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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.728 – RS
(2006/0025591-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
(FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE
SUMULAR N.º 126/STJ.)
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais
que entende a embargante terem sido malferidos, o que
evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535
do CPC aos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade
a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao
rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento
de dispositivos constitucionais para a viabilização de
eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar
a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas
razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário
a ser interposto (Precedentes: EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º
630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)