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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.728 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.728 – RS

(2006/0025591-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E

OUTRO(S)

EMBARGADO : BANCO SANTANDER S/A

ADVOGADO : CLÁUDIO MERTEN E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO

ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO

DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

(FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO

DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE

SUMULAR N.º 126/STJ.)

1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real

objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais

que entende a embargante terem sido malferidos, o que

evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535

do CPC aos embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade

a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,

constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao

rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento

de dispositivos constitucionais para a viabilização de

eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar

a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição

entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas

razões desenvolvidas.

3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único

propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário

a ser interposto (Precedentes: EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel.

Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º

630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.728 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-817-728-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 14 fev. 2025