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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 688.552 – RS
(2004/0134600-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : REJANE MARIA LEMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MAGDA KOPCZYNSKI BARROS – DEFENSORA
PÚBLICA E OUTRO
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVANDRO GENZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos epcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos
no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Ausentes os defeitos indicados no referido dispositivo legal e
evidenciada a intenção da parte embargante de promover o rejulgamento
do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
3. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007(Data do Julgamento).