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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 574.996 – PR
(2003/0151663-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
EMBARGANTE : CABI CONSTRUÇÕES DE OBRAS LTDA E
OUTRO
ADVOGADO : CARLYLE POPP E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não
prosperam os embargos declaratórios, que tampouco se prestam para
provocar o reeme de matéria já apreciada.
2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios
devem ser acolhidos para integrar o acórdão.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a eção de préeutividade
em eutivo fiscal para argüição de matérias de ordem
pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais,
desde que não haja necessidade de dilação probatória.
4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos
modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes
quanto à elusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios
da empresa rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do voto do Sr.
Ministro Relator, rejeitar os embargos de declaração da empresa e
acolher os embargos de declaração da Fazenda Nacional, conferindolhes
efeitos modificativos para não conhecer do recurso dos contribuintes.
Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).