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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
23.168 – RO (2006/0255162-0)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : JANE FÉLIX VIANNA AURELIANO
ADVOGADO : FÁBIO JOSÉ REATO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : SÍLVIO DE JESUS GONÇALVES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FIM EXCLUSIVO
DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS PELA EMBARGANTE.
I – A embargante não apontou qualquer omissão no julgado. Afirma,
expressamente, que os declaratórios são opostos apenas para fins de
prequestionamento.
II – Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos
declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis
se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).