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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.353 – SP
(2006/0231462-3)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (EM
CAUSA PRÓPRIA)
EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MATÉRIA ESCORREITAMENTE ANALISADA À LUZ
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão
“ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
2. O Impetrante pretende, na verdade, a obtenção de efeitos infringentes,
o que é possível, epcionalmente, nos casos de erro
material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes
para inverter o julgado, hipóteses estas inexistentes na espécie.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)