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STJ, EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.353 – SP, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.353 – SP

(2006/0231462-3)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

EMBARGANTE : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE

ADVOGADO : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (EM

CAUSA PRÓPRIA)

EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS

CORPUS. MATÉRIA ESCORREITAMENTE ANALISADA À LUZ

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos

de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão

“ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

2. O Impetrante pretende, na verdade, a obtenção de efeitos infringentes,

o que é possível, epcionalmente, nos casos de erro

material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes

para inverter o julgado, hipóteses estas inexistentes na espécie.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.353 – SP, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-em-habeas-corpus-no-20-353-sp-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 08 out. 2024