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STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 11/12/2007

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 134.185 – DF (1997/0088108-3)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

EMBARGANTE : AVIARIO FRANKEN LTDA E OUTRO(S)

ADVOGADO : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : OILSON JOSÉ ZANLORENZI E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.

SENTENÇA LIQUIDAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO

MONETÁRIA QUE NÃO CONSTARAM DOS PRIMEIROS CÁLCULOS

DA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. RATIFICAÇÃO

DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. CORREÇÃO DE

EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DE UM DOS PRECEDENTES

MENCIONADOS.

1. A insistência na argüida divergência entre o acórdão embargado

e o paradigma é questão já devidamente analisada e decidida,

sendo a pretensão de rediscuti-la estranha aos limites dos embargos

de declaração.

2. Incorreu em erro o acórdão embargado ao referir-se a

precedente antagônico ao primeiro indicado, sendo inequívoca a tese

prevalente no Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado no

voto condutor do julgado, e ora reiterada, no sentido de que, após o

trânsito em julgado de sentença homologatória de cálculos, inviável

se apresenta a inclusão de novos índices, sob pena de violação da

coisa julgada. Precedentes citados: EREsp 509.741/MG, Corte Especial,

Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 23/05/2005; EDcl nos EREsp

477.377/GO, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/03/2005;

AgRg nos EREsp 422.223/MG, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,

DJ de 20/09/2004; EREsp 439.107/DF, Corte Especial, Rel.

Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/11/2003; EREsp

218.457/RS, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de

08/09/2003.

3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar o

vício apontado, mas sem emprestar-lhes efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
acolher, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior,
Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 08 set. 2024