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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.035 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.035 – RS

(2007/0028619-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : IDA MARIA MARTINS TAGLIETTI

ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E

OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS

ADVOGADO : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO

DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. (JUROS

DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚ-

MULA N.º 188 DO STJ. ) INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS

DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que: Restando nítida a natureza

tributária das contribuições previdenciárias, consoante sedimentado

em sede doutrinária e jurisprudencial, “os juros moratórios, na repetição

do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em

julgado da sentença.” (Súmula 188/STJ), revela-se nítido o caráter

infringente dos embargos. (fl. 528)

2. Deveras, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum

no que pertine a incidência dos juros de mora, o que é inviável

de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos

estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.035 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-925-035-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 18 set. 2024