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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.035 – RS
(2007/0028619-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : IDA MARIA MARTINS TAGLIETTI
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
ADVOGADO : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. (JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚ-
MULA N.º 188 DO STJ. ) INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS
DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que: Restando nítida a natureza
tributária das contribuições previdenciárias, consoante sedimentado
em sede doutrinária e jurisprudencial, “os juros moratórios, na repetição
do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença.” (Súmula 188/STJ), revela-se nítido o caráter
infringente dos embargos. (fl. 528)
2. Deveras, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum
no que pertine a incidência dos juros de mora, o que é inviável
de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos
estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007(Data do Julgamento)