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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 828.298 – RJ, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 828.298 – RJ

(2006/0056671-7)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : PRÓ-CARDÍACO PRONTO SOCORRO

CARDIOLÓGICO S/A

ADVOGADO : ALESSANDRO STERN DA SILVA E OUTRO(S)

EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : MÁRCIO LEAL E OUTRO(S)

EMENTA

REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. BEM IMPORTADO ANTES

DA EC Nº 33/01. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL.

PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. TESE DOS “CINCO

MAIS CINCO”. LC N. 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I – Ao julgar o presente Recurso Especial, restou definida a ausência

de interesse do recorrente em buscar a aplicação do prazo prescricional

decenal da ação de repetição do ICMS indevido, haja vista

ter concluído o trânsito em julgado da decisão de inadmissão do RE,

o que implicaria a definição de constitucionalidade da eção pelo

acórdão a quo.

II – Verificado que se encontrava presente agravo de instrumento

contra a decisão de inadmissibilidade, tem-se configurado erro material,

devendo ser afastada a falta de interesse referida, impondo-se a

desconstituição do acórdão embargado.

III – Passando a analisar a questão relativa à prescrição “da ação de

repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por

homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento

de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o

prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na

data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação

– expressa ou tácita – do lançamento. Assim, não havendo

homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba

sendo de dez anos a contar do fato gerador.

A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial

do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido,

não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar

Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de

06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão observado, quanto

ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro

de 1966 – Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda

parte, da referida Lei Complementar” (REsp 890.656/SP, Rel. Min.

TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).

IV – Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento

ao agravo regimental e, conseqüentemente, ao recurso especial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para dar provimento ao agravo regimental e, conseqüentemente,
ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI
(Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ
FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 828.298 – RJ, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-828-298-rj-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 19 set. 2024