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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.946 – RJ
( 2005/ 0118378- 6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EVANGÉLICA – IGASE
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE
OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : IVONE DUARTE MONTEIRO DE CAMPOS
E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.). INOBSERVÂNCIA
DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535 E INCISOS DO
CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que: Em verdade, a agravante não
atendeu ao disposto no art. 655, § 1º, II, do CPC, limitando-se
apenas a trazer para os autos discriminação de bens feita quando da
sua aquisição, não comprovando que os detém sem qualquer ônus,
pois (fls. 52) só estarão devidamente quitados em 20 de agosto de
2005; não é, por isso, possível sua nomeação à penhora, pois, para
que esta se efetive é necessário que os bens estejam livre e desimpedidos
nas mãos do devedor eutado. (fl. 141), afastar tal
premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante
o óbice da Súmula 7/STJ, revela-se nítido o caráter infringente dos
embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reeme do recurso
especial, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos
de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 845.424 – DF, Relatora
Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 19 de abril de
2.007 e EDcl no REsp 711.961 – DF, Relatora para acórdão MINISTRA
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 16 de novembro
de 2.006).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)