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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.946 – RJ, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.946 – RJ

( 2005/ 0118378- 6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

EVANGÉLICA – IGASE

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE

OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : IVONE DUARTE MONTEIRO DE CAMPOS

E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.

EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.). INOBSERVÂNCIA

DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535 E INCISOS DO

CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que: Em verdade, a agravante não

atendeu ao disposto no art. 655, § 1º, II, do CPC, limitando-se

apenas a trazer para os autos discriminação de bens feita quando da

sua aquisição, não comprovando que os detém sem qualquer ônus,

pois (fls. 52) só estarão devidamente quitados em 20 de agosto de

2005; não é, por isso, possível sua nomeação à penhora, pois, para

que esta se efetive é necessário que os bens estejam livre e desimpedidos

nas mãos do devedor eutado. (fl. 141), afastar tal

premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante

o óbice da Súmula 7/STJ, revela-se nítido o caráter infringente dos

embargos.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reeme do recurso

especial, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos

de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do

CPC. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 845.424 – DF, Relatora

Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 19 de abril de

2.007 e EDcl no REsp 711.961 – DF, Relatora para acórdão MINISTRA

ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 16 de novembro

de 2.006).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 768.946 – RJ, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-768-946-rj-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025