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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 667.255 – ES
(2004/0083512-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : ALÍPIO CÉSAR NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTI
E OUTRO(S)
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARIA LÚCIA CANDIOTA DA SILVA E
OUTRO(S)
ASSISTENTE : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS
DEFEITOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os
pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC, os quais são
inexistentes no presente caso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).