—————————————————————-
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 871.024 –
PR (2007/0036222-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E
OUTRO(S)
INTERES. : IRMÃOS FELIPPE LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES
DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou
contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgamento,
acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, o
que não ocorreu na espécie.
2. É incabível o acolhimento dos embargos de declaração que têm por
objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de
prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).