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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.157 -, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.157 –

RJ (2006/0251016-6)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S)

EMBARGADO : VITOR BUAIZ

ADVOGADO : RICARDO CORRÊA DALLA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 463 do Código de Processo Civil, norma

aplicável também aos tribunais, “publicada a sentença, o juiz só

poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento

da parte, inetidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II

– por meio de embargos de declaração”. Já o art. 535, II, do

Código de Processo Civil, dispõe que os embargos declaratórios

são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia

pronunciar o juiz ou tribunal.

2. No caso, a embargante aponta erro material no acórdão desta

Turma, sustentando, para tanto, que, ao julgar a causa, o Tribunal

de origem teria-se limitado a reproduzir a pretensão do

contribuinte – fundada no art. 21, IV, da Constituição Federal de

1969 – de que não incida o Imposto de Renda sobre as importâncias

por ele percebidas, sem, no entanto, decidir à luz da

referida norma constitucional. Em seguida, reitera os argumentos

já expendidos no agravo regimental.

3. Todavia, inexiste o apontado erro material. Ao julgar o agravo

regimental, esta Turma deixou explícito o seu entendimento de

que o Tribunal de origem decidiu com fundamentos de natureza

elusivamente constitucional a questão atinente ao Imposto de

Renda em relação a verbas recebidas por parlamentar a título de

“diárias de sessão extra”, “encargos gerais de gabinete” e “auxílios-

transporte”. Na ocasião, salientou-se que a ementa do acórdão

impugnado pelo recurso especial também evidencia a natureza

constitucional dos fundamentos adotados pela Turma Regional.

Ficou consignado ainda que, diante desse contexto, caberia

à Procuradoria da Fazenda Nacional interpor o recurso extraordinário

para o Supremo Tribunal Federal, sendo descabido o

reeme da questão pela via do recurso especial, sob pena de

afronta ao art. 102, III, a, da Constituição da República.

4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que

sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,

e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que

não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta

espécie de recurso.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.157 -, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-837-157-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 06 nov. 2024