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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.157 –
RJ (2006/0251016-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S)
EMBARGADO : VITOR BUAIZ
ADVOGADO : RICARDO CORRÊA DALLA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 463 do Código de Processo Civil, norma
aplicável também aos tribunais, “publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento
da parte, inetidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II
– por meio de embargos de declaração”. Já o art. 535, II, do
Código de Processo Civil, dispõe que os embargos declaratórios
são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No caso, a embargante aponta erro material no acórdão desta
Turma, sustentando, para tanto, que, ao julgar a causa, o Tribunal
de origem teria-se limitado a reproduzir a pretensão do
contribuinte – fundada no art. 21, IV, da Constituição Federal de
1969 – de que não incida o Imposto de Renda sobre as importâncias
por ele percebidas, sem, no entanto, decidir à luz da
referida norma constitucional. Em seguida, reitera os argumentos
já expendidos no agravo regimental.
3. Todavia, inexiste o apontado erro material. Ao julgar o agravo
regimental, esta Turma deixou explícito o seu entendimento de
que o Tribunal de origem decidiu com fundamentos de natureza
elusivamente constitucional a questão atinente ao Imposto de
Renda em relação a verbas recebidas por parlamentar a título de
“diárias de sessão extra”, “encargos gerais de gabinete” e “auxílios-
transporte”. Na ocasião, salientou-se que a ementa do acórdão
impugnado pelo recurso especial também evidencia a natureza
constitucional dos fundamentos adotados pela Turma Regional.
Ficou consignado ainda que, diante desse contexto, caberia
à Procuradoria da Fazenda Nacional interpor o recurso extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal, sendo descabido o
reeme da questão pela via do recurso especial, sob pena de
afronta ao art. 102, III, a, da Constituição da República.
4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que
sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,
e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que
não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta
espécie de recurso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).