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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 796.236 –
SP (2006/0157597-4)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : M J DOS S P E OUTRO(S)
ADVOGADO : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO
EMBARGADO : A S DE A
ADVOGADO : PAULO AFONSO DE MARNO LEITE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU OMISSÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração interpostos pretendem impugnar e
rediscutir o mérito do decisum, hipótese que refoge ao cabimento do
apelo de esclarecimento.
2. Não é da natureza dos embargos declaratórios servir de instrumento
para o reeme de questão já analisada pelo v. acórdão de
forma euriente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
