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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.152 – SP
(2007/0054984-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : MARIA DO CARMO VALLÉRIO
ADVOGADO : FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E
OUTRO(S)
INTERES. : CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTOS
PROCURADOR : ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 2º DA LEI
N. 9.800/99. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no
Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não merece conhecimento recurso apresentado em sua via original
fora do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99.
3. A prerrogativa legal concedida à Fazenda Pública na forma do art.
188 do CPC não se aplica à hipótese prevista no art. 2° da Lei n.
9.800/99.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do
qual não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).