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Dcl no RECURSO ESPECIAL Nº 933.966 – PR (2007/0061861-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : SEMILDA RHEINHEIMER
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO
CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – INTERESSE SOCIAL
– ESTADO DO PARANÁ – PARTE ILEGÍTIMA – DISCUSSÃO
SOBRE O DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADAS – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se fala, em sede de embargos declaratórios, em contradição do
julgado com a jurisprudência, com a prova dos autos ou mesmo com
a lei, pois aí não se estará diante das hipóteses do art. 535 do CPC.
Neste caso, poderá a parte buscar o seu intento com o recurso infringente
que entender conveniente, mas não com os declaratórios,
que não se prestam a isso.
2. Não pode a parte inovar em seus argumentos nos embargos declaratórios
e assim invocar a ocorrência de omissão no julgado, uma
vez que o magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão de
acordo com o que a parte entender conveniente e, ainda, porque o
instituto da preclusão prevalece nesses casos.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)