STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.958 – SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007

—————————————————————-

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.958 – SP

(2007/0140457-9)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : SOL NASCENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA

ADVOGADO : GENI DE BARROS E OUTRO(S)

RÉU : FAZENDA NACIONAL

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

DE SÃO PAULO

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO

ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA

DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE

REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA

NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU

EMPRESA DE PEQUENO PORTE CONTRA A UNIÃO FEDERAL.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado

especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem

tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo

comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao

mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimilo,

nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes.

2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no

âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses

Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece

como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as

causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º).

3. A essa regra foram estabelecidas eções ditadas (a) pela natureza

da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento

(critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual

(critério subjetivo). Entre as eções fundadas no critério

material está a das causas que dizem respeito a “anulação ou cancelamento

de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária

e o de lançamento fiscal”. E entre as eções fundadas

em critério subjetivo está a das ações que não tiverem “como autores,

as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,

assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996″.

4. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento

comum, com valor da causa inferior a sessenta salários

mínimos, mas (a) movida por sociedade empresária não enquadrada

como microempresa ou empresa de pequeno porte e (b) que tem por

objeto a repetição ou compensação de valores indevidamente cobrados

a título de impostos federais. Trata-se, portanto, de causa não

sujeita ao juizado especial federal, seja pelo critério subjetivo, seja

pelo critério objetivo.

5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal

da 5ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo – SP, o suscitado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.958 – SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-86-958-sp-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 08 out. 2024