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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.958 – SP
(2007/0140457-9)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : SOL NASCENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO : GENI DE BARROS E OUTRO(S)
RÉU : FAZENDA NACIONAL
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA
DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA
NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU
EMPRESA DE PEQUENO PORTE CONTRA A UNIÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado
especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem
tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo
comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao
mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimilo,
nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes.
2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses
Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece
como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as
causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º).
3. A essa regra foram estabelecidas eções ditadas (a) pela natureza
da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento
(critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual
(critério subjetivo). Entre as eções fundadas no critério
material está a das causas que dizem respeito a “anulação ou cancelamento
de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal”. E entre as eções fundadas
em critério subjetivo está a das ações que não tiverem “como autores,
as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996″.
4. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento
comum, com valor da causa inferior a sessenta salários
mínimos, mas (a) movida por sociedade empresária não enquadrada
como microempresa ou empresa de pequeno porte e (b) que tem por
objeto a repetição ou compensação de valores indevidamente cobrados
a título de impostos federais. Trata-se, portanto, de causa não
sujeita ao juizado especial federal, seja pelo critério subjetivo, seja
pelo critério objetivo.
5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal
da 5ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo – SP, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007.