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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

869.287 – RS (2007/0141638-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CARLOS BARRETO CAMPELLO ROICHMAN

E OUTRO(S)

AGRAVADO : JOSÉ ANSELMO NAVI

ADVOGADO : ANTONIO FIDELIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.

DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. (IMPOSTO

DE RENDA PESSOA FÍSICA. ARESTO EMBARGADO:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; ACÓRDÃO PARADIGMA:

VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR POR MERA LIBERALIDADE

QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO)

1. A divergência jurisprudencial caracteriza-se quando verifica-se a

adoção de soluções diversas à litígios semelhantes na realização do

cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.

2. Os embargos de divergência em recurso especial pressupõem que

os arestos paradigmas guardem identidade com as circunstâncias de

fato do acórdão embargado.

3. Precedentes: AgRg nos EREsp 509300 / SC ; Relator(a) Ministro

JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.02.2006;

AgRg na Pet 3758 / PR ; Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 20.02.2006; AgRg na Pet 3787 / SC ;

deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.02.2006; AgRg nos

EDcl nos EREsp 448594 / MA ; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI,

CORTE ESPECIAL, DJ de 12.12.2005.

4. In casu, o acórdão paradigma tratou da incidência do imposto de

renda pessoa física sobre as verbas pagas pelo empregador, por

mera liberalidade, quando da rescisão do contrato de trabalho, ao

passo que o decisum embargado decidiu acerca da não incidência de

referido tributo sobre os valores recebidos a título de indenização

por danos morais.

5. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007-8/ Acesso em: 09 set. 2024