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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
869.287 – RS (2007/0141638-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CARLOS BARRETO CAMPELLO ROICHMAN
E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ ANSELMO NAVI
ADVOGADO : ANTONIO FIDELIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. (IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. ARESTO EMBARGADO:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; ACÓRDÃO PARADIGMA:
VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR POR MERA LIBERALIDADE
QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO)
1. A divergência jurisprudencial caracteriza-se quando verifica-se a
adoção de soluções diversas à litígios semelhantes na realização do
cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.
2. Os embargos de divergência em recurso especial pressupõem que
os arestos paradigmas guardem identidade com as circunstâncias de
fato do acórdão embargado.
3. Precedentes: AgRg nos EREsp 509300 / SC ; Relator(a) Ministro
JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.02.2006;
AgRg na Pet 3758 / PR ; Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 20.02.2006; AgRg na Pet 3787 / SC ;
deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.02.2006; AgRg nos
EDcl nos EREsp 448594 / MA ; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI,
CORTE ESPECIAL, DJ de 12.12.2005.
4. In casu, o acórdão paradigma tratou da incidência do imposto de
renda pessoa física sobre as verbas pagas pelo empregador, por
mera liberalidade, quando da rescisão do contrato de trabalho, ao
passo que o decisum embargado decidiu acerca da não incidência de
referido tributo sobre os valores recebidos a título de indenização
por danos morais.
5. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)