STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007

—————————————————————-

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

826.853 – DF (2006/0267061-1)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FRANCISCO JOSÉ VITA E OUTRO

ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

POUPEX

ADVOGADA : FLÁVIA ALMEIDA DA FONSECA GILDINO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.CONTRATO DE

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO

DA HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL

(TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE

SE PACTUADO APÓS A LEI N.º 8.177/91. ÍNDICE

DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABRIL/90. IPC. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL

SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É cediço na Corte que: “Não cabem embargos de divergência,

quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do

acórdão embargado.” (Súmula n.º 168/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou

entendimento segundo o qual não há impedimento à utilização da TR

como fator de atualização monetária nos contratos vinculados ao

SFH, firmados após a entrada em vigor da Lei n.º 8.177/91, ressalvando

a ilegalidade da utilização deste índice nos contratos avençados

anteriormente à vigência desse diploma normativo. Precedentes

do STJ: RESP n.º 719.878/CE, deste relator, DJ de 27.09.2005;

AgRg no REsp n.º 756.635/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ

de 05/09/2005; AgRg no AG n.º 427.522/PR, Rel. Min. Barros

Monteiro, DJ de 29/08/2005; e REsp n.º 216.684/BA, Rel. Min. João

Otávio de Noronha, DJ de 26/04/2005.

3. O STF, nas ADINs fundadas na impugnação da TR como fator de

correção monetária, assentou que referido índice referenciador não foi

suprimido do ordenamento jurídico, restando apenas que o mesmo

não poderia substituir outros índices previamente estabelecidos em lei

ou em contratos, pena de violação do ato jurídico perfeito.

4. Sob esse ângulo, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das

ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr.

Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney

Sanches, não eluiu do universo jurídico a Ta Referencial, TR,

vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada

como índice de indeção. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas

referidas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de

indeção em substituição a índices estipulados em contratos firmados

anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria

os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito

adquirido. C.F., art. 5., XXXVI.” (RE n.º 175.678/MG – Rel. Ministro

Carlos Velloso).

5. “A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp n°

218.426/SP, uniformizou, por maioria, o entendimento de que o saldo

devedor dos contratos firmados sob a égide do SFH deve ser reajustado,

em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no

percentual de 84,32%.” (Ag Rg na PET n.º 4831/DF, Rel. Min. José

Delgado, DJ de 09.11/2006)

6. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Francisco Falcão e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 09 dez. 2025