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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
702.056 – DF (2006/0174252-8)
R E L ATO R : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS MACEDO CHEMIN E
OUTRO
ADVOGADO : MARIO BATISTA E OUTRO
AGRAVADO : LUIZ CARLOS VIANA PEREIRA DA LUZ
E OUTRO
ADVOGADO : SEBASTIÃO MIGUEL JULIAO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. FALTA DE IDENTIDADE
DE OBJETO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
A SER DIRIMIDA.
1. A divergência, que autoriza os embargos de divergência, é a que
tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como
julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial, no
elemento comum dos acórdãos em divergência.
2. Inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na hipótese em
que o acórdão embargado, definindo os elementos necessários à caracterização
da fraude à eução, decide que somente depois de
registrada a penhora no Cartório de Registro de Imóveis constitui-se
a presunção juris tantum da ciência da ação, a configurar fraude à
eução, enquanto o paradigma não conhece do recurso especial ao
fundamento de que, afirmada pelo Tribunal Estadual a ocorrência de
fraude à eução com base nas provas juntadas, a pretensão deduzida
em sentido contrário esbarra no enunciado nº 7 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Em se cuidando de acórdãos de julgamento de questão federal, um,
e de inadmissão de embargos de divergência, outro, falta-lhes a identidade
de objeto necessária à caracterização da divergência jurisprudencial,
que funda o cabimento dos embargos de divergência.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, seguindo
orientação do Pretório Elso, firmou já entendimento no sentido de
serem incabíveis os embargos de divergência em que se invoca dissídio
jurisprudencial com base em regra técnica acerca do juízo de
admissibilidade de recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita
Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes
de Barros, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler,
José Delgado e Fernando Gonçalves e, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Gilson Dipp.
Brasília, 05 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).
