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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Hamilton Carvalhido , Julgado em 10/15/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

702.056 – DF (2006/0174252-8)

R E L ATO R : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS MACEDO CHEMIN E

OUTRO

ADVOGADO : MARIO BATISTA E OUTRO

AGRAVADO : LUIZ CARLOS VIANA PEREIRA DA LUZ

E OUTRO

ADVOGADO : SEBASTIÃO MIGUEL JULIAO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. FALTA DE IDENTIDADE

DE OBJETO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

A SER DIRIMIDA.

1. A divergência, que autoriza os embargos de divergência, é a que

tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como

julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial, no

elemento comum dos acórdãos em divergência.

2. Inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na hipótese em

que o acórdão embargado, definindo os elementos necessários à caracterização

da fraude à eução, decide que somente depois de

registrada a penhora no Cartório de Registro de Imóveis constitui-se

a presunção juris tantum da ciência da ação, a configurar fraude à

eução, enquanto o paradigma não conhece do recurso especial ao

fundamento de que, afirmada pelo Tribunal Estadual a ocorrência de

fraude à eução com base nas provas juntadas, a pretensão deduzida

em sentido contrário esbarra no enunciado nº 7 da Súmula

deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Em se cuidando de acórdãos de julgamento de questão federal, um,

e de inadmissão de embargos de divergência, outro, falta-lhes a identidade

de objeto necessária à caracterização da divergência jurisprudencial,

que funda o cabimento dos embargos de divergência.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, seguindo

orientação do Pretório Elso, firmou já entendimento no sentido de

serem incabíveis os embargos de divergência em que se invoca dissídio

jurisprudencial com base em regra técnica acerca do juízo de

admissibilidade de recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita
Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes
de Barros, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler,
José Delgado e Fernando Gonçalves e, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Gilson Dipp.
Brasília, 05 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Hamilton Carvalhido , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-hamilton-carvalhido-julgado-em-10-15-2007-2/ Acesso em: 25 jan. 2026