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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
438.303 – MG (2004/0036543-0)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IANA NARA SÁ MACIEL CAVALCANTE E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ARUZZO TAGLIALEGNA
ADVOGADO : AURO CALDEIRA VALADARES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FORMAÇÃO DA CONTA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo a qual, não fios os índices de correção monetária
no processo de conhecimento, é cabível, antes da homologação
da conta, a inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos
para fins de eução de sentença.
2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Ari Pargendler, José Delgado, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson
Naves, Cesar Asfor Rocha, Carlos Alberto Menezes Direito e Hamilton
Carvalhido.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2007(Data do Julgamento)