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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 950.304 – RJ
(2007/0105722-2)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO : MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
EMENTA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA LISTA TELEFÔNICA
NA RESIDÊNCIA DO ASSINANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADOS NA
RESOLUÇÃO Nº 66/98 DA ANATEL. AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO.
I – A decisão agravada valeu-se dos seguintes fundamentos para negar
seguimento ao apelo nobre: a) deficiência de fundamentação do apelo
nobre quanto aos arts. 213 da Lei nº 9.472/97 e 2º, inciso X, 7º,
parágrafo único, e 24 da Resolução nº 66/98 da ANATEL; b) necessidade
de reeme de provas com relação à inversão do ônus da
prova e c) impossibilidade de apreciação do recurso especial, quando
a Corte de origem pautou seus fundamentos na Resolução nº 66/98 da
ANATEL, a qual não tem natureza de lei federal.
II – Em seu agravo interno, a agravante resumiu-se a rebater os dois
primeiros alicerces do decisum ora hostilizado, de maneira que o
último fundamento manteve-se incólume e passível de, por si só,
manter o decidido.
III – Aplicação do enunciado sumular nº 182 deste STJ.
IV – Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).