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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.094 – RS
(2007/0188323-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : VALDELIRIA ARTMANN PORT E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POR RESTITUIÇÃO
EM PECÚNIA OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO. JUROS. TERMO
INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA
DA CAUSA DO INDÉBITO. SÚMULA 188/STJ.
1. Os juros de mora na repetição do indébito, ainda que de tributos
declarados inconstitucionais, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença, na conformidade do que dispõem o art. 167 do
CTN e a Súmula n.º 188/STJ. Precedentes da 1ª Seção: EREsp
738958 / RS, Min. Castro Meira, DJ 03.04.2006; AGEDEREsp
297048 / SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.11.2005; EREsp
548343 / PE, Min. Luiz Fux, DJ 20.02.2006.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 27 de novembro de 2007.