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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.251 – SP
(2006/0237643-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA –
COOPERATIVA CENTRAL – EM LIQUIDAÇÃO
REPR.POR : ROLFF MILANI DE CARVALHO – LIQUIDANTE
ADVOGADO : ROLFF MILANI DE CARVALHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÔNICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA
RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO.
PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI Nº 4.952/85 DO ESTADO
DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. A controvérsia acerca da necessidade de preparo de recurso de
apelação em embargos à eução no Estado de São Paulo demanda
análise de direito local (Lei Estadual nº 4.952/85), aplicando-se, por
analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário”.
2. É cediço na Corte Especial, no que pertine às regras de preparo
assentadas na Lei Paulista 4.952/85 que: É da competência do Tribunal
local a interpretação da lei estadual que regula o pagamento
da ta judiciária.
3. Consectariamente, a interpretação oferecida pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo no sentido de que a apelação de sentença que julga
embargos à eução está sujeita a preparo não agride qualquer
dispositivo de lei federal. (EREsp 443.630/SP, DJ 21.03.2005)
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
