STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 710.181 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/04/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 710.181 – MG

(2004/0176421-7)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA

– EM LIQUIDAÇÃO

ADVOGADO : MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E

OUTRO(S)

AGRAVADO : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –

CSN

ADVOGADO : GERALDO BAETA VIEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS

282 E 356 DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO

PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.

DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE VIA FÉRREA.

INDENIZAÇÃO.

1. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea “a”

quando os dispositivos tidos pela recorrente como violados (128, 512

e 515 do CPC), não foram devidamente prequestionados pelo acórdão

recorrido.

2. É imperioso que a recorrente, em caso de omissão, oponha embargos

de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre os

dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e acaso não

suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando

violação ao art. 535, do CPC (precedentes desta Corte: Resp 326-165

– RJ, Quarta Turma. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de

17 de dezembro de 2002, AgRg no Resp 529501 – SP, Quinta

Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 16 de junho de

2004).

3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso

especial pela alínea “c”, deve ser devidamente demonstrada,

conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o

art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ

4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável

avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado

e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e

jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, não bastando,

para isto, a mera transcrição de ementas. Precedentes: REsp

n.º 425.467 – MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,

Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 – CE, Relator

Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005;

AgRg no REsp n.º 463.305 – PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA,

Primeira Turma, DJ de 08/06/2005.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 710.181 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-710-181-mg-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 11 abr. 2026