—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 710.181 – MG
(2004/0176421-7)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA
– EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO : MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –
CSN
ADVOGADO : GERALDO BAETA VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO
PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE VIA FÉRREA.
INDENIZAÇÃO.
1. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea “a”
quando os dispositivos tidos pela recorrente como violados (128, 512
e 515 do CPC), não foram devidamente prequestionados pelo acórdão
recorrido.
2. É imperioso que a recorrente, em caso de omissão, oponha embargos
de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre os
dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e acaso não
suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando
violação ao art. 535, do CPC (precedentes desta Corte: Resp 326-165
– RJ, Quarta Turma. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de
17 de dezembro de 2002, AgRg no Resp 529501 – SP, Quinta
Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 16 de junho de
2004).
3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso
especial pela alínea “c”, deve ser devidamente demonstrada,
conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o
art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ
4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável
avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado
e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e
jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, não bastando,
para isto, a mera transcrição de ementas. Precedentes: REsp
n.º 425.467 – MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 – CE, Relator
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005;
AgRg no REsp n.º 463.305 – PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA,
Primeira Turma, DJ de 08/06/2005.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
