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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 73.012 – SP
(2006/0233041-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : r. Decisão de fls. 321/323
INTERES. : GERALDO GERMANO ULRICH
ADVOGADO : ZACARIAS ALVES COSTA E OUTRO
INTERES. : MUNICÍPIO DE BORBOREMA
ADVOGADO : LEONARDO VIU TORRES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
TRABALHISTA. ART. 114, VI, DA CF/88. REDAÇÃO
DADA PELA EC 45/2004. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁ-
RIO. ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art.
114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência
da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VI
do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho”. Assim, depreendese
que a competência para processar e julgar as ações indenizatórias
por danos morais e materiais fundadas em acidente de
trabalho passou para a Justiça Trabalhista.
2. Na hipótese dos autos, entretanto, observa-se que o autor da
ação indenizatória é servidor público municipal, regido por lei
estatutária. Em tais casos, o entendimento que se firmou foi no
sentido de que a competência para eme da demanda é da
Justiça Comum, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal
concedeu medida liminar na ADI 3.395/DF para suspender, com
efeito ex tunc, todo e qualquer entendimento que incluísse, na
competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de ações instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, quando vinculados
por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo
(Decisão do Presidente, ad referendum, DJ de
4.2.2005).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).