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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 911.998 – SP
(2007/0125575-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVOGADO : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ARNALDO MAGINI E CÔNJUGE
ADVOGADO : SÍLVIO VALENTIM VALENTE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula n.
182/STJ).
2. “É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o eme da sua admissibilidade, pela alínea
“a”, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia” (AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de 4.9.2000).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).