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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.226 – RJ
(2007/0076343-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : NAOMI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ.
1. Não há como esta Corte analisar tese que, a despeito da oposição
de embargos de declaração, não foi objeto de prequestionamento no
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de
valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto.
3 . Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)