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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.114 – SC
(2007/0061328-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO
AGRAVADO : TRANSPORTADORA RUDIGER LTDA
ADVOGADO : ORIVALDO VIEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA
AO ARTIGO 45, DA LEI 8.212/91. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. “Não pode ser conhecido o recurso especial na parte em que
aponta ofensa ao art. 45 da Lei 8.212/91, porque o acórdão recorrido,
ao reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, assenta,
no ponto, sobre fundamentação de índole constitucional, cujo
reeme é reservado ao Supremo Tribunal Federal.” (REsp
548043/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
17.04.2006).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)