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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 866.436 – SP
(2007/0028324-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : IVAN DE SOUZA LOPES E OUTRO
ADVOGADO : IVAN DE SOUZA LOPES
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FERNANDO NETTO BOITEUX E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA – CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO
DE SUA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO E DAS CONTRARAZÕES
OU A CERTIDÃO DE SUA NÃO-APRESENTAÇÃO.
1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no artigo 544, §
1º, do Código de Processo Civil, leva ao não-conhecimento do agravo.
2. Não estão presentes as seguintes peças: acórdão recorrido, certidão
de sua respectiva publicação e as contra-razões ou a certidão de sua
não-apresentação.
2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças
formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus do agravante zelar
pela completa instrução do agravo, ante a impossibilidade de corrigir
eventuais desacertos nesta instância epcional.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
