AI-AgR 280221 / DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000
AI-AgR 280221 / DF – DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 27-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02028-13 PP-02750Parte(s)
AGTE. : UNIÃO
AGDO. : MAURÍCIO XAVIER FLORES
ADVDOS. : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTROS
Ementa
REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo). AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00010 ART-00037 INC-00015
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
N.PP.:(07). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 13/08/01, (SVF).
Alteração: 14/08/01, (SVF).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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