Direito Ambiental

Crimes Ambientais

Samanta Ruiz Da Silva Camacho*

 

 

São considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer espécie a natureza, que resulte ou possa resultar em danos à saúde, ao meio ambiente ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

 

Os estudos dos crimes ambientais tiveram origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente.

 

O Direito Ambiental tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências como a biologia, a antropologia, os sistemas educacionais, as ciências sociais, os princípios de direito internacional, entre outras, enfim, sua finalidade principal é a proteção ao meio ambiente.

 

Todo crime é passível de sanção, isto é, de pena, que é regulado por lei. Sendo assim, o direito ambiental é a ciência que estuda todos os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando também a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida atuais e das gerações futuras como um todo.

 

No Brasil, a preocupação com os crimes ambientais surgiram com a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.8.81), tratando da degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais.

 

É considerado ambiente toda a área onde vivem os animais, sendo definido ainda meio ambiente pela Lei n.º 6.938/81, art. 3º, I, como conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.

 

Depois, surgiu a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24.7.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu artigo 225, normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e flora, bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum do povo e de todos. A constituição vigente, no artigo 225, assegura o direito que todos temos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações. Entretanto todos têm esse direito. No entanto, o dever de preservá-lo, não é dado somente ao Poder Público, mas também ao particular. Com a criação da Lei dos Crimes Ambientais em 1998, a sociedade brasileira, órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores.

 

Atualmente a Lei dos Crimes Ambientais, também chamada de Lei da Natureza, basicamente tem o objetivo de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, especialmente à fauna e flora nacionais, bem como às áreas de preservação permanente e às Unidades de Conservação.

Algumas infrações que antes eram objeto apenas de multas, ou no máximo eram enquadradas como contravenção penal, agora são consideradas como crime ambiental. Aquele que praticou o crime está sujeito à punição civil, administrativa e criminal, podendo ser punido com penalidades como prestação de serviços à comunidade, multas pecuniárias, que podem atingir valores altíssimos, e prisão.

 

Uma grande novidade da lei diz respeito à responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Agora, a pessoa jurídica, representada pelo seu diretor, gerente ou dono da empresa, está sujeita à responsabilização pelo crime, inclusive penalmente. Os tipos de crimes ambientais constantes desta lei são muitos.

 

A agressão ao meio ambiente é um crime ambiental, desde que ultrapasse os limites legalmente consentidos; em outras palavras, nem toda a agressão ao meio ambiente se constitui num crime ambiental. Para que se caracterize, então, um crime ambiental há que se tipificar a infração, enquadrando a intensidade da agressão nos parâmetros legais. Para isso, é necessário que existam esses padrões estabelecidos na legislação estadual, ou municipal e na falta delas, a federal.

 

É imprescindível também que exista o agente credenciado que irá registrar a infração, utilizando, para isso, método previamente estabelecido e normatizado. Basicamente, uma agressão ambiental é reconhecida quando o meio ambiente for impactado de forma que haja alteração fora do normal, de grande intensidade das suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, causada por qualquer forma de energia ou matéria nele introduzida ou mesmo, qualquer ação humana que venha afetar direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem estar da população, incluindo as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias, e a qualidade dos recursos ambientais.

 

O mau trato aos animais domésticos, aos monumentos, ou a quaisquer tipos de decorações públicas, bem como, a apreensão, o transporte e o cativeiro de animais, o ato de fabricar, comercializar, transportar e soltar balões e ainda a pichação foram também colocados na nossa lei como crimes

 

No caso da agressão ambiental propriamente dita, para o julgamento do tipo de impacto ambiental, antes mesmo de se medir sua intensidade, há que se conhecer as diversas definições de impacto ambiental, expressas nas diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle ambiental. Dessa forma, estará dado o primeiro passo para a apreciação da gravidade da agressão. A partir daí, virá o julgamento.

 

Quando da aplicação da penalidade, o conhecimento de duas definições também são muito importantes de se conhecer. O que vêm a ser as “Medidas Mitigadoras” e as “Medidas Compensatórias”, visto que há impactos irreversíveis, permanentes, de longo prazo e estratégicos, considerados dificilmente evitáveis ou de impossível conserto. Tais definições devem ser bem pensadas e levadas em conta, quando se quiser exigir a chamada recuperação de um dano ambiental.

 

O que a nossa Constituição usa contra os crimes ambientais é a chamada ação civil pública, que vem regulamentada pela Lei 7.347 de 24/07/85, combinada com o inc.IV do art.1º e o artigo 110 da Lei 7.347/85. A ação civil pública é a ação de caráter público que protege o meio ambiente, os consumidores, os direitos difusos e coletivos, entre outros. Processa-se perante o juízo cível. O intuito da ação é a reparação do dano, onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. A indenização é sempre em dinheiro.

 

Uma importante observação a ser feita é que não cabe a denunciação da lide, pois a responsabilidade por culpa não pode ser acumulada com a responsabilidade objetiva, uma vez que no caso de dano ambiental, independente de prova de culpa, pois os pressupostos são: a ação ou omissão do réu com evento danoso na relação de causalidade. Existe também a possibilidade do adiantamento da tutela pretendida.

 

O Ministério Público, a União, o Estado, o Município, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e as associações, têm legitimidade ativa. O causador do dano será o legítimo passivo.

 

O foro será o local do dano. Se houver intervenção ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal e não houver Vara da Justiça Federal na Comarca, será competente o juízo estadual local, e em segunda instância o Tribunal Regional Federal da Região respectiva.

 

Não podemos esquecer que a peça fundamental da ação civil pública é o inquérito civil, sendo este um procedimento administrativo meramente investigatório, com natureza jurídica inquisitorial. Sendo essa função constitucional atribuída ao Ministério Público, nos termos do art.129, III, da Constituição Federal, e como todos sabem também pode ser arquivado pelo Ministério Público. A sentença terá efeito de coisa julgada “erga omnes”, exceto se a ação for julgada improcedente por falta de provas.

 

Infelizmente o Brasil precisa colocar tudo que existe no papel em prática, apesar do direito ambiental ainda estar engatinhando, acredito que ainda irá crescer e que será uma das carreiras mais procuradas no futuro. São muitas as pessoas na atualidade que se preocupam com melhores condições de vida e da natureza, muitos estão lutando por essa causa, estas leis são só o começo, finalmente a raça humana esta começando a realmente se conscientizar de que a sua existência se baseia na vida saudável do planeta.

 

 

* Acadêmica de Direito da UFSC

 

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Como citar e referenciar este artigo:
CAMACHO, Samanta. Crimes Ambientais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/direito-ambiental-doutrina/crimes-ambientais/ Acesso em: 03 out. 2024