Empresarial

O coobrigado cambial e civil ante o processo de recuperação de empresa – Manoel Bezerra Filho

O coobrigado cambial e civil ante o processo de recuperação de empresa – Manoel Bezerra Filho

 

 

              Gabriella Bresciani Rigo

Caroline Bartolomeu Silva

 

 

            A discussão acerca da situação do coobrigado cambial e civil na recuperação de empresa, em especial sobre a possibilidade de execução movida pelo credor, exige que primeiramente se aponte qual o tratamento dado a este coobrigado na legislação anterior à Lei n. 11.101/2005 – que estabeleceu o instituto da recuperação de empresa.

 

            O Decreto-Lei n. 7.661/1945 disciplinava a falência e a concordata, as duas modalidades então existentes no direito comercial em caso de insolvência. O direito do credor em relação aos coobrigados, cambiais (aval, endosso) ou civis (fiança, direito regressivo), encontrava respaldo no art. 148 da referida legislação, de sorte que consignou-se na doutrina e na jurisprudência que o credor podia executar o crédito junto aos coobrigados, mesmo que já habilitado. Era dever seu, contudo, comunicar de imediato o recebimento de qualquer quantia ao juízo da falência ou concordata para fins de abatimento no crédito habilitado. A execução, em verdade, tinha prosseguimento normal. A diferença estava que na execução contra os coobrigados, o credor tinha que esperar a data de vencimento da dívida para cobrá-la, enquanto que no crédito habilitado, ocorria o vencimento antecipado a partir do decreto de falência ou do deferimento da concordata.

 

            A Lei n. 11.101/2005, ao disciplinar para o caso de insolvência as hipóteses de recuperação judicial ou falência, excluindo a concordata, provocou dúvida na doutrina quanto à possibilidade de o credor ajuizar ou prosseguir com execução contra o coobrigado. Entrementes, o entendimento que vem se consolidando é favorável à continuidade da execução em face dos coobrigados, concomitantemente à falência ou recuperação (ficando suspensa a execução contra o devedor principal).

 

            Isso porque o texto do art. 6º da nova legislação, ao versar sobre a suspensão das ações e execuções contra os credores e os credores particulares do sócio solidário (este em decorrência da responsabilidade ilimitada) . Não abarca, pois, as propostas contra os coobrigados, que não se equiparam ao falido ou ao recuperando. Neste caso, a execução segue normalmente. Ademais, o art. 49 afirma que se mantém os direitos desse credor contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, a execução contra o coobrigado não seria obstada pela falência ou recuperação (embora haja crítica, por Mandel, no sentido de desinteressar ao credor que executou os coobrigados a recuperação da empresa). De outro tanto, quando o art. 59 estabelece que o plano de recuperação implica novação, há a ressalva de que esta (a novação) ocorre sem prejuízo das garantias, mantendo-se os coobrigados da relação. Ainda, consoante art. 50 §1°, a supressão da garantia somente seria possível com a concordância expressa do credor titular (liberando, assim, o coobrigado de seu dever).

 

            Desta feita, mesmo nos casos de recuperação de empresa, prevalece a construção doutrinária existente na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, em que no caso de falência ou recuperação (ou concordata, na época) suspende-se a execução contra o devedor principal, mas tem prosseguimento a execução contra o coobrigado cambial ou civil. Além disso, em caso de recebimento de valores, deve o credor comunicar imediatamente ao juiz da recuperação, para que se dê o abatimento correspondente.

 

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella Bresciani; , Caroline Bartolomeu Silva. O coobrigado cambial e civil ante o processo de recuperação de empresa – Manoel Bezerra Filho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/empresarial-resumos/o-coobrigado-cambial-e-civil-ante-o-processo-de-recuperacao-de-empresa-manoel-bezerra-filho/ Acesso em: 29 mar. 2024