Direito do Trabalho

Processo Do Trabalho Parte VI

Processo Do Trabalho Parte VI*

 

 

EMENTA:

 

PRINCÍPIOS RECURSAIS

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

EFEITOS DOS RECURSOS

MODALIDADES RECURSAIS

RECURSO ORDINÁRIO

 

 

 

 

PRINCÍPIOS E NORMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS;

 

Princípios específicos dos recursos:

 

a)      pessoalidade – a eficácia da decisão do recurso interposto aproveita apenas aquele que recorreu, e não aquele que deixou de recorrer;

b)      unirrecorribilidade – a lei prevê apenas um e somente um tipo de recurso para cada decisão, não podendo o interessado interpor dois ou mais recursos simultaneamente  contra a mesma decisão. Alguns autores entendem haver exceções como a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário no processo civil ou ainda a interposição simultânea de embargos infringentes e recurso extraordinário no processo do trabalho, porém o que ocorre na verdade, e em respeito aos prazos para se evitar a preclusão da matéria, é a interposição de recursos necessários e cabíveis que serão apreciados em ordem sucessiva ou sucessivamente, e não simultaneamente;

c)       variabilidade – interposto erroneamente um recurso a parte poderá desistir deste e interpor o recurso correto, desde que respeitado o prazo. Este princípio era expresso no art.: 809 do CPC de 1939, e inobstante não constar no CPC de 1973 a doutrina ainda o tem como válido;

d)      fungibilidade – a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, ou sob denominação diversa, salvo nas hipóteses de má fé ou erro grosseiro. O Juiz pode recebê-lo sob a denominação correta e envia-lo ao órgão próprio para a apreciação;

e)      devolutibilidade – os recursos devolvem ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo que este apreciará todas as questões discutidas e suscitadas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro (tantum devolutum quantum appellatum – CPC art.: 515[1]);

 

 

 

f)        non reformatio in pejus – não se criará para o recorrente uma situação mais desfavorável do que aquela em que o mesmo se encontrava em virtude da sentença apelada (CPC – art.: 512[2]);

g)      intertemporalidade – o novo recurso criado por lei só terá aplicação  ex nunc, ou seja, para o futuro. Os recursos interpostos sob a égide da lei antiga são atos jurídicos perfeitos.

 

Princípios recursais próprios e especialíssimos do processo do trabalho:

 

h)      instrumentalidade das formas – os resursos trabalhistas serão interpostos por “simples petição”, dispensado rebuscamentos, citações em língua estrangeira ou vetustas, e outros exageros tão comuns em seara jurídica (CLT 899[3]);

i)        irrecorribilidade das decisões interlocutórias – decorrente de outro princípio geral do direito processual do trabalho, qual seja o da celeridade, este princípio informa que as decisões prolatadas pelo Magistrado, no sentido de decidir questão incidente, salvo quando terminativas, são irrecorríveis de imediato, ainda que se tratem de decisão em exceções de competência.

 

Nº 214 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE – NOVA REDAÇÃO

Revisto pela RA 43/95 – DJU 17.02.1995

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra a decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.

(RA 43/95 – DJU 17.02.1995)

 

j)        unificação dos prazos recursais – os prazos para recorrer ou responder qualquer recurso trabalhista é de oito dias salvo exceções legias (art. 6o. lei 5584/70[4]);

k)       efeito meramente devolutivo – os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo, salvo as exceções legais, ressalvada a possibilidade de execução provisória da sentença até a penhora (art.: 899 CLT);

l)        garantia da execução – os recursos só serão admitidos se devidamente preparados não só com o pagamento das custas, bem como com um depósito para a garantia da execução (art.: 899 par. 1o. CLT[5]);

 

 

 

 

 

PRESSUPOSTOS RECURSAIS;

 

Os recursos devem observar alguns pressupostos que se dividem em duas categorias distintas:

 

a)      Pressuposto subjetivo: está ligado à legitimidade e ao interesse em recorrer;

 

1ª) legitimidade –  tem legitimidade para recorrer aquele cujo em princípio a decisão lhe foi desfavorável.

Do ponto de vista instrumental, possui legitimatio para recorrer: o vencido (sucumbente), o terceiro prejudicado e o Ministério Público (art.: 499 CPC[6]);

 

Considera-se vencido, entretanto, a parte que em princípio se lhe impõe prejuízo, ou cuja decisão lhe colocou em situação jurídica desfavorável, seja em virtude de condenação (o mais comum), seja porque não se alcançou a perspectiva da declaração judicial. É o que se pode afirmar quando a decisão não lhe tenha proporcionado pelo prisma prático tudo que ela poderia esperar.

 

Assim, também a parte cuja manifestação não lhe foi desfavorável poderá recorrer; cite-se o processo onde existe decisão de extinção sem a apreciação do mérito, onde a parte ré, cuja decisão nada lhe obriga, pretende ver a declaração de mérito do órgão  ad quem, bem como para prevenir que o autor intente nova ação;

 

O terceiro prejudicado que permaneceu estranho ao feito não pode ser considerado vencido, porém possui legitimidade para recorrer, desde que demonstre o nexo de interdependência do seu interesse de intervir na relação jurídica (CPC 499 par. 1o.);

 

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer tanto no processo em que é parte, como naquele em que oficiou como fiscal da Lei (CPC 499 par. 2o.);

 

2ª) interesse em recorrer:

 

O interesse em recorrer está adstrito a dois fatores fundamentais, de um lado o  animus do recorrente em auferir situação jurídica mais vantajosa que aquele que lhe foi imposta por decisão judicial, e de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para auferir tal vantagem ;

O interesse em recorrer, decorre e é extensão do interesse geral de agir, inserto no art.: 3o. do CPC, sustentando-se nos pressupostos de utilidade do provimento recursal, configurada pela possibilidade de obter-se um resultado mais vantajoso que aquele determinado pela decisão recorrida; e pela necessidade de utilizar-se o recurso para alcançar a vantagem perseguida;

 

Sérgio Pinto Martins, arrola ainda um terceiro pressuposto, qual seja:

 

 

 

 

 

 

3ª) capacidade:

 

É necessário que as partes tenham capacidade para entrar em Juízo. Não havendo capacidade da pessoa num certo momento, ela também não poderá recorrer.

 

b)      pressuposto objetivo: são aqueles ligados aos recursos extrinsecamente:

 

b.1) recorribilidade da decisão – previsão legal a decisão deve ser passível de recurso previsto em  lei;

 

As decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente são normalmente irrecorríveis, salvo a decisão interlocutória que nega seguimento a recurso ordinário por lhe faltar requisitos extrínsecos (CLT art.: 897 – A , art.: 893 par. 1o. e CPC art.: 504[7]);

 

b.2) tempestividade – o recurso deve ser interposto dentro do prazo de lei;

 

b.3) preparo – o recurso deve ser preparado com o pagamento das custas e efetuação do depósito recursal, salvo se não houver condenação em pecúnia (CLT art. 789[8] e ss, art.: 899 par 1o. e Em. Súm. 161 TST[9]);

 

b.4) singularidade – da mesma decisão não se admite mais de um recurso simultaneamente (princípio da unirrecorribilidade);

 

b.5) adequação ou cabimento – para impugnação de cada decisão dever-se-á utilizar o recurso próprio previsto em lei. O juiz poderá receber recursos diversos ou ainda erradamente denominado, desde que não haja má fé ou erro grosseiro (princípio da fungibilidade);

 

b.6) legalidade – a parte sucumbente não poderá “inventar” recurso, devendo utilizar-se de medida prevista em lei.

 

OBS.: as razões recursais sem a assinatura de advogado são válidas desde que a petição de encaminhamento esteja assinada; caso contrário reputa-se o ato como ato processual inexistente (SDI-1 120[10]).

 

 

 

 

 

 

 

PRAZO;

 

Os prazos para os recursos de natureza trabalhista são unificados , ou seja, para interpor ou responder qualquer recurso típico o prazo é de 8 dias (art.: 6o. lei 5584/70);

 

                                                       São exceções à regra:

 

Þ       Pedido de revisão de alçada – 48 horas – lei 5584/70, art.: 2o. par. 1o.;

Þ       Embargos de declaração – 5 dias – art.: 897-A clt; 535 cpc; en. súm. 297 TST; súm stf 356;

Þ       Agravo regimental – conforme regimento interno do Tribunal correspondente;

Þ       Recurso ordinário em mandado de segurança – 5 dias – lei 8038/90 – art.: 30;

Þ       Recurso extraordinário – 15 dias – CF art.: 102, III; CPC art.: 508.

 

Em sede trabalhista, os prazos são contados à partir da publicação ou à partir da notificação, cujo recebimento se pressupõe em 48 horas a partir da expedição pela Vara ou pelo órgão do Tribunal;

 

Nº 16 – NOTIFICAÇÃO

Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

(RA 28/69 – DO-GB 21.08.1969)

 

São contados os prazos com a exclusão do dies a quo e a inclusão do  dies ad quem, ou seja, excetua-se o dia de início e se inclui o dia do término;

 

São contínuos e irreleváveis, podendo ser, entretanto prorrogados pelo juiz ou Tribunal em virtude de força maior devidamente comprovada;

 

Os prazos que vencerem em sábado, domingo ou feriados terminarão no primeiro dia útil subseqüente (art. 775, CLT);

 

Bem como, quando a intimação for efetuada na sexta feira, o prazo judicial será contado à partir da 2a. feira subseqüente, salvo quando não houver expediente, quando então fluirá a partir do dia seguinte (Em. Súm. 01);

 

 

 

Prazo em dobro: quando a parte for fazenda pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, as autarquias e fundações de direito público federais, estaduais, municipais que não explorem atividade econômica) ou o Ministério Público (Dec. Lei 779/69 art.: 1o. III; CPC art.: 118, e Precedente SDI-1 no. 192).

EFEITOS:

 

 

 

 

Os recursos podem produzir quatro efeitos distintos no processo:

 

Ø       efeito suspensivo – opera-se quando o recurso interposto suspende a marcha do processo, até o julgamento do recurso, impedindo totalmente a execução da sentença (art.: 899 CLT);

Ø       obs.: ampliação do efeito devolutivo – reforma do cpc arts.: 515 e 516 – apreciação de toda a matéria suscitada no processo ainda que não apreciada na sentença.

 

Ø       efeito meramente devolutivo – opera-se quando o recurso interposto apenas devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada (art.: 515), não obstando entretanto o prosseguimento do processo facultando a execução provisória da sentença;

 

Ø       efeito regressivo – opera-se quando o recurso é dirigido ao mesmo órgão da decisão recorrida – ex.: embargos de declaração;

 

Ø       efeito diferido – opera-se quando a apreciação de um recurso depende da apreciação de outro, interpostos concomitantemente, porém versando sobre matéria diversa – ex.: Rec. Extraordinário e rec. Especial interpostos de acórdão do Tribunal de Justiça – este efeito é inaplicável no Processo Trabalhista

 

 

 

 

 

REGULARIDADE DOS PODERES DO SUBSCRITOR;

 

Súmula TST nº 164  – O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. (Redação dada pela Resolução TST nº 121, DJ 21.11.2003)

 

Lei 8906/94:

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

 

CPC:

Art. 37 – Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

 

DTZ1071924 – Recurso Apócrifo – Conhecimento – Inexistência – Não há como conhecer da peça recursal quando o patrono deixa de assiná-la, só o fazendo em relação à petição de encaminhamento dirigida ao Juízo a quo, vez que se trata de requisito da própria existência do recurso. Recurso inexistente. (TRT24ª R. – RO 1.965/96 – Ac. TP 569/97 – Rel. Juiz David Balaniúc Júnior – DJMS 15.04.1997)

 

 

 

 

 

II)                  CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL;

 

O pagamento das custas decorre da própria lei. É providenciado ao final do processo de conhecimento, quando devidas e mediante condenação do julgador, devendo as mesmas ser pagas e comprovadas em 5 dias da data da interposição do recurso sob pena de deserção (CLT art.: 789, par. 4o.; Em. Súm. 352 TST);

 

Estados, Municípios, Distrito Federal e as autarquias e fundações de direito público federais, estaduais, municipais que não explorem atividade econômica, possuem o benefício das custas apenas ao final do processo – Dec. Lei 779/1969, art. 1o. VI;

 

A instrução normativa no. 81/1996 da secretaria da receita federal veda o recolhimento de tributos e contribuições cujo valor seja inferior a R$ 10,00, não havendo que se falar em deserção de recurso , quando o valor arbitrado para as custas enquadram-se na citada norma.

 

O depósito recursal, que vise fundamentalmente garantir a eventual execução, será comprovado dentro do prazo da interposição do recurso (lei 5584/70 e Em. Súm. 245 TST)

 

As disposições concernentes aos depósitos recursais estão dispostas por via da IN 3/93 do TST;

 

É devido no valor da condenação, limitando-se o depósito ao valor estipulado por Ato do TST:

 

DATA DA
PUBLICAÇÃO

LEGISLAÇÃO

RECURSO
ORDINÁRIO

RECURSO DE REVISTA
EMBARGOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA

DJ 29.7.05

ATO.GP 173/05

R$ 4.678,13

R$ 9.356,25

R$ 9.356,25

 

 

 

 

 

 

 

MODALIDADES RECURSAIS:

 

A CLT prevê, a partir de seu art. 893, os recursos típicos trabalhistas:

 

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I – embargos (art. 894);

II – recurso ordinário (art. 895);

III – recurso de revista (art. 896);

IV – agravo (art. 897, 897-A).

 

RECURSO ORDINÁRIO:

 

Cabimento:

 

CLT

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

a) das decisões definitivas das juntas e juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

 

O RO é o recurso previsto na CLT para a impugnação das decisões definitivas da Varas do Trabalho ou dos Juízes de direito exercendo a jurisdição trabalhista, bem como das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, nos processos de sua competência originária;

 

É ordinário por ser o recurso comum e mais abrangente, por tratar das matérias ordinárias ou comuns, devolvendo ao tribunal a possibilidade de reapreciação de fatos e mérito;

 

Por decisão definitiva se entende aquela que exaure a jurisdição de primeiro grau, examinando ou não o mérito (arts,: 267 e 269 do CPC), tais como a que manda arquivar o processo, reconhece a carência de ação, ou ainda julga procedente todos os alguns dos pedidos inicias.

 

O Recurso Ordinário deverá ser apresentado mediante a própria autoridade recorrida, mediante simples petição acompanhada das razões que o recorrente entende fundamentais para o convencimento do Juízo  ad quem, no prazo de 8 dias (art.: 6º da lei 5584/70), que apreciará os pressupostos de admissibilidade – preparo e tempestividade dentre outros, a fim de determinar ou não o prosseguimento do apelo;

 

O RO será recebido no efeito meramente devolutivo o que significa afirma a possibilidade do vencedor da demanda requerer a extração de carta de sentença com a finalidade de propor execução provisória da sentença, que prosseguirá até a penhora (art. 899 clt).

 

Será determina a parte sucumbente que apresente suas contra razões de recurso ordinário em igual prazo de 8 dias;

 

Obs.: a sentença que acolhe exceção de incompetência é terminativa do feito, não cabendo a imediata interposição de recurso ordinário, bem como, haja vista o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, igualmente descabe imediatamente o recurso de agravo de instrumento, devendo ser deduzida toda a matéria por ocasião do RO;

 

Das decisões dos Tribunais do Trabalho em Dissídios Coletivos, agravo regimental, ação rescisória, ação anulatória, mandado de segurança, ação civil pública, e ação cautelar, cabe recurso ordinário ao TST (CLT 895 b, En. Súm.:   158, 201, RITST art.: 329).

 

 

Súmula TST nº 158  – AÇÃO RESCISÓRIA – Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. (Ex-prejulgado nº 35). (RA 102/82 – DJU 11.10.82 e DJU 15/10/82).

 

 

Súmula TST nº 201  – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – (Revisão do Enunciado 154) – Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança, cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilatação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. (Res  7/85 – DJU 11.07.85).

 

 

* Texto Enviado Anonimamente

 

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[1] Art. 515 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

[2] Art. 512 – O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

[3] Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

[4] Art. 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

[5] § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

[6] Art. 499 – O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

[7] Art. 504 – Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.

[8] Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

[9] Súmula TST nº 161  – DEPÓSITO – CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA – Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho.

[10] OJSBDI1 nº 120. RECURSO – ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS – VALIDADE

O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Processo Do Trabalho Parte VI. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-do-trabalho-resumos/processo-do-trabalho-parte-vi/ Acesso em: 28 mar. 2024