Processo Do Trabalho Parte V*
Ementa:
Ø Sentença;
Ø Coisa julgada;
Ø Embargos de declaração;
Ø Recursos:
1) Noções gerais – conceito;
2) Fundamentos;
3) Atos sujeitos a recursos;
4) Forma de interposição;
Sentença:
Do latim sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire; nela o juiz declara o que sente.
Nem sempre dá solução ao conflito que, rigorosamente, neste caso, não deveria ser chamada de sentença.
A CLT emprega o termo decisão (arts. 831, 832 e 850), e tem-se por decisão o gênero do qual a sentença é espécie. Observa-se que decisão é o ato pelo qual o juiz decide alguma coisa nos autos, sendo sentença mais aplicável para a terminação ou definição do processo, como utilizado no CPC.
Art. 162 – Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (alterado pela lei 11232/2005, com vigência a partir de 23-06-2006)
Obs. Extinção com ou sem resolução de mérito;
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramentes ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
“O Juiz é a boca que pronuncia as palavras da Lei”. Montesquieu
Sentença é parte mais importante do processo; consiste em um silogismo:
Fatos discutidos è premissa menor;
Normas jurídicas aplicadas ao caso è premissa maior;
Dispositivo da sentença è conclusão;
A sentença deverá ser clara, precisa e concisa, e apesar da concisão deverá apreciar tudo aquilo que foi postulado pelas partes;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
…
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)
O art. 131 do CPC complementa o preceito constitucional prestigiando o princípio da livre convicção ou da persuasão racional da prova;
Art. 131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Simulação:
Art. 129 CPC
Art. 129 – Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Obs.: reclamação simuladas para fins de declaração de tempo de serviço para prova junto ao INSS;
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
I – definitivas: são as sentenças em que o juiz ingressa no mérito da questão, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. A sentença não é considerada definitiva pela eventualidade de não caber recurso, e sim porque o autor não poderá ingressar com outra ação deduzindo a mesma pretensão, como ocorre quando da extinção sem apreciação do mérito.
Art. 269 – Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
Nota:
O caput acima sofrerá alteração a partir de 23.06.2006, quando entra em vigor a Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005.
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
II – terminativas: são as decisões em que se extingue o processo sem se apreciar o mérito da questão.
Art. 267 – Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
Nota:
O caput acima sofrerá alteração a partir de 23.06.2006, quando entra em vigor a Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005.
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – Pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao número II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao número III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (artigo 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos números IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Obs.:
1) Todas as sentenças têm conteúdo declaratório, podendo por extensão constituir e/ou condenar: sentença que declara existência de vínculo mandando pagar verbas decorrentes de desate;
2) Algumas sentenças constitutivas podem conter condenação: sentença que determina nova condição de trabalho, estabelecendo multa pelo não cumprimento ou observância pelo empregador;
3) A sentença declaratória retroage a data dos fatos (ex tunc);
4) A sentença constitutiva vale para o futuro (ex nunc), ex.: cláusulas de dissídio coletivo;
Estrutura da sentença:
CLT
Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
CPC
Art. 458 – São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Obs.:
Ø Liberdade para julgar
CPC
Art. 131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Ø A fundamentação não fará coisa julgada;
CPC
Art. 469 – Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Ø A sentença não fundamentada é nula;
CF/88
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
…
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)
Ø O dispositivo é a parte que consagra o direito;
No dispositivo, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no todo ou em parte; consistindo em um resumo, numa síntese do decidido, vindo ao final da sentença.
Ø Sendo procedente a pretensão do autor, ou procedente em parte, o juiz deverá determinar as condições para o cumprimento da decisão;
Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
Ø Da decisão deverá constar as custas a serem pagas pelo vencido, bem como a natureza das parcelas;
Art. 832, CLT:
§ 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Ø Procedimento sumaríssimo:
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Ø Curiosidade: art. 852-I, §1º:
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
COISA JULGADA
Decisão judicial que, decorrido o prazo, não cabe mais recurso.
Ø Art. 5º, XXXVI, CF – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Ø LICC
Art. 6º – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.
è Coisa Julgada Formal
Qualidade da sentença já prolatada que a torna imutável, em face da preclusão.
Enquanto tiver condição de recurso (com prazo).
É apenas a impossibilidade de impugnar a sentença = Preclusão (fenômeno interno do processo). Tem que se observar se é Definitiva ou Terminativa, se terminativa, só produz Coisa Julgada Formal. Para se obter a Coisa Julgada Material, tem que ter primeiro a coisa julgada formal (esta pode existir sozinha).
è Coisa Julgada Material
Expressão que denomina a imutabilidade da sentença já proferida, não apenas do ponto de vista formal, como efeito da preclusão, mas também da imutabilidade dos efeitos da decisão. O CPC a define no Art. 467.
Art. 467 – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Não fazem coisa julgada:
Art. 469 – Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
O que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença;
Faz, todavia coisa julgada a resolução de questão prejudicial:
CPC
Art. 470 – Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constitui pressuposto necessário para o julgamento da lide.
SEÇÃO II
Da Declaração Incidente
Art. 325 – Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (artigo 5º).
Limites da coisa julgada;
Objetivos:
Art. 128 – O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 468 – A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Subjetivos:
Art. 472 – A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Ø A CLT (art. 897-A) não regula o tema, sendo aplicável o CPC;
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Art. 463 – Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
…
II – por meio de embargos de declaração.
Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536 – Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 537 – O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Art. 538 – Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Efeito sobre prazo recursal:
Art. 538 – Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Embargos protelatórios:
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Efeito modificativo:
Os embargos de declaração podem ocasionar modificação da decisão, se porventura a omissão (ou contradição ou obscuridade???) envolver alteração do dispositivo:
Súmula TST nº 278 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
Prequestionamento:
Súmula TST nº 184 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO EM REVISTA – PRECLUSÃO – Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Súmula TST nº 297 – PREQUESTIONAMENTO – OPORTUNIDADE – CONFIGURAÇÃO – 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgador anterior, em que se verificou a omissão. (Súmula 317 do STF)
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. (Súmula 356 do STF)
DTZ1066850 – Contraditório – Embargos de Declaração – Efeito Modificativo – Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional do contraditório e assim, ato de constrangimento passível de ser fulminado na via do habeas-corpus. (STF – HC 74.735-3 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 16.05.1997)
SEÇÃO III
Dos Atos do Juiz
Art. 162 – Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (alterado pela lei 11232/2005)
Obs. Extinção com ou sem resolução de mérito;
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramentes ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 163 – Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164 – Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Art. 165 – As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no artigo 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
CAPÍTULO VIII
Da Sentença e da Coisa Julgada
SEÇÃO I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458 – São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Art. 459 – O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460 – É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
Art. 462 – Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 463 – Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
Art. 464 – (Artigo revogado pela Lei 8.950, de 13.12.1994)
Art. 465 – (Artigo revogado pela Lei 8.950, de 13.12.1994)
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – pendente arresto de bens do devedor;
III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
SEÇÃO II
Da Coisa Julgada
Art. 467 – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468 – A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469 – Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470 – Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constitui pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471 – Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472 – A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473 – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474 – Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Obs. Art. 3º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”: (lei 11232/2005
Art. 4º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”:.
RECURSOS
Ø Noções gerais
Ø Conceito
Ø Fundamentos
Ø Atos sujeitos a recursos
Ø Formas de interposição
01) FUNDAMENTOS;
Conceito:
A palavra recurso tem origem no latim recursus , de recurrere, que dá a idéia de regressar, retroagir, recuar, refluir. Recurso seria aquilo que tem o curso ao contrário, regresso ao ponto de partida.
No sentido jurídico, recurso é a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão, pela autoridade hierarquicamente superior, visando a obtenção de sua reforma ou modificação.
A natureza jurídica do recurso é um direito subjetivo processual que nasce no transcurso do processo quando proferida uma decisão.
Todo ser humano por ser falível, erra. O Juiz não deixa de ser humano, podendo errar, julgar mal, etc. Para este fim é que existe o remédio que permite a revisão do Juiz pelo tribunal superior.
Os fundamentos:
Conforme Luiz Carlos A Robortella (1989:269), os fundamentos do recurso podem ser divididos em dois, quais sejam: jurídicos e psicológicos:
I) são fundamentos jurídicos aqueles que derivam do ordenamento vigente, ou ainda que decorrem do sistema, enumerando o Ilustre Professor os seguintes:
a) a possibilidade de erro, ignorância ou má fé do Juiz ao julgar;
b) a oportunidade do reexame da sentença por Juízes (em tese) mais experientes ou de reconhecido merecimento;
c) a uniformização da interpretação da legislação.
II) são fundamentos psicológicos aqueles que decorrem do animus, elemento interno, subjetivo. A seguir comentários do citado Mestre:
a) a tendência humana de não se conformar com apenas uma decisão (vencido mas não convencido);
b) a possibilidade de reforma de decisão decorrente de um julgamento injusto;
02) SISTEMA SIMPLIFICADO DA CLT;
No processo do trabalho algumas peculiaridades ocorrem em matéria de recurso;
Há de se destacar que tal ocorrência decorre da estrutura básica de um Decreto de 1943, em que, até recentemente o instituto do ius postulandi não encontrava resistência.
I) Interposição de recurso por simples petição;
A regra geral é de que os recursos podem ser interpostos por “simples petição” (literalidade do art.: 899), o que representa informar inexigibilidade de fundamentação do apelo;
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(Obs.: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.)
A interposição dos recursos dispensa formalidades, sendo certo que o simples inconformismo da parte é o requisito básico para a apreciação do mérito.
ð Essa orientação, porém, não vige para recursos técnicos, onde se tem que demonstrar a violação da lei, como ocorre no recurso de revista e no recurso de embargos.
03) SUBSIDIARIEDADE DO CPC;
A aplicação ao processo do trabalho das normas dispostas no CPC, decorrem de ordem expressa contida no art.: 769 da CLT, in literis:
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Certas regras, portanto, hão de ser observadas:
Þ A aplicabilidade se desde que não exista estipulação própria e original na legislação específica (CLT), por isso então, obedece-se a regra: casos omissos e subsidiariamente;
Þ Não ofenda os princípios do processo laboral – incompatibilidade;
Þ Se adapte aos princípios e peculiaridades dos procedimentos trabalhistas;
Þ Não haja impossibilidade material de aplicação – institutos estranhos à relação deduzida no juízo trabalhista;
Neste diapasão, para ilustrar, podemos citar algumas regras perfeitamente aplicáveis:
Þ A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte – CPC art.: 505;
Þ O recurso pode ser interposto: pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (CPC art.: 499). O terceiro prejudicado deverá demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse e o de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (par. 1o.). O Ministério Público tem legitimidade para recorrer tanto no processo em que é parte, como naquele em que oficiou como fiscal da Lei (par. 2o.). A parte vencida possui legitimidade por razões óbvias;
Þ O recorrente poderá em qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – CPC art.: 501;
Þ A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte – CPC art.: 502;
Þ Dos despachos de mero expediente não cabem recursos – CPC art.: 504;
Þ O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo de distintos ou opostos os interesses – CPC art.: 509 (litisconsórcio unitário);
Þ O próprio juiz prolator da sentença ordenará a remessa da decisão para o segundo grau de jurisdição (??? recurso de ex officio ???), quando condenada a União, Estados, Municípios, autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica (Dec. Lei 779/1969, art. 1o., V, e CPC art. 475, I), sendo certo que o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso – CPC art.: 512;
Þ Dentre outros.
* Texto Enviado Anonimamente
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