Direito do Trabalho

Processo Do Trabalho Parte III

Processo Do Trabalho Parte III*

 

 

Ementa:

 

Fase Probatória:

Ônus da prova no processo do Trabalho;

Inversão do ônus da prova;

Meios de prova;

Peculiaridades;

Encerramento da instrução;

Razões finais e fase decisória;

 

 

 

Prova:

 

Na ciência jurídica, prova é tudo aquilo que, desde que legalmente aceitável, forneça ao juiz os elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda. As provas indicam a realidade de um fato ou de um direito, produzindo os elementos necessários ao julgamento da demanda. As provas indicam a realidade de um fato ou de um direito, produzindo a certeza da verdade.

 

Segundo Moacir Amaral dos Santos, “provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa”.

 

Ø       Já na petição inicial a parte deverá especificar as provas que pretende produzir a fim de mostrar a verdade dos fatos alegados[1];

Ø       No mesmo sentido, o réu, ao apresentar a contestação, deverá especificar as provas que pretende produzir[2];

Ø       As demais provas poderão ser apresentadas até a audiência inicial[3];

Ø       Ao juiz é permitido exigir prova do alegado, ainda que não contestado[4];

 

Objetivo da prova:

 

O juiz conhece o direito (iura novit cúria), sendo que narrados os fatos o juiz dará o direito (narra mihi factum dabo tibi jus). Assim, somente os fatos deverão ser provados em juízo, pois o direito é de conhecimento do magistrado. A prova deverá constar dos autos, pois o que dele não constar o magistrado não terá obrigação de saber (quod non est in actis non est in mundo).

 

É prescindível, entretanto, a prova, em se tratando de (art. 334, CPC);

 

I – notórios, de conhecimento público;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos, no processo, como incontroversos, ex vi, argumentos da defesa;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, como nos casos das confissões judiciais, ou documentos públicos.

 

O direito (legislação) federal é de conhecimento obrigatório do Juiz. Entretanto, a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (costumeiro), deverá fazer prova de sua vigência[5].

 

O mesmo se dá em relação as normas coletivas e regulamento interno do empregador;

Quanto aos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, tem força de lei federal, sendo, porém recomendável que as partes os juntem ao processo, até mesmo porque muitas vezes não se sabe se aquele tratado foi ou não ratificado ou se encontra em vigor;

 

Ao iniciar a instrução processual, o juiz, ouvidas as partes, deverá fixar os pontos controvertidos, sobre os quais serão feitas as provas em juízo[6].

 

 

ÔNUS DA PROVA:

 

A palavra ônus, vem do latim  ônus que significa carga, peso, fardo.

 

Onus probandi é o dever de a parte provar em juízo suas alegações para o convencimento do juiz.

 

Não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quase non allegatio).

 

O ônus da prova subjetivo consiste em verificar quem entre os sujeitos do processo deve fazer a prova.

 

O ônus objetivo diz respeito ao magistrado, que irá verificar a prova constante dos autos, independentemente de quem tenha feito a prova, ou que deteve o ônus;

 

Apresentada a prova nos autos o juiz deverá levá-la em consideração.

 

No processo do trabalho, temos por regra o que consta do art. 818 da CLT cuja orientação deverá ser complementada pelo que consta do art. 333 do CPC, então temos:

 

CLT Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

 

 

CPC Art. 333 – O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

Portanto, em breve síntese e de forma exemplificativa:

 

O autor deverá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ex.:

Ø       A existência da relação de emprego;

Ø       O exercício da mesma função para fins de equiparação salarial;

Ø       O trabalho em jornada extraordinária;

 

Ao réu incumbirá a prova dos fatos extintivos:

Ø       O pagamento das horas extras;

Ø       O pagamento em dobro dos feriados trabalhados;

Ø       O término do contrato a termo;

 

Dos fatos impeditivos:

Ø       A ausência dos pagamentos das verbas inerentes a dispensa injusta quando da ocorrência de justa causa;

 

 

E dos fatos modificativos:

Ø       O reclamante pretende o pagamento imediato de comissões e a reclamada afirma que as comissões são devidas, porém de forma parcelada;

 

Súmulas do TST:

 

Súmula TST nº 16 – NOTIFICAÇÃO – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

 

Súmula TST nº 68 Cancelada pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005

Redação original, vigente até 19.04.2005:

PROVA – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

 

Obs.: neste caso específico o reclamante deverá fazer prova da mesma função (fato constitutivo). O que ocorre é que por força de lei a equiparação está vinculada a produtividade e perfeição técnica, e quando negava estes parâmetros na verdade estava alegando fato impeditivo.

 

Súmula TST nº 212  – DESPEDIMENTO – ÔNUS DA PROVA – O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

 

 

Súmula TST nº 254  – SALÁRIO-FAMÍLIA – TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO – O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.

 

Obs.: A norma imperativa contida no art. 67 da Lei Federal 8.213/91[7], condiciona o recebimento do benefício a apresentação dos documentos ali arrolados;

 

Súmula TST nº 338 – Jornada de Trabalho – Registro – Ônus da Prova (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (Ex-Súmula nº 338. Res 121, DJU 21.11.2003). II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (Ex-OJ nº 234. Inserida em 20.06.2001). III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (Ex-OJ nº 306. DJU 11.08.2003) (Redação dada à Súmula nº 338 pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)

 

 

Inversão do ônus da prova:

 

A inversão do ônus da prova é uma teoria aplicada, pioneiramente, no direito processual do trabalho. Nesta especializada, teve ampla aceitação, eis que resta claro a situação de hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, bem como a facilidade, em tese, deste em relação aquele em produzir as provas de suas alegações.

 

O fato de se supor aceitável, não quer dizer que o deve ser de forma irrestrita, cabendo ao magistrado a avaliação do nível de sua utilização.

 

Temos a sua aplicação em casos concretos como a negativa de despedida imotivada, quando ficaria simples para o empregador e difícil para o empregado; ao primeiro, quedar-se silente e negar a dispensa, repudiando assim o ônus que lhe traria o ato; ao segundo, a dificuldade de provar e convencer ao Juízo de que foi dispensado, geralmente nas dependências do empregador e apenas este como ator e testemunha do ato.

 

A teoria da inversão do ônus da prova de baseia em alguns pressupostos claros:

 

i)                     Desigualdade econômica das partes;

ii)                   Dificuldades práticas à parte para a produção da prova;

iii)                  Obrigatoriedade por uma das partes , do cumprimento de obrigações legais, e de manutenção da documentação correspondente;

iv)                  Aplicabilidade restrita as normas legalmente previstas;

 

Atualmente, a inversão do ônus da prova se encontra expressamente indicada no CDC (Lei 8078/1990, art. 6º VII). Entretanto a norma só admite a inversão quando for verossímil o alegado pelo consumidor, ou quando for este hipossuficiente.

 

É de se ressaltar que o direito processual do trabalho assim como o direito do consumidor possuem fortes traços de direito social.

 

 

MEIOS DE PROVA;

PECULIARIDADES;

 

Se as partes não celebrarem acordo, iniciar-se-á a instrução do processo (art. 847/848, CLT[8]);

 

CPC

Art. 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

 

Os meios de prova para a instrução do processo são as espécies de provas que serão produzidas em juízo. São meios de prova: o depoimento pessoal das partes;  os depoimentos das testemunhas; os documentos; as perícias; e a inspeção judicial;

 

1) DEPOIMENTO PESSOAL:

 

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

 

 

            Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

 

Consiste o depoimento pessoal na declaração prestada pelo autor ou pelo réu perante o juiz, sobre os fatos objeto do litígio. Não serve apenas para obter a confissão, mas também para esclarecer ao juiz a respeito dos fatos do processo, delimitando provas, para que esta possa ser avaliada.

 

Obs.: arts. 820 e 848;;;arts. 10 e 448, etc.;

 

 

Confissão:

 

Confissão é a admissão da verdade de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário.

CPC

Art. 348 – Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

 

Art. 349 – A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

 

Não se trata de pena, porém de situação processual (Sérgio Pinto Martins);

 

REVELIA X CONFISSÃO

 

Revelia é a ausência de defesa conforme o art. 319 do CPC[9];

 

Porém no procedimento trabalhista é expressamente previsto no art. 844 da CLT[10],

 

Confissão é um dos efeitos da revelia. Havendo revelia há a presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 302[11], CPC);

 

DTZ2065564 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONFISSÃO FICTA – INOCORRÊNCIA – Evidenciada contrariedade ao Enunciado 74/TST, impõe-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA – Nos termos do Enunciado 74/TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Tem-se, assim, que, para ver-se configurada a confissão ficta, a parte há de ser, pessoalmente, intimada a comparecer à audiência, para depoimento pessoal, com expressa cominação (CPC, art. 343; En. 74/TST). A imposição de ordem legal não é suprida quando, havendo adiamento da audiência em que as partes deveriam depor, a cominação não é renovada, na respectiva ata. Desrespeitada a formalidade legal, não há confissão ficta. Recurso de Revista provido. (TST – RR 92500 – 3ª Turma – Rel. Juiz Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes – DJ 02.04.2004)

 

DTZ1071463 – Audiência trabalhista. CLT, art. 843, parágrafo 1º. Quando o preposto confessa fatos de interesse da parte contrária ou usa de evasivas com intenção de desvirtuar ou falsear a verdade, essas circunstâncias devem ser consideradas como “confissão quanto à matéria de fato”, nos termos da parte final do art. 844 da CLT. A prova testemunhal, a respeito dos mesmos fatos, torna-se desnecessária e, ainda que o juiz a utilize, não há como sobrepor as declarações da testemunhas às declarações do preposto. Prevalece a confissão, nos termos da lei. (TRT2ª R. – 21854200290202005 – RO – Ac. 9ªT 20020801160 – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 17.01.2003) (Ref. Legislativa:CLT, art. 843, 844)

 

Preposto:

 

Deve ter conhecimento dos fatos, pouco importando se vivenciou ou não os acontecimentos; não havendo inclusive a necessidade de que o mesmo tenha sido empregado na época dos fatos.

 

SÚMULA TST nº 377 – PREPOSTO  EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO – (Conversão das Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) – Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (Ex-OJ nº 99. Inserida em 30.05.1997)

 

 

2) DOCUMENTOS:

 

“Documento. Do Latim documentum, de docere (mostrar, indicar, instruir), na técnica jurídica entende-se o papel escrito, em que se mostra ou se indica a existência de um ato, de um fato, ou de um negócio.

 

Dessa maneira, na acepção geral de papel escrito, ou mesmo fotografia, em que se demonstra a existência de alguma coisa, o documento toma, na terminologia jurídica uma infinidade de denominações, segundo a forma por que se apresenta, ou relativa a espécie em que se constitui.”

De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico Vol. II, Ed. Saraiva, p. 118;

 

 

Art. 830. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal.

 

 

Prova de pagamento de salários:

 

Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

 

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

 

Obs.: art. 7º CLT; quanto aos domésticos:

 

Prova de prorrogação de jornada de trabalho:

 

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

 

 

 

Lei 9800-99 – PROCESSO – ATOS PROCESSUAIS – FAX – TRANSMISSÃO DE DADOS – UTILIZAÇÃO

LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999.

DOU 27.05.99

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, DEVENDO OS ORIGINAIS SER ENTREGUES EM JUÍZO, NECESSARIAMENTE, ATÉ CINCO DIAS DA DATA DE SEU TÉRMINO.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Ø       Obs.: a lei não permite a apresentação de documentos em Fac símile, pois no art. 1º se retrata tão somente aos atos processuais que dependam de petição escrita.

 

JUNTADA

 

Os documentos deverão ser juntados com a inicial:

 

CLT

Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

 

CPC    

Art. 283 – A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

 

A contestação deverá trazer os documentos nos quais se fundam a defesa;

CLT

Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

 

CPC

Art. 396 – Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

 

 

Documentos novos:

 

Art. 397 – É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

 

 

Exibição de documentos:

 

Art. 355 – O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

 

Art. 356 – O pedido formulado pela parte conterá:

I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

 

Art. 357 – O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

 

Art. 358 – O juiz não admitirá a recusa:

I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

 

Art. 359 – Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;

II – se a recusa for havida por ilegítima.

 

Documentos em poder de terceiros:

 

Art. 360 – Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

 

 

INCIDENTE DE FALSIDADE:

 

O incidente de falsidade poderá ser suscitado em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Deverá ser suscitado com a contestação no prazo de 10 dias a contar da juntada aos autos dos documentos:

 

CPC

Art. 390 – O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

 

Art. 391 – Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

 

Art. 392 – Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

 

Art. 393 – Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

 

 

Art. 394 – Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

 

Art. 395 – A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

 

OBS.:

CPC

Art. 434 – Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

 

 

Curiosidade:

 

Documentos para fins de comprovação de vínculo;

Anotação na CTPS – prova iuris tantum;

Registros;

 

 

TESTEMUNHAS:

 

A testemunha é um terceiro em relação à lide que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pelas partes.

 

A prova testemunhal é sempre admissível não dispondo a lei de forma diversa.

 

No processo do trabalho, não raras vezes a prova testemunhal é a única forma das partes comprovarem as suas alegações, principalmente o reclamante que geralmente não tem acesso aos documentos da empresa, bem como por vezes estes não retratarem a realidade do contrato e do trabalho realizado pelo trabalhador.

 

Ø       Contrato de trabalho = contrato realidade.

 

Restrições:

 

CLT

Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

 

CPC

Art. 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I – o interdito por demência;

II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (artigo 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

 

 

Art. 406 – A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

 

 

Art. 414 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no artigo 405, § 4º.

§ 2º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o artigo 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.

 

Procedimento sumaríssimo: limiteè 2 testemunhas;

 

Arrolamento e substituição de testemunhas:

 

CLT

Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação.

 

CPC

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.(Caput alterado pela Lei nº 10.358, de 28.12.2001)

Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, 10 (dez) testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

 

Art. 408 – Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III – que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

 

 

SÚMULA TST Nº 357 – TESTEMUNHA – AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA – SUSPEIÇÃO – Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (RA 76/97 – DJU 19.12.1997)

 

DTZ1073948 – TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. A circunstância de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita para prestar depoimento. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 357 desta Corte. Violação ao art. 896 da CLT não demonstrada. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST – E-RR 74775420010 – SBDI1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 16.09.2005)

 

DTZ1073949 – TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO EM FACE DO EMPREGADOR COMUM. IDENTIDADE DE OBJ ETO 1. Não é suspeita a testemunha que litiga ou que litigou contra o mesmo empregador, ainda que a pretensão jurídica de direito material deduzida em juízo seja comum, no todo ou em parte. Do contrário, também as testemunhas indicadas pelo empregador demandado deveriam ser reputadas suspeitas porquanto, em geral, depõem ainda na condição de empregadas e, como tais, mostram-se, em tese, suscetíveis à coação econômica patronal. 2. O interesse na causa determinante de suspeição, a par de não se presumir, não comporta interpretação que implique rigor excessivo e comprometa de forma indelével o direito de defesa de qualquer das partes, mormente quando importe absoluto cerceamento de produção de prova testemunhal, essencial no processo trabalhista. 3. A adoção do princípio da livre convicção racional da prova (CPC, art. 131) e a relevância de que se reveste a prova testemunhal no processo trabalhista recomendam ao Juiz uma atitude liberal na admissão desse meio de prova, aplicando aos casos duvidosos a norma inscrita no art. 405, § 4º, do CPC, sem prejuízo de o bom senso igualmente aconselhar uma cautelosa valoração do testemunho colhido em situações que tais. 4. Contraria o teor da Súmula nº 357 do TST, assim como o princípio constitucional da ampla defesa (CF/88, art. 5º, inc. LV), decisão regional que chancela o indeferimento do depoimento de testemunha que também litiga com o empregador comum, mesmo que haja postulação judicial idêntica. 5. Embargos não conhecidos. (TST – E-RR E-RR 47389219986 – SBDI1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 12.08.2005)

 

DTZ1073950 – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – NÃO-APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 357 DO TST – A testemunha que litiga contra o mesmo empregador e tem ação com idêntico objeto ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelas disposições do Enunciado nº 357 do TST. Com efeito, a jurisprudência sumulada desta Corte apenas consigna que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele. Na forma da orientação emanada do STF, há, nessa hipótese, nítido interesse da testemunha em que o processo no qual presta seu depoimento venha a ter desfecho favorável, porquanto lhe servirá, no mínimo, de precedente, para que alcance satisfatoriamente os direitos que pleiteia. Nesse compasso, a decisão regional que toma por válido, unicamente, o depoimento desta testemunha, para deferir ao Obreiro as horas extras e seus reflexos, infringe a norma constitucional que garante o devido processo legal e o amplo direito de defesa às partes no processo, incorrendo, pois, em cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 779.678/2001 – 4ª T – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 08.11.2002)

 

DTZ1073952 – Cerceio de Defesa – Contradita de Testemunha – O mundo do direito não pode dissociar-se do que realmente ocorre na vida prática. Se a testemunha do Reclamante move ação contra a Empresa, é evidente que tem animus contendor, ainda mais no caso vertente, em que a testemunha é, também, paradigma no pleito de equiparação salarial. (TST – RR 145.392/94.7 – Ac. 2ª T. 4.427/96 – Rel. Min. Rider de Brito – DJU 27.09.1996)

 

 

 

PERÍCIA:

 

Faltando conhecimento técnico especializado ao Juiz, este indicará uma pessoa capaz de fazer o exame dos fatos objetos da causa; transmitindo estes conhecimentos ao magistrado por meio de um parecer.

 

Aí surge a perícia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 

Lei 5584/70;

Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.  

 

A perícia para fins de apuração de insalubridade ou periculosidade poderá ser feita por médico ou engenheiro.

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na foma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

 

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

 

Art. 827. O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

 

Procedimento sumaríssimo:

 

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (VETADO)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

 

OJSBDI1 nº 165. PERÍCIA – ENGENHEIRO OU MÉDICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – VÁLIDO – ART. 195, DA CLT

O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

 

Súmula TST nº 293  – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CAUSA DE PEDIR – AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL – A verificação, mediante perícia, de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

 

 

INSPEÇÃO JUDICIAL:

 

O juiz tem a prerrogativa de ir diretamente ao local; para a eventual observação de pessoas ou coisas;

 

“a percepção sensorial direta do juiz,a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstancias corpóreas de pessoas ou coisas.” (Moacir Amaral Santos, (1982:491))

 

SEÇÃO VIII

Da Inspeção Judicial

Art. 440 – O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

 

 

Art. 441 – Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

 

 

Art. 442 – O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

 

 

Art. 443 – Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

 

Na prática, a inspeção judicial funciona com a determinação do magistrado ao oficial de justiça para que este vá ao local proceder as constatações que se especula.

 

 

Ø       USOS E COSTUMES:

Ø       Convencimento íntimo;

Ø       Raciocínio lógico;

Ø       Presunção;

Ø       Fundamentação;

 

CPC

Art. 126 – O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

 

 

ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO;

RAZÕES FINAIS E FASE DECISÓRIA;

 

Após a produção das provas, dando-se as partes por satisfeitas, e sem que nenhuma destas pretenda’ comprovar mais nada do que se foi alegado, o Juiz dará por encerrada a instrução (fase cognitiva; cognição);

 

CLT

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

 

CPC

Art. 454 – Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º No caso previsto no artigo 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

§ 3º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

 

 

DTZ1070822 – Processo – Memorial – Art. 850 CLT; (Art. 454, § 3º CPC) – A falta de indicação das razões finais escritas, no relatório, não impõe a nulidade do julgado quando a sentença traz a fundamentação devida e circunstanciada, ensejando a apresentação de recurso. Princípios da oralidade e da instrumentalidade. (TRT2ª R. – RO 02960173060 – Ac. 6ª T. 02970333990 – Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo – DOESP 23.07.1997) (Ref. Legislativa:CLT, art. 850)

 

 

è     PI

è     conciliação (1ª prop) 846 CLT

è     contestação (20min) 847 CLT

è     depoimento pessoal – 848 CLT

è     testemunhas – § 2º 848 CLT

è     razões finais – 850 CLT

è     conciliação 2ª proposta – 850 CLT

 

 

 

 

* Texto Enviado Anonimamente

 

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[1] CPC  Art. 282 –  A petição inicial indicará:

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

[2] CPC Art. 300 – Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

[3] CLT Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

[4] CPC Art. 131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

[5] CPC Art. 337 – A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

LICC Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

[6] CPC Art. 451 – Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

[7] Art. 67.  O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho.

[8] Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

[9] CAPÍTULO III

Da Revelia

Art. 319 – Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

[10] Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

[11] Art. 302 – Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Processo Do Trabalho Parte III. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-do-trabalho-resumos/processo-do-trabalho-parte-iii/ Acesso em: 16 abr. 2024