Direito do Trabalho

Processo Do Trabalho Parte I

Processo Do Trabalho Parte I*

AULA 06-05-2006

EMENTA:

1) PRINCÍPIOS GERAIS E SINGULARES;

2) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA;

3) INQUÉRITO JUDICIAL;

4) AÇÃO DE CUMPRIMENTO;

I) Princípios Orientadores do Processo do Trabalho e suas peculiaridades

Princípios => conceitos iniciais; primordiais; fundamentais;

Direito Processual do Trabalho => ciência autônoma por ter princípios próprios;

Princípios Gerais de Processo aplicáveis ao Processo do Trabalho;

“podemos dizer que os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, com tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.[1]

“são linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos.”[2]

Lei de Introdução ao Código Civil (dl4657-42); art. 4º:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.

CLT, art. 8º:

Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Princípios Constitucionais:

Princípio da isonomia constitucional – 5º caput, I:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Princípio da Legalidade (art.5º, II):

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

Princípio do devido processo legal (due process of law) (art.5º , LIV):

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Princípio da ampla defesa (art.5º , LV):

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Princípio do respeito ao direito adquirido eao ato jurídico perfeito (art.5º, XXXVI):

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

ð Lei de introdução ao CCB, art.: 4º :

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

ð Art. 8º da CLT:

Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL

Princípios Gerais de Processo aplicáveis ao Processo do Trabalho;

Os princípios gerais do Direito Processual podem ser analisados sob o prisma do processo e procedimento.

Quanto ao processo: devido processo legal, inquisitivo e dispositivo, contraditório, duplo grau de jurisdição, boa-fé e da lealdade processual e o da verdade real.

Os relativos ao procedimento: oralidade, publicidade, economia processual e o da eventualidade ou preclusão.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO

Do Devido Processo Legal

Jurisdição e processo são institutos que possuem uma estreita correlação, pois o segundo representa o mecanismo pelo qual o Estado opera a sua função jurisdicional.

O direito ao processo é uma das garantias individuais na medida em que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5-, XXXV, CF).

A tutela há de ser prestada de acordo com as normas do Direito Processual.

Dispositivo e Inquisitivo

O princípio dispositivo reflete a liberdade que e dada às pessoas para exercer ou não seus direitos. Em sede de Direito Processual, o princípio dispositivo indica a possibilidade de aduzir em juízo ou não sua pretensão, bem como de apresentá-la da forma que desejar, inclusive, podendo desistir ou renunciar. Atribui-se as partes, toda a iniciativa, seja na instauração do processo, como no seu impulso. Convém salientar que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2º, CPC). A jurisdição é inerte, necessitando para a sua movimentação da provocação da parte.

Contrapondo-se ao dispositivo, o princípio inquisitivo estabelece que compete ao juiz o poder de acusar, defender e julgar, inclusive, tendo a iniciativa probatória, buscando elementos nos quais possa basear a sua convicção para a prolação da prestação jurisdicional.

Os ordenamentos jurídicos modernos não mais adotam os referidos princípios em sua pureza clássica, apresentando preceitos tanto de ordem inquisitiva coma dispositiva. O processo civil câmera por iniciativa da parte, mas se desenvolve par impulso oficial (art. 262, CPC).

Contraditório

O principio do contraditório reflete a necessidade de se ouvir os litigantes, assegurando-1hes o plena direito de defesa e de pronunciamento durante o desenrolar do processo. As conseqüências são as seguintes: a) via de regra, a decisão só afeta as pessoas que são partes no processo; b) a relação jurídica processual se apresenta completa após a regular citação do demandado; c) a decisão só e prolatada apos a oitiva das partes.

Duplo Grau de Jurisdição

Como regra geral, a parte tem

“direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada par dois juizes distintos, mediante recurso, casa não se conforme com a primeira decisão. Desse principia decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau (juizes singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores). Os primeiros são os juízos da causa e os segundos os juízos dos recursos”.[3]

Recurso é o

“meio legal ao remédio processual de que dispõe o vencido em orna demanda, ou aquele que se julgue prejudicado para, recorrendo a tribunal superior, obter a reforma, total ou parcial, de uma decisão recorrível, ou sua anulação, invocando um novo pronunciamento judicial sabre a questão sub judice que verba a defender ou preservar seu direito, que foi violado, ameaçado ou não reconhecido pela sentença”.[4]

è Como instituto processual, o recurso denota um prolongamento do direito de ação, não devendo ser interpretado como nova manifestação desse direito.

è O duplo grau de jurisdição encontra sua base constitucional na regra de outro fundamento, qual seja: art. 5º LV, CF/88.

è pontos a favor e contra:

+ necessidade humana quanto a revisão dos julgados;

+ o cuidado em se evitar os erros nos julgados ou ainda má-fé;

+ como os recursos são julgados por pessoas de maior experiência, tem-se a possibilidade de que o Juízo inferior seja mais prudente em suas decisões;

– atividade supérflua do judiciário;

– a reforma envolve desprestígio do próprio poder que o julga;

– Os recursos delongam a atividade para a formação da coisa julgada;

– a má-fé na utilização dos recursos;

Lealdade processual

O processo representa um instrumento de justiça, logo, as partes e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, em seus atos e alegações, devem agir com lisura e boa fé. Devem dizer a verdade agindo com moralidade e probidade;

O princípio da lealdade processual deriva portanto do dever e do comportamento em Juízo das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, atuando de forma honesta e com respeito a verdade;

CAPÍTULO II

Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 28.12.2001)

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.(NR)(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.358, de 28.12.2001)[5]

Art. 15 – É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 16 – Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados.

VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18 – O juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Verdade Real

No moderno direito processual, não há mais as provas com valor hierarquizado, exceto nas hipóteses em que a lei atribuir a forma como sendo da essência do ato jurídico[6].

O magistrado ao sentenciar, deve formar o seu convencimento livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, porém indicando os motivos de sua convicção[7].

PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO

Oralidade

Nos primórdios do direito romano havia a predominância da oralidade. Com a sua evolução, vários atos passaram a ser por escrito, reservando-se para os debates as palavras orais.

O código de processo civil adota o procedimento[8] misto, ou seja, a adaptação da palavra escrita com a oral.

No direito do trabalho è art 840[9], 847[10], 850[11], CLT

Prevalência da oralidade dos atos processuais

Publicidade

Em linhas objetivas, o princípio da publicidade pode ser resumido no direito a discussão das provas, bem como a necessidade de tornar público os atos promovidos no processo; nada obstante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões sob pena de nulidade; e ainda a faculdade de intervenção das partes e de seus procuradores em todas as fases (do processo);

Regra geral è os atos processuais são públicos (art. 770[12], caput, CLT);

Exceções è segredo de justiça (art. 155[13], CPC)

Economia processual

Pelo princípio da economia processual, os atos judiciais devem ser realizados com a maior brevidade possível, adotando o mínimo de emprego da atividade processual; não se esquecendo, entretanto, da eficácia a ser alcançada.

A justiça deve ser rápida; deve se ter o maior resultado possível como mínimo de atividade jurisdicional;

è Efetividade da tutela;

Exemplos:

No CPC:

Ø Reunião de processos; conexão ou continência[14];

Ø Aproveitamento dos atos processuais[15];

Ø Julgamento antecipado da lide[16];

No DPT:

Defesa em audiência[17];

Concentração das provas[18];

Decisão imediatamente após a instrução[19];

Princípio da eventualidade (preclusão):

O princípio da eventualidade ou da preclusão dispõe que cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo;

Importantíssimo princípio à ser observado quando da elaboração de peças de resistência, tendo em vista a necessidade de esgotamento da matéria sub judice.

PRESCRIÇÃO:

Temporal è perda de prazo;

Consumativa è prática do ato (que obviamente não poderá ser repetido);

Lógica è prática de ato incompatível com aquele que deveria ser realizado no momento processual oportuno;

PRINCÍPIOS DE DPT:

Princípio protetivo no DT

Ø ADEQUAÇÃO: o DPT deverá encontrar perfeita consonância com o dir. do trabalho, eis que a função precípua daquele é viabilizar a aplicação deste. Se é obvio que o DT tem princípios específicos, ó DPT e suas normas deverão ser interpretados de forma a se adequar perfeitamente ao objetivo;

Ø CELERIDADE PROCESSUAL – os juízos e tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas[20];

Ø GRATUIDADE: este princípio deverá ser apreciado concomitantemente a presunção de hiposuficiência econômica do empregado e normas comuns de gratuidade de justiça; não é absoluto[21]

Ø CONCENTRAÇÃO DOS ATOS – os atos processuais necessários deverão ser todos praticados em uma única audiência, se possível, resolvendo-se no menor espaço de tempo; as audiência devem ser contínuas salvo motivo de força maior[22];

Ø ORALIDADE – os atos processuais, em sua maioria deverão ser praticados de forma oral (???); entretanto na prática, o processo trabalhista é quase todo escrito[23];

Ø INFORMALIDADE – ou princípio da instrumentalidade das formas – os atos processuais trabalhistas, em princípio, não dependem de forma rígida para a sua produção, podendo a defesa ser efetuada oralmente[24]; bem como os recursos interpostos por meio de simples petição[25];

Ø INQUISITORIEDADE – o julgador poderá determinar de ofício as diligencias necessárias para a busca da solução do conflito e busca da verdade, proporcionando a celeridade processual[26];

Ø CONCILIAÇÃO – o juízo trablhista é eminentemente conciliatório, sendo certo que em todo o processo de conhecimento o magistrado deverá renovar as possibilidades de acordo; apenas na impossibilidade o juízo reveste-se para emanar juízo de valor[27];

Ø DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: art 818 CLT[28]; art. 333, I e II CPC[29];

Ø IRRECORIBILIDADE DAS INTERLOCUTORIAS – as decisões que o juiz toma no decorrer do processo são irrecorríveis, devendo, ser impugnadas, se ilegais ou impertinentes, na oportunidade do recurso ordinário[30]. A única esxceção consiste na impugnação do valor dado a causa pelo juiz, que poderá ser objeto de pedido de revisão (lei 5584/70, art. 2º , § 1º [31];

Ø IMPULSO OFICIAL – o juiz poderá determinar ex officio os atos necessários para o andamento do processo, salvo as exceções previstas na lei[32];

Ø UNIFICAÇÃO DOS PRAZO RECURSAIS: o prazo para recorrer ou contra arrazoar qualquer recurso trabalhista é de 8 dias, salvo exceções legais (lei 5584/70, art. 6º[33];

Ø DEVOLUTIBILIDADE DOS RECURSOS – os recursos são recebidos por simples petição e serão recebidos no efetio meramente devolutivo[34];

Ø SUBSIDIARIEDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL – as regras do direito processual civil são aplicáveis de forma subsidiaria ao processo do trabalho, admitidas em casos omissos, e desde que haja compatibilidade como ordenamento processual laboral[35] ;

Obs.: Princípio da identidade física do juiz:

É o princípio pelo qual o magistrado que iniciar a audiência deve concluir a instrução do processo, julgando a lide, exceto, obviamente, se for transferido, promovido ou aposentado. Nestes casos aos autos passarão ao seu sucessor que prosseguirá.

è Súmula TST nº 136 – JUIZ – IDENTIDADE FÍSICA – Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do juiz.

è Súmula 222 STF – O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho.

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho. (Redação dada ao inciso pela EC nº 24, de 09.12.1999, DOU 10.12.2004)

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ- APLICABILIDADE: Em sede trabalhista não há que se falar na aplicação desse princípio em virtude da celeridade e informalidade que informa esse processo. (TRT2ª R. – RO 20000438906 – (20020032794) – 8ª T. – Rel. Juiz Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

JUIZ – COMPETÊNCIA – IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO – O Juiz exerce jurisdição na Vara de que é titular ou para a qual se encontra designado. Seu afastamento, portanto, não o vincula ao julgamento do feito, ainda que tenha ele concluído a audiência de instrução. Inteligência do art. 132 do CPC. (TRT15ª R. – Proc. 1796/00-CC – Ac. 664/01 – SE – Relª. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 05.07.2001)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – JUIZ REMOVIDO PARA ATENDER OUTRA COMARCA. INAPLICABILIDADE – Nos órgãos monocráticos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a partir da promulgação da EC nº 24/99, aplica-se o princípio da identidade física do juiz. Porém, se o juiz substituto que instruiu a causa for imediatamente removido para servir em vara diversa, fica abstraída a aplicação de tal princípio, subsumindo-se nas exceções do art. 132 do CPC, porque foi afastado por qualquer motivo, como expressamente preconiza a lei. É peculiar da organização da Justiça do Trabalho que o juiz substituto preste seus serviços em diversas varas da circunscrição regional em que estiver investido. Em situação diversa, se o juiz substituto reabre a instrução, por qualquer razão, fica vinculado ao processo. Recurso ordinário a que se nega provimento, afastando a nulidade. (TRT15ª R. – Proc. 34770/00 – Ac. 14090/01 – 5ª T – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 19.04.2001)

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Os conflitos individuais trabalhistas geram as ações individuais na Justiça do Trabalho. Destas ações, as mais comuns são denominadas Reclamações Trabalhistas, onde via de regra o empregador (trabalhador) persegue direito que acredita ter em face daquele que lhe empregou (ou concedeu trabalho);

Ações (conteúdo):

Condenatória è envolvem obrigações de dar, fazer ou não fazer;

Constitutivas è são aquelas que perseguem a consolidação, externação, concretização, de um direito, muito próximas, para alguns autores das declaratórias. 1) inquérito judicial (art. 853 e ss CLT – o empregador solicita a decretação judicial da extinção do contrato de empregado estável – decenal, dirigente sindical, frente a ocorrência de justa causa; 2) rescisão indireta – o empregado pretende o reconhecimento de justa causa pelo empregador para a extinção do contrato; 3) pedido de gestante em mudar de serviço em face as dificuldades físicas ou materiais durante o período de gravidez);

Declaratórias è positivas ou negativas (art. 4º CPC); exemplo comum: pretensão ao reconhecimento de vínculo empregatício;

Dissídio Individual

ð Conceito:

è o dissídio individual se caracteriza pelo fato de que os interesses defendidos são os interesses individuais do autor da Ação – reclamante;

ð dissídio individual simples: apenas um reclamante;

ð dissídio individual plúrimo: ocorrerá no caso de litisconsórcio ativo;

ð dissídio coletivo: se caracteriza pelo fato dos interesses defendidos serem coletivos, dizendo respeito à uma categoria profissional ou econômica, representada pelo sindicatos respectivos;

PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS:

è ordinário: ações cujo valor esteja acima de 40 salários mínimos (art.: 837 e ss);

è sumaríssimo: causas cujo valor não exceda à 40 salários mínimos, vigentes na data do ajuizamento da ação (arts.: 852-A à 852-I, acrescidos pela Lei 9957/2000);

RECLAMAÇÃO VERBAL E REQUISITOS DA PETIÇÃO INCIAL:

CPC 282:

Art. 282 – A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. (Redação de acordo com a Lei nº 409, de 25.09.1948).

INQUÉRITO JUDICIAL:

Procedimento capaz e necessário para a apuração de falta grave capaz de extinguir o contrato de trabalho de trabalhador estável, para fins de CLT;

è Empregado estável – arts. 492[36]/500 CLT

è Dirigente sindical:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (CF/88)

Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Súmula TST nº 379 – DIRIGENTE SINDICAL – DESPEDIDA – FALTA GRAVE – INQUÉRITO JUDICIAL – NECESSIDADE – (Conversão das Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1) – O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (Ex-OJ nº 114. Inserida em 20.11.1997)

(Súmula editada pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

CLT:

Seção III

Do Inquérito para Apuração de Falta Grave

Art. 853. Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

Art. 854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

STJ

Súmula nº 403 do STF – É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, do empregado estável.

Súmula nº 197 do STF – O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

TST

Súmula TST nº 379 – Dirigente Sindical – Despedida – Falta Grave – Inquérito Judicial – Necessidade (Conversão das Orientações Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) – O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. (Ex-OJ nº 114. Inserida em 20.11.1997) (Súmula editada pela Resolução TST nº 129, DJU 20.04.2005)

Súmula TST nº 77 – Punição – Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar. (RA 69/78 – DJU 26.09.78).

Súmula TST nº 62 – Abandono de Emprego – O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito, contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. (RA 105/74 – DJU 24.10.74).

Orientação Jurisprudencial nº 137 da SBDI-2 do TST – Mandado de Segurança – Dirigente Sindical – Art. 494 da CLT – Aplicável – Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT. (Inserido em 04.05.2004)

Inquérito para Apuração de Falta Grave – Decadência – O pagamento dos salários durante o período de suspensão para apuração de falta grave não o descaracteriza, para os fins da norma consolidada. O prazo decadencial erigido no art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho visa a resguardar não apenas o direito do obreiro à sua subsistência, mas também ao trabalho e à preservação do seu conceito profissional, sobre o qual não pode pairar dúvida por tempo indeterminado. Recurso de revista provido. (TST – RR 739.743/2001 – 1ª T. – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 30.09.2005)

Suspensão de Dirigente Sindical para Instauração de Inquérito para Apuração de Falta Grave – A suspensão autorizada pelo artigo 494 da CLT é das funções e não propriamente do contrato de trabalho, o qual permanece em plena vigência, propiciando ao empregado o direito aos salários enquanto perdurar a referida suspensão. (TST – RR 292.851/1996.2 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 12.06.1998)

AÇÃO DE CUMPRIMENTO:

Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Obs.: este artigo encontra-se topograficamente dentro do Capítulo IV, denominado “Dos Dissídios Coletivos”, Seção IV “Do Cumprimento das Decisões”

Ação de cumprimento è ação possível para pretender o cumprimento de clausula ou cláusulas celebradas entre partes em dissídios coletivos.

Nº 8.984, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1995

DOU 08.02.1995

Estende a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson Jobim

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO PATRONAL CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DE CATEGORIA ECONÔMICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO – C/C ARTIGO 1º DA LEI 8.994/95. “É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar lide entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a contribuição assistencial” (OJ 290/SDI/TST). Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Recurso não conhecido. (TST – RR 76303 – 4ª Turma – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJ 02.04.2004)

* Texto Enviado Anonimamente

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[1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 18ª ed.., 1991, p. 299

[2] RODRIGUEZ, Américo Plá – Princípios de Direito do Trabalho, 3ª ed., Ed. LTr, SP, 2000, p. 36

[3] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense , 25ª ed., 1998, p. 29.

[4] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 4. São Paulo: araiva, 1988, p. 68.

[5] NOTA:

O STF, em decisão proferida na ADIN 2652, interpretou, conforme a Constituição Federal, a expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB”, contida neste parágrafo único do artigo 14 do CPC, com a redação imprimida pela Lei federal nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, para abranger advogados do setor privado e do setor público. Plenário, 08.05.2003. DJ 03.12.2003

[6] Art. 130 (CC 1916) – Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

[7] Art. 131 (CPC) – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[8] Procedimento como manifestação extrínseca do processo, refletindo a seqüência cronológica dos atos processuais, os quais levam a prolação da sentença.

[9] Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

[10] Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

[11] Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

[12] Art. 770. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

[13] Art. 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

[14] Art. 105 – Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

[15] Art. 250 – O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

[16] Art. 330 – O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

[17] Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

[18] Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, INTERROGAR os litigantes.

[19] Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

[20] Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

[21] Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Caput alterado pela Lei nº 10.537, DOU 28.08.2002, entrada em vigor 30 dias após a data de sua publicação)

Assim dispunha a redação anterior:

Redação original, vigência até 27.09.2002:

Art. 789. Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:

..

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

[22] Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

[23] Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

[24] Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

[25] Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

[26] Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

[27] Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

[28] Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

[29] Art. 333 – O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[30] Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I – embargos;

II – recurso ordinário;

III – recurso de revista;

IV – agravo.

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

[31] Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o presidente da Junta ou o juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal Regional.

[32] Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

[33] Art. 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.

[34] Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

[35] Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[36] Art. 492. O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Processo Do Trabalho Parte I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-do-trabalho-resumos/processo-do-trabalho-parte-i/ Acesso em: 29 mar. 2024