Constituições

Constituição Estadual do Acre – Arts. 102 – 213 e ADCT

Constituição Estadual do Acre – Arts. 102 – 213 e ADCT

 

 

Sessão II

 

Da Justiça Militar do Estado

 

Art. 102. A Justiça Militar, composta de Auditoria e dos Conselhos de Justiça, compete processar e julgar os políciais militares e os bombeiros militares nos crimes militares previstos na legislação federal.

 

 

 

Seção III

 

Dos Tribunais do Júri

 

Art. 103. Aos Tribunais do Júri, com a composição que a Lei Federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

Seção IV

 

Da Declaração de Inconstitucionalidade

 

e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Art. 104. São partes legitimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face desta Constituição:

 

      I – o Governador do Estado e a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

 

      II – o Procurador-Geral da justiça do Estado;

 

      III – o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara dos respectivos Municípios, se se tratar de lei ou de ato normativo local;

 

      IV – a Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

      V – os partidos politicos com representação na Assembléia Legislativa;

 

      VI – as federações sindicais e entidades de classes estaduais, demonstrado seu interesse jurídico, no caso;

 

      VII – o Procurador-Geral do Estado.

 

§ 1º 0 Procurador-Geral da justiça do Estado será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

 

§ 2º Declarada, nestas ações, a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada A Assembléia Legislativa ou A Câmara Municipal, para suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou ato impugnado.

 

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de ordem administrativa, para fazê-lo em trinta dias.

 

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

 

Art. 105. Somente pela maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça do Estado declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das Funções Essenciais à Administração da Justiça

 

Seção I

 

Do Ministério Público

 

Art. 106. O Ministério Público, órgão em regime jurídico especial, é instituição permanente essencial A função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, administrativa e financeira, com orçamento próprio.

 

Art. 107. 0 Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes de carreira, em exercício, maiores de trinta e cinco anos, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice formada pelos membros da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 108. 0 Procurador-Geral da Justiça poderá ser destituído antes do tempo mencionado no artigo anterior, por iniciativa:

 

      I – do Poder Legislativo, por deliberação da maioria absoluta, proposta por qualquer dos seus membros;

 

      II – do Governador do Estado, precedido de autorização legislativa, nos termos do inciso anterior.

 

Art. 109. A fixação dos vencimentos dos membros do Ministério Público será feita de conformidade com a Constituição Estadual, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da mais elevada noventa por cento do que receber o Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 110. Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

 

Art. 111. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Art. 112. O Ministério Público fixará suas despesas com pessoal ativo e inativo, inclusive administrativas, propondo ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, não podendo exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

Art. 113. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça do Estado, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas relativamente aos seus membros:

 

      I – as seguintes garantias:

 

            a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

            b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

 

            c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;

 

      II – as seguintes vedações:

 

            a) receber, a qualquer titulo c sob qualquer pretexto, honorários,

 

            percentagens ou custas processuais;

 

            b) exercer advocacia;

 

            c) participar de sociedade comercial;

 

            d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função

 

            pública, salvo uma de magistério;

 

            e) exercer atividade politico-partidária, salvo exceções previstas na lei.

 

Art. 114. 0 Ministério Público é exercido:

 

      I – pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado;

 

      II – pelo Subprocurador Geral da Justiça do Estado;

 

      III – pelo Colégio de Procuradores;

 

      IV – pelo Conselho Superior do Ministério Público;

 

      V – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

 

      VI – pelos Procuradores da Justiça;

 

      VII – pelos Promotores de Justiça;

 

      VIII – pelos Promotores de Justiça Substitutos.

 

Art. 115. Fica assegurada aos membros do Ministério Público a aposentadoria com vencimentos integrais: compulsória, por invalidez permanente ou aos setenta anos de idade; facultativa, aos trinta anos de serviços, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.

 

Art. 116. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

 

Art. 117. São funções institucionais do Ministério Público:

 

      I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 

      II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de relevância pública, aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

 

      III – promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

      IV – promover ação de inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

      V – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações de documentos para instrui-los, na forma da lei complementar respectiva;

 

      VI – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

 

      VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;

 

      VIII – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

 

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, Estadual e legislação especifica.

 

§ 2º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no Art. 93, inciso II.

 

Art. 118. Aos membros do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas do Estado, aplicam-se as garantias, vedações e forma de investidura nos respectivos cargos, de acordo com o disposto nesta seção.

 

Seção II

 

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 119. A Procuradoria-Geral do Estado exerce atividades inerentes ao regime de legalidade na administração e a função jurisdicional, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, com autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Estado, aIém do exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, observados desde logo os princípios estabelecidos nesta seção.

 

Art. 120. 0 ingresso no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, que se comporá de Procuradores em três níveis, far-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público especifico de provas e títulos, organizado pelo órgão e com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, entre bacharéis em direito, com experiência forense de, pelo menos, dois anos, na qualidade de advogado ou no exercício de atividades correlatas ou assemelhadas, observando-se nas nomeações a ordem de classificação dos candidatos.

 

Art. 121. Os membros da Procuradoria-Geral do Estado são regidos por Estatuto próprio, observadas as disposições contidas nos arts. I32 e I35, da Constituição Federal e as desta Constituição.

 

Art. 122. é vedado aos membros da Procuradoria-Geral do Estado:

 

      I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função publica, salvo a de magistério;

 

      II – perceber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários e percentagens de custas processuais, no desempenho do cargo;

 

      III – participar de sociedade comercial, exceto como acionistas ou quotistas;

 

      IV – residir fora dos Municípios em que forem lotados;

 

      V – o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais.

 

Art. 123. Fica assegurada aos membros do quadro da Procuradoria-Geral do Estado aposentadoria com vencimentos integrais: compulsória, por invalidez permanente ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.

 

Art. 124. A Procuradoria-Geral do Estado terá por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre escolha do Governador e com prerrogativas de Secretário de Estado.

 

Art. 125. 0 pessoal do serviço auxiliar da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito a regime jurídico estatutário e recrutado exclusivamente por concurso publico de provas ou de provas e títulos.

 

Seção III

 

Da Defensoria Pública

 

Art. 126. A Defensoria Pública, instituição essencial A função jurisdicional do Estado, incumbindo-Ihe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso, LYXIV, da Constituição Federal.

 

Art. 127. A Defensoria Publíca terá sua organização e suas atribuições fixadas em lei complementar, obedecidas as normas gerais previstas na legislação federal, nos termos do art. I34 e seu parágrafo Único, da Constituição da República, e suas funções sendo exercidas por Defensores Públicos, aos quais é vedado o exercício da advocacia fora das atribuicões institucionais.

 

Art. 128. 0 ingresso no quadro da Defensoria Pública far-se-á na entrância inicial, mediante concurso publico especifico de provas e títulos, devendo o candidato ser bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Acre, com pelo menos dois anos de prática forense, observando-se nas nomeações a ordem de classificação do concursado.

 

Parágrafo único. Aplicam-se A carreira de Defensor Público os princípios dos arts. 37, XII e 39, § 1º, combinados com o art. 135, da Constituição Federal.

 

TITULO IV

 

Da Defesa do Estado

 

Capitulo I

 

Da Defesa Social

 

Art. 129. A Defesa Social, dever do Estado e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica, visando a:

 

      I – garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

 

      II – prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

 

      III – promover a integração social com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.

 

Art. 130. O Conselho da Defesa Social, responsável pela definição da política de defesa social do Estado, órgão de consulta do Governo do Estado, assegurada a participação de:

 

      I – do Governador do Estado, que o presidirá;

 

      II – de um representante indicado pelo Poder Legislativo;

 

      III – do Comandante-Geral da Polícia Militar;

 

      IV – do Secretário de Segurança Pública;

 

      V – de representante do Ministério Público;

 

      VI – de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, um da Imprensa e um Assistente Social.

 

Parágrafo Único. Na definição da política a que se refere o caput deste artigo, sendo observadas as seguintes diretrizes:

 

      a) valorização dos direitos individuais e coletivos;

 

      b) estimulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva  a respeito da lei e do direito;

 

      c) valorização dos princípios éticos e das praticas de sociabilidade;

 

      d) eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.

 

 

 

CAPITULO II

 

Da Segurança Pública

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 131. A Segurança Pública , exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

      I – Polícia Civil;

 

      II – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

 

Art. 132. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado subordinam-se diretamente ao Governador do Estado.

 

Seção II

 

Da Polícia Civil

 

Art. 133. A Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público, dirigida por Delegado de Polícia de Carreira e organizada de acordo com. os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais em todo o território do Estado, exceto as militares, sendo-lhe privativas as atividades pertinentes a:

 

      I – polícia técnico-científica;

 

      II – processamento e arquivo de identificação civil e criminal;

 

      Ill – registro e licenciamento de veículos automotores e a habilitação de seus condutores;

 

      IV – licenciamento de porte de armas.

 

Art. 134. A Polícia Civil é estruturada em carreira, verificando-se as promoções pelo critério alternado de antigüidade e merecimento.

 

§ 1º 0 ingresso na Polícia Civil dar-se-á na classe inicial das carreiras, mediante concurso publico de provas e títulos, realizadopela Polícia Civil, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

 

§ 2º 0 exercício dos cargos policiais civis ~ privativo dos integrantes das respectivas carreiras.

 

§ 3º Os cargos da carreira de Delegado de Polícia serão providos por concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Acre, em todas as suas fases, dentre bacharéis em direito que possuam bons antecedentes e gozem de conceito social incontestável.

 

Art. 135. Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei federal.

 

Seção III

 

Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

 

Art. 136. A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militar, competindo-Ihe as seguintes atividades:

 

      I – polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança de transito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

 

      II – garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendárias, sanitárias e de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

 

§ 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são forças auxiliares e reservas do Exército.

 

§ 2º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado incumbe a execução de atividades de Defesa Civil.

 

TITULO V

 

Da Tributação e do Orçamento

 

CAPITULO I

 

Do Sistema tributário Estadual

 

Seção I

 

Dos Princípios Gerais

 

Art. 137. 0 Estado e seus Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação complementar, poderão instituir os seguintes tributos:

 

      I – impostos;

 

      II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos diretamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

      III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

 

Art.138. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua Área de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

 

Art. 139. Cabe A Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

 

      a) definição dos tributos estaduais e suas espécies, dos respectivos fatos geradores, das bases de cálculo, e dos contribuintes;

 

      b) o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

 

      c) anistia ou remissão que envolva a mat6ria tributária estadual ou municipal.

 

 

 

Seção II

 

Das Limitações do Poder de Tributar

 

art. 140. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

 

      I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

      II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

      III – cobrar tributos:

 

            a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

      IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

      V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

      VI – instituir impostos sobre:

 

            a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

 

            b) templos de qualquer culto;

 

            c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

 

            d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º A redação expressa na alínea a, do inciso VI, deste artigo, extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º 0 disposto na alínea a, do inciso VI, deste artigo e no parágrafo anterior, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de pregos ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3 As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

Art. 141. É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributaria entre bens e Serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Art. 142. Toda disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá efeito avaliado durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembléia Legislativa, nos termos do disposto em lei complementar federal.

 

Seção III

 

Dos Impostos do Estado

 

Art. 143. Compete ao Estado instituir impostos sobre:

 

      I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

 

      II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que os operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

      III – propriedade de veículos automotores;

 

      IV – adicional ao imposto federal incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no respectivo território.

 

§ 1º 0 imposto previsto no inciso I será devido:

 

      I – relativamente ao bem imóvel e respectivos direitos, onde se situar o bem, mesmo que resultem de sucessão aberta no exterior;

 

      II – onde se processar o inventario ou arrolamento quanto a bens

 

      móveis, titulo e créditos;

 

      III – na forma da lei complementar que o instituirá e o regulamentará:

 

            a) quando o doador tiver domicilio ou resid6ncia no exterior;

 

            b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve inventário no exterior;

 

      IV – com alíquotas cujos limites não excedam aos estabelecidos pelo Senado Federal.

 

§ 2º 0 imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo será:

 

      a) não cumulativo, admitida a sua seletividade em função à essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado;

 

      b) isento ou não incidente, salvo determinação em contrário da legislação, não implicando crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes, e acarretando anulação de crédito do imposto relativo As operações anteriores.

 

§ 3º Salvo deliberação em contrário, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não podendo ser inferiores às prevista para as operações interestaduais.

 

§ 4º Em relação as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

 

      I – alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

      II – alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte.

 

§ 5º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a aliquota interna e a interestadual, se nele for domiciliado o destinatário.

 

§ 6º O imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo incidirá também:

 

      I – sobre a entrada de mercadoria importada, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

 

      II – sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

 

§ 7º O imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo, incidirá também:

 

      I – sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados;

 

      II – sobre operações que destinem a outros Estados petróIeo, inclusive lubrificantes, combustiveis liquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

 

      III – nas transações entre associados e as cooperativas de trabalhadores assalariados ou de servidores públicos.

 

§ 8º O imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo, não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos.

 

§ 9º Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo:

 

      a) definir seus contribuintes;

 

      b) dispor sobre os casos de substituição tributária;

 

      c) disciplinar o regime de compensação;

 

      d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

 

      e) excluir da incidência, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 72, inciso I;

 

      f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado, de exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

 

      g) regular a forma como, mediante autorização do Poder Legislativo do Estado, isenções, incentivos e beneficios fiscais serão concedidos e revogados.

 

 

 

Seção IV

 

Dos Impostos dos Municípios

 

Art. 144. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

 

      I – propriedade predial e territorial urbana;

 

      II – transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

      III – vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

      IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso II, do artigo anterior, definidos em lei complementar.

 

§ 1º 0 imposto de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º 0 imposto de que trata o inciso II deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou diretos incorporados ao patrimônio de pessoas juridicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas juridicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens im6veis ou arredamento mercantil.

 

§ 3 0 imposto de que trata o inciso II deste artigo, compete ao Município da situação do bem.

 

§ 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III, não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo anterior.

 

 

 

Seção V

 

Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Art. 145. A repartição das receitas tributárias do Estado obedecerá ao que, a respeito, determinar a Constituição Federal.

 

§ 1º 0 Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

§ 2º Os dados de que trata o parágrafo anterior serão obrigatoriamente divulgados no Diário Oficial do Estado ou em local de destaque.

 

Art. 146. Pertencem aos Municípios as receitas tributárias, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação complementar, além dos impostos e taxas que lhes são facultadas por lei instituir.

 

Art. 147. É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando, tais fatos, em crime de responsabilidade.

 

CAPITULO II

 

Das Finanças Públicas

 

Seção I

 

Normas Gerais

 

Art. 148. 0 Poder Executivo, através de lei complementar, baixará normas em consonância com as existentes no âmbito federal sobre:

 

      I – finanças públicas;

 

      II – divida interna e externa, concessão de garantias, incluidas as das autarquias, fundações e entidades estaduais;

 

      III – emissão e resgate de titulos da divida pública estadual;

 

      IV – fiscalização das instituições financeiras.

 

Art. 149. As disponibilidades financeiras do Estado, dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas cujo controle acionário majoritário pertençam ao Governo do Estado, serão movimentadas em instituições bancárias que atendam, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

 

      I – promovam o pagamento dos vencimentos salarials dos servidores públicos estaduais e municipais, inclusive inativos;

 

      II – promovam o recebimento de quaisquer receitas relativas a serviços prestados por terceiros;

 

      III – mantenham, ou se proponham a instalar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, nas sedes municipais com mais de 2.000 (dois mil) habitantes urbanos, postos de atendimentos bancários capazes de proverem o atendimento das atividades produtivas dos Municípios e das exigências previstas nos incisos I e II, deste artigo;

 

      IV – realizem, mesmo que por período certo e determinado, o pagamento dos beneficios da Previdência Social e dos servidores a que se refere o inciso I, nas sedes municipais cujas populações urbanas sejam inferiores à estipulada no inciso anterior;

 

      V – promovam o recolhimento de tributos estaduais e municipais.

 

      Parágrafo Único. Nos casos em que a sede municipal já disponha de agência bancária que não aquela credenciada pelo Estado, e por anuência desta, os serviços bancários poderão ser delegados, desde que as exigências contidas nos incisos I a V sejam criteriosamente cumpridas. (Emenda Constitucional Nº 17/99.)

 

Seção II

 

Dos Orçamentos

 

Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

      I – o plano plurianual;

 

      II – as diretrizes orçamentárias;

 

      III – os orçamentos anuais.

 

Art. 151. A lei que trata do plano plurianual definirá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, levando em consideração a região em que forem feitas as despesas de capital e outras despesas delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 152. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração pública estadual, orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual, alterações na legislação tributária, a politica de aplicação de agências financeiras oficiais de fomento e incluirá, pormenorizando, fisicamente, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

 

Art. 153. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

 

      I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e das fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público;

 

      II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social;

 

      III – o orçamento da seguridade social, através de órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundos e fundações do Poder Público Estadual.

 

Art. 154. 0 Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as contas de receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, subsidios e beneficios de natureza financeira, tributária e crediticia.

 

Art. 155. A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

Parágrafo Único. Não se incluirá na proibição:

 

      I – as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares;

 

      II – as operar,6es de crédito por antecipação da receita, que não excederá à quarta parte da estimativa orçamentária para o exercício financeiro e, até trinta dias após o encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

 

Art. 156. 0 Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 157. A Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e da despesa, evidenciando a politica econômico-financeira dentro das diretrizes preestabelecidas e obedecerá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.

 

§ 1º 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

§ 2º Todos os recursos oriundos de convênios ou contratos celebrados pela administração pública estadual ou municipal deverão ser incluidos na prestação geral de contas do Estado ou do Municiplo.

 

Art. 158. 0 Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até o dia primeiro de setembro.

 

Parágrafo Único. A Assembléia Legislativa deverá devolver o Projeto de Lei Orçamentária para sanção governamental até o dia trinta de novembro e só entrará em recesso depois de concluídas as fases de apreciação e votação da matéria em pauta.

 

Art. 159. A Assembléia Legislativa apreciará, na forma do Regimento Interno, os projeto de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias , ao orçamento anual e aos créditos adicionais.

 

§ 1º 0 plano plurianual, com suas modificações, para o exercício seguinte, deverá ser encaminhado, ao Poder Legislativo, para estudos, até o dia trinta de agosto, ficando este obrigado a devolve-lo, no prazo máximo de sessenta dias, ao Poder Executivo, para sanção.

 

§ 2º 0 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia quinze de abril e sancionado pelo Poder Executivo, após sessenta dias do seu recebimento.

 

Art. 160. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Orçamento e Finanças da Assembléia Legislativa, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças:

 

      I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;

 

      II – apreciar em toda a sua plenitude as contas apresentadas anualmente pelo Governo do Estado e emitir parecer sobre as mesmas;

 

      III – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais previsto nesta Constituição;

 

      IV – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuizo da atuação das demais Comissões.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas na forma regimental.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou as que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

      I – sejam compativeis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

      II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluidas as que incidam sobre:

 

            a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

            b) serviço da divida;

 

            c) transferência tributária para Municípios;

 

            d) correção de erros ou omissões ou sobre os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 161. São vedados:

 

      I – o inicio de programas ou projetos não incluidos na Lei Orçamentária anual;

 

      II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

      III – a abertura de crédito suplementar ou especial, a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

      IV – a concessão ou utilização de créditos ilimitados ou instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização.

 

Art. 162. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos úItimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Parágrafo Único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisiveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 163. As despesas com pessoal ativo ou inativo não poderão exceder o limite de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes, até que lei complementar as defina.

 

§ 1º 0 Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

 

§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal na administração direta, indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

      I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

      II – se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

TÍTULO VI

 

Da Ordem Econômica e Social

 

CAPÍTULO I

 

Dos Princípios Gerais

 

Art. 164. A organização econômica e social do Estado observará os preceitos da Constituição e das Leis Federais e será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.

 

§ 1º 0 Estado planejará o seu desenvolvimento econômico, observando, prioritariamente, a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

 

§ 2º 0 Estado reprimirá quaisquer formas de abuso do poder econ6mico que se verificarem em seu território.

 

§ 3º 0 Estado concederá especial proteção ao trabalho, reconhecido como fator principal da produção de riquezas.

 

§ 4º 0 Estado planejará o desenvolvimento econômico, com observância do disposto na Constituição Federal, sendo livre a iniciativa privada que não contrariar o interesse público.

 

§ 5º 0 Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, funções de fiscalização, incentivo e planejamento, no campo do desenvolvimento econômico, senão os planos resultantes determinantes para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

Art. 165. A lei estabelecerá diretrizes para a integração dos planos municipais e regionais ao planejamento estadual, expedindo normas técnicas convenientes.

 

Art. 166. 0 Estado incentivará o desenvolvimento tecnológico conveniente às necessidades e às peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização dos seus profissionais.

 

Art. 167. Para efeitos administrativos, o Estado poderá articular a sua ação em microrregiões que se constituem num mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades internas.

 

Parágrafo Único. Estas microrregiões obedecerão ao que determinar a lei complementar federal a respeito de regiões.

 

Art. 168. 0 Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 169. As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado e dos Municípios tratamento juridico diferenciado, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 170. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais, o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e permissão, bem como sobre os direitos dos usuários, a politica tarifária e a obrigação de manter serviços adequados.

 

Art. 171. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta pelo Estado de atividade econômica só será permitida quando de relevante interesse coletivo, conforme definida em lei.

 

Parágrafo Único. Somente por lei especifica o Estado e os Municípios criarão autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando as que explorem atividades econômicas ao regime juridico próprio das empresas privadas, não podendo as mesmas gozar de priviIégios fiscais não extensivos as do setor privado.

 

Art. 172. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, serão contratados mediante processo de licitação, na forma da Lei.

 

Art. 173. 0 Estado favorecerá a criação, organização e desenvolvimento de cooperativas, concedendo-lhes apoio técnico, incentivos financeiros e tributários.

 

 

 

CAPITULO II

 

Da Política Urbana

 

Art. 174. A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º 0 plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

 

§ 3º É obrigat6ria a destinação de áreas para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública e habitacionais.

 

§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

§ 5º É facultado ao poder público municipal, mediante lei especifica para área incluida no plano diretor, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

      I – parcelamento ou edificação compulsórios;

 

      II – imposto, progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

      III – desapropriação com pagamento mediante titulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pela Assembléia Legislativa, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 175. As populações dos Municípios pela manifestação de, no minimo, cinco por cento de seu eleitorado, poderão ter iniciativa de projeto de lei de interesse especifico dos Municípios, das cidades ou dos bairros.

 

Art. 176. 0 transporte coletivo urbano, é serviço público essencial, de responsabilidade do Município, podendo ser operado, por concessão ou permissão.

 

CAPÍTULO III

 

Da Política Agrícola e Fundiária

 

Art. 177. 0 Estado planejará a política agrícola em seu território, observados os princípios da Constituição Federal, compatibilizando-a com o projeto federal de organização e reforma agrária.

 

Parágrafo Único. A destinação de terras públicas e devolutas do Estado será compatibilizada na forma do disposto no caput deste artigo.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

Do Sistema Financeiro Estadual

 

Art. 178. O Sistema Financeiro Estadual será estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos públicos e privados, no sentido de ampliar a capacidade produtiva dos agentes econômicos do Estado.

 

§ 1º O Sistema Financeiro Estadual é constituido por todas as empresas financeiras sob o controle acionário direto e indireto do Estado e será regulamentado por lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

 

      I – a forma de organização e a participação societária do Estado no Banco Oficial;

 

      II – a composição da Diretoria do Banco Oficial, assegurando a participação minima de funcionários de seu quadro de carreira;

 

      III – a garantia do Tesouro do Estado nos depósitos, aplicações e créditos junto ao Banco Oficial;

 

      IV – os limites nos financiamentos concedidos pelo Banco Oficial aos Tesouros Estadual e Municipal.

 

      V – Da arrecadação mensal dos Impostos do Estado, 3% (três por cento) será, obrigatoriamente, destinado a programas de financiamento do setor produtivo, preferencialmente na agricultura, pecuária, extrativismo e pequenas indústrias, com juros nunca superiores a 12% (doze por cento) ao ano. (Emenda Constitucional nº 1/90.)

 

§ 2º Lei Complementar que disporá sobre o Sistema Financeiro, Estadual será elaborada e promulgada no prazo de seis meses após a edição da lei complementar federal, que regulamentará o Sistema Financeiro Nacional.

 

 

 

CAPITULO V

 

Da Saúde, da Assistência Social e da Previdência

 

Seção I

 

Da Saúde

 

Art. 179. 0 Estado, por todos os meios a seu alcance e em cooperação e participação com os órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive com entidades privadas, desenvolverá ações e serviços públicos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde de seus habitantes, através do Sistema Único de Saúde, obedecidos os principios inscritos na Constituição Federal.

 

Art. 180. As ações nos serviços públicos de saúde e nos privados, que os complementam, sob a conformação de uma rede regionalizada e hierarquizada, constituem o Sistema Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

      I – integração das ações e serviços de saúde no Município ao Sistema Único de Saúde;

 

      II – co-participação das ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

 

      III – elaboração e atualização anual do Plano Estadual de Saúde em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde;

 

      IV – atualização do Plano Estadual de Alimentação e Nutrição, através das diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição;

 

      V – integração das ações assistenciais de saúde e de saneamento básico com as de educação em saúde;

 

      VI – execução das ações de vigilância sanitária e epidemioIógica, fazendo, anualmente, o combate aos vetores e hospedeiros de doenças tropicais.

 

Art. 181. Ao Estado cumpre zelar pela saúde e o bem-estar da população, incumbindo-Ihe:

 

      I – promover assistência à saúde, mediante serviços próprios ou complementarmente pela iniciativa privada, priorizanão as instituições filantrópicas e as sem fins lucrativos, assegurando gratuidade aos que não possam retribuir a prestação;

 

      II – dar especial atenção à capacitação e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos da saúde, à pesquisa, à educação em saúde, à assistência à saúde da mulher e da criança, do idoso, do trabalhador e aos carentes de cuidados especiais;

 

      III – fiscalizar as instituições privadas que, de qualquer forma, exerçam atividades relativas à saúde;

 

      IV – exercer o controle e fiscalização da produção, transporte, armazenamento e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radiativos e medicamentos;

 

      V – desenvolver o sistema estadual de coleta, processamento, transfusão de sangue e seus derivados, a ser regulamentado por lei complementar.

 

Parágrafo Único. O Plano Estadual de Saúde será aprovado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

Seção II

 

Da Assistência Social

 

Art. 182. O Estado contribuirá, através de órgão especifico, com habitação para a população de baixa renda, compreendendo, alem da moradia, adequada assistência sanitária, escolar e social.

 

Art. 183. Ao Estado incumbe criar órgão e manter estabelecimentos especializados, com o objetivo de estudar os problemas relacionados com o menor abandonado, desvalido e carecedor de cuidados especiais, a fim de que lhe seja proporcionada a necessária proteção.

 

Art. 184. O Estado criará programas de atendimento e recuperação do menor infrator, com sua integração ao convivio social, senão assegurada sua reabilitação por pessoa especializada e em locais adequados.

 

Parágrafo único. Por meio de órgãos assistenciais, serão criados programas que visem a qualificação profissional do menor infrator.

 

Art. 185. 0 Estado cooperará no amparo à saúde, à educação, à assistência social e à profissionalização do deficiente fisico.

 

Art. 186. 0 Estado concederá assistência juridica gratuita aos necessitados, na forma da lei.

 

Seção III

 

Da Previdência

 

Art. 187. 0 Estado e os Municípios poderão incentivar a criação de programas de previdência social para os seus funcionários, ativos e inativos, mediante contribuição dos respectivos beneficiados, obedecidos os principios constitucionais.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

Da Educação, da Cultura, do Desporto, do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia

 

Seção I

 

Da Educação

 

Art. 188. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Parágrafo Único. O Estado administrará e difundirá o ensino no âmbito de seu sistema.

 

Art. 189. O Estado e os Municípios organizarão seus sistemas de forma articulada, assegurando à escola unitária e universal o ensino de boa qualidade.

 

Art.190. 0 ensino será ministrado com base nos seguintes principios:

 

      I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

 

      II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

      III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

      IV – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

      V – valorização, na forma da lei, dos profissionais do ensino, garantido plano único de carreira para o magistério público, com ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e titulos, assegurados o regime juridico e piso salarial para a categoria;

 

      VI – atualização e aperfeicoamento dos corpos docente e técnico-administrativo do sistema de ensino;

 

      VII – gestão democrática do ensino público e privado, na forma da lei;

 

      VIII – autonomia didático-cientifica e administrativa para o ensino de terceiro grau;

 

      IX – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

 

      X – garantia do padrão de qualidade de ensino.

 

Art. 191. 0 dever do Estado para com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de:

 

      I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;

 

      II – gratuidade de ensino médio e progressiva extensão de sua obrigatoriedade;

 

      III – oferta pelo Poder Público de atendimento especializado, prioritariamente, no nivel de ensino fundamental, aos carecedores de cuidados especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino, e empenho no sentido de garanti-lo a todos que dele necessitem;

 

      IV – a abertura de crédito de creches para crianças de zero a três anos de idade e manutenção da educação pré-escolar às de quatro a seis anos;

 

      V – programas que possibilitem o acesso, aos niveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação e da arte, segundo a capacidade de cada um;

 

      VI – oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;

 

      VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de:

 

            a) programas de material didático;

 

            b) alimentação escolar;

 

            c) transporte, principalmente na zona rural;

 

            d) assistência médica e odontoIógica.

 

§ 1º 0 acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 2º 0 não-oferecimento do ensino obrigatório, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º Compete ao Estado e aos Municípios recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada, garantir-lhes a permanência e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

§ 4º Toda escola pública e privada, com mais de quatro salas de aula, deverá, obrigatoriamente, contar com instalações adequadas para a prática de atividades fisicas, observadas as peculiaridades climáticas do Estado.

 

Art. 192. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

      I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

 

      II – autorização e avaliação de qualidade pelo Conselho Estadual de Educação;

 

      III – cumprimento das normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 193. Ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual de Cultura, respectivamente, compete contribuir com o planejamento, fixação e normatização da política estadual de educação e cultura.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura, na sua composição, obedecerão aos principios democráticos da representatividade e gozarão de autonomia administrativa.

 

Art. 194. Na estruturação do curriculo, observar-se-á o seguinte:

 

      I – conteúdos minimos fixados a nivel nacional para o ensino, de modo a assegurar a formação básica comum e a unidade nacional;

 

      II – conteúdos voltados para a representação dos valores culturais, artisticos e ambientais da região;

 

      III – o ensino fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa, assegurada às comunidades indigenas, tambem, a utilização de suas linguas maternas e processos próprios de aprendizagem;

 

      IV – ensino da cultura e da história acreana nas escolas de primeiro e segundo graus, bem como da educação ambiental;

 

      V – ensinamentos de espanhol nas escolas de primeiro e segundo graus, em caráter facultativo, que deverão ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação;

 

      VI – obrigatoriedade, no ensino de primeiro grau, em todas as escolas públicas e privadas, dentro da área de educação para a saúde, de ensinamento de primeiros socorros e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, que deverão ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 195. A prestação de assistência financeira da União ao desenvolvimento do sistema estadual de ensino poderá ser regulada em convênio ou acordo.

 

Art. 196. 0 Estado fomentará a educação fisica com, a construção de praças de esportes adequadas às necessidades locais e regionais.

 

Art. 197. 0 Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transfer6ncia, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art.198. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

      I – comprovem finalidade não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

      II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão, também, ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e o médio, na forma da lei, para os que comprovem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

 

Art. 199. 0 Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, observará os seguintes principios:

 

      I – garantia de participação da comunidade cientifica e das entidades representativas populares e sindicais na sua definição;

 

      II – articulação entre os diversos níveis de ensino;

 

      III – integração com as demais ações do Poder Público;

 

      IV – criação de mecanismos democráticos para o acompanhamento e controle de sua execução;

 

      V – erradicação do analfabetismo e universalização do atendimento escolar;

 

      VI – igualdade de oportunidade educacional a toda a população do Estado;

 

      VII – melhoria da qualidade do ensino.

 

Parágrafo Único. 0 Plano Estadual de Educação, com base nos principios estabelecidos neste artigo, será aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 200. 0 ensino cientifico e tecnológico será incentivado pelo Poder Público.

 

 

 

Seção II

 

Da Cultura

 

Art. 201. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

§ 1º 0 Estado protegerá as manifestações das culturas populares indigenas.

 

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, especialmente as de alta significação para os diferentes segmentos étnicos estaduais.

 

Art. 202. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tornados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à mem6ria dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

 

      I – as formas de expressão;

 

      II – dos modos de criar, de fazer e de viver;

 

      Ill – as criações científicas, artisticas e tecnológicas;

 

      IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artistico-culturais;

 

      V – os conjuntos urbanos, nascentes, rios, lagos, reservas e sitios de valor histórico, paisagistico e artistico.

 

§ 1º 0 Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural acreano, através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Cultura, na forma da lei, fiscalizar a distribuição e a aplicação de verbas destinadas às entidades culturais do Estado, assim como tutelar a ética dentre as atividades por elas desenvolvidas.

 

§ 3º Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.

 

§ 4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

 

§ 5º Os danos e ameaças ao patrim6nio cultural serão punidos na forma da lei.

 

Art. 203. O Estado organizará sistemas integrados de arquivos, bibliotecas, museus, rádios, televisões educacionais e casas de cultura.

 

Art. 204. As entidades culturais, com os bens de valor artistico, histórico, literário, turistico e paisagistico, serão auxiliados pelo Estado.

 

 

 

Seção Ill

 

Do Desporto

 

Art. 205. 0 Estado fomentará atividades fisicas e práticas desportivas formais e não formais, observando os seguintes principios:

 

      I – autonomia ampla das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

 

      II – destinação de recursos para a atividade esportiva, oriundas do orçamento público e de outras fontes, captados com a criação de instrumentos e programas especiais, com tal finalidade, priorizarão o desporto educacional;

 

      III – incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento cientifico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva;

 

      IV – criação de medidas de apoio ao desporto, participação e desporto performance, inclusive programas especificos para a valorização do talento desportivo;

 

      V – atendimento especializado às crianças carecedoras de cuidados especiais para prática esportiva, prioritariamente no âmbito escolar;

 

      VI – incentivo As atividades esportivas e de lazer, especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social do idoso.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Regional de Desporto, na forma da lei, fiscalizar a distribuição e aplicação de verbas às entidades desportivas, bem como coordenar suas atividades.

 

Seção IV

 

Do Meio Ambiente

 

Art. 206. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público, juntamente com a coletividade, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para garantir a efetividade desse direito, compete ao Poder Público:

 

      I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

      II – preservar a diversidade e a integridade do patrimonio genético, fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

      III – definir, com base em estudos prévios, as áreas e seus componentes a serem protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

      IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

      V – proteger a fauna e a flora das práticas predatórias e devastadoras das espécies ou que submetam os animais a crueldade;

 

      VI – preservar os rios, lagos e igarapés da ação de agentes poluente que venham a alterar o habitat das espécies;

 

      VII – fiscalizar a utilização e comercialização de fertilizantes, pesticidas ou similares que comprometam a qualidade do solo, a vida a ele associado e ao homem;

 

      VIII – proibir a utilização do solo, subsolo e mananciais hidricos, para fins de deposição de lixo at6mico ou similar, no espaço territorial do Estado.

 

§ 2º Todos que explorarem recursos minerais, farão, obrigatoriamente, a recuperação do meio ambiente degradado, usando a técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

§ 3º Serão aproveitadas todas as espécies de preservação permanentes que por qualquer razão tornaram-se estéreis, de forma economicamente útil, obrigando-se o beneficiário à reposição através do plantio de igual espécie pelo décuplo.

 

§ 4º As atividades e comportamentos lesivos ao meio ambiente submeterão seus infratores, quer sejam pessoas fisicas ou juridicas, às sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 5º São indisponiveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

 

Art. 207. Dependerá de autorização legislativa o licenciamento para a execução de programas e projetos, produção ou uso de substancia quimica ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana.

 

Parágrafo Único. Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêutica terão seus critérios de instalação definidos em lei.

 

Seção V

 

Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 208. 0 Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

 

§ 1º A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o aproveitamento dos recursos naturais e regionais, objetivando a preservação do meio ambiente e o progresso das ciências.

 

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para o aprimoramento e desenvolvimento de recursos técnicos, com vistas à solução dos problemas de abastecimento, extrativismo e industrialização.

 

§ 3º A formação de recursos humanos será apoiada pelo Estado nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, concedendo-se aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

 

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos advindos do produto de seu trabalho.

 

CAPiTULO VII

 

Da Família, da Criança, do Adolescente,

 

do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência

 

Seção I

 

Da Familla, da Criança, do Adolescente e do Idoso

 

Art. 209. 0 Estado promoverá o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso, no limite de sua competência e em seu território, tendo como órgão gestor, executor e articulador a Fundação do Bem-Estar Social do Acre.

 

§ 1º Entende-se, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

 

§ 2º 0 Estado assegurará assistência à familia, na pessoa dos membros que a integrem, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações.

 

Art. 210. É dever da familia, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação , exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Parágrafo Único. O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá dentre outros aspectos, a criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins.

 

Art. 211. O Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes principios:

 

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

II – estimulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

 

Art. 212. O Estado executará programas de amparo aos idosos carentes, preferencialmente, em seus lares.

 

 

 

Seção II

 

Da Pessoa Portadora de Deficiência

 

Art. 213. E dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo, os seguintes princípios:

 

      I – garantir a adaptação de provas e critérios específicos para concursos, para ingresso nos serviços públicos;

 

      II – assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação ao precoce, a educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigação e gratuitos, sem limite de idade;

 

      III – garantir às pessoas portadoras de deficiências o direito à habitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;

 

      IV – garantir à pessoa portadora de deficiência a realização de exames periódicos por médicos especialistas nas diversas deficiências;

 

      V – com a participação estimulada de entidades não governamentais, prover a criação de programas de prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência, e atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial, mental, múltipla e ao superdotado e de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a conveniência;

 

      VI – elaborar lei que disponha sobre normas de construção dos logradouros e dos edificios de uso público, a fim de garantir acesso adequado As pessoas portadoras de deficiência;

 

      VII – garantir às pessoas portadoras de deficiência, pela forma que a lei estabelecer, a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veiculos de transporte coletivo, bem assim aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos;

 

      VIII – assegurar a formação de recursos humanos, em todos os niveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;

 

      IX – garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias às pessoas portadoras de deficiências;

 

      X – adotar mecanismos, no setor de saúde, capazes de prestar informações às entidades ligadas as áreas de deficiências sobre a clientela deficiente que procura os serviços públicos de saúde;

 

      XI – incentivar a organização, construção e manutenção de oficinas pedagógicas para as pessoas portadoras de deficiência;

 

      XII – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnol6gico, em todas as áreas do conhecimento, acessivel às pessoas portadoras de deficiência;

 

      XIII – estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologia e normas de segurança destinadas à prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência;

 

      XIV – adotar mecanismos capazes de conscientizar a sociedade sobre prevenção, imunização, diagnóstico e orientação genética.

 

Art. 214. O Estado proverá, diretamente ou através de convênios, censos periódicos de sua população portadora de deficiências.

 

Art. 215. 0 Estado, na forma da lei, oferecerá subsidios e/ou incentivos fiscais às empresas privadas que mantiverem em seu quadro, pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 216. 0 Estado incentivará o surgimento e a manutenção de empregos, inclusive com a redução da jornada de trabalho, destinado as pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso a empregos comuns.

 

Art. 217. 0 Poder Público garantirá a gratuidade nos transportes coletivos estaduais e municipais para pessoas portadoras de deficiência, e de seu acompanhante, nos casos de reconhecida dificuldade de locomoção.

 

Parágrafo Único. A gratuidade dar-se-á à vista de passes especiais expedidos por autoridade competente.

 

Art. 218. 0 Poder Público, na forma da lei, repassará recursos financeiros às instituições públicas e filantrópicas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 219. Leis municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades representativas onde houver.

 

Art. 220. Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários a garantir às pessoas portadoras de deficiência as condições ideais para o convivio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, com a participação de suas entidades representativas. (Emenda Constitucional Nº 5/91.)

 

TITULO VII

 

Das Disposições Constitucionais Gerais

 

Art. 221. As arrecadações decorrentes de contribuições para programas de integração social terão, obrigatoriamente, que destinar quarenta por cento dos seus recursos para programas de desenvolvimento econômico.

 

Art. 222. A lei disporá sobre a adaptação dos veiculos de transporte coletivo, atualmente existentes, para garantir o adequado acesso às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 223. 0 Estado do Acre exerce sua autonomia nos seguintes limites e confrontações:

 

Nos termos do Tratado de Petrópolis de 1903, Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e levantamentos cartográficos e geofisicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados do Acre, Amazonas e Rondonia, e serviços técnicos especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, reconhecidos e homologados pelo art. 1º, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado com a Constituição Federal de 1988, são limites do Estado do Acre: Marco I, situado próximo à cabeceira do rio Jaquirana, na fronteira com o Peru, Estação SAT 9I003, com coordenadas Lat. S-07º07º0 I. I4W e Long. W-73º 47º40.78I “; deste até Marco 2, situado próximo a confluencia do igarapé Guajará com o rio Juruá, no Município de Cruzeiro do Sul, Estação SAT 9I004, com coordenadas Lat. S-07º33º05.9IC e Long. W-72º35º03.294″ em linha reta; dai até Marco 3, situado na Vila Jurupari, Estação SAT 9I005, com coordenadas Lat. S-07º50º4I.2ºW e Long. W70º03ºI6.07Yº em linha reta; dai até Marco 4, situado proximo a confluencia do rio Caetê com o rio Iaco, no Município de Sena Madureira, Estação SAT 9I007, com coordenadas Lat. S-09002º56.56C e Long. W-68º38º48.02I ” em linha reta; dai até o Marco 5, situado proximo a confluencia de igarapé Paquetá com o Rio Acre, no Município de Porto Acre, Estação SAT 9I008, com coordenadas Lat. S-09º33º37.9IWº e Long. W-67º30º58.936″ em linha reta; dai ao Marco 7, situado próximo a confluencia do Riozinho com o rio Ituxi, Estação SAT 90998, com coordenadas Lat. S-09º29º09.02W e Long. W-66º47º47.3 I0,º em linha reta; deste até encontrar a serra do Divisor pelo prolongamento da reta formada pelos Marcos 5 e 7; dai continuarão pela cumeada da referida serra até a cabeceira do igarapé dos Ferreiras ou Simãozinho, Estação SAT 9I047, com coordenadas Lat. S- 9º28ºI9.864″ e Long. W-65029º30.294″; deste pelo referido igarapé at6 sua confluencia com o rio Madeira, confrontando com o Estado de Rondonia, Estação SAT 9I048, com coordenadas Lat. S-09º W36.IOPº e Long. WW24º03.1º9″; dai, até o marco de fronteira com a Bolivia, situado na confluencia do rio Abunã com o rio Madeira, ainda confrontando com o Estado de Rondonia, com coordenadas Lat. S-09º4º03.60W e Long. W-65º26º46.900″; deste até a cidade de Assis Brasil, confrontando com a Bolivia; dai ao ponto de partida na nascente do rio Jaquirana, conforme estabelecido nos Tratados de PetropoIis e do Rio de Janeiro, respectivamente.

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º 0 Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão, em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e Estadual, na data da promulgação desta.

 

Art. 2º É criada uma Comissão de transição com a finalidade de propor A Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, sem prejuizo das iniciativas dos três Poderes, na esfera de sua competência.

 

§ 1º A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, quatro indicados pelo Governador do Estado e cinco pelo Presidente da Assembléia Legislativa, com os respectivos suplentes.

 

§ 2º A Comissão de Transição será instalada no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Constituição.

 

Art.3º Após promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar e promulgar a Lei Orgânica do Município, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 4º Ficam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo a competência assinalada por esta Constituição à Assembléia Legislativa, na prazo de cento e oitenta dias, prorrogáveis por lei, após sua promulgação.

 

Art. 5º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer titulo.

 

Art.6º O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma estabelecida na Constituição Federal, bem como a reforma administrativa dela decorrente no prazo ali estabelecido.

 

Art.7º A partir da promulgação desta Constituição, o Estado e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do sistema tributário vigente.

 

§ 1º As leis editadas nos termos do caput deste artigo produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição Federal.

 

§ 2º Vigente o novo Sistema Tributário Nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior no que não seja incompativel com ele e com as legislações estadual e municipal.

 

Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, para remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei que regulamente o uso do fumo em ambientes fechados e nos transportes coletivos, nos limites de sua competência.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de cento e oitenta dias, ap6s a promulgação da Lei Orgânica dos Municípios, para remeter à Câmara Municipal projeto de lei que regulamente o uso do fumo em ambientes fechados e nos transportes coletivos, nos limites de sua competência.

 

Art. 10. Os membros de quaisquer Conselhos Estaduais e Municipais exercerão seus mandatos em caráter honorifico.

 

Art. 11. O Conselho do Estado a que se refere o art. 89 deverá ser organizado, implantado e regulamentado no prazo de cento e vinte dias, contados da data de promulgação desta Constituição.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado baixará ato regulamentando a organização e funcionamento do referido Conselho.

 

Art. 1º. Os projetos de leis complementares serão enviados à apreciação do Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.

 

Art. 13. O Governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa deverão, no prazo de dois anos após a promulgacão desta Constituição, compor uma comissão mista de alto nivel, para fazer o levantamento de todos os bens imóveis transferidos ao Estado, por força da Lei Federal Nº 4.070, de 15 de junho de 1962, apresentando, ao final, relatório circunstanciado e cartográfico, com vistas à incorporação desses bens ao patrim6nio público estadual.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por três Deputados Estaduais, o Procurador-Geral do Estado, dois engenheiros, um geógrafo e um membro versado em História do Acre.

 

§ 2º 0 relat6rio referido neste artigo será publicado no Díário Oficial do Estado e amplamente divulgado através da imprensa e se não houver contestação no prazo de sessenta dias de sua publicação, o Poder Executivo baixará ato tornando efetivo o tombamento, posse e dominio do Estado sobre os bens referidos e sua matricula no Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 14. 0 Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta Constituição, enviará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que criará e regulamentará o Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 15. 0 Poder Executivo terá o prazo de cento e oitenta dias para implantar, através do Conselho Estadual de Saúde, exame para diagnóstico de fenilcentonúria e hipotireoidismo congênito em todos os berçarios de maternidades do Estado e particulares.

 

Art. 16. A lei que criar o Conselho Estadual de Saúde determinará a inspeção médica obrigatória nos estabelecimentos de ensino público e privado.

 

Art. 17. No prazo de cento e oitenta dias, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre normas para adaptação dos logradouros, edificios de uso público, veículos e transportes públicos coletivos, a fim de eliminar obstáculos arquitetônicos aos portadores de deficiência.

 

Art. 18. 0 Estado criará e regulamentará, no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Carta, o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. 0 Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será um órgão consultivo, deliberativo e orientador da política de atendimento à infância e à juventude.

 

Art. 19. 0 servidor que contar cinco anos de efetivo exercício no serviço público, no ato da publicação desta Constituição, será considerado estável.

 

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Cultura, que será regulamentado e implantado no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta Constituição.

 

Parágrafo Único. 0 Conselho Estadual de Cultura aprovará, trianualmente, o Plano Estadual de Cultura, que organizará, promoverá e apoiará a expansão das atividades culturais do Estado.

 

Art. 21. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelos menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 197 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

 

Art. 22. O plano único de carreira para o Magistério Público, de que trata o inciso V, do art. 190, será definido em lei de iniciativa do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Constituição.

 

Art. 23. O Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação da Constituição Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei transformando em autarquia estadual a Junta Comercial do Acre -JUCEA.

 

Art. 24. 0 Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação desta Constituição, enviará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar, que criará e regulamentará o Conselho de Defesa Social.

 

Art. 25. Fica criada a Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor – CEPC.

 

§ 1º A Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor – CEPC, é um órgão subordinado à Procuradoria-Geral do Estado e terá como principal e única função a defesa do consumidor no Acre.

 

§ 2º A Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor funcionará nas dependencias da Defensoria Pública Estadual, com estrutura e pessoal próprios.

 

Art. 26. O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei aprovando os Regimentos Internos das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

 

Art. 27. 0 Poder Executivo submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa Estadual, após a promulgação desta Constituição, o projeto de criação do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho a ser criado a formulação e fiscalização da politica estadual do meio ambiente.

 

Art. 28. A lei criará e regulamentará um fundo de amparo à pesquisa para apoio à ciência e à tecnologia, o qual será administrado por uma Fundação, nos termos do art. 208 desta Constituição.

 

Art. 29. o Estado prestará, no prazo máximo de dois anos, aos Municípios que forem criados, assistência técnica e financeira especial, a ser definida em lei estadual, de modo a possibilitar sua efetiva instalação.

 

Art. 30. Os Deputados Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer, eventualmente, a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

 

Art. 31. Fica o Poder Legislativo obrigado, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, a elaborar lei regulamentando a criação, ingresso e funcionamento da Advocacia Geral da Assembléia Legislativa.

 

Art. 32. Nenhuma das entidades declaradas de utilidade pública estadual, a partir de 1990, terá acesso a recurso do Estado, sem que sejam submetidas a reavaliação do titulo pela Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo Único. Para fins de reavaliação, as entidades encaminharão informações atualizadas à Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento Interno.

 

Art. 33. A legislação que cria a Justiça de Paz, prevista nesta Constituição, manterá os atuais Juizes de Paz até a posse dos novos titulares, conferindo-lhes os direitos e atribuições previstos para estes na Constituição Federal.

 

Art. 34. As sete primeiras vagas de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 92 desta Constituição, serão imediatamente preenchidas, sendo que a oitava e a nona somente quando a estatistica da Corregedoria constatar que, num exercício, setecentos feitos foram distribuidos, relatados e decididos, e quando estiverem instaladas todas as Comarcas criadas no Estado, com suas Varas preenchidas com Juizes titulares e o quadro de Juizes Substitutos estiver completo, incluindo concursados necessários ao preenchimento das vagas que ocorrerem por promoção. (REVOGADO TODO O ARTIGO) (Emenda Constitucional Nº 9/94).

 

Art. 35. Na elaboração da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, o Estado considerará, de modo especial, a situação dos Municípios criados pelo art. 55 da Constituição Estadual de 1963 e que não foram instalados.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com função Constituinte, na cidade de Rio Branco, em 3 de outubro de 1989; 167º ano da Independência, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ACRE,. Constituição Estadual do Acre – Arts. 102 – 213 e ADCT. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/constituicoes/constituicao-estadual-do-acre-arts-102-213-e-adct/ Acesso em: 20 abr. 2024