TRF5

Boletim de Jurisprudência nº 6/2011 do TRF5

D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE IMPROBIDADE-CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓ- RIO-INEXIGIBILIDADE
DECORRENTE DA NOTÓRIA ESPECIA- LIZAÇÃO E DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE A PARTE E O ADVOGADO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO.

– Inexigibilidade decorrente da notória especialização e da relação de confiança entre a parte e o advogado.

– Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

– Provimento do apelo dos réus.

– Prejudicadas as apelações da União e do Ministério Público Fede- ral.

Apelação Cível nº 514.326-CE

(Processo nº 2004.81.00.021585-6)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 10 de maio de 2011, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO-EMPRESA QUE NÃO FORNECEU O ENDEREÇO CORRETO ONDE EXERCE SUAS ATIVIDADES-EXCLUSÃO- CONDUTA INIDÔNEA-APLICAÇÃO DE SANÇÃO
PREVISTA NO EDITAL-IMPEDIMENTO DE CONTRATAR E PARTICIPAR DE LI- CITAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIÃO PELO PRAZO DE SEIS ME- SES-OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, PRO- PORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SAN- ÇÃO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICI- TAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO FORNECEU O ENDEREÇO COR- RETO ONDE EXERCE SUAS ATIVIDADES. EXCLUSÃO. CONDU-
TA INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO EDITAL. IMPEDIMENTO DE CONTRATAR E PARTICIPAR DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIÃO PELO PRAZO DE SEIS MESES.
OBSER- VÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALI- DADE E RAZOABILIDADE.

– Da análise dos autos, observa-se que a impetrante participou do Pregão nº 25/2010 – JFPE, que teve por objeto a contratação de serviços que envolvem
cessão de mão de obra, com responsabili- dades subsidiárias trabalhistas e previdenciárias por parte do tomador de serviços.

– Conforme consta nos documentos acostados aos autos, após di- ligência realizada por servidor da Seção Judiciária de Pernambuco, o pregoeiro informou
que no endereço fornecido pela empresa im- petrante, onde desenvolve suas atividades, não foi localizado o es- tabelecimento. Considerando o parecer
apresentado pela Supervisora da Seção de Assessoria Jurídica, a autoridade impetrada aplicou a sanção de impedimento de contratar e de participar de
licitações no âmbito da União, pelo prazo de 6 (seis) meses, conta- do da publicação da sanção, por comportamento inidôneo, com base no art. 14 do
Decreto nº 3.555, de 8/8/200, e no que dispõe o item 2.6.1 do edital do Pregão nº 25/2010.

 

– O princípio da vinculação ao edital, que norteia todo o procedimen- to licitatório, incide tanto para a Administração quanto para os licitan- tes,
consectariamente, a informação de endereço incorreto pela lici- tante autoriza a sua exclusão do certame, sem prejuízo das demais medidas
administrativas e sanções civis e penais cabíveis, por des- respeitar as cláusulas do edital que, subsumindo-se em disciplina das regras de fundo e
procedimentais da licitação, estabelece vín- culo entre a Administração e os interessados em com ela contratar.

– A sanção aplicada encontra fundamento no edital do certame, o qual é de observância obrigatória pela Administração, e pelos inte- ressados em com ela
contratar, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93. Aplicação dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

– Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a sanção legalmente prevista é de até 5 anos e, no caso concreto, foi
estabelecido o prazo de 6 meses, mostrando-se, portanto, razoável e proporcional ao ato inidôneo praticado pela em- presa.

– Segurança denegada.

Mandado de Segurança (Turma) nº 102.726-PE

(Processo nº 0020156-81.2010.4.05.0000)

Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

(Julgado em 31 de maio de 2011, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL RESERVA EXTRATIVISTA-PROCESSO DE CRIAÇÃO-PEDIDO DE SOBRESTAMENTO-INDEFERIMENTO

EMENTA: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA EXTRATIVISTA. PROCESSO DE CRIAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

– Pleito liminar, em sede de medida cautelar, para sobrestar proces- so administrativo de criação de reserva extrativista, sob a alegação de
irregularidade no aumento da área prevista para a RESEX, pas- sando a englobar as terras do agravante, que também não teria sido convocado para
participar do processo.

– Quanto à suposta afronta ao devido processo legal, “não se pode negar que o procedimento administrativo atendeu à diretriz do art. 5º, III, da Lei
9.985/2000, e ao princípio da publicidade, tendo em vista que convocou a população interessada para participar de atos públicos”. De fato, tendo o
Aviso de Consulta Pública sido publicado no DOU e em jornal de grande circulação, além de terem sido con- feccionadas faixas informativas, resta
atendido o princípio da publi- cidade, pois, “a lei regente da matéria (9.985/2000) não exige a inti- mação pessoal dos proprietários”, de modo que
seria suficiente, na hipótese, “a convocação da população para o ato de consulta públi- ca”, a qual abre “oportunidade, inclusive, para que todos os
interes- sados (nestes se incluem os proprietários atingidos) possam atuar na defesa de seus interesses”.

– Equívoco do agravante em relação à alteração dos limites da re- serva, ao considerar que a área teria passado de 610,773 ha para 29.794,44 ha. Pelo
que se depreende dos autos, aqueles pouco mais de seiscentos hectares corresponderiam apenas à área continental da RESEX, que, na verdade, acabou sendo
reduzida para 584,5247 ha. Somando essa parte terrestre à área oceânica da reserva, de 29.209,0151 ha, é que se chega ao total da área de preservação,
no caso, de 29.793,54 ha.

– “O interesse público na preservação do meio ambiente supera o direito dos proprietários das terras onde serão implantadas unida- des de conservação,
quando atendidos os requisitos legais”.

– “Eventuais incorreções quanto à delimitação da área incluída na Unidade de Conservação poderão ser corrigidas no curso do pro- cesso judicial,
mediante dilação probatória, inclusive realização de perícia”.

– Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

Agravo de Instrumento nº 97.698-CE

(Processo nº 2009.05.00.042492-9)

Relator: Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado em 7 de abril de 2011, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO ENSINO SUPERIOR-SELEÇÃO PARA O PROUNI-CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO MAIS RIGOROSOS QUE OS ADOTADOS PARA O INGRESSO REGULAR NA
FACULDADE-IMPOSSIBILIDADE-DI- REITO DA IMPETRANTE À MATRÍCULA COMO BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSI- NO SUPERIOR. SELEÇÃO PARA O PROUNI. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO MAIS RIGOROSOS QUE OS ADOTADOS PARA O
INGRESSO REGULAR NA FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE. MA- TRÍCULA DA IMPETRANTE COMO BENEFICIÁRIA DO PROGRA- MA.  IMPROVIMENTO.

– Agravo de instrumento desafiado contra decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou que seja efetivada imediatamen- te a matrícula da ora
recorrida na Faculdade de Medicina Christus como beneficiária do PROUNI.

– A Portaria Normativa MEC nº 11/2010 estabelece, em seu art. 5º, III, que os critérios de aprovação para o PROUNI não poderão ser mais rigorosos que
os aplicados nos processos seletivos regulares das instituições de ensino.

– Demonstração de que o critério de aprovação utilizado pelo edital de seleção PROUNI (Edital nº 22/2010) é mais rigoroso que o em- pregado para o
certame regular da instituição de ensino (Edital nº 24/2010). Prevalência das regras estatuídas pelo edital do processo seletivo regular da instituição
de ensino.

– Reavaliação da prova da impetrante e comprovação do atendimento aos requisitos necessários para ingresso na faculdade como bol- sista do PROUNI, eis
que não zerou quaisquer das provas a que se submeteu e a nota da sua redação foi maior que o mínimo (30 pon- tos) estabelecido pelo item 6.8 do Edital
nº 24/2010 da instituição de ensino.

– Inocorrência de interferência do Judiciário na autonomia da institui- ção de ensino, pois foram examinados aspectos relacionados à le- galidade do
certame. Precedentes.

– A alegação de que a impetrante foi pré-selecionada dentro das onze vagas para bolsistas do PROUNI oferecidas pela faculdade não foi refutada pela
autoridade apontada por coatora, ora recorrente, o que leva a crer que, de fato, tenha a agravada alcançado tal classifica- ção, ficando dentro das
vagas oferecidas pela faculdade, fazendo, jus, assim, à matrícula no curso de Medicina na instituição de ensino como beneficiária do aludido Programa.

– Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 113.690-CE

(Processo nº 0003224-81.2011.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO-PROFESSOR ADJUNTO-PROVA ESCRI- TA-LETRA ININTELIGÍVEL-APRESENTAÇÃO ORAL PERANTE A COMISSÃO JULGADORA PELO PRÓPRIO
CANDIDATO-VIOLA- ÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS-PRINCÍPIO DA ISONOMIA- DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PELO JUDICIÁRIO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFES- SOR ADJUNTO. PROVA ESCRITA. LETRA ININTELIGÍVEL. APRE- SENTAÇÃO ORAL PERANTE A COMISSÃO JULGADORA
PELO PRÓPRIO CANDIDATO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUDICIÁ- RIO.

– Em questão que envolve concurso público, no âmbito judicial exa- mina-se, tão somente, a legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos
administrativos praticados na realização do certa- me seletivo.

– A questão posta em deslinde se refere à legalidade ou ilegalidade do ato administrativo que, quando da análise da prova escrita, per- mitiu a
apresentação, de forma oral, apenas para o concorrente Christian Gerhart Iber, tendo em vista a ilegibilidade de seu texto.

– Em concurso público, as cláusulas do edital vinculam a Adminis- tração e os concorrentes e, sendo as disposições ali contidas am- paradas por lei
stricto sensu, não há como afastar a sua aplicabili- dade. A Administração não pode se arredar das regras por ela mes- ma instituídas, as quais a
obrigam, bem como a todos os candida- tos, igualitariamente, sob pena de violação ao princípio da vincula- ção ao instrumento convocatório, ao da
isonomia e, eventualmente, ao da impessoalidade. Daí porque resulta inaceitável a violação, pela Administração, do princípio da igualdade que deve
proteger todos os candidatos.

– Ao convocar o candidato Christian Gerhardt Iber, e somente ele, para apresentar de forma oral a prova que deveria ser escrita para todos os
candidatos, a Administração escolheu critério não cons- tante do edital, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao instrumento editalício
convocatório. Tendo sido comprovado que a Comissão Julgadora adotou critérios diversos daqueles previstos no edital, afigura-se cabível a
desclassificação do candidato do cer- tame.

– Remessa oficial improvida.

Remessa Ex Officio em Ação Cível nº 516.065-CE

(Processo nº 0006898-51.2010.4.05.8100)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 26 de maio de 2011, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL NORMATIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM-ATO ADMINISTRATIVO-PRESCRIÇÃO DE ME- DICAMENTOS E
SOLICITAÇÃO DE EXAMES NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA-LEGALIDADE-COMPETÊN- CIA DELEGADA DENTRO DOS LIMITES FIXADOS NA LEI Nº 7.498/86, QUE
REGULAMENTOU O EXERCÍCIO DA ENFERMA- GEM-INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO AOS ENFERMEIROS DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS MÉDICOS PELO ATO ADMINIS- TRATIVO

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NORMATIZA- ÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMA- GEM. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE
MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA DEN- TRO DOS LIMITES FIXADOS NA LEI Nº
7.498/86, QUE REGULA- MENTOU O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS MÉDICOS. HONORÁRIOS ADVO- CATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO
COM O ART. 30, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

– Hipótese em que se discute a legalidade da delegação de atribui- ções aos profissionais de Enfermagem, por meio de portaria da Secretaria Municipal
de Saúde, que autoriza os enfermeiros a pres- creverem medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde Pública e a formalizarem requisição
de exames comple- mentares ou de rotina, dentro do Programa de Saúde Pública.

– A Lei nº 7.498/86, que regulamentou o exercício da profissão de Enfermagem, estabeleceu, em seu artigo 11, dentre outros, que o profissional de
Enfermagem pode fazer a “prescrição de medica- mentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”.

– Não se reconhece ilegalidade no ato administrativo ora combatido quanto à solicitação de exames complementares e de rotina, uma vez que a portaria da
Secretaria Municipal de Saúde determina que estas devem estar em consonância com os Programas de Saúde Pública e com as rotinas aprovadas pelas
instâncias competentes do Sistema Único de Saúde e que a interpretação dos resultados seja encaminhada ao médico responsável. Neste caso, a Adminis-
tração procurou preservar a coerência e presteza do sistema públi- co de atendimento à saúde dos cidadãos, não deixando de vincular a atuação dos
enfermeiros em conjunto com uma equipe médica integrante de programas e rotinas de atendimento à população.

– No que concerne à prescrição de medicamentos e solicitação de exames, o ato administrativo não atribui aos enfermeiros competên- cias privativas dos
médicos, tendo em vista que a atuação dos pro- fissionais de Enfermagem será feita conjuntamente com os médi- cos que atuam junto às equipes
multidisciplinares de saúde.

– Ao possibilitar ao enfermeiro a prática das atividades circunscritas na portaria em discussão, a Administração visa a oportunizar uma maior
acessibilidade aos serviços públicos de saúde, onde o pa- ciente é privilegiado com a presença de uma gama maior de profis- sionais para prestar o
atendimento.

– A pretensão do apelante quanto à redução da verba honorária não se mostra razoável, vez que o valor arbitrado na decisão ora recor- rida foi fixado
em conformidade com o comando do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 521.514-RN

(Processo nº 0011424-68.2009.4.05.8400)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 7 de junho de 2011, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL HEMOTERAPIA-CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C-AÇÃO INDENIZATÓRIA-PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DESDE
LOGO-IMPOSSIBILIDADE-BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO-ANTECI- PAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL-CONCESSÃO

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HEMOTERA- PIA. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C. AÇÃO INDE- NIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DESDE
LOGO. MA- TÉRIA DE FATO E DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, § 1º E § 3º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCI- ALMENTE PROVIDA.

– Trata-se de apelação de sentença que julgou o feito escudado no reconhecimento, ex officio, da prescrição, com base nos artigos 295, inciso IV, c/c
269, inciso IV, ambos do CPC. Em que pese Sua Exce- lência o Juiz sentenciante tenha fundamentado sua decisão nos ar- tigos 295, inciso IV, e 269,
inciso IV, do CPC, penso que tais disposi- tivos encerram comandos normativos diversos. Isso porque a “pres- crição” prevista no art. 295, inciso IV,
CPC, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 267, I, do CPC, eis que causa motivadora do indeferimento da
petição inicial.

– Concilio, portanto, os referidos dispositivos legais, entendendo que a norma constante do art. 295, IV, c/c 267, I, CPC, com a sua ex- pressão “desde
logo”, enseja, nada mais, do que o reconhecimento da falta de interesse processual do autor.

– Para que assim seja, contudo, com a fulminação do processo ao seu início, é preciso que tal constatação se dê de forma segura e inquestionável, o
que, ao que penso, não é o caso dos autos.

– Primeiramente porque, da leitura da inicial, não é possível extrair, em tese, a narrativa de uma pretensão que, ao ser provada, restaria fadada ao
reconhecimento da prescrição, a ensejar a pronta procla- mação da falta de interesse processual do autor no prosseguimento do feito. Ao contrário, pois
se narra na inicial não um fato certo e determinado quanto ao momento de sua ocorrência e consequente incidência danosa, a entender, pelo princípio da
actio nata, que, a partir dali, daquele momento, já poderia o autor ter ingressado com a ação.

– Exatamente nesse campo, entendo por demais complexos os fa- tos que compõem a causa de pedir posta na inicial, consistente na contaminação do autor,
em sessões de hemodiálise junto ao Hemope, pelo vírus da Hepatite C, não sendo possível “matematica- lizar”, muito menos ao início do processo, o
momento preciso (se é que ele existe ou seja possível precisá-lo) da eclosão dos danos.

– Diversos fundamentos afastam o entendimento sufragado na sen- tença. O primeiro deles é o de que, em tendo sido realizado o exame no próprio Hemope,
não é possível aferir, apenas com base no re- sultado do exame laboratorial de fl. 83, ter sido efetivamente naquela data que o autor tomou
conhecimento da sua infecção pelo vírus da Hepatite C. Parece-me que o documento prova o resultado do exa- me, mas não o seu conhecimento pelo autor
naquela data, neces- sariamente.

– Contudo, ainda que se admita o conhecimento pelo autor, naquela data, do resultado, é necessário primeiro que nos coloquemos no lugar do outro para
compreender que, ao receber informações da- quela natureza, tudo o que o ser humano mais deseja é acordar do pesadelo, buscando dele despertar a partir
da realização de um novo exame com resultado contrário, encontrando esperanças na reco- mendação constante do próprio exame para a “repetição do exa-
me por teste confirmatório”. Ad argumentandum, pois, não é de se admitir que o autor, a ter tomado conhecimento do exame naque- la data, naquele
instante, saísse do laboratório direto para o fórum.

– Por tais razões, penso temerosa a extinção prematura do feito, pelo reconhecimento da prescrição.

– Com relação ao julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do art. 515, § 1º e § 3º, do CPC, entendo que o mesmo não deve ser realizado,
ante os princípios do devido processo legal, con- traditório e ampla defesa, uma vez que a matéria posta em juízo não é apenas de direito, como alegou
o apelante, bem ainda pelo fato de carecer da integração da parte ré.

– Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ante os documentos colacionados aos autos, bem ainda atento à natureza da causa e às
suas peculiaridades, considerando verossi- milhança das alegações do autor quanto a sua contaminação pelo vírus da Hepatite C, a necessidade de custeio
do tratamento e a inerente presença do perigo de dano grave e de difícil reparação em se tratando de matéria relacionada à saúde, entendo pela conces-
são da medida liminar pleiteada, para determinar à União a conces- são de pensão mensal em favor do autor, no valor de 5 (cinco) salá- rios-mínimos,
nos termos de precedentes deste tribunal.

– Apelação parcialmente provida para, afastando a ocorrência da pres- crição, determinar que os presentes autos sejam baixados ao Juízo a quo, para o
seu regular prosseguimento, antecipando os efeitos da tutela recursal nos termos propostos.

Apelação Cível nº 493.930-PE

(Processo nº 0001115-60.2010.4.05.8300)

Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

 

 

D I R E I T O A M B I E N T A L

 

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA-LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PAR- QUE NACIONAL MARINHO – BIOMA DE FERNANDO DE NORO-
NHA-SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO-AGRAVO DE INSTRUMENTO-NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUS- PENSIVO-INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO LANÇADO SEM PRÉVIA
AUDIÊNCIA DA COMUNIDADE NORONHENSE-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO-PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

EMENTA: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PAR- QUE NACIONAL MARINHO – BIOMA DE FERNANDO DE
NORO- NHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

– Negativa de concessão de efeito suspensivo.

– Instrumento convocatório lançado sem prévia audiência da comu- nidade noronhense.

– Dever de cautela do magistrado.

– Parecer ministerial pela manutenção da suspensão.

– Manutenção da decisão agravada.

– Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 110.635-PE

(Processo nº 0015982-29.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

 

 

D I R E I T O   C I V I L

 

CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HANGA- RAGEM-AUTOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO-CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS EXTINTA A
DETERMINA- ÇÃO JUDICIAL-DESPESAS NÃO PAGAS PELA CAIXA ECONÔ- MICA FEDERAL-COMPROVAÇÃO-RESSARCIMENTO DEVIDO

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVI- ÇOS DE HANGARAGEM. AUTOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS EXTINTA
A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS NÃO PAGAS PELA CAI- XA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO.

– CORRÊA AVIAÇÃO LTDA. e seu sócio-proprietário WILSON CORRÊA propuseram a presente ação de cobrança contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à
condenação da parte ré no pa- gamento de dívida pelos serviços de hangaragem prestados pelos demandantes, no período em que o Sr. Wilson Corrêa ficou
como fiel depositário da aeronave de fabricação Beech Aircraft, marca PT- OOV, de propriedade da empresa pública ré e, também, posterior- mente, quando
permaneceu na guarda do aludido bem. Na senten- ça, o pleito foi julgado parcialmente procedente para condenar a CAIXA no pagamento aos autores dos
seguintes valores: (a) R$ 4.000,00, pelo serviço de “GUARDA DO BEM NO HANGAR”, referente ao pe- ríodo de JUNHO DE 2004 a SETEMBRO DE 2005 e (b) R$
7.796,00, pelo serviço e vigilância do bem, referente ao período de JANEIRO A MAIO DE 2004 (R$ 5 x 296,00), JUNHO DE 2004 a MAIO DE 2005 (R$ 12 x
382,00) e JUNHO DE 2005 a SETEMBRO DE 2005 (R$ 4 X 433,00).

– A CAIXA reconheceu, à fl. 59, que “findo o processo de reintegração da aeronave, continuou o Sr. Wilson Corrêa a manter a guarda e conservação do
bem, numa relação jurídica não mais judicial, mas sim civil, caracterizada pela presença dos elementos essenciais à conformação do contrato de
depósito, nos termos da lei civil”. Desta feita, não se pode falar em prescrição de 1 ano para o crédito em comento, eis que a situação em foco não se
enquadra na regra dis- posta no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, mas sim naquela prevista no art. 206, § 5º, I, daquele diploma legal, que fixa em
5 anos a pres- crição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tal lapso prescricional foi assim
estabelecido na sentença.

– Não obstante não ter restado devidamente provado o vínculo jurídi- co dos autores com a empresa pública ré, a CAIXA reconheceu que deve aos autores,
tanto que vinha efetivando os pagamentos, tendo sido interrompidos em razão da não entrega das faturas pelo depo- sitário. Desta feita, com a confissão
da dívida pela ré, tal questão tornou-se incontroversa.

– A discussão que se trava nos presentes autos é apenas quanto ao valor da dívida cobrada e à sua extensão, já que a requerida se in- surge contra o
montante total cobrado, por ser incompatível com os serviços prestados, e o fato de constituírem uma só rubrica aquelas despesas realizadas com a
“guarda do bem no hangar” e com os “serviços de hangaragem”.

– No tocante à unificação das despesas com a “guarda do bem no hangar” e os “serviços de hangaragem”, importa ressaltar que, de fato, a parte autora
não logrou provar que tais itens foram pagos em separado e, por isso, constituíam gastos diversos. Ao contrário, os documentos colacionados às fls.
99/134 dão conta de que, de janei- ro de 2001 a abril de 2004, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o pagamento correspondente apenas ao “ressarcimento
com esta- dia”, no montante mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

– Quanto ao montante devido, vale esclarecer que os próprios auto- res reconhecem, na petição inicial, que a CAIXA teria deixado de pagar as parcelas
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de junho de 2004, até setembro de 2005. Inclusive, há, nos autos, recibos de pagamento emitidos pelo
Sr. Wilson Corrêa correspon- dentes ao montante mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pagos pela empresa pública ré de janeiro de 2001 a
abril de 2004.

– Considerando que a CAIXA admite que a relação firmada com os autores persistiu até setembro de 2005 (fl. 57), mas não prova haver efetuado qualquer
pagamento a partir de junho de 2004 até setem- bro de 2005, há que se reconhecer como devidos os valores pleite- ados relativos a esse período,
totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

– O mesmo se pode dizer no que tange às despesas com o serviço de vigilância, eis que os autores lograram provar terem efetivado o pagamento mensal com
vigia noturno para a aeronave em questão, nos meses de janeiro de 2004 a setembro de 2005 (fls. 125/155), sendo 5 recibos no valor de R$ 296,00, de
janeiro a maio de 2004; 12 recibos na quantia de R$ 382,00, referentes aos meses de junho de 2004 a maio de 2005 e 4 recibos no valor de R$ 433,00, de
junho a setembro de 2005. Tais valores totalizam a quantia de R$ 7.796,00.

– Para tal despesa, a CAIXA, por sua vez, afirma, na contestação, o direito da parte contrária de receber o montante pago e o dever da empresa pública
de ressarcir os autores, em tendo sido necessária a contratação dos serviços de vigilância para a proteção do bem depositado (fl. 62). E, na apelação,
ao se referir ao serviço de vigi- lância, reconhece existirem, nos autos, recibos, informando as quan- tias correspondentes aos valores para pagamento
mensal de um vigia, relativos aos meses de janeiro a maio de 2004, julho a maio de 2005 e julho a setembro de 2005 (fl. 233).

– Comprovados tais pagamentos e reconhecidos como devidos pela CAIXA, aos postulantes é devido o ressarcimento de tais despesas.

– Apelação e recurso adesivo improvidos.

Apelação Cível nº 498.161-CE

(Processo nº 2007.81.00.018145-8)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 26 de maio de 2011, por unanimidade)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DANO MORAL-OFENDIDO FALECIDO-LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR-BLOQUEIO DE CARTÃO DE SAQUE DA APOSEN- TADORIA-INDENIZAÇÃO
REDUZIDA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. OFENDI- DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. BLOQUEIO DE CARTÃO DE SAQUE DA APOSENTADORIA. 
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.

– O direito de ação por danos morais, devido à sua natureza patri- monial, se transmite aos sucessores do ofendido falecido, de modo que a autora
possui legitimidade de postular indenização por danos sofridos pelo seu esposo em vida.

– Em se tratando de instituições financeiras, a jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do
Consumidor, sendo o direito à indenização por dano mo- ral uma garantia constitucional (art. 5º, V).

– Restando caracterizado o fato lesivo, consistente no bloqueio, sem prévia comunicação, do cartão magnético do correntista, senhor de 76 anos de
idade, que ficou impossibilitado de sacar os valores de sua aposentadoria, tendo que procurar o gerente da agência para emitir uma guia de pagamento
para o recebimento da quantia na boca do caixa, durante três meses, quando veio a falecer, o dano moral torna-se consequência irrecusável.

– Hipótese em que a indenização há de ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

– Apelação parcialmente provida.

Apelação Cível nº 461.673-CE

(Processo nº 2007.81.00.009484-7)

Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria

(Julgado em 9 de junho de 2011, por unanimidade)

 

CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA-BARRACA DE PRAIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE MARINHA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ORGÃOS FEDERAIS
COMPETENTES-LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB-EXCLUSÃO DA LIDE- MANUTENÇÃO-DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO-NECES- SIDADE DE DEMOLIÇÃO E
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO

EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CI- VIL PÚBLICA. BARRACA DE PRAIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE MARINHA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS
ORGÃOS FEDE- RAIS COMPETENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. EXCLUSÃO DA LIDE. MANUTENÇÃO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. PRECEDENTES.

– Apelação de sentença que julgou improcedente a pretensão formu- lada pelo IBAMA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao
Município de João Pessoa, e indeferindo pedi- do de demolição e posterior reparação do dano causado da barraca construída no terreno de marinha, de
domínio da União, na praia de Barra de Gramame, no Município de João Pessoa/PB.

– As construções irregulares mencionadas na petição inicial foram soerguidas por particulares sem licença do ente municipal, o qual não pode ser
responsabilizado civilmente por atos de terceiros. Ex- clusão do Município da lide mantida por seus próprios fundamentos. Precedente: (AC
200805000025654, Desembargador Federal Con- vocado Rubens Canuto, TRF5 – Segunda Turma, 27/05/2010).

– A área em que o estabelecimento comercial se situa é considerada praia marítima, logo, bem de domínio da União. A inexistência de ato legítimo que
autorize a construir, morar ou usar comercialmente a área impossibilita a apelada de continuar ocupando terreno perten- cente à União e de uso comum do
povo. A prática de privatização das praias vai de encontro ao disposto no art. 20, IV, da Constituição Federal e no art. 10, § 1º, da Lei de
Gerenciamento Costeiro (nº 7.661/88).

– O meio ambiente tem guarida constitucional, consoante disposi- ção do art. 225 da Magna Carta. Caracterizado o dano ambiental, há a necessidade de
intervenção do Poder Público, a fim de proteger, não só o meio ambiente, como também a saúde da população local.

– Por referido estabelecimento encontrar-se em terreno de domínio da União, limitar o livre acesso do povo a bem de uso comum e degradar ambientalmente
a área em que se encontra, demonstra- se necessária a sua demolição e a posterior recuperação da área degradada, após o trânsito em julgado da presente
ação, às expensas do particular.

– Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Apelação/Reexame Necessário nº 11.466-PB

(Processo nº 2004.82.00.011272-3)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 17 de maio de 2011, por unanimidade)

 

CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL-VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ES- CRITA DE NOTÍCIAS DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS APLI- CADAS À
RECORRENTE-POSSIBILIDADE-DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE-AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRIN- CÍPIO DA IMPESSOALIDADE-NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE
INDENIZAR

EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA DE NOTÍCIAS DE PUNIÇÕES ADMINIS- TRATIVAS APLICADAS À RECORRENTE.
POSSIBILIDADE. DE- CORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NÃO CONFIGU- RAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCI- OS ESTIPULADOS EM VALOR EXCESSIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

– O cerne da questão cinge-se a saber se a empresa apelante deve receber indenização por danos morais a ser suportada pela ANS, em virtude de suposta
mácula ao nome e à imagem da empresa decorrente da veiculação na imprensa escrita de “fatos inverídicos, a evidenciarem que a HAPVIDA não cumpre os
contratos firmados com os usuários do Plano e que a operadora teria sido punida por desrespeitar o direito dos consumidores”, os quais foram noticiados
pela diretora de fiscalização da ANS.

– A veiculação das infrações cometidas pela apelante em jornais é desdobramento razoável e possível do princípio da publicidade, con- signado no art.
37, caput, da CF, o qual somente deve ser afastado quando haja justificativa para a adoção do sigilo, não se revestindo o ato do caráter ilícito
necessário ao dever de indenizar.

– Inexistência de afronta ao princípio da impessoalidade, uma vez não restar demonstrado nos autos que a veiculação das notícias decorrera de
perseguição contra a empresa, máxime porque as notícias constantes dos jornais colacionados aos autos não eram dirigidas exclusivamente à empresa
apelante, mas a diversas em- presas de planos de saúde em situação similar.

– Quando na sentença não houver condenação, os honorários advo- catícios sucumbenciais deverão ser arbitrados consoante aprecia- ção equitativa do juiz
(art. 20, § 4º, do CPC).

– Ante a situação fática descrita nos autos e o trabalho desenvolvido pelos procuradores, tenho por sobremodo exagerado, desmotivado e irrazoável o
quantum de 20% sobre o valor da causa (equivalente a R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, reputando, por outra vez, razoável
e equitativo para a hipótese sob exame o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, para remunerar a atividade
desenvolvida pelo causídico da parte adversa, promovendo, assim, uma justa revisão no valor arbitrado pelo Juízo originário.

– Apelação parcialmente provida.

Apelação Cível nº 463.082-CE

(Processo nº 2000.81.00.037881-8)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 7 de junho de 2011, por unanimidade)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL SFH-AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DE LEILÃO-CONEXÃO COM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE DOMÍNIO E
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL-PROPOSTA DE MAIOR E MENOR PREÇO-EDITAL Nº 012/2008-ERRO NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA-VÍCIO FORMAL-DESCLASSIFICAÇÃO-PENA
DESPROPORCIONAL- ANULAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO EDITAL E DE LEILÃO REALIZADO PELA CEF-POSSIBILIDADE

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIG- NAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM SUSPENSÃO/ANULA- ÇÃO DE LEILÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DE
REIVINDICAÇÃO DE DOMÍNIO E DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PROPOSTA DE MAIOR E MENOR PREÇO. EDITAL Nº 012/2008. ERRO NO PREENCHI- MENTO DA PROPOSTA. VÍCIO
FORMAL. DESPROPORCIONALI- DADE. ANULAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO EDITAL E DE LEILÃO REALIZADO PELA CEF. POSSIBILIDADE.

– Ação ordinária através da qual os autores postulam consignar o valor de R$ 35.122,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte e dois reais) oferecido em
leilão para a aquisição de imóvel residencial, bem como anular o resultado da venda pública levada a efeito pela CEF.

– Conexão reconhecida com a ação reivindicatória proposta pelos ora réus em face dos ora autores, através da qual reivindicam o domínio e a desocupação
do mesmo bem de raiz (AC-510839-PE – 2009.83.00.015299-3) e que restou julgada improcedente.

– Situação em que os autores preencheram apenas o campo “(A) Recursos Próprios”, do item “3 – Forma de Pagamento”, onde con- templaram a oferta de R$
35.122,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte dois reais) destinada à arrematação do imóvel em público leilão, ol- vidando-se de inutilizar os demais e
também de repetir o valor no campo destinado ao “Total da Oferta (A+D) ou (A+B+E)”, o que oca- sionou a sua desclassificação do certame.

– Não se questiona a razoabilidade da disposição editalícia, mesmo porque o seu objetivo é evitar fraudes, o que poderia existir caso alguém com acesso
privilegiado aos responsáveis pelo leilão con- seguisse alterar a proposta depois de concluídas as ofertas com o fim de se sagrar vencedor na licitação
de forma ilícita.

– O tão só fato de o valor desclassificado ser mais de 30% (trinta por cento) superior ao da proposta vencedora parece suficiente à con- clusão de que
de fraude não se trata, pois, do contrário bastaria que o agente forjasse documento com valor somente um pouco maior que o do arrematante. Ademais, os
autores eram os proprietários do imóvel, o qual veio a ser adjudicado pela CEF em razão da inadim- plência dos mutuários. Com efeito, evidencia-se que
se está diante de um casal que, de boa-fé, está tentando recuperar o lar da família onde residiram por tantos anos.

– Hipótese em que a desclassificação encerra pena desproporcional que contraria a finalidade da norma, uma vez que a aceitação da proposta descartada
tanto atenderia à função social da propriedade quanto resultaria em vantagem financeira para a instituição.

– A insurgência no tocante ao deferimento do benefício da justiça gratuita não faz sentido diante do fato de que não houve a compro- vação pela CEF de
que os Srs. Carmen Lúcia Cândida da Silva Aze- vedo e Marcelo Laurentino de Azevedo pudessem arcar com o pa- gamento das despesas processuais, conforme
as declarações de fls. 28 e 33 e os bem lançados fundamentos contidos na sentença às fls. 357/360.

– Também não merece prosperar o recurso de apelação interposto pela CEF quanto aos demais pedidos, em que se pede que seja considerado válido o
resultado do leilão, bem como a desclassifica- ção dos Srs. Marcelo Laurentino de Azevedo e Carmen Lúcia Cândi- da da Silva Azevedo, ao argumento de
que a CEF observou criteriosamente os requisitos exigidos na licitação e os princípios da legali- dade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, igualda- de, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, os quais se encontram encartados no
art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitação).

– Apelações improvidas. Encaminhamento das peças processuais e das notas taquigráficas relacionadas ao julgamento destes recur- sos à Procuradoria
Regional de República, para a apuração dos fa- tos articulados da tribuna pelo patrono dos apelados.

Apelação Cível nº 510.833-PE

(Processo nº 2009.83.00.000429-0)

Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Con- vocado)

(Julgado em 26 de maio de 2011, por unanimidade)

 

D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A L

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA-SIGILO BANCÁRIO-PROCEDIMENTO ADMI- NISTRATIVO FISCAL-IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-IN-
FORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RECEITA FEDERAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PROVISÓ- RIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRASMISSÃO DE VALORES E DE
CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF-SIGNIFICÂNCIA DO VOLUME DA MOVIMENTAÇÃO BAN- CÁRIA DO CONTRIBUINTE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA-INEXISTÊNCIA DE VI- OLAÇÃO AOS INCISOS X E XII DO ART. 5º DA CF/88-AUTORIZA- ÇÃO CONTIDA NO ART. 145, § 1º, DA
CF/88-APLICAÇÃO IMEDI- ATA DE NORMA PROCEDIMENTAL-CUMPRIMENTO DAS FOR- MALIDADES LEGAIS-MULTA DE OFÍCIO-REDUÇÃO-TAXA SELIC-APLICABILIDADE

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CI- VIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSI- CA. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEI- RA À RECEITA FEDERAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PROVI- SÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRASMISSÃO
DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF. ART. 11 DA LEI Nº 9.311, DE 24.10.1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174, DE
09.01.2001. LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10.01.2001. DECRETO Nº 3.724, DE 10.01.2001. SIGNIFICÂN- CIA DO VOLUME DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO CONTRI-
BUINTE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IM- POSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS INCISOS X E XII DO ART. 5° DA CF/88. AUTORIZAÇÃO
CONTIDA NO ART. 145, § 1º, DA CF/88. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA PROCEDI- MENTAL. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. ARTIGO 44, I,
DA LEI Nº 9.430/96. REDUÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

– Do art. 5º, X e XII, da CF/88 não é possível extrair a existência de um direito constitucional ao sigilo bancário. No respeitante ao inciso X, é de
se considerar que a proteção constitucional à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) dirige-se à liberdade indi- vidual de ser, estar e
agir, alcançando a esfera exclusiva da pessoa, ou seja, o campo da pessoalidade que concentra informações de interesse unicamente do seu titular ou de
um grupo de convivência estreita. As informações abarcadas pelo direito à privacidade são, assim, destituídas de repercussão social. As informações
bancári- as, por outro lado, a par de se referirem à propriedade e não à liber- dade, não são compatíveis com a idéia de privacidade, na medida em que
dizem respeito a distintas esferas de interesse: a do cliente da instituição financeira (pois são, de certo modo, manifestação do seu patrimônio
material), a da própria instituição financeira (vincula- das que estão à captação de poupança) e a da coletividade (tendo em conta que são unidades
composicionais do sistema bancário e econômico). Quanto ao inciso XII, garante ele a inviolabilidade do sigilo de comunicação dos dados e não a
inacessibilidade aos pró- prios dados (segundo a melhor doutrina, os dados referidos na CF/ 88 são os dados informáticos: elementos de informação
armazena- dos ou transmitidos por meios automáticos). Outra não poderia ser a conclusão, sob pena de inviabilizar qualquer tipo de investigação pautada
na colheita de dados.

– Ainda que se considere que o sigilo bancário encontra sede no Texto Constitucional – como espécie, seja do direito à privacidade, seja do direito à
inviolabilidade do sigilo de dados –, não há como se admitir seja ele um direito absoluto. Sendo o ordenamento jurídico um conjunto coeso de normas
amparadoras de diversos bens, no âmbito do qual não se tolera incongruidades, sob pena de esfacela- mento da própria ideia de direito, devem ser
afastadas as concep- ções absolutistas. “A determinação do âmbito de proteção de um direito pressupõe necessariamente a equação com outros bens,
havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes
outros bens” (Canotilho). Assim, privacidade e sigilo de dados são passíveis de relativização quando forem invocados de forma a ameaçar ou macular
outros bens constitucionalmente pro- tegidos. No caso, impor-se-á o sopeso de bens e interesses.

– O sigilo bancário não se superpõe ao interesse público, considera- do mesmo o princípio – imanente à ordem jurídica – da prevalência do interesse
público sobre o interesse privado. Significa dizer que a proteção outorgada pelo ordenamento jurídico ao sigilo bancário não pode ser manipulada como
impediente à concretização do interes- se coletivo ou como instrumento destinado ao encobrimento de com- portamentos ilícitos.

– A legislação em exame – art. 11 da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, e a LC nº 105/2001 – não contém excessos, bem como
não extrapolou os limites constitucionalmente fixados. Muito ao contrário, apreende-se a concretização de disposi- ção explícita da Constituição
Federal (§ 1º, art. 145) e constata-se a preocupação do legislador com a particularização do procedimento e a definição dos elementos informativos a
que deve ter acesso a Administração Tributária.

– O alcance pelo Fisco das informações bancárias dos contribuintes prescinde de autorização judicial. A permissão para o acesso aos valores globais
referentes à CPMF encontra-se na Lei nº 9.311/96. De outro lado, a possibilidade de utilização desses dados pela Re- ceita Federal, para fins de
instauração de procedimento administra- tivo destinado a verificar a existência de crédito tributário, está as- sente na Lei nº 10.174/2001 e presumido
mesmo no § 1º do art. 145 da CF/88. Nenhuma lógica ou utilidade teria admitir à Administração Tributária o acesso às informações bancárias do
contribuinte – ou, como diz o Texto Constitucional, identificar “o patrimônio, os rendi- mentos e as atividades econômicas dos contribuintes” – se tais
ele- mentos informativos não pudessem ser destinados à efetivação das funções que a eles são associadas (demonstração da capacidade econômica do
contribuinte e promoção da igualdade tributária).

– Não merece acolhida a alegação de que a Lei nº 10.174/2001 esta- ria sendo aplicada de modo retroativo, com ultraje ao princípio da irretroatividade
das leis, por fundamentar procedimento fiscal concernente ao imposto de renda pessoa física com período de apura- ção referente ao ano de 1998. Note-se
que o referido diploma legal disciplina o procedimento de fiscalização e não os fatos econômi- cos que deverão ser examinados. Trata-se de regra
procedimental que tem aplicação imediata, diferentemente da norma material (atinente à criação ou majoração de tributos, à fixação de penalida- des),
em relação à qual se impõe a proibição de retroação. Não se vislumbra prejuízo à coisa julgada, a direito adquirido ou a ato jurídi- co perfeito. O
contribuinte não tem direito adquirido a uma forma específica de fiscalização. Não se diga, ainda, que o procedimento instituído é perdidoso ao
contribuinte, de modo que a lei não poderia ser utilizada para fins de fiscalização quanto a fatos pretéritos a sua edição. A Lei nº 10.174/2001 não
ocasiona lesão ao contribuinte, fixa procedimento técnico. Não há, na sua aplicação, presunção de cul- pa do contribuinte quanto a eventual não
recolhimento de tributos. Tanto que o Fisco, uma vez conhecidas as informações bancárias, promove o chamamento do contribuinte para que ele possa
esclare- cer a Administração.

– Ademais, “a exegese do art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacio- nal, considerada a natureza formal da norma que permite o cruza- mento de dados
referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclu- são da possibilidade da aplicação
dos artigos 6º da Lei Complemen- tar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tribu- tos cujo fato gerador se verificou em exercício
anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência (STJ: MC Nº 7513, Rel.
Ministro LUIZ FUX)”.

– A razoabilidade, a proporcionalidade e a indispensabilidade do ato referente ao acesso às informações relativas aos valores das movi- mentações
bancárias e à sua utilização no embasamento de proce- dimento fiscal destinado à apuração de crédito tributário estão evi- denciadas pelo fato de que,
a despeito de não ter apresentado declaração de imposto de renda relativamente ao ano calendário de 1998, sob a alegação de não estar obrigado a
apresentá-la (Auto de Infração, fl. 45 dos autos), o contribuinte movimentou (depositou em suas contas-correntes), apenas nesse ano, a significativa
quantia superior a R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), o que se apresenta como vestígio robusto de sonegação fis- cal.

– O percentual de multa de ofício fixado em 75% evidencia caráter manifestamente excessivo, dessumível da desproporção existente entre o desrespeito à
norma tributária e sua consequência jurídica, ensejando ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Por outro lado, é
importante registrar que esta Primeira Turma vem decidindo no sentido de ser legítima a redução do percentual da multa de ofício para 20% (vinte por
cento), sem que, com isso, reste ofendido o disposto no art. 97 da Constituição Federal, por inexistir qualquer controle de constitucionalidade.

– O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, inclusi- ve em sede de recurso repetitivo (REsp 200702954219, Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, 13/10/2008) de que, a partir da publicação da Lei nº 9.250/1995, aos valores a serem compensa- dos a título de recolhimento indevido
deve ser aplicada a Taxa SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária ou juros, em face de ser a um só tempo índice de inflação e
taxa de juros.

– Honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional majorados para R$ 28.072,83, em razão do valor fixado pelo MM. Juízo a quo, nos autos da
impugnação ao valor da causa, deduzido o montante do proveito econômico do autor relativamente à redução da multa de ofício.

– Remessa oficial e apelações parcialmente providas.

Apelação Cível nº 516.025-RN

(Processo nº 2006.84.01.000303-8)

Relator: Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado em 19 de maio de 2011, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E TRATAMENTO CLÍNICO NO ES- TADO DE SÃO PAULO-PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESCAR- TADO-POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO
TRATAMENTO CLÍ- NICO NO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE- ALIZAÇÃO DE CIRURGIA E TRATAMENTO CLÍNICO NO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESCARTADO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CLÍNICO NO ESTADO DO CEARÁ. PARCIAL PROVIMENTO.

– Agravo de instrumento desafiado contra decisão que determinou que o recorrente custeasse a viagem e o tratamento de saúde da autora durante sua
estada de 9 (nove) dias em Ribeirão Preto/SP.

– Recurso no qual se objetiva o reconhecimento de que o provimen- to judicial almejado pela recorrida é a realização de cirurgia em São Paulo,
excluindo-se da pretensão autoral o tratamento clínico.

– A saúde, nos termos do art. 196, do texto constitucional, “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.

– Demonstração de que o pedido da autora deve ser entendido de forma ampla, abrangendo não apenas o procedimento cirúrgico in- dicado, mas também o
tratamento de saúde do qual necessita, de- vendo ser acatado o pedido de tratamento clínico.

– Procedimento cirúrgico descartado por ora, tendo o profissional que atendeu a autora indicado a realização de acompanhamento clínico, através de
ressonância magnética anual e audiometria se- mestral.

– Ausência de razoabilidade na manutenção do tratamento de saúde em Ribeirão Preto/SP, eis que a demandante procurou atendimento em São Paulo em razão
de não haver profissionais habilitados no Ceará – neurocirurgiões – para realizar a cirurgia ora descartada pelo médico que a atendeu em São Paulo.
Cabimento da realização do tratamento clínico indicado para a paciente no estado do Ceará, pois dispõe da estrutura necessária para tal mister –
médicos e equi- pamentos.

– Ressalva da possibilidade de restar demonstrada, no futuro, a ne- cessidade de realização de cirurgia ou de outro tratamento de saú- de e não existir
no estado profissional apto para a sua execução.

– Agravo de instrumento parcialmente provido.

Agravo de Instrumento nº 113.671-CE

(Processo nº 0003115-67.2011.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 31 de maio de 2011, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA-COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO-EXCESSO DE
VELOCIDADE-RESOLUÇÃO 146/2003 DO CONTRAN-CONSTI- TUCIONALIDADE-REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO IMPLICA OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINIS- TRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. ART.
280, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXCESSO DE VE- LOCIDADE. RESOLUÇÃO 146/2003 DO CONTRAN. CONSTITU- CIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO
IMPLICA OFENSA À AMPLA DEFESA  E AO CONTRADITÓRIO.

– Tendo sido impugnados no recurso todos os fundamentos da sen- tença, inclusive aquele que a apelada considera não questionado pelo apelante, não
prospera a preliminar de não conhecimento da apelação.

– A circunstância de constar como fundamento expresso do pedido tão somente a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Resolu- ção 146/03 do
CONTRAN não autoriza o juiz, a pretexto de aplicar o princípio da congruência, a omitir-se da análise dos demais funda- mentos de fato e de direito
levantados na inicial, sendo certo que a causa de pedir da demanda inclui, também, a alegação de inconstitucionalidade do emprego de códigos para
identificar elemen- tos essenciais à regularidade da autuação, prevista no art. 1º da Resolução.

– Questão que, a despeito de merecer conhecimento pelo Tribunal, rejeita-se, porque a correta exegese do dispositivo regulamentar im- pugnado é a de
que a faculdade de utilização de códigos para identificar o local da infração vale apenas para fins de armazenamento eletrônico da prova da infração e
não para o preenchimento dessa informação no auto lavrado pelo agente público. Entendimento con- trário, no sentido de que o auto infracional e a
respectiva notificação poderiam prescindir da descrição do local em que ocorreu a infra- ção de trânsito, seria, em tese, inaceitável, e poderia gerar
nulidade das multas aplicadas por cerceamento de defesa.

– No caso concreto, não há comprovação de que a Administração tenha utilizado apenas códigos nas notificações de infração, pois as que foram juntadas
aos autos permitem identificar facilmente o exa- to trecho da via onde ocorreu o ato de fiscalização.

– A numeração é a forma usual para identificar o equipamento fotossensor ou vinculá-lo à imagem gerada e, efetivamente, a Reso- lução impugnada (art.
1º, § 2º) não deixa dúvidas de que o registro deve permitir a identificação do veículo e, “no mínimo”, registrar a placa do veículo, de modo que se a
fotografia não captar, além da placa, nenhum outro elemento que individualize o veículo fiscaliza- do, a autuação será insubsistente, nos termos da
aludida regula- mentação.

– Eventual desrespeito ao devido processo no curso do procedimen- to sancionador deverá ser objeto de análise casuística, que não se coaduna com os
objetivos da ação civil pública.

– A Resolução 146/03 não confere ao auto de infração por excesso de velocidade uma presunção absoluta de legitimidade, pois, entre outras
especificações técnicas: a) condiciona a fiscalização eletrô- nica à prévia aferição dos equipamentos pelo INMETRO, garantindo a precisão dos
instrumentos e a credibilidade dos resultados; b) estabelece os parâmetros norteadores da determinação, sinaliza- ção e identificação dos pontos
fiscalizados pela autoridade de trân- sito; c) condiciona a instalação dos equipamentos à realização de estudos técnicos que justifiquem a necessidade
de fiscalização no trecho da via escolhido e d) estabelece que tais relatórios devem ser acessíveis aos administrados.

– Manutenção da sentença recorrida, que não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade no disciplinamento do modus operandi dos fotossensores estáticos,
consignando que tais instrumentos consti- tuem valioso instrumento da política de trânsito para coibir abusos de motoristas infratores que dirigem em
alta velocidade, pondo em perigo a vida dos demais usuários de trânsito e contribuindo para os inaceitáveis índices de mortalidade das estradas
brasileiras.

– Apelação e remessa oficial improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 5.831-CE

(Processo nº 2004.81.00.022405-5)

Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro

(Julgado em 26 de maio de 2011, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO-PROFESSOR-ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA, OU SEJA,
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90-TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO-CONVERSÃO DO TEMPO DE SER- VIÇO-POSSIBILIDADE-AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS
FUNCIONAIS-DIREITO ADQUIRIDO

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINIS- TRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. ATIVIDADE INSALUBRE
EXERCIDA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA, OU SEJA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. POSSI- BILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS  FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.

– O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconheci- mento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubrida- de,
periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi compelido à mudança para o Regime Jurídico
Único por meio da Lei nº 8.112/90.

– Entender que o direito à contagem do tempo de serviço em condi- ções adversas estaria restrito apenas ao trabalhador que permane- ceu vinculado ao
regime celetista até completar o tempo de serviço previsto para a sua aposentadoria representaria uma penalização ao servidor que, a despeito de sua
vontade, foi obrigado a se sub- meter ao Regime Jurídico Único, próprio dos servidores públicos.

– A não observância da legislação vigente à época, que garante ao servidor a incorporação ao seu patrimônio do direito de computar o tempo de serviço
prestado em condições especiais, viola o direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional.

– O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não condicionava o reconhecimento do tempo de serviço especial à com- provação efetiva da
sujeição da atividade à ação dos agentes noci- vos à saúde e à integridade física do segurado. Tão somente em 28.04.95, com o advento da Lei nº 9.032,
é que, com a supressão da expressão “conforme a atividade profissional”, disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos ao meio ambiente do trabalho.

– A atividade de professor é considerada como insalubre, conforme estabelecem os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, razão por que não é
necessária a comprovação da efetiva exposi- ção do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, porquanto se pre- sumia insalubre a atividade do
demandante realizada na vigência dos decretos citados.

– Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Tribunal Re- gional.

– Apelação provida.

Apelação em Mandado de Segurança nº 97.876-PB

(Processo nº 2006.82.00.005519-0)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 19 de maio de 2011, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR- ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO) COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA
OFICIAL- REQUISITOS LEGAIS SATISFEI- TOS-LOTAÇÃO PROVISÓRIA-DEFERIMENTO ENQUANTO DURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO JUNTO À FAMÍLIA- PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR. ENFERMIDA- DE PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO) COMPROVADA POR JUNTA
MÉDICA OFICIAL. ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS LE- GAIS SATISFEITOS. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO ENQUANTO DURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO
JUNTO À FAMÍLIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR RE- JEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

– Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora à míngua, nos autos, do requerimento administrativo, vez que, conso- ante
entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tri- bunal de Justiça, nada obsta que a parte recorra diretamente ao Ju- diciário para
satisfazer a sua pretensão, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

– O art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/90 prevê, entre as modalidades de remoção, a remoção a pedido do servidor, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração. Nesses casos, em virtude de o requerimento ser fundado no interesse particular do servidor, a lei
exige que a remoção ocorra, pelo menos, em razão de uma das situações previstas nas alíneas do inciso III do referido ar- tigo.

– A remoção da autora foi deferida por motivo de enfermidade psiqui- átrica (CID 10 – transtorno mental, F43.21 – reação aguda ao stress, reação
depressiva prolongada e F32.11 – episódios depressivos), devidamente comprovada mediante documentos acostados aos autos e, especialmente, através do
laudo pericial emitido por junta médica oficial.

– No entanto, embora inegável a necessidade de tratamento junto à família, que vive em Maceió/AL, foi deferida à autora, apenas, a re- moção
provisória, até que junta médica oficial ateste a desnecessi- dade de continuar o tratamento médico, em exame a ser realizado no prazo de um ano, a
contar da data da publicação da sentença.

– Caso o primeiro exame conclua que a autora ainda necessita de cuidados médicos, deve a mesma se submeter a avaliações perió- dicas, realizadas de
seis em seis meses, por junta médica oficial, a fim de se constatar ou não a necessidade da continuidade do trata- mento.

– Apelação da União e da parte autora improvidas. Remessa oficial parcialmente provida para determinar que, caso o primeiro exame, a ser realizado um
ano após a prolação da sentença, conclua que a autora ainda necessita de cuidados médicos, deve a mesma se submeter a avaliações periódicas, realizadas
de seis em seis me- ses, por junta médica oficial, a fim de periodicamente se constatar ou não a necessidade da continuidade do tratamento e,
consequen- temente, a necessidade de sua permanência em Maceió-AL, sem prejuízo de a autora participar dos concursos de remoção que vie- rem a ocorrer
na esfera administrativa, podendo, ainda, computar o tempo de serviço prestado na lotação provisória.

Apelação/Reexame Necessário nº 2.359-AL

(Processo nº 2008.80.00.000229-3)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 5 de abril de 2011, por maioria)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO LEI 11.457/2007 (QUE CRIOU A SUPER-RECEITA)-INVESTIDURA DE TÉCNICOS DO SEGURO SOCIAL NO CARGO DE ANALIS-
TA-TRIBUTÁRIO-IMPOSSIBILIDADE-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/2007 (QUE CRIOU A SUPER-RECEITA). INVESTIDURA DE TÉCNICOS DO SEGURO SOCIAL NO CARGO DE
ANALISTA-TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF.

– O art. 12 da Lei nº 11.457/2007 aduziu, de maneira específica, o modo como se daria a redistribuição dos servidores da Secretaria da Receita
Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

– A lei tratou de maneira distinta situações diferentes (servidores que já compunham a Receita Federal e servidores a ela incorporados).

– O § 5º do art. 12, segundo o qual “Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício
estivessem no órgão de origem, até a vigên- cia da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício”, determina como se
dará a regulamentação da carreira, não cabendo ao julgador atuar como legislador positivo.

– Hipótese em que não se configura a isonomia entre os cargos.

– “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, au- mentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Súmula 339
do STF.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 489.638-CE

(Processo nº 2008.81.03.000221-2)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 19 de maio de 2011, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO AUTARQUIA MUNICIPAL (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO)-IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CF/1988 APLICÁVEL SOMENTE
AOS IMPOSTOS-CONTRIBUIÇÃO SO- CIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-INEXISTÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO-AUSÊNCIA DE FATO GERADOR-PIS E COFINS- INEXISTÊNCIA DE LEI
ENQUADRANDO AS AUTARQUIAS COMO CONTRIBUINTES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AUTARQUIA MUNICI- PAL (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO). IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CF/1988
APLICÁVEL SOMENTE AOS IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍ- QUIDO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PIS E COFINS.
INEXISTÊNCIA DE LEI ENQUA- DRANDO AS AUTARQUIAS COMO CONTRIBUINTES.

– Pretensão recursal de reforma da sentença que julgou proceden- tes os pedidos, para declarar a inexistência de obrigação do autor – SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA CRUZ/ RN – de recolher o Imposto de Renda, a COFINS, o PIS e a Contri- buição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL,
determinando, ainda, a restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos sob tais rubricas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da
ação.

– A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Cons- tituição Federal/1988, decorre do princípio federativo e visa a asse- gurar a
isonomia e o equilíbrio dos entes constitucionais, vedando que estes cobrem impostos uns dos outros.

– Caso concreto em que o autor é uma Autarquia Municipal, cujas atividades encontram-se diretamente relacionadas à prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e saneamento, sendo notório o seu enquadramento na imunidade recíproca, previs- ta no art. 150, VI, a, da Constituição
Federal/1988, razão pela qual tem o direito de não recolher o Imposto sobre a Renda.

– É irrelevante o fato de a entidade cobrar tarifas dos usuários de seus serviços, pois isto não significa que se dedique à exploração de atividade
econômica, regida pelas normas aplicáveis aos empre- endimentos de iniciativa privada. Não incide, na hipótese, o óbice do § 3º do art. 150 da CF/1988.
Precedente do STF.

– A regra imunizante, contudo, refere-se apenas aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes federativos, não abran- gendo as
demais espécies tributárias, como as contribuições.

– Malgrado seja, o fato de o autor/apelado ser uma entidade autárquica municipal, que presta exclusivamente serviços públicos de água e esgotos
sanitários, não tendo intuito lucrativo, evidencia que inexiste a realização, nas suas atividades, do fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.

– No tocante ao PIS e à COFINS, inexiste lei que enquadre as autar- quias, pessoas jurídicas de direito público interno, como contribuin- tes de tais
exações, razão pela qual deve o autor, em atenção ao princípio da estrita legalidade tributária, ser excluído de tal tributa- ção. Apelação e remessa
necessária improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 2.073-RN

(Processo nº 2008.84.00.001951-4)

Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Con- vocado)

(Julgado em 2 de junho de 2011, por unanimidade)

 

 

D I R E I T O D O  C O N S U M I D O R

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA-SERVIÇOS DE TELEFONIA-PROMOÇÃO “3 PREDILETOS TIM”-REGULAMENTO-OFENSA AO CDC-LE- GITIMIDADE ATIVA E
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS-EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE
PARA CONFIGURAR A HIPÓTESE DE FAL- TA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚ- BLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROMOÇÃO “3 PREDILETOS TIM”. REGULAMENTO. OFENSA AO CDC. LEGITIMIDADE
ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRE- LIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DA SENTEN- ÇA REJEITADAS. MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A HIPÓTESE DE FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR.

– O Ministério Público Federal tem interesse e é “parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está
atuando na defesa dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia (Inteligência do art. 127 da Constituição Fede- ral, bem como do art. 6º,
alínea c, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85”). (AC 200082010063995, Desem- bargador Federal Francisco Barros Dias,
TRF5 – Segunda Turma, 13/05/2010).

– Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da presente demanda, nem tampouco na au- sência de interesse de
agir, vez que, apesar da irregularidade na propaganda da TIM S/A ter sido apontada por um só consumidor, a presente ação civil pública foi interposta
na defesa dos interesses de todos os consumidores (interesses difusos), por propaganda enganosa em razão da potencialidade de deixar prejudicados inú-
meros consumidores pela promoção “3 Prediletos TIM”, ou que ve- nham a ser afetados por futuros regulamentos promocionais abusivos da referida
operadora.

– O pedido para condenar a recorrente “a se abster de elaborar pro- moções em cujos regulamentos não constem todas as regras ne- cessárias para que os
respectivos usuários sejam adequadamente informados, com os destaques de formatação exigidos, sob pena de multa cominatória estipulada em R$ 10.000,00
(dez mil reais) por cada regulamento que desatenda à referida determinação” atende aos requisitos do art. 286 do CPC, sendo certo, determinado e não se
configurar tão genérico como se quer emprestar, embora na ca- tegoria de direitos coletivos lato sensu, o pedido pode até ser gené- rico e com isso não
agride o direito.

– Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença, por deferir o que já consta em dispositivos previstos no ordenamento jurídico, pois
enquanto os fornecedores de produtos e serviços de telefonia continuarem a desrespeitar as normas de amparo ao con- sumidor previstas no ordenamento
pátrio, é indispensável que o Ju- diciário aprecie as questões consumeristas que se lhe apresentem, sob pena de violação ao princípio da
inafastabilidade do Poder Judi- ciário para apreciar lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).

– No mérito, segundo as informações da Central de Atendimento da TIM noticiadas por consumidora, a recarga de créditos (R$ 20,00) deveria ser feita no
mês anterior para que houvesse a inserção do bônus da promoção no mês subsequente (500 minutos para falar com três números previamente escolhidos),
fato este que não consta do regulamento promocional exposto pela recorrente.

– A conduta da apelante violou os dispositivos legais de proteção ao consumidor, no que diz respeito à necessidade de prestar seus ser- viços de forma
clara e precisa, bem como de redigir com destaque as cláusulas limitativas de direitos dos consumidores em regula- mentos que disponham sobre seus
serviços e promoções (art. 54, § 4º, do CDC).

– A multa cominada à apelante, caso venha a desrespeitar o CDC, conforme estabelecido na sentença, condiz satisfatoriamente com seu porte econômico.
Ademais, “se a empresa cumprir com o seu dever de respeito à legislação consumerista, não sofrerá qualquer prejuízo econômico. No mais, o art. 84, §
4º, do CDC, c/c o art. 11 da Lei da Ação Civil Pública, prevê expressamente a multa imposta à apelante, caindo por terra sua alegação de estar o Poder
Judiciário usurpando competência do Poder Legislativo” (MPF).

– Incabível o argumento de que a multa não se encontra prevista em lei e por isso o Judiciário usurpou a competência legislativa, pois a ordem jurídica
ampara com sobradas regras a sanção pecuniária por descumprimento de decisão judicial, como se pode inferir do art. 84, § 4º, do Código do Consumidor;
art. 11 da Lei da Ação Civil Públi- ca e art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

– Ocorre que não pode haver um julgado que extrapole as relações jurídicas postas em juízo, no caso, uma campanha publicitária de- feituosa.

– Desta forma, a condenação deve se limitar à abstenção de fazer toda e qualquer propaganda publicitária com promoção igual, seme- lhante ou com
características idênticas à que consta nos autos, ou seja, com os mesmos elementos persuasivos defeituosos.

– Apelação parcialmente provida apenas para melhor esclarecer a parte dispositiva da sentença, porém condenando a recorrente a se abster de elaborar
toda e qualquer propaganda publicitária com pro- moção igual ou semelhante à que consta nos autos, ou seja, com as mesmas características da campanha
defeituosa, na qual não constavam todas as regras necessárias para que os respectivos usuários fossem adequadamente informados, com os destaques de
formatação exigidos, sob pena de multa cominatória estipulada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada regulamento que desaten- da à referida
determinação.

Apelação Cível nº 519.005-PB

(Processo nº 2008.82.00.008074-0)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

 

 

D I R E I T O  P E N A L

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL INQUÉRITO-DENÚNCIA-PREFEITO-CRIME DE RESPONSABI- LIDADE (DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL)-ORDEM DE- RIVADA DE DEMANDA
TRABALHISTA DA QUAL O MUNICÍPIO SEQUER FEZ PARTE-INFORMAÇÕES ATENDIDAS, VIA REFLE- XA, PELO BANCO BRASIL-AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIDE TRA-
BALHISTA-INEXISTÊNCIA DE DOLO-ATIPICIDADE DE CONDU- TA-REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚN- CIA. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL). ARTIGO 1º, XIV, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67. ORDEM DERIVADA DE DEMANDA TRABALHISTA DA QUAL O MUNICÍPIO SEQUER FEZ PARTE. INFORMAÇÕES ATEN- DIDAS, VIA REFLEXA, PELO BANCO
BRASIL. AUSÊNCIA DE PRE- JUÍZO À LIDE TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. ATIPICI- DADE DE CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (CPP, ART. 395, INCISO III).

– Segundo a denúncia, o acusado teria descumprido ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho de Goianinha/RN, cujo conteúdo consistia na requisição
de informações acerca da quantia repassa- da pela Prefeitura de Vila Flor/RN à Associação de Proteção à Ma- ternidade e à Infância (APAMI), sediada
naquele Município e recla- mada nos autos de reclamações trabalhistas.

– A elementar do tipo penal de responsabilidade é o descumprimento da ordem judicial “sem dar o motivo da recusa ou da impossibilida- de, por escrito,
à autoridade competente”.

– A despeito das solicitações emanadas do Judiciário Trabalhista, no tocante aos pedidos de informações dirigidos diretamente à Prefei- tura de Vila
Flor/RN acerca de quantia eventualmente repassada à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APAMI), houve, por parte do Magistrado laboral,
paralelamente, diligência junto ao Banco do Brasil, conforme se verifica do teor do Mandado de Dili- gência nº 00808/09-EXE (fl. 61), que foi
efetivamente cumprida através da informação do Gerente Geral do Banco do Brasil em Can- guaretama/RN dirigida diretamente ao Juiz do Trabalho (fl. 63).

– A falta de informações a cargo do Prefeito não trouxe prejuízo às partes envolvidas na lide trabalhista, sobretudo quando se constata que o Banco do
Brasil, via transversa, satisfez a requisição de infor- mações formulada pelo Juízo Laboral.

– Inexistência do dolo, consubstanciado no desiderato de descumprir ordem judicial. Existência de questão, comum nas municipalidades do interior,
atinente à desorganização administrativa com o reforço de que a informação enviada ao Juízo Trabalhista pelo Banco do Brasil não trouxe prejuízo às
partes nos autos da reclamação traba- lhista, e, considerando, ainda mais, que a Prefeitura não era parte na referida reclamatória.

– Consoante a jurisprudência do STJ: “Configura constrangimento ilegal a submissão de Prefeito Municipal a inquérito policial, em virtu- de de suposta
desobediência a ordem judicial derivada de demanda que não teve o Município no polo passivo” (STJ, HC 12058/PE, SEX- TA TURMA, RELATORA MINISTRA JANE
SILVA, DJe: 02/02/2009).

– Aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se imputar a prática de crime ao chefe da edilidade municipal.

– Denúncia rejeitada (CPP, art. 395, III).

Inquérito nº 2.284-RN

(Processo nº 0016458-67.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 8 de junho de 2011, por maioria)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA-PAGAMENTO IN- TEGRAL DO DÉBITO-CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA-CRIME OMISSIVO-RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E NÃO DO EMPREGADO QUE PREENCHIA AS GUIAS DE RECOLHI- MENTO DA PREVIDÊNCIA-AGENTE QUE
EXERCIA A FUNÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA-AUTORIA CONFIRMADA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉ- BITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. SONEGAÇÃO DE
CONTRI- BUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO. RESPONSABILIDA- DE DO ADMINISTRADOR E NÃO DO EMPREGADO QUE PREEN- CHIA AS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA
PREVIDÊNCIA. AGENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA. AUTORIA CONFIRMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

– Provando o apelante que o débito referente à apropriação indébita previdenciária foi devidamente saldado, tem-se caracterizada cau- sa extintiva da
punibilidade, devendo ser afastada a sua condena- ção por esse ilícito.

– A sonegação de contribuição previdenciária é crime omissivo, ten- do a tipificação da conduta na sonegação de informação relativa a aspectos
pecuniários relevantes à Previdência Social.

– O funcionário sem poder decisório não pode ser responsabilizado pelas decisões do administrador. Hipótese na qual o réu é o sócio- gerente. Autoria
confirmada.

– Parcelamento confirmado.

– Apelação provida.

Apelação Criminal nº 7.552-PE

(Processo nº 2009.83.00.003016-0)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL EMBARGOS INFRINGENTES-CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO-REGISTRO FALSO FEITO POR ESTRANGEIRO PARA PERMANÊNCIA NO
PAÍS-COAUTORIA DO ADVOGADO-PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL-DEPOIMENTOS DIVER- GENTES-ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGEN- TES. CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO. ART. 242 DO CP. REGISTRO FALSO FEITO POR ESTRANGEIRO PARA
PERMA- NÊNCIA NO PAÍS. COAUTORIA DO ADVOGADO. PROVA EXCLU- SIVAMENTE TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DIVERGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

– Embargos Infringentes opostos contra acórdão majoritário que manteve sentença que condenou o recorrente à pena de quatro anos e dois meses de
reclusão, pelo concurso, na condição de advoga- do, no delito de registro de filho de outra pessoa, cometido por es- trangeiro que visava a evitar
deportação (art. 242 c/c art. 29 do CP).

– Os depoimentos das testemunhas apontam em sentidos contrári- os, deixando sem resposta indagações fundamentais para uma im- putação do crime ao
recorrente: que tipo de consulta o estrangeiro lhe fez? A orientação do advogado limitou-se à exposição das eta- pas legais de um registro regular ou
visou à consumação do registro fraudulento, com intuito de assegurar a permanência do estrangeiro no país? O advogado sabia ou tinha condições de saber
quem era o pai da criança?

– Incidência do princípio da presunção da inocência, expresso no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

– Embargos infringentes providos.

Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação Criminal (ENUL) nº 41-CE

(Processo nº 2003.81.00.028386-9/01)

Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro

(Julgado em 25 de maio de 2011, por maioria)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-CRIMES DE INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO E DE DANIFICAÇÃO DE MANGUE-PLEITO DE TRANCA- MENTO DE AÇÃO PENAL-CONSTRUÇÃO
IRREGULAR DE CA- SAS E BARRACOS EM MANGUEZAL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)-TESES IMPETRAN- TES CUJO ENFRENTAMENTO REFOGE AOS
ESTREITOS LI- MITES DA AÇÃO MANDAMENTAL POR EXIGIR DILAÇÃO PRO- BATÓRIA PARA O SEU DESLINDE-MATÉRIAS CONTROVER- SAS-DENEGAÇÃO DA ORDEM

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 20 DA LEI Nº 4.947/66 E 38 DA LEI Nº 9.605/98. INVASÃO DE TERRAS DA
UNIÃO. DANIFICAÇÃO DE MANGUE. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE CASAS E BARRACOS EM MANGUEZAL LOCALIZADO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PER- MANENTE (APP), NA REGIÃO DE “PORTO DAS CABRAS”, EM BARRA DOS COQUEIROS/SE. TESES IMPETRANTES CUJO ENFRENTAMENTO REFOGE AOS ESTREITOS
LIMITES DA AÇÃO MANDAMENTAL POR EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O SEU DESLINDE. MATÉRIAS CONTROVERSAS. PRESERVAÇÃO DO RECEPCIONAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA
PELA SUA HIGIDEZ TÉCNICA.

– Inexistência de demonstração de qualquer ilegalidade porventura decorrente do recepcionamento da denúncia, com a capacidade de gerar remota ou
iminentemente prejuízo ao exercício da ampla defe- sa da denunciada. Impetração que não se fez acompanhar de ne- nhum dado evidenciador de impedimentos
ao livre exercício do con- traditório na ação penal respectiva, e que, como se infere das Infor- mações prestadas pelo juízo a quo, demonstram a
regularidade da marcha do feito principal.

– Identificar, de plano, atipicidade ou inadequação típica na conduta da denunciada, como postulado no writ, a partir de considerações não isentas de
controvérsia, é pretensão que, no presente caso, refoge aos estreitos limites da ação mandamental, sendo matéria inata ao julgamento do mérito mesmo da
acusação, ou seja, ínsita à declaração de procedência, ou não, da imputação, e que somente ao fim e ao cabo da regular instrução da ação penal se
revelará.

– A via eleita não pode hipertrofiar-se, a ponto de antecipar hipotética absolvição sumária da denunciada, importando em inaceitável su- pressão da
instância judicial originária que, frise-se, não foi objeto de comprovação de haver conspurcado o livre exercício do direito de defesa.

– Inocorrência da prescrição punitiva. Impróprio o manejo deste writ para a verificabilidade da inexistência de dolo e da caracterização do estado de
necessidade e, ainda, do erro sobre a ilicitude do fato, como também para o reconhecimento de direito subjetivo à conces- são de uso especial para fins
de moradia. Controvérsia, portanto, distante de ser vencida em exame de cognição apertada.

– Impõe-se denegar a ordem de habeas corpus.

Habeas Corpus nº 4.277-SE

(Processo nº 0005344-97.2011.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro

(Julgado em 9 de junho de 2011, por unanimidade)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL CORRUPÇÃO ATIVA-PROVA TESTEMUNHAL POR POLICIAIS FEDERAIS A QUEM A AÇÃO SE DESTINAVA-POSSIBILIDADE- NECESSIDADE DE COERÊNCIA E
HIGIDEZ-INOCORRÊNCIA- PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO-ABSOLVIÇÃO-DESCAMI- NHO-NOTA FISCAL INIDÔNEA-PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DE MERCADORIA REFUTADA PELA
DEFESA-CONTRAPROVA NÃO APRESENTADA-TIPICIDADE DEMONSTRADA-MANUTEN- ÇÃO DA SENTENÇA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CP. PROVA TESTEMUNHAL POR POLICIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E
HIGIDEZ. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVI- ÇÃO (ART. 386, VII, CPP). DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, D, CP. NOTA FISCAL INIDÔNEA.
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DE MER- CADORIA REFUTADA PELA DEFESA. CONTRAPROVA NÃO APRESENTADA. TIPICIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.

– A jurisprudência pátria se encontra firmada no sentido de serem suficientes, como prova, os depoimentos dos policiais presentes, no caso concreto a
quem se destinava a ação de corrupção ativa, se coerentes e hígidos.

– Na ausência da testemunha (agente policial) que recebeu a pro- posta, corroborada pelo depoimento em juízo da outra de não haver sido ela formulada
diretamente, ou na sua presença, mas unica- mente àquela que não teve possibilitada sua oitiva em juízo, que estaria conversando com o acusado, apenas
daquele ouvido a nar- rativa do fato, não resta demonstrada a necessária higidez da prova testemunhal, pelo que é de se aplicar o princípio do in dubio
pro reo.

– O fato de apenas uma das notas fiscais ser falsa, dentro de várias outras, não afasta o dolo, mas sim a possibilidade de escamotear o ilícito, acaso
fosse conferida a mercadoria por amostragem, por exemplo.

– Através de Laudo de Exame Merceológico emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal verifica-se a tipicidade da imputa- ção no que
pertine à ação descrita no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, eis que das mercadorias constantes na nota fiscal inidônea um dos itens seria de origem
estrangeira.

– Ainda que refutado o laudo pela defesa, de ser de origem nacional a mercadoria, não logrou apresentar a pretendida contraprova, re- forçando-se a
tipicidade da conduta descrita na denúncia, e não ha- vendo como dissentir, neste ponto, da sentença condenatória.

– Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a conde- nação quanto à conduta capitulada no art. 333 do Código Penal, ex vi do art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, absolvendo o acu- sado, mantidos os demais termos da sentença no que se refere à ação delitiva tipificada no art.
334, § 1º, d, do Código Penal.

Apelação Criminal nº 7.877-CE

(Processo nº 2006.81.02.000473-2)

Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Con- vocado)

(Julgado em 14 de junho de 2011, por unanimidade)

 

PENAL CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO-OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS-PENA PRIVATIVA DE LIBERDA- DE-PRESCRIÇÃO RETROATIVA-PERDA DO CARGO E
INABILI- TAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLI- CA-PENA AUTÔNOMA-DOLO CONFIGURADO-CONDENAÇÃO POR UM DOS DELITOS DE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS-
MANUTENÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO E INABILITA- ÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA

EMENTA: PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEI- TO. ART. 1º, INCISO VII, DO DL 201/67. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PRESCRI- ÇÃO RETROATIVA. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA AUTÔNO- MA. MÉRITO DA APELAÇÃO NÃO
PREJUDICADO. INÉPCIA DA ACUSATÓRIA DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. DOLO CONFIGU- RADO. CONDENAÇÃO POR UM DOS DELITOS DE NÃO PRES- TAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO
DA PENA DE PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

– Aplicação do art. 110, parágrafo 1º, do CPB, e demais relacionados à prescrição, normas de conteúdo material, na redação dada ainda pela Lei
7.209/84, vez que as alterações inseridas pela Lei 12.234/ 2010, por serem mais prejudiciais ao acusado, não podem retroagir a ponto de alcançá-lo
(vedação de retroatividade de lei desfavorá- vel).

– Acusado condenado no primeiro grau à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, com o trânsito em julgado da decisão con- denatória para a
acusação, se regulando a prescrição pela pena in concreto; para esse quantum de 6 meses, o prazo prescricional é de 2 anos, isso pelo que determina o
art. 109, VI, do CPB, ainda em sua redação anterior.

– Entre a data da consumação do primeiro e do segundo fato delituoso e o recebimento da denúncia transcorreu lapso de tempo superior a 6 anos, tempo
este bastante para que se opere a prescrição da pre- tensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

– A pena de perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (art. 1º,
parágrafo 2º), tem natureza independente e autônoma em relação à pena privativa de liberdade, aplicada pela prática do crime de responsabilidade de
prefeito municipal. Precedentes do STF e STJ.

– Não aplicação da Súmula 241 do antigo TFR, isso porque, persis- tindo a condenação, a pena de perda de cargo e a inabilitação pelo prazo de 5 anos,
devem ser analisados os argumentos postos no recurso de apelação, mormente por ter sido considerada essa pena como autônoma, não havendo que se falar
em mérito prejudicado.

– A peça acusatória do MPF atende aos ditames do art. 41 do CPP, preenchendo os pressupostos e requisitos concernentes à efetivi- dade do processo, ou
seja, a correta tipificação do fato pelo juiz e tutela dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contradi- tório, possibilitando ao acusado o
pleno exercício do seu direito de defesa.

– Não resta comprovada nos autos que a prestação de contas esta- va afeta à Secretaria Municipal de Ação Social, e, mesmo que esti- vesse, não
desobrigaria o prefeito municipal de tal responsabilidade. O documento indicado pela defesa registra que a gestão do acusa- do se deu de maneira
descentralizada, porém não especifica de que forma isso aconteceu. Precedente desta Corte Regional: (INQ 200005990006027, Desembargador Federal Ivan
Lira de Carvalho, Pleno).

– Responsabilidade do acusado quanto à prestação de contas do convênio em relação ao primeiro período indicado na denúncia, que deveria ter sido
realizada até 01/03/2000, ocasião em que estava à frente da Edilidade.

– Inexistência de responsabilidade pela prestação de contas referen- te ao segundo período, pois o acusado não mais geria o Município, pelo que não lhe
caberia a apresentação das mesmas. Terminou por transferida a obrigação de prestar contas ao novo gestor, razão pela qual não deveria o réu responder
por tal fato, em relação espe- cificamente a este segundo período.

– Hipótese que trata de crime de mera conduta, sendo suficiente o deixar de prestar contas no tempo devido, de forma consciente, como aconteceu em uma
das situações apreciadas.

– Acusado absolvido da prática de um dos delitos do art. 1º, VII, do DL 201/67 (omissão do dever de prestar contas), referente à não pres- tação de
contas do ano de 2000, permanecendo a condenação pelo mesmo crime no que diz respeito à não prestação de contas do exercício de 1999, pelo que
aplicável a pena de perda do cargo e inabilitação pelo prazo de 5 anos, não atingida pela prescrição.

– Extinção da punibilidade em relação à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, devido à prescrição retroativa.

– Manutenção da pena autônoma de perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação (art. 1º, parágrafo 2º, do DL 201/67), vez que comprovada a prática de um dos delitos de não prestação de contas no tempo devido (inciso VII,
art. 1º, do DL 201/67).

Apelação Criminal nº 7.581-CE

(Processo nº 2003.81.00.002108-5)

Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Con- vocado)

(Julgado em 2 de junho de 2011, por unanimidade, quanto à extinção da punibilidade em relação à pena privativa de liberdade, devido à prescrição
retroativa e, por maioria, quanto à manutenção da pena autônoma de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIMES DE RESPONSABILIDADE-FALSIDADE IDEOLÓGICA- PRESTAÇÃO DE CONTAS A ÓRGÃO FEDERAL-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL-INTERESSE
DA UNIÃO-AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL-PREJUDICIAL DE MÉRITO-RECO- NHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E, EM
PARTE, QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE-DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS-AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS-RE- DUÇÃO DA PENA IMPOSTA-MANUTENÇÃO DA
INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE RESPON- SABILIDADE. DECRETO-LEI 201/67. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IN- TERESSE  DA UNIÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 208/STJ. AU- SÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
PREJUDICIAL DE MÉRI- TO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUAN- TO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E, EM PARTE, QUAN- TO AOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE. CRIME DO INCISO I DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 201/67. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDU- ÇÃO DA
PENA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA.

– Trata-se de apelações criminais contra sentença que restou por condenar os apelantes por crimes de responsabilidade cometidos por prefeito municipal,
tipificados no artigo 1º, I, III e V, do Decreto-Lei 201/67, e falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Pe- nal.

– Dos fatos, consta que o denunciado Francisco do Nascimento Fernandes de Alencar, nos exercícios de 1998 e 1999, na condição de Prefeito do Município
de Brejo do Cruz, Paraíba, ao receber verba federal em razão de convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde, com objetivo de promover a
execução de ações de com- bate ao aedes aegypti, realizou diversas despesas indevidamente, além de promover o desvio do recurso, e que, juntamente com
o segundo denunciado, inseriu informações falsas no comprovante de despesa, que passou a conter informação eivada de falsidade ideológica.

– Impostas aos apelantes, pela prática dos crimes de responsabili- dade tipificados nos incisos III e V do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67, e de
falsidade ideológica, artigo 299 do Código Penal, em concurso material, penas que não excedem a 2 anos, sem que tenha recorri- do da sentença o
Ministério Público Federal, é de ser reconhecida a ocorrência do lapso prescricional de 4 anos entre a data dos fatos (idos de 1999) e o recebimento da
denúncia (2007).

– A prescrição da pena privativa de liberdade não implica, necessari- amente, no reconhecimento da prescrição da pena de perda de car- go e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular, prevista no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/67, isto em razão da natureza autônoma de que esta última
se reveste e por ter prazo prescricional diferente. Precedentes do STJ e desta Turma.

– Materialidade e autoria comprovadas quanto ao crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, imputado ao primeiro apelante en- quanto agente
político responsável pelo desvio da verba pública. Redução da pena concretizada na sentença, de 4 para 3 anos de reclusão.

– Presentes os requisitos que permitem a substituição da pena pri- vativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código
Penal, a ser fixada pelo juízo competente para a execu- ção.

– Extinção da punibilidade decretada quanto aos crimes dos incisos III e V do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 e do artigo 299 do Código Penal.
Aplicabilidade dos artigos 107, IV, e 109 do Código Penal.

– Preliminares rejeitadas.

– Apelação de Carlos Antonio Pereira provida. Apelação de Francis- co do Nascimento Fernandes de Alencar provida em parte.

Apelação Criminal nº 7.082-PB

(Processo nº 2007.82.02.000073-3)

Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

 

D I R E I T O P R E V I D E N C I Á R I O

 

PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO-PENSÃO DE EX-COMBATENTE CON- CEDIDA HÁ MAIS DE 27 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO-PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA-CONFIGURAÇÃO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE 27 ANOS CON- TADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO E
DECA- DÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA.

– É de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pen- são por morte desde o seu início, gozada pela autora na condição de viúva de
ex-combatente, considerando que o benefício fora con- cedido há mais de 27 anos contados da data do ato de revisão.

– Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, le- gislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à
Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vinte- nário para ações de natureza
pessoal, albergando o direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração de ato administrati- vo, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica.

– Por outro lado, considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91
alterou o prazo decadencial para 10 anos quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefí- cio previdenciário, antes
submetido a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, também resta configurada a decadência de se proceder à revisão do ato de concessão do benefício da
impetrante, uma vez que a revisão impugnada fora informada à impetrante apenas em 06.11.2009 e o prazo decadencial esgotou-se em 01 de fevereiro de
2009.

– Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Jus- tiça Federal como critério de atualização, a contar do débito, e, a partir da
citação, incide o critério previsto na Lei nº 11.960/09, pas- sando, daí, como fator de correção monetária e de juros, os índices utilizados para a
caderneta de poupança.

– Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Apelação/Reexame Necessário nº 15.810-RN

(Processo nº 0003206-17.2010.4.05.8400)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 24 de março de 2011, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM 1994 (ESPÉCIE 29), DE- CORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE EX-COM- BATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 34),
CONCEDIDA EM 1962- REENQUADRAMENTO DA PENSÃO DA AUTORA PARA A ESPÉ- CIE 29, TRATAMENTO 50-DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REAJUSTAMENTO
PARA QUE A PRESTA- ÇÃO MENSAL CORRESPONDA AOS VENCIMENTOS DO POS- TO DE MARINHEIRO DA MARINHA MERCANTE

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDI- DA EM 1994 (ESPÉCIE 29), DECORRENTE DE APOSENTADO- RIA POR INVALIDEZ DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO
(ESPÉCIE 34), CONCEDIDA EM 1962. LEI Nº 1.756/52. DECRETO Nº 36.911/55.

– A autora, com pensão previdenciária por morte de ex-combatente marítimo, concedida pelo INSS em 24.09.1994 com amparo na Lei nº 1.756/52, promoveu
ação ordinária objetivando a revisão dos rea- justes e parcelas que vêm incidindo sobre seu benefício desde o primeiro reajustamento, bem como a
ilegalidade da alteração da sua espécie de benefício, que era de número 29 (pensão por morte de ex-combatente marítimo), e foi transformada, em
setembro de 2009, para a espécie 23 (pensão por morte de ex-combatente).

– Sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, sob fundamento de carência de ação. Não há pretensão autoral para que referido benefício seja
pago em equivalência com o determina- do pelo art. 53, II, do ADCT, mas sim de revisão dos reajustes aplica- dos à pensão previdenciária.

– Reconhecida a possibilidade jurídica da pretensão exordial e a legi- timidade das partes para compor a presente demanda. Aplicação do artigo 515, §
3º, do CPC, uma vez que o processo está pronto para julgamento, pois a relação jurídica se formou, a questão tratada é meramente de direito e toda a
documentação necessária para o deslinde da demanda foi apresentada.

– O falecido esposo da autora era beneficiário de aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo, concedida em 22.02.1962, espécie 34,
tratamento 32, concedido com amparo na Lei nº 1.756/ 52 e no Decreto nº 36.911/55, e, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios,
volume VI, Parte 9 – manutenção de benefícios, editado pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 319, de 07.10.1993, em seu capítulo IV, nas seguintes
condições: “Benefício mantido ao ex-combatente (sociedade de economia mista, capital privado, inclusive prático de barra e portos), enquanto o segurado
é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Proventos iguais aos
vencimentos do posto ou categoria imediata- mente superior ao cargo do tripulante na carreira, ou acréscimo de 20%, para os detentores de último cargo
ou cargo isolado”.

– Dispõem, também, as mesmas orientações da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, acerca da aposentadoria que ori- ginou a pensão, que o
reajuste do benefício se dará pela tabela pró- pria do salário de atividade do segurado. Para o caso do falecido esposo da autora, que não estava no
final da carreira e era Moço de Convés e cujo cargo superior imediato é o de Marinheiro, o benefício deveria corresponder aos vencimentos deste último
cargo (Marinhei- ro). Sendo assim, com o óbito do referido marítimo, foi concedida à autora (sua viúva) pensão por morte de ex-combatente marítimo,
espécie 29, tratamento 50.

– Nos termos da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefí- cios, volume VI, Parte 9 – manutenção de benefícios, editada pela Ordem de Serviço
INSS/DSS nº 319, de 07.10.1993, em seu capítu- lo IV, dispõe que a pensão de espécie 29 era concedida com base na Lei nº 1.756/52 e no Decreto nº
36.911/55, e nas seguintes condi- ções: “Benefício devido aos dependentes de segurados falecidos na condição de ex-combatentes, marítimos, aposentados
com as vantagens da Lei nº 1.756/52 (sociedade de economia mista, capital privado, inclusive prático de barra e portos)”. Dispõe, ainda, nas mesmas
orientações acerca da pensão em exame, que o reajuste do benefício se dará pela tabela própria do salário de atividade do segurado, repetindo as mesmas
disposições para a aposentadoria do instituidor desse benefício.

– Situação em que a autora vem questionando administrativamente, desde 1995, a forma de reajustamento aplicada à sua pensão pelo INSS, por entender que
não está sendo observada a paridade asse- gurada a seu benefício, nos termos acima expostos.

– Segundo a documentação colacionada aos autos, a apelada vem revisando a pensão da demandante, ora com base na legislação que efetivamente regula seu
benefício, ora com base na Lei nº 8.213/91.

– Não se aplicam as alterações produzidas pelo Decreto do Conse- lho de Ministro (DCM) nº 1.420, de 27.09.1962, no referido Decreto nº 36.911,
porquanto o benefício do falecido segurado foi concedido em data anterior. Idem para as alterações produzidas na legislação previdenciária pela Lei nº
5.698/1971, porquanto esta, em seu art. 6º e parágrafo único, expressamente estabeleceu o direito adquirido dos ex-combatentes que tiveram seus
benefícios concedidos antes da data de sua vigência, ampliando tal direito aos seus dependen- tes, independentemente da data da concessão do benefício
destes.

– Devido à autora o direito de ter seu benefício revisado corretamen- te, desde o primeiro reajuste incidente sobre ele, para o fim de que sua
prestação mensal corresponda, mês a mês, aos vencimentos do posto de Marinheiro da Marinha Mercante, nos termos da Lei nº 1.756/52 e do Decreto nº
36.911/55. Em decorrência, a apelada deve ser condenada, também, a corrigir a classificação da pensão da autora, reenquadrando-a na espécie 29,
tratamento 50, por se tratar de ilegalidade a alteração para a espécie 23, produzida em 2009.

– Apelação provida.

Apelação Cível nº 518.691-AL

(Processo nº 0000401-30.2010.4.05.8000)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 10 de maio de 2011, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA-PORTUÁRIO-COM- PANHIA DOCAS DO CEARÁ-ACORDO COLETIVO DE TRABA- LHO FIRMADO EM 1963-EXTINÇÃO PELO DECRETO
Nº 56420/ 65 HÁ MAIS DE CINCO ANOS-PRESCRIÇÃO-DECRETO 20.910/ 32, ART. 1º-AUSÊNCIA DE DIREITO-EXTINÇÃO DO PROCES- SO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSEN- TADORIA. PORTUÁRIO. COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ. ACOR- DO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO EM 1963. EXTINÇÃO
PELO DECRETO Nº 56420/65 HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRES- CRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. EXTINÇÃO DO PRO- CESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269,
IV, CPC). CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMEN- TO EM PARTE.

– O direito ao benefício de justiça gratuita deve ser deferido mediante simples afirmação da parte, consoante disposição legal inserta no art. 4º da
Lei 1060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, por ser presumível a carência dos apelantes, considerando se tratar de se- gurados do regime geral
da previdência social, de idade avançada, conforme se colhe dos documentos acostados à inicial, donde se conclui não poderem arcar com as despesas
processuais, pois, do contrário, teriam cerceado os seus direitos básicos ou de suas res- pectivas famílias à alimentação, educação, saúde, entre
outros.

– A Companhia Docas do Ceará é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, a despeito de o vínculo empregatício dos ape- lantes ter sido
mantido com a referida empresa, uma vez que, em caso de eventual procedência do pedido, quem iria suportar o ônus de pagar tal complementação seria o
INSS, com recursos oriundos do Tesouro Nacional, a cargo da UNIÃO, consoante se dessume dos autos, em que consta documento a prescrever que os custos
decorrentes da complementação de aposentadoria a preços de ja- neiro de 1988 devem ser repassados pelo Tesouro Nacional ao Ins- tituto Nacional de
Previdência Social – INPS, de acordo com orienta- ção do Conselho Interministerial de Salários das Empresas Estatais – CISEE.

– A pretensão de pagamento de complementação de aposentadoria extinta há mais de cinco anos, por força de Decreto nº 56.420/65, ao ditar que são
reconhecidos como nulos os acordos coletivos cele- brados em 1962 e 1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, fora fulminada
pela prescrição de fundo de direito.

– Adoção dos critérios informativos da teoria da actio nata e do art. 1º do Decreto 20.910/32.

– Não suplanta tal conclusão a alegação dos apelantes de que o acordo coletivo fora revigorado por força dos Avisos nºs 185/DP/MT, de 11/3/88,
551/DP/MT, de 30/08/88, e 586/DPMP, de 15/09/88. Isso porque, ao compulsar referidos atos normativos, não se encontram entre os beneficiados com o
pagamento da aludida complementação os empregados da Companhia Docas do Ceará, donde se conclui que para estes não foi revigorado o mencionado acordo.

– Além do mais, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, não é permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

– Provimento em parte da apelação para conceder o benefício de justiça gratuita e exonerar os apelantes do pagamento de honorá- rios advocatícios
sucumbenciais.

Apelação Cível nº 517.642-CE

(Processo nº 0018513-92.1997.4.05.8100)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 7 de junho de 2011, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE-INSS-FUNCEF-CANCELAMENTO-MAIO- RIDADE-FILHA INCAPAZ-RESTABELECIMENTO-REQUERI- MENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO-DESNECESSIDADE

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSS. FUNCEF. CANCELAMENTO. MAIORIDADE. INCAPAZ. RESTABE- LECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DES-
NECESSIDADE. JUROS DE MORA.

– Em se tratando de anomalia congênita e, portanto, anterior ao óbito da genitora, conclui-se que a pensão por morte é devida à filha invá- lida,
devendo ser mantida a determinação de restabelecimento de pensão por morte pelo INSS e o benefício de pensão suplementar pela FUNCEF.

– A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao indeferimento de requerimento na via administrativa,
porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância.

– Em relação ao período compreendido entre o cancelamento do benefício e a citação válida, o INSS não tinha conhecimento da qua- lidade de filha
inválida, tendo em vista que esta não procurou a au- tarquia previdenciária para esclarecer sua situação.

– Em relação aos juros de mora, considerando a natureza previden- ciária da ação, devem os mesmos incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar
da citação válida, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

– Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial, para determinar o pagamento
das parcelas atrasadas, a partir da citação válida.

Apelação/Reexame Necessário nº 16.671-AL

(Processo nº 2006.80.00.003797-3)

Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Con- vocado)

(Julgado em 7 de junho de 2011, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO INDÍGENA-SEGURADO ESPECIAL-PROVA- INSUFICIÊNCIA-VÍN- CULO URBANO ANTERIOR DEMONSTRADO-AUXÍLIO-DOEN- ÇA-CONCESSÃO-DIREITO-INEXISTÊNCIA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. VÍNCULO URBANO ANTERIOR DEMONS- TRADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DIREITO.
INEXISTÊN- CIA.

– A qualidade de segurado, condição indispensável para o gozo do benefício previdenciário, é mantida até 12 (doze) meses após a ces- sação das
contribuições, quando o segurado deixa de exercer ativi- dade remunerada, como preceitua o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

– Hipótese em que o autor teve indeferido, na via administrativa, seu pedido de concessão de auxílio-doença, em face da perda da quali- dade de
segurado do RGPS, por já ter ultrapassado o prazo dos 12 (doze) meses sem contribuir para a Previdência Social, a contar da última contribuição
efetuada (09/2005).

– Ao formular seu pedido na seara judicial, no entanto, alega o postu- lante ostentar a condição de trabalhador rural em regime de econo- mia familiar,
valendo-se para tanto de declaração firmada pelo caci- que do Posto Indígena de Truká/Cabrobó – PE, de certidão expedida pela FUNAI e de certidões de
casamento e de nascimento.

– Os documentos coligidos, no entanto, mostram-se insuficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do apelado, pois a declaração do
cacique e a certidão da FUNAI são contemporâ- neos ao requerimento administrativo do benefício e a certidão de casamento, na qual consta a profissão de
agricultor do apelado, foi expedida na época em que o demandante estava a serviço da Pre- feitura de Orobó-PE.

– Tratando-se de seguro especial com histórico de anterior vínculo urbano, necessária se faz uma comprovação mais robusta do exer- cício da atividade
rural, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu suficientemente o postulante.

– Apelação provida.

Apelação Cível nº 520.460-PE

(Processo nº 0001792-03.2011.4.05.9999)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 19 de maio de 2011, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL DESAPOSENTAÇÃO-CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PRO- PORCIONAL EM INTEGRAL-APROVEITAMENTO DAS CONTRI- BUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS APÓS A APOSENTADORIA-IM- POSSIBILIDADE-EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPO- SENTAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIO- NAL EM INTEGRAL. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDA- DE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.

– O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a percep- ção, pelo aposentado do RGPS, que permanecer contribuindo para a Previdência Social
ou a ela retornar, de qualquer outra prestação, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional, quando for o caso.

– Uma vez concedida a aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, ainda que o segurado volte a contribuir para o sistema
previdenciário, não poderá utilizar as referidas contribui- ções para complementar o tempo que restaria para obtenção de uma nova aposentadoria com
proventos integrais. O art. 11, § 3º, da Lei nº 8.213/91, inclusive, estabelece que as novas contribuições efetuadas pelo aposentado do RGPS que
retornar à atividade serão destinadas ao custeio da Seguridade Social. Precedentes.

– Na hipótese dos autos, não restou acolhida a tese defendida pela parte autora, porquanto, ainda que se admita a renúncia à aposenta- doria para
obtenção de uma outra mais vantajosa, não se poderia abrir mão da devolução dos valores percebidos em função do bene- fício anteriormente usufruído.
Precedentes.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 516.891-SE

(Processo nº 0000281-33.2010.4.05.8502)

Relator: Desembargador Federal César Carvalho (Convocado)

(Julgado em 9 de junho de 2011, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA-BENEFICIÁRIA DE AM- PARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA-COM- PROVAÇÃO DE QUE A
FALECIDA PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-DIREITO DO ESPOSO À PENSÃO POR MORTE

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA, BENEFICIÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE
QUE A FALECIDA PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DO ESPOSO À PENSÃO POR MORTE. DIB. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.

– Pretensão do autor de obter a pensão por morte do cônjuge, faleci- do em 29.10.2008, e beneficiária do amparo social desde agosto de 1997.

– Início de prova material, roborado por depoimentos orais colhidos em audiência, aptos a comprovarem a condição de rurícola da fale- cida.

– Embora a segurada recebesse o benefício do amparo social, que não faz surgir o direito da pensão por morte aos dependentes, ficou comprovado nos
autos que, à época do requerimento administrativo do referido benefício assistencial – maio de 1997 –, já preenchia ela todos os requisitos legais para
fazer jus à aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial, uma vez que a incapacidade da falecida para o exercício de atividade
rurícola foi reconhecida pelo próprio INSS, o que importou na concessão de amparo assistencial à mesma (fl. 13).

– Tendo ficado cabalmente demonstrada nos autos a qualidade de segurada especial da esposa do autor e o atendimento dos requisitos para a aposentadoria
por invalidez, não há óbice ao deferimento da pensão por morte, a contar da data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento
administrativo, e ao recebimento das parcelas devidas.

– Quanto à atualização monetária e à forma de cálculo dos juros de mora, adoção do entendimento pacificado no âmbito desta Terceira Turma, segundo o
qual, “a partir da edição da Lei nº 11.960/09, o critério de correção monetária e juros de mora deve corresponder aos índices oficiais aplicados à
caderneta de poupança, mantendo- se os critérios de atualização previstos na Lei nº 6.899/81, do débito até a citação, e, a partir daí, a taxa SELIC,
em substituição à corre- ção e aos juros, até a vigência da aludida Lei nº 11.960”. (EDAC 431543/01 – Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima – DJE 6.1.2010, p. 46)

– Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 20, § 4º, do CPC). Apelação provida, em parte.

Apelação Cível nº 518.654-PB

(Processo nº 0000634-10.2011.4.05.9999)

Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Con- vocado)

(Julgado em 26 de maio de 2011, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL MODIFICAÇÃO DO JUÍZO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO-IMPOS- SIBILIDADE-PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO-COMPETÊNCIA APÓS A EC Nº
45-JUSTIÇA DO TRABALHO OU FEDERAL-MA- TÉRIA PREVIDENCIÁRIA-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDE- RAL

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MODIFICA- ÇÃO DO JUÍZO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. ART. 87 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA
JURISDIÇÃO. COMPETÊN- CIA APÓS A EC Nº 45. JUSTIÇA DO TRABALHO OU FEDERAL. MA- TÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

– Agravo de instrumento interposto por associação, em processo que ajuizou em face do INSS contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à
Justiça do Trabalho do Distrito Federal.

– A agravante ajuizou ação na Justiça Federal de Pernambuco con- tra o INSS requerendo o pagamento de determinados benefícios previdenciários, o que
foi objeto de exceção pelo INSS, que preten- dia a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal.

– Tendo em vista a modificação constitucional trazida pela EC nº 45/ 2004, alega a agravante, ademais, ser agora a Justiça do Trabalho a competente
para o deslinde da causa.

– Não pode a parte autora, ao contrário do que se alega neste recur- so, simplesmente aceitar a exceção de competência e requerer a modificação do
Julgador, sob pena de violação do princípio da per- petuatio jurisditionis. Somente se pode modificar a competência nas estritas hipóteses do art. 87
do CPC. Além do mais, as autarquias federais podem ser demandadas no foro da sua sede ou naquele da agência ou sucursal onde ocorreram os fatos da
causa, conforme estabelece o art. 100, IV, a e b do CPC, de forma que, em atenção à alínea b, não há razão para que se modifique o julgado.

– A matéria de complementação de aposentadoria é típica da Justiça Federal (art. 109, I), não havendo porque deslocar a competência para a Justiça do
Trabalho. O disposto no art. 114 da CF deve, pois, ser interpretado de forma não a abranger toda e qualquer relação entre vínculo trabalhista à Justiça
especializada, mas sim a prote- ger, especificamente, as relações nas quais a hipossuficiência do empregado demanda a incidência de tais normas.

– Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Agravo de Instrumento nº 101.893-PE

(Processo nº 2009.05.00.098765-1)

Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)

(Julgado em 31 de maio de 2011, por unanimidade)

 

D I R E I T O P R O C E S S U A L   C I V I L

 

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA-EMOLUMENTOS DEVIDOS A OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE IMÓVEIS-NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁ- RIA-INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA-ILEGITIMIDADE DO MPF

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMOLUMENTOS DEVIDOS A OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE IMÓ- VEIS. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DO MPF.

– Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

– Agravo de instrumento manejado contra decisão que, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público e pela Caixa Econô- mica Federal,
ao reconsiderar a decisão que entendeu pela inadequação da via eleita para discussão de matéria de natureza tributária, concedeu a liminar,
determinando aos demandados (Es- tado do Ceará e Oficiais de Registro de Imóveis do Município de Fortaleza/CE) que concedam, de forma imediata, o
desconto de 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos devidos pelos atos notariais relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins
residenciais pelo SFH, independentemente da modalidade de ga- rantia avençada, desde que os recursos sejam originários do FGTS.

– O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que emolumentos devidos a ofício de registro civil de imóveis guardam a natureza jurídica de
taxa, constituindo-se em tributo. E, a ser assim, não seria possível o manejo da ação civil pública por expressa proi- bição do texto legal que
interdita o uso da ACP em matéria tributária.

– Ademais, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para dis- cutir a taxa em comento, pois os interesses em disputa não são indisponíveis, mas
sim individuais patrimoniais, e, portanto, renunciá- veis. Merece aqui destacar novamente que, diferentemente do que pretendeu a exordial fazer
parecer, a demanda não gira em torno do direito à moradia, mas sim do direito ao desconto de 50% na taxa. Sendo assim, ainda que a via eleita não fosse
a da ação civil pública, a ilegitimidade do Parquet seria patente.

– Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento provido.

Agravo de Instrumento nº 99.764-CE

(Processo nº 2009.05.00.070726-5)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 17 de março de 2011, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-AÇÃO CIVIL PÚBLI- CA-CONEXÃO-IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE.

– Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe postulando a reforma de decisão interlocutória que rejeitou a
preliminar de conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 2009.85.00.005334-6, objeto de embargos do execu- tado (agravante), e a Ação Civil
Pública nº 2003.85.00.007458-0, em tramitação da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe.

– Verifica-se, desde logo, que a ação civil pública e a execução de título extrajudicial não podem tramitar conjuntamente, ante a incom- patibilidade
procedimental existente entre ambas. Sequer se há de reconhecer a possibilidade disso ocorrer com relação aos Embar- gos à Execução nº
2009.85.00.006682-1, porquanto nestes é discu- tida apenas a existência do débito objeto de execução, não a prática de atos de improbidade pela ora
agravante.

– O único ponto em comum entre as causas diz respeito ao direito de a União ser ressarcida de R$ 26.649,84, embora o objeto da ação civil pública seja
muito mais amplo, inclusive no que toca ao pedido de ressarcimento, estimado pelo MPF em R$ 288.151,31 (fl. 183).

– Por fim, resta prejudicado o reconhecimento de eventual conexão porque a Ação Civil Pública nº 2003.85.00.007458-0 foi sentenciada em 12/03/2010,
antes mesmo da interposição deste agravo, como se verifica em consulta ao site da Seção Judiciária de Sergipe na internet.

– Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 105.692-SE

(Processo nº 0004528-52.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 24 de março de 2011, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA-HIPÓTE- SE QUE JUSTIFICARIA, FOSSE O CASO, O USO DOS MEIOS IMPUGNATIVOS CLÁSSICOS, E NÃO O
ATUAL, MARCADAMEN- TE EXTRAORDINÁRIO-INOCORRÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SEGURANÇA E À SAÚ- DE PÚBLICAS-IMPROVIMENTO DO
AGRAVO INOMINADO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. HIPÓTESE QUE JUSTIFICARIA, FOSSE O CASO, O USO DOS MEIOS IMPUGNATIVOS CLÁSSICOS, E
NÃO O ATUAL, MARCADAMENTE EXTRAORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SE- GURANÇA E À SAÚDE PÚBLICAS. IMPROVIMENTO
DO AGRAVO INOMINADO.

– É sabido que não se faz, no exíguo espaço deliberativo do pedido de suspensão, uma análise da res in iudicium a partir de seus ele- mentos
jurídico-normativos; tal cotejo “técnico” é próprio dos recur- sos, sendo certo que ambos os meios de impugnação não se con- fundem entre si, senão que
ocupam espaços cognitivos bastante díspares.

– Deixa-se para o expediente presente a aferição da conveniência e da oportunidade de manutenção dos efeitos da decisão impugnada, mesmo antes de seu
trânsito em julgado; trata-se de medida extre- ma, que somente pode ser adotada em casos raros, nos quais a contracautela político-administrativa
efetivamente se justifique – hi- pótese que não é a dos autos, ainda quando viceje fundada dúvida quanto ao acerto do decisório que se combate.

– Agravo inominado improvido.

Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 4.231-CE

(Processo nº 0004116-87.2011.4.05.0000/01)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 1º de junho de 2011, por maioria)

 

PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA-JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA COMUM FEDERAL-ANULAÇÃO DE ATO ADMI- NISTRATIVO-COMPETÊNCIA DA VARA
COMUM FEDERAL

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COM- PETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA COMUM FE- DERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO
3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDE- RAL.

– Conflito negativo de competência suscitado pela 14ª Vara Federal de Pernambuco (Juizado Especial Federal), sendo o juízo suscitado a 3ª Vara Federal
de Pernambuco, em ação intentada por Kleber Henrique da Silva Bezerra, em que visa a tomar posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, após ter
obtido aprovação nas etapas do concurso público que antecederam a fase de investigação so- cial, na qual foi reprovado, uma vez que recebeu o conceito
de “não recomendado”.

– O artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as cau- sas para anulação ou
cancelamento de ato administrativo federal.

– Como o autor da ação ordinária visa a tomar posse no cargo de Policial Rodoviário Federal em decorrência de concurso público, conclui-se que um
possível provimento em seu favor implicaria obri- gatoriamente a anulação do ato que decretou sua eliminação do certame, uma vez que recebeu o conceito
de “não recomendado” na fase de investigação social.

– Acrescente-se que a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pe- dido seja assim
classificado, uma vez que, como visto, a providên- cia pleiteada implica necessariamente na anulação de um ato admi- nistrativo.

– Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo suscitado (3ª Vara Federal de Pernambuco).

Conflito de Competência nº 1.943-PE

(Processo nº 0015995-28.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 1º de junho de 2011, por unanimidade, no que se refere ao conhecimento do conflito e, por maioria, no que se refere à decla- ração da
competência do juízo suscitado)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGEN- TES-IMPOSTO DE RENDA-DEDUÇÕES-COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS-EXTEMPORANEIDADE
E INIDONEIDADE DOS DO- CUMENTOS-OMISSÃO-INOCORRÊNCIA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE REN- DA. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
EXTEMPO- RANEIDADE E INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

– Embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão que deu parcial provimento aos embargos infringentes, sob a alega- ção de omissão
quanto ao fato de que a documentação apresenta- da pelo autor para provar os fatos alegados é extemporânea, bem como quanto à ausência de comprovação
das despesas educacio- nais glosadas.

– Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a des- fazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se
registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o espe- cífico efeito de viabilizar um
pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.

– No que concerne às deduções com educação, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao definir que a comprovação da des- pesa preencheu os
requisitos legais, uma vez que o documento apresentado contém o endereço e o número de inscrição no CGC da escola que recebeu o pagamento.

– Quanto à extemporaneidade e inidoneidade da documentação apre- sentada, foi apontado no acórdão que a apresentação dos docu- mentos hábeis à
comprovação da realização das despesas dedutíveis não deve se limitar ao âmbito administrativo, podendo o contri- buinte se utilizar da via judicial,
principalmente quando não há dis- cussão acerca da autenticidade dos documentos e da efetiva reali- zação dos pagamentos, como ocorre no caso concreto.

– Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Apela- ção Cível nº 390.915-PE

(Processo nº 2002.83.00.016074-7/03)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 18 de maio de 2011, por unanimidade

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO RESCISÓRIA-DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA INTENTADA PELA ECT-ENTREGA DOMICILIAR DE
CONTAS/FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE QUALQUER OBJETO POSTAL AO CONSUMIDOR PELA PRÓPRIA RÉ (ENER- GISA PARAÍBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A)-AUSÊNCIA
DE QUEBRA DO MONOPÓLIO POSTAL DA ECT-IMPROCE- DÊNCIA DA RESCISÓRIA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITU- CIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA  OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÓRIO DO PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU
IMPROCEDEN- TE DEMANDA INTENTADA PELA ORA AUTORA CONTRA A ORA RÉ, TENDO POR OBJETO A ENTREGA DOMICILIAR DAS CON- TAS/FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE
QUALQUER OBJE- TO POSTAL AO CONSUMIDOR PELA PRÓPRIA RÉ.

– A entrega, pela própria entidade, de contas e faturas de energia elétrica, bem como de qualquer outro objeto postal, por ela própria editada, ao
consumidor, não se inclui em quebra do monopólio pos- tal da empresa-autora, por estar a atividade postal alicerçada em três condutas – receber,
transportar e entregar – no território nacio- nal o objeto postal, quadro que não se completa quando a própria entidade expede o documento, o
transporta e ela própria faz a entre- ga, conforme exegese do art. 9º, inc. I, da Lei 6.538, de 1978.

– O monopólio postal, para receber a contemplação devida, deve atender às três condutas, o que, no caso, não ocorre.

– Improcedência da ação, com o ônus sucumbencial fixado em um mil reais.

Ação Rescisória nº 6.525-PB

(Processo nº 0010926-15.2010.4.05.0000)

Relator p/ Acórdão: Desembargador Federal Vladimir Souza Car- valho

(Julgado em 6 de abril de 2011, por maioria)

 

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS INFRINGENTES-IMPROVIMENTO-CONTRIBUI- ÇÃO PARA O INCRA-CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)-OBRIGATORIEDADE
DE PAGA- MENTO PELAS EMPRESAS URBANAS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES OBJETIVANDO FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO A DE- FENDER QUE “A EXAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 2.613/55,
ARTI- GO 6º, § 4º, NÃO É MAIS DEVIDA DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 7.787/89, QUE EM SEU ARTIGO 3º, § 1º, EXTINGUIU A CON- TRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PARA
CUSTEIO DO PROGRAMA DE AS- SISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL – PRORURAL – E NÃO APENAS A PARTE DESTINADA AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL –
FUNRURAL”, FL. 474.

– Entendimento em sentido contrário desta Casa (v.g.: EINFAC 457184/02, Des. Paulo Gadelha, julgado em 09 de junho de 2010); do Superior Tribunal de
Justiça (v.g.: Min. Luiz Fux, REsp 977058, publicado no DJE 10 de novembro de 2008, p. 116) e do Supremo Tribunal Federal (v.g.: Min. Celso de Mello,
AIAgR 700833, julgado em 10 de março de 2009), refletido no voto vencedor, que deve, des- ta forma, prevalecer.

– Embargos infringentes improvidos.

Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 6.928-SE

(Processo nº 2007.85.02.000194-0/01)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 1º de junho de 2011, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS INFRINGENTES-INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR-POSSIBILIDADE NO PE- RÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09.04.98 E
04.09.01-PARCE- LAS INCORPORADAS QUE SE TRANSFORMAM EM VPNI-SU- JEIÇÃO APENAS AOS REAJUSTES GERAIS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO-PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR-IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES BUS- CANDO FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO, A DEFENDER QUE “A MP Nº 2.225-45/01 APENAS TROUXE PARA O
TEXTO DA LEI Nº 8.112/90 REGRA QUE JÁ ESTAVA SENDO APLICADA DES- DE A LEI Nº 9.527/97, DE MODO A SISTEMATIZAR A DISCIPLINA DA REFERIDA VANTAGEM, NÃO
HAVENDO, PORTANTO,COMO RECONHECER O PRETENSO DIREITO DO AUTOR À NOVA IM- PLANTAÇÃO DE QUINTOS” – FL. 196.

– A situação factual em exame é idêntica a outra, já apreciada pelo Pleno (v.g.: EINFAC 479370PB, da relatoria do Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima,
julgado em 10 de novembro de 2010), a concluir que, “segundo entendimento firmado na jurisprudência, é possível ao servidor público federal incorporar
quintos aos seus vencimentos no período mencionado (09.04.98 a 04.09.01), nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, introduzido pelo art. 3º da MP
2.225-45/2001, de 05.09.2001, ficando as parcelas incorporadas transformadas em VPNI, sujeitando-se exclusivamente aos reajustes gerais de venci-
mentos dos servidores públicos civis da União”.

– Embargos infringentes improvidos.

Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 465.580-PB

(Processo nº 2007.82.00.008189-2/01)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 1º de junho de 2011, por maioria)

 

PROCESSUAL CIVIL VALOR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE DEVE O MESMO DO BEM ECONÔMICO PERSEGUIDO-CASO EM QUE A RESCISÓRIA VISA A DESCONSTITUIR JULGADO QUE
ACOLHEU EMBAR- GOS DO DEVEDOR-VALOR EXECUTADO QUE DEVE SER O DA MENCIONADA RESCISÓRIA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. O VALOR DA AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER O DO BEM ECONÔMICO PERSEGUIDO. SE, NO CASO, A RESCISÓRIA VISA A DESCONSTITUIR JULGADO QUE
ACOLHEU EMBARGOS DO DEVEDOR, É O VALOR EXECUTA- DO QUE DEVE SER O DA MENCIONADA RESCISÓRIA. PRECE- DENTE DESTE PLENÁRIO: IVCPL 4229-AL, DE MINHA
RELATORIA, JULGADO EM 11 DE MAIO DE 2011.

– O pedido de justiça gratuita deve ser formulado nos autos da ação devida, não sendo cabível em impugnação ao valor da causa.

– Impugnação acolhida.

Impugnação ao Valor da Causa (Pleno)  nº 4.220-AL

(Processo nº 0004269-23.2011.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 1º de junho de 2011, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO-AGRAVO REGIMENTAL-PERICU- LUM IN MORA INVERSO-PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO IN- DEFERIDO-NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. PEDIDO DE RECONSIDERA- ÇÃO INDEFERIDO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.

– Trata-se de agravo em agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que converteu o recurso originário em agra- vo retido, por
entender que “cuida-se de situação em que o perigo da demora milita em favor da parte contrária à requerente, o conhecido periculum in mora inverso”.

– Não se vislumbra motivos para reconsiderar a decisão. É que o perigo da demora seria muito mais grave para a parte agravada, no caso de
reconsideração. Trata-se, como já destacado, do periculum in mora inverso.

– Não estando presentes os requisitos para admissão do agravo em sua forma de instrumento e considerando que não foram trazidos aos autos fatos novos
desde a exaração da decisão de fls. 110/111, indefere-se o pedido de reconsideração.

– A reforma introduzida pela Lei nº 11.187/2005 teve por finalidade acelerar a prestação jurisdicional, restringindo as possibilidades da utilização do
agravo de instrumento, tornando como regra a modali- dade retida. A insurgência da parte agravante contra a decisão interlocutória atacada deve ser
apreciada quando do julgamento da apelação.

–  “A distinção que legitima a situação especialíssima de não recorribilidade da decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é a de
que, quando se determina a conversão, em última análise, há uma confirmação da decisão do juiz de 1º grau, de forma que o legislador reputou
despicienda a interposição de recur- so ante a existência de duas decisões no mesmo sentido”. (TRF5, Segunda Turma, AGTR 93137/PE, por maioria, Rel.
Des. Federal Francisco Barros Dias, Rel. p/ acórdão Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira [conv.], j. 17/02/2009, DJ 03/06/2009, p. 262). Prece-
dentes no mesmo sentido.

– Agravo regimental não conhecido.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 114.534-PB

(Processo nº 0004744-76.2011.4.05.0000/01)

Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA-JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DA SJ/CE E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE-EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO CREA-DE- MANDA INTENTADA NA VARA FEDERAL DA CAPITAL-EMPRESA EXECUTADA DOMICILIADA NA COMARCA DO INTERIOR-RE- MESSA DOS AUTOS DE OFÍCIO
PELO JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITADO, AO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITANTE-COM- PETÊNCIA TERRITORAL-NATUREZA RELATIVA-IMPOSSIBILI- DADE DE RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO-CONFLITO CONHE- CIDO COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITA- DO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COM- PETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DA SJ/CE E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO CREA. DEMANDA INTENTADA NA VARA FEDE- RAL DA CAPITAL. EMPRESA EXECUTADA DOMICILIADA NA COMARCA DO INTERIOR. REMESSA DOS AUTOS DE
OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITADO, AO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. COMPETÊNCIA TERRITORAL. NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RE- CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

– Trata-se de conflito negativo de competência provocado pelo douto Juízo de Direito da Comarca de Eusébio/CE, tendo como suscitado o eminente Juízo
Federal da 20ª Vara da SJ/CE que declinou de sua competência, remetendo ao Juízo suscitante os autos da Execução Fiscal 2001.81.00.025301-7 (Processo
7536-43.2010.8.06.0075/0), promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO CE/ PI, empresa com sede no município acima indicado.

– A jurisprudência dominante defende ser territorial a competência da Justiça Estadual para processar e julgar execução fiscal promo- vida pelas
pessoas jurídicas de direito público federal, quando o exe- cutado é domiciliado em município que não é sede de Vara Federal, não podendo ser declinada
de ofício, em face do seu caráter relati- vo; precedentes do colendo STJ.

– Embora a atuação do Juiz de Direito nas causas de competência da Justiça Federal pudesse levar, erroneamente, ao entendimento de se tratar de
competência absoluta, uma vez que decorre de dele- gação autorizada pela própria Carta Magna (art. 109, parág. 3º), a fixação da competência, nesses
casos, tem como fundamento o domicílio do réu. O aspecto territorial, portanto, é o único a ser con- siderado nas hipóteses de atribuição de
competência ao Juiz Esta- dual para processar e julgar o feito que, em princípio, seria da com- petência do Juiz Federal que exercesse sua jurisdição
sobre a re- gião na qual o executado tivesse domicílio.

– In casu, a empresa executada não desafiou exceção de incompe- tência do Juízo Federal da vara situada em Fortaleza-CE, a fim de que a competência
para o julgamento do executivo fiscal fosse deslocada para a vara estadual do Município de Eusébio-CE, onde é domiciliada. Competência federal
prorrogada. Inteligência dos arts. 112 e 114 do CPC.

– Conflito negativo de competência conhecido para declarar compe- tente o Juízo suscitado, determinando o processo e o julgamento da execução fiscal na
20ª Vara Federal da SJ/CE, em Fortaleza.

Conflito de Competência nº 2.157-CE

(Processo nº 0002049-28.2011.4.05.9999)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 25 de maio de 2011, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL-PODERES OUTORGADOS- CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AO MANDATO E SUBSTABELE- CEU OS PODERES OUTORGADOS A SI, SEM
RESERVAS-ATO JURÍDICO PERFEITO-ADVOGADA SUBSTABELECIDA QUE PODE PERFEITAMENTE REPRESENTAR A EMPRESA EM JUÍZO-APELO DA EMPRESA QUE NÃO FOI CONHECIDO POR
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO-DECISÃO QUE DEVE SER RE- FORMADA-EXECUÇÃO QUE SE PRETENDIA COMBATER COM DITO APELO: NULIDADE SUSCITADA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE E ORA ACOLHIDA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCES- SUAL. PODERES OUTORGADOS. CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AO MANDATO E SUBSTABELECEU OS PODERES OUTORGA- DOS A
SI, SEM RESERVAS. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADVOGA- DA SUBSTABELECIDA QUE PODE PERFEITAMENTE REPRE- SENTAR A EMPRESA EM JUÍZO. APELO DA EMPRESA QUE NÃO
FOI CONHECIDO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: DECI- SÃO QUE DEVE SER REFORMADA. EXECUÇÃO QUE SE PRE- TENDIA COMBATER COM DITO APELO: NULIDADE SUSCITADA
POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ORA ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

– Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo inter- posto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Federal de Pernambuco,
que, em sede de execução, rejeitou a exceção de pré- executividade por meio da qual a empresa ora recorrente pretendia suspender liminarmente execução
ajuizada pela Caixa Econômica Federal.

– A empresa ora agravante opôs exceção de pré-executividade ale- gando a existência de erro de fato na decisão prolatada por esta Corte Regional, que
deixou de conhecer recurso de apelação em virtude de defeito de representação, consistente na ausência de pro- curação válida outorgada ao advogado.
Alegou a inexistência do ví- cio processual e requereu a republicação de despacho em nome da advogada Rosineide Castro Barros de Carvalho, argumentando
que essa causídica havia sido substabelecida pelo patrono anterior e já estava devidamente habilitada nos autos.

– O Magistrado de primeiro grau entendeu que o requerimento de suspensão da execução era descabido, pois este Tribunal já havia reconhecido a
existência do defeito de representação por ausência de procuração válida. Afirmou ainda que a agravante foi devidamen- te intimada para regularizar a
representação e deixou transcorrer o prazo in albis, dando azo ao não conhecimento do seu apelo. Assim, rejeitou a exceção de pré-executividade,
justificando que o acórdão já havia transitado em julgado, determinando a intimação da CAIXA para promover a execução dos respectivos honorários, bem
como o prosseguimento da execução no feito principal.

– Observa-se que, em 01.09.2008, esta Corte determinou a intima- ção da empresa ora agravante, nos autos da AC 348976-PE, para comunicar a renúncia do
patrocínio da causa pelo advogado Eliah Duarte. Naquela ocasião, foi determinada a intimação pessoal da então apelante para constituir novo advogado.

– Em virtude da não localização da apelante no endereço indicado, foi determinada a intimação da apelante por edital “para constituir novo patrono, sob
pena de não conhecimento do recurso”. A intima- ção foi devidamente expedida, conforme se verifica de certidão nos autos.

– Como não houve a regularização da representação, a Segunda Turma deste Tribunal deixou de conhecer da referida apelação, ten- do essa decisão
transitado em julgado, conforme certidão exarada em 19.11.2009.

– Conforme consta dos documentos acostados aos autos, o advo- gado Eliah Duarte, antigo patrono da recorrente, havia peticionado, em 12.08.2008, nos
autos da AC 348976-PE, comunicando a renún- cia dos poderes que lhe foram conferidos pela empresa Engecastro Construções Ltda., ora agravante. Na
ocasião, informou que a outorgante já estava cientificada da necessidade de constituir novo advogado ou de “fazer permanecer a Dra. Rosineide Castro
Barros de Carvalho conforme qualificação e substabelecimento anexo”.

– Verifica-se que, ao peticionar nos autos comunicando a renúncia do mandato, o antigo patrono da empresa agravante anexou instru- mento particular de
substabelecimento de mandato, datado de 14.07.2008, por meio do qual substabeleceu, sem reserva, em favor da advogada Rosineide Castro Barros de
Carvalho – OAB/PE sob nº 20.104, todos os poderes que lhe foram conferidos pelos outorgantes originais. No referido instrumento, consignou como objeto
“tudo o que disser respeito, direta ou indiretamente, a processos judiciais de interesse dos mandantes originais”.

– Diante da juntada do aludido substabelecimento, é de se reconhe- cer que já havia advogado habilitado nos autos da AC 348976-PE quando este Tribunal
intimou, em 01.09.2008, a então apelante para constituir novo advogado. Consequentemente, devem ser conside- rados insubsistentes os atos processuais
que culminaram com o não conhecimento do apelo por vício de representação.

– Após o retorno dos autos à instância ordinária, a recorrida requereu a execução dos respectivos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 475-J. A
executada, por seu turno, manejou exceção de pré-executividade, pugnando pela nulidade da execução, alegando erro de fato na decisão que reconheceu o
vício de representação e requerendo a suspensão do feito executivo. Todavia, o Juízo a quo rejeitou os argumentos da excipiente sob a alegação de que
“o re- querimento de suspensão da execução não deve prosperar, em face da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de fls., conforme certidão de
fl., devendo, para tanto, recorrer-se à via processual ade- quada”.

– Em face da renúncia do patrono Eliah Duarte, a advogada Rosineide Castro Barros de Carvalho foi substabelecida e investida dos pode- res originais
outorgados pela ora agravante. Todavia, diante da inobservância da existência de advogado constituído nos autos, esta Corte Regional deixou de conhecer
da apelação interposta pela empresa ora agravante, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, dando azo, por
consequência, à continuidade do feito executivo de que se pretende a decretação de nulidade.

– Deve ser decretada a nulidade do processo executivo ajuizado pela Caixa Econômica Federal, por cerceamento de defesa, pois a ape- lação do excipiente
deveria ter sido julgada pela 2ª Turma desta Cor- te Federal, em face daquele estar devidamente representado pela advogada ROSINEIDE CASTRO BARROS DE
CARVALHO.

– Saliente-se a grave possibilidade de a agravante vir a sofrer a indevida constrição de seus bens, com todos os consectários negativos de- correntes
de uma execução.

– Agravo de Instrumento conhecido e provido. Pedido de reconside- ração formulado pela agravada que resta prejudicado.

Agravo de Instrumento nº 112.401-PE

(Processo nº 0019319-26.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 3 de maio de 2011, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA-INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REVESTIDAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO-COM- PETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REVESTIDAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊN- CIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.

– Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, proferi- da nos autos da
Ação Ordinária nº 2008.80.2724-1, que excluiu os réus BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL – BCN e BANCO RURAL S/A da
relação processual, em razão da incompetência da Justiça Federal, deter- minando a retificação da autuação do feito, prosseguindo-se a ação tão somente
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

– Apesar de o autor possuir diversas cadernetas de poupança em cada uma das instituições bancárias demandadas, apenas a CEF, segundo o art. 109, I, da
CF/88, atrai a competência da Justiça Fe- deral.

– O art. 292 do Código de Processo Civil só admite a cumulação de pedidos, num único processo, se contra o mesmo réu, e desde que observados os
seguintes requisitos: I – que os pedidos sejam com- patíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – que seja
adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

– Ademais, a propalada identidade de causa de pedir e de pedidos é somente aparentemente verdadeira, na medida em que decorrem de relações jurídicas
absolutamente diversas. Assim, o liame esta belecido entre o autor e cada uma das instituições financeiras não se confunde com o das outras.

– Ainda que de identidade realmente se tratasse, tem-se por inad- missível a cumulação de pedidos contra réus diversos, notadamente quando diversos são
os juízos competentes para a sua apreciação. Precedente deste Tribunal (AC 279353 – Primeira Turma – Desem- bargador Federal José Maria Lucena – DJ
25.2.2005, p. 679).

– Agravo de Instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 102.552-AL

(Processo nº 2009.05.00.109488-3)

Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Con- vocado)

(Julgado em 2 de junho de 2011, por unanimidade)

 

 

D I R E I T O

P R O C E S S U A L   P E N A L

 

PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-PACIENTES INTEGRANTES DE ORGANI- ZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM VASTA ÁREA TERRI- TORIAL ESPECIALIZADA NOS CRIMES DE
DESCAMINHO, CON- TRABANDO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ADULTERAÇÃO DE SE- LOS FISCAIS-SUPOSTA RESPONSABILIDADE POR ADQUIRIR, TRANSPORTAR, MANTER EM DEPÓSITO E
VENDER CIGAR- ROS DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA, PROVENIENTES DE ROUBO E COM SELO DE CONTROLE FISCAL ADULTERADO- INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE-PRISÃO PREVEN- TIVA MOTIVADA-ORDEM DENEGADA

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM VASTA ÁREA TERRITORIAL ESPECIALIZADA NOS CRIMES
DE DESCAMINHO, CONTRABANDO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ADUL- TERAÇÃO DE SELOS FISCAIS. SUPOSTA RESPONSABILIDADE POR ADQUIRIR, TRANSPORTAR, MANTER EM DEPÓSITO
E VENDER CIGARROS DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA, PRO- VENIENTES DE ROUBO E COM SELO DE CONTROLE FISCAL ADULTERADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRI- SÃO PREVENTIVA MOTIVADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
CERCEA- MENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRA- ÇÃO DE PREJUÍZO COM A NÃO OITIVA DE TODAS AS TESTEMU- NHAS ARROLADAS PELA DEFESA. APLICAÇÃO  DO
EFEITO EX- TENSIVO DO ART. 580 DO CPP EM VIRTUDE DA SOLTURA DE OUTROS ACUSADOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDA- DE. DESSEMELHANÇA DE SITUAÇÕES.
PACIENTES FAZEM PAR- TE DA CÚPULA DA QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CON- FIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORAVÉIS NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR.  AUSÊNCIA DOS REQUI- SITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO DEMONSTRADOS.

– Os pacientes, conforme noticiam os autos, foram denunciados: um deles pela sua liderança e os demais pela participação na cúpula de grupo criminoso
voltado ao contrabando de cigarros, roubo de mercadorias, aquisição, depósito e venda de cigarros com selo de controle tributário falsificado e lavagem
de dinheiro, delitos, em tese, tipificados nos arts. 334, § 1º, b, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do DL nº 399/68, art. 293, I e § 1º, III, alínea
a, do CP e art. 1º, III e VII, e § 4º, da Lei nº 9.613/98.

– Inicialmente, verifico que o douto Impetrante, em relação ao paci- ente líder do grupo, não traz nenhum fato novo em relação a dois tópicos da sua
insurgência, não logrando demonstrar qualquer mo- dificação superveniente que viesse a infirmar o decreto prisional, sendo as razões de requerer em
relação aos referidos pedidos ape- nas reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado, o HC 4292/PB, julgado em 24/02/2011. Com efeito, as
alegações de excesso de prazo na instrução processual resultando prejuízo para o acusado e de ele reunir circunstâncias pessoais favoráveis foram
discutidas naquele habeas corpus. Precedentes: STF – HC 103313/ SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma; STJ – HC 165337/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ,
Quinta Turma; TRF5 – HC 4266/CE, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO, Segunda Turma.

– Fenece a alegação, em relação aos pedidos de dois dos pacien- tes, no tocante a excesso de prazo, haja vista a complexidade do feito, pois os
pacientes são integrantes de organização criminosa bem estruturada, com atividades numa vasta área territorial, deven- do ser levadas em consideração a
quantidade de acusados, as dili- gências requeridas tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa e que, apesar desses fatos, o processo prossegue
sua marcha di- ante da constatação de que falta apenas a oitiva de uma testemu- nha arrolada pela defesa, residente na cidade de João Pessoa.

– Inexiste nulidade por cerceamento de defesa no fato de não serem ouvidas todas as testemunhas arroladas pela defesa, apesar de arguida nestes autos;
entretanto, não cuidou o impetrante de de- monstrar a imprescindibilidade de tais oitivas, não se mostrando, objetivamente, qual o prejuízo sofrido
pela defesa, sendo perfeita- mente aplicada ao caso concreto a regra do pas de nullité sans grief, insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal.

– Não é o caso da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, haja vista que outros acusados na ação penal foram liberta- dos para responder em
liberdade, diante da dessemelhança entre as situações dos agraciados e dos pacientes, que, como demons- trado nos autos, compõem a cúpula da
organização, detendo gran- de poder de comando, além da contumácia em delinquir manifesta- da mesmo depois de já terem sido presos em outras
oportunidades.

– Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a possibilidade da prisão cautelar: HC 98781/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; HC 83.148/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma.

– Ordem conhecida, em parte, em relação a JOSÉ TARCÍZIO GO- MES MENDES, e na parte conhecida, em relação todos, denegada.

Habeas Corpus nº 4.292-PB

(Processo nº 0006117-45.2011.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 19 de maio de 2011, por unanimidade)

 

PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-RÉU PRESO-TENTATIVA DE FURTO QUA- LIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES- REGIME PRISIONAL FECHADO EM FACE DA PENA
INFLIGIDA-LEGALIDADE-CIR- CUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS-PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA-AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO
LÍCITA E ENDEREÇO CER- TO-INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL-DENEGA- ÇÃO DA ORDEM

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU PRE- SO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADA (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, DO CPB) E CORRUPÇÃO DE
MENORES. (ART. 244-B DO ECA). REGIME PRISIONAL FECHADO EM FACE DA PENA INFLIGIDA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFA- VORÁVEIS. PERSISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DA PRISÃO PRE- VENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA E ENDEREÇO CERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

– Buscam os impetrantes o relaxamento da prisão, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem para fixar o regime
inicial semiaberto para cumprimento da pena, “por flagrante ilegalidade na aplicação do regime fechado”.

– Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena priva- tiva de liberdade, deve-se ter em consideração, além da quantidade da pena aplicada
(§ 2º do art. 33 do CP), também as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33 c/c art. 59 do CP). Entretanto, ha- vendo circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu, o cumprimento da pena pode ser fixado em regime prisional mais severo.

– No caso em tela, conforme consignado na sentença, as circuns- tâncias judiciais não foram favoráveis ao acusado, porquanto “o réu obrou com grau de
censurabilidade intensa, já que incluiu menor na atividade delitiva. Os antecedentes, até então, não podem ser considerados denegridos, visto que os
registros constantes nos autos não demonstram condenação com trânsito em julgado. A conduta social é negativa, tendo o réu confessado que responde a
processo em Minas Gerais. Quanto à personalidade, há indicativos de que se trate de pessoa voltada para o crime, que, inclusive, segue come- tendo
crimes mesmo após ser objeto de investigação e processos criminais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os moti- vos, a vontade de auferir
lucro fácil. Consequências normais para delitos da espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal. Comportamento da vítima não contribuiu”.

– Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sentença mantém o recolhimento do paciente, ao verificar que, naquele mo- mento, subsistem os
motivos da prisão preventiva.

– Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, HC 3850/CE, Relator: Des. Federal – Convocado – MANUEL MAIA, julg. 02.03.2010, publ. DJ: 04/04/2010, pág.
282, decisão unânime).

– O recolhimento do paciente, preso cautelarmente durante toda a fase instrutória, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência,
porquanto a sua manutenção no cárcere nada mais é do que efeito da sentença penal que o condenou.

– Ademais, deve-se destacar, conforme salientado na sentença con- denatória, o acusado, ora paciente, não demonstrou possuir ocupa- ção lícita, visto
que a última anotação laboral, em sua CTPS, foi em 05.05.2010, relativa a um contrato de experiência por 44 dias, não havendo informações sobre efetiva
contratação ou outros elemen- tos aptos a demonstrar sua qualificação profissional”.

– Além disso, não demonstrou possuir residência fixa no Recife, pois o endereço constante dos autos é de Minas Gerais.

– Como bem destacou a autoridade impetrada ao proferir a senten- ça condenatória, “a liberdade provisória depende da prova de requi- sitos
autorizativos para tanto, a exemplo de primariedade, bons an- tecedentes, residência fixa, profissão definida, entre outros, além de ausência dos
pressupostos ensejadores da prisão preventiva”.

– Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, HC 4271, Relator: Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. 14/04/2011, publ. DJ: 19/ 04/2011, pág. 180,
(decisão unânime).

– “O habeas corpus não é meio hábil para a reapreciação de matéri- as discutidas e decididas, de maneira integral e com motivação idô- nea, em processo
regular que culminou com a condenação do paci- ente lastreada nas provas coligidas na instrução criminal, mormen- te se não demonstrada, de pronto,
qualquer ilegalidade na sentença condenatória, como na hipótese dos autos”, consoante destacou o Ilustre Representante do Parquet Federal.

– Ordem de habeas corpus denegada.

Habeas Corpus nº 4.341-PE

(Processo nº 0007536-03.2011.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 7 de junho de 2011, por unanimidade)

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL CORRUPÇÃO ATIVA-INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO OFERECIMENTO OU PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DOS
DENUNCIADOS-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO-ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO OFERECIMENTO OU PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DOS DENUN-
CIADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS

– Embora tenha se verificado uma inversão indevida das fases do sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, as variantes do caso
fizeram com que a essência do comando contido no art. 68 tenha sido observada, visto que a análise desfavorável aos réus de cinco circunstâncias
judiciais conduziram à elevação da pena-base acima do mínimo legal, quantitativo não alterado pela não incidência das circunstâncias atenuantes e
agravantes e majorado em face da caracterização das causas de aumento pre- vistas nos arts. 333, parágrafo único, e 71, ambos do Código Penal.
Presentes estas variantes, a situação enseja a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal, que preleciona que nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar prejuízo para a acusa- ção ou para a defesa.

– A descrição plural das condutas delituosas foi efetivada pelo órgão acusador, que buscou seu enquadramento nas regras do concurso material do art. 69
do Código Penal. O juiz, contudo, não está vincu- lado à capitulação jurídica que a acusação atribui aos fatos, sendo certo, ademais, que o réu não se
defende da capitulação, mas da imputação da prática de conduta delituosa. Aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal.

 

– Os quadros demonstrativos dos depósitos bancários realizados nas contas titularizadas por servidores da Procuradoria da Fazenda Nacional constam da
denúncia e das provas documentais que em- basam a acusação, de modo que não há se falar em utilização de prova emprestada ou em afronta aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, posto que os denunciados tiveram acesso a esses documentos, sendo-lhes oportunizada a produção de provas que
infirmassem o valor probatório a elas atribuído ou que denotassem a sua imprestabilidade à comprovação dos fatos narrados na inicial acusatória.

– Proíbe-se a corrupção ativa com o objetivo de garantir a moralidade e o regular funcionamento da Administração Publica, preservando- se, assim, a
probidade da função pública e a integridade de seus funcionários. Nesse toar, o servidor é corrompido quando é levado a praticar ou não praticar,
omitir ou retardar um ato de ofício (específi- cas atribuições funcionais) visando a retribuição cuja natureza pode ou não ser econômica. O ato de
ofício, portanto, é comercializado.

– A configuração do delito não prescinde da oferta ou promessa es- pontânea do agente realizada em momento que antecede a prática do ato funcional. O
elemento subjetivo é o dolo, constituído pela von- tade consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcio- nário público para que pratique,
omita ou retarde a prática de ato de ofício (especial fim de agir).

– Ausente prova inequívoca de que as práticas delituosas no âmbito da PFN/PB tiveram como móvel o pagamento de vantagem indevida pelos réus, impõe-se a
incidência do princípio do in dubio pro reo a ensejar a absolvição dos apelantes.

– Provimento das apelações dos réus para absolvê-los por insufi- ciência de provas quanto à sua participação na infração penal, com fundamento no
artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

Apelação Criminal nº 6.714-PB

(Processo nº 2005.82.00.000606-0)

Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado)

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

 

 

D I R E I T O

T R I B U T Á R I O

 

TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMU- NERAÇÃO DECORRENTE DO TRABALHO DO PRESO-INEXI- GIBILIDADE-AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCI- DENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO TRABALHO DO PRESO. INEXIGIBILIDADE.

 – Contribuinte individual da Previdência Social. Preso.

– Impossibilidade.

– Ausência de norma legal.

– Decreto nº 7.054/09 que revogou a norma prevista no art. 9º, V, o, do Decreto nº 3.048/99.

– Apelo improvido.

Apelação Cível nº 502.196-SE

(Processo nº 2008.85.00.003187-5)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA-RESPON- SABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO- ÔNUS DO FISCO DE DEMONSTRAR O
DOLO ESPECÍFICO DO GESTOR-NÃO COMPROVAÇÃO NA HIPÓTESE EM QUESTÃO- AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. ÔNUS DO FISCO DE DEMONS-
TRAR O DOLO ESPECÍFICO DO GESTOR. ART. 137 DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS.

– Remessa necessária e apelações desafiadas em face da senten- ça que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria do So- corro Gouveia de
Araújo, para decretar a anulação dos Autos de In- fração 37.084.046-1, 37.084.048-8 e 37.084.047-0, concernentes a multas que lhe foram aplicadas em
decorrência do descumprimento, enquanto Secretária de Saúde e de Ação Social do Município de Soledade/PB, da obrigação acessória prevista no art. 32,
IV, da Lei nº 8.212/91.

– Quando se trata de responsabilização pessoal pelo descumprimento de obrigação tributária, seja acessória, seja principal, deve ser apli- cado, em
conjunto com o art. 41 da Lei nº 8.212/91 (ainda em vigor à época dos fatos), o art. 137 do CTN), o qual exige a comprovação do dolo específico para
tal responsabilização. Precedentes.

– Hipótese em que nada foi aventado pelo INSS que indicasse que a punição foi aplicada levando-se em conta qualquer outro fator que não a mera função
exercida pela autora, independentemente do exa- me subjetivo de como esta agiu.

– Não tendo a Autarquia Previdenciária se desincumbido do ônus de demonstrar concretamente que a apelante, à época dos fatos, agira mediante dolo
específico ou fraude, impõe-se a manutenção da sen- tença, que decretou a anulação dos autos de infração objeto da lide.

– Honorários advocatícios (arbitrados pelo Juiz a quo no valor de R$ 3.000,00) que devem, por força da remessa necessária, ser reduzi- dos para R$
1.000,00 (um mil reais), valor mais compatível com as características da lide (desnecessidade de dilação probatória, ma- téria unicamente de direito e
já pacificada na jurisprudência pátria), além de coadunar-se com os montantes que vêm sendo arbitrados por este Órgão Julgador em lides semelhantes.
Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

– Apelação da Fazenda Nacional improvida. Remessa necessária provida, em parte. Apelação da autora prejudicada.

Apelação/Reexame Necessário nº 3.332-PB

(Processo nº 2008.82.01.000200-2)

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado em 7 de abril de 2011, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO ITR-ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL-ISENÇÃO-DISPENSA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PER- MANENTE E DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. DISPENSA DE PRÉ- VIA COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. MP.
2.166-67/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106 DO CTN.

– A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no senti- do de que “a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir o § 7º ao art. 10
da Lei nº 9.393/96, dispensando a apresentação pelo con- tribuinte de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR
as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN,
aplicar-se a fatos pretéritos, pelo que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilida- de da Administração demonstrar a falta de
veracidade da declara- ção do contribuinte”. (REsp 200400998650, LUIZ FUX, STJ – PRI- MEIRA TURMA, 13/02/2006). No mesmo sentido: REsp 665.123/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/ 12/2006, DJ 05/02/2007.

– Assim, para efeito de dispensa da cobrança de ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, basta que o contribuinte,
tão somente, declare as referidas áreas, ficando desonerado da prévia comprovação.

– Também já decidiu o STJ, ratificando decisão do TRF da 4ª Re- gião, de que “a falta de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a
averbação feita após a data de ocorrência do fato gera- dor, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do
valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei n° 4.771/1965. Reconhece-se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da
área do imóvel, esta- belecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reser- va legal, porquanto, mesmo antes da respectiva averbação,
que não é fato constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área”. (REsp 200801164779, LUIZ FUX, STJ – PRI- MEIRA
TURMA, 18/12/2009)

– Na espécie, considerando que há prova material da existência das áreas de preservação permanente e de reserva legal, impõe-se re- conhecer o direito
do apelado à isenção da parcela do ITR incidente sobre tais áreas, independente de a averbação ter sido realizada em momento posterior à ocorrência do
fato gerador.

– Ressalte-se, a título de complementação, que a Delegacia da Re- ceita Federal de Julgamento, ao julgar procedente o lançamento fis- cal, assim
consignou em sua decisão: “em que pese o contribuinte instruir os autos com vários documentos, resta claro que não se discute, no presente processo, a
materialidade, ou seja, a existên- cia efetiva da área de utilização limitada (reserva legal). O que se busca é a comprovação do cumprimento,
tempestivo, de uma obri- gação prevista na legislação às áreas de que se trata, para fins da exclusão da tributação”.

– Remessa oficial e apelação improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 16.153-PE

(Processo nº 2006.83.00.009533-5)

Relator: Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado em 19 de maio de 2011, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO RECEITAS REPASSADAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO-EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DAS RECEITAS REPASSADAS ÀS ADMINISTRADO- RAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE
PRE- VISÃO LEGAL. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03.

– Hipótese em que o MM. Juiz a quo denegou a segurança à impe- trante, cujo objetivo é obter tutela jurisdicional que declare indevida a cobrança do
PIS/COFINS sobre a taxa de administração de cartões de crédito e débito.

– Nos termos dos artigos 1ºs e §§ 3ºs das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/ 03, a base de cálculo do PIS/COFINS é o “faturamento mensal, as- sim entendido o
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, excetuando-se as deduções
legalmente previstas.

– Portanto, ressalvando-se as deduções legais, dentre as quais não se incluem os valores relativos à taxa de administração dos cartões de crédito e
débito, todas as receitas auferidas [oriundas da venda de bens e serviços] integram a base econômica das mencionadas contribuições.

– Nessa toada, tem-se que “receitas são o conjunto de ingressos financeiros obtidos com os negócios que pratica. Pretender a exclu- são da base de
cálculo das taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, nos casos de vendas submetidas a este tipo de pagamento, equivaleria a confundir
receita com lucro. Afinal, se autorizadas as exclusões dos custos – e nada diferencia os custos com o uso de cartões de crédito e os demais custos,
custos com fornecedores, custos com empregados, custos com serviços públi- cos –, ter-se-ia a equivalência da receita com os gastos”. (AG
00163547520104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Terceira Turma, 29/03/2011).

– Ademais, descabe a alegação de que a taxa de administração de cartão de crédito e débito constitui receita de terceiros e, como tal, estaria
desonerada da tributação do PIS/COFINS, porquanto desinfluente, para fins de composição do faturamento, a destinação da receita.

– A propósito, em questão similar à dos autos, a Primeira Seção do STJ, nos autos do ERESP nº 727.245/PE, assim se posicionou: “[…] Salvo, portanto,
se figurarem entre as deduções previstas no § 3º, todas as receitas auferidas pela empresa compõem a base de inci- dência da contribuição. Note-se que,
mesmo entre as deduções admitidas, nenhuma tem em conta a destinação dos recursos (cri- tério com base no qual a impetrante pretende a exclusão dos
valo- res direcionados ao pagamento dos salários e dos demais encar- gos trabalhistas). Ora, não há dúvida de que tais valores integram o faturamento
das empresas intermediadoras de mão-de-obra, uma vez que lhe são alcançados pelas tomadoras dos serviços, caracte- rizando, assim, tipicamente,
‘receita bruta da venda de bens e servi- ços’. A peculiar composição dos custos das empresas do ramo de intermediação de mão-de-obra – que determina o
direcionamento de grande parte, ou até mesmo da maior parte, de suas receitas à remuneração dos empregados postos à disposição de outras em- presas –
nenhuma influência tem para fins de determinação do faturamento, uma vez que a lei não considera, para esse fim, a des- tinação das receitas”.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 513.819-AL

(Processo nº 0003765-10.2010.4.05.8000)

Relator: Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado em 2 de junho de 2011, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO COBRANÇA DE ISS-SERVIÇO CONSTANTE DA LISTA DO DE- CRETO-LEI Nº 406/68-LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87-TAXATI- VIDADE-RECEITA DERIVADA DE OPERAÇÃO
DE INTERMEDIA- ÇÃO FINANCEIRA-INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA-IMPOSSIBI- LIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISS. SERVIÇO CONS- TANTE DA LISTA DO DECRETO-LEI Nº 406/68. LEI COMPLEMEN- TAR Nº 56/87. TAXATIVIDADE. RECEITA DERIVADA
DE OPERA- ÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO EX- TENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

– O rol previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (c/c LC nº 56/87), que elenca os serviços sobre os quais incide o ISS, é taxativo, mas admite in- terpretação
extensiva. Precedentes do egrégio STJ.

– Hipótese em que os serviços prestados pela instituição financeira não guardam correspondência com os referidos no Decreto-Lei nº 406/68, nem mesmo
interpretando-o extensivamente, razão pela qual não houve a ocorrência do fato gerador do ISS. Precedentes desta Corte.

– Remessa oficial improvida.

Remessa Ex Officio em Ação Cível nº 454.449-RN

(Processo nº 2007.84.02.000171-7)

Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria

(Julgado em 2 de junho de 2011, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO IPI-DESPESA DE TRANSPORTE NÃO COMPREENDIDA NO CI- CLO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO-INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO-IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. DESPESA DE TRANSPORTE NÃO COMPREENDIDA NO CICLO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRO- DUTO. INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSI- BILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA COR- TE REGIONAL.

– Apelação contra sentença que concedeu a segurança para deter- minar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer lan- çamento fiscal
relativo à inclusão do valor do frete na base de cálcu- lo do IPI, nos termos do art. 47, II, a, do CTN.

– Afasta-se da base de cálculo do IPI a despesa com frete realizada pela empresa, visto que tal despesa não faz parte do custo do pro- duto
industrializado, mas valor agregado à operação que coloca o produto em circulação comercial.

– A jurisprudência do colendo STJ é pacífica na esteira de que “a alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, para fazer
incluir na base de cálculo do IPI o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo em vista os dita- mes do art. 47 do CTN, o
qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como ‘valor da operação’ o contrato de
compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes”.

– Precedentes desta Corte: REOMS 97131/PE, deste Relator; APELREEX 9695/CE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira; AGTR 61978/PE, Rel. Des. Federal
Ubaldo Ataíde Cavalcante, den- tre outros.

– Apelação e remessa oficial não providas.

Apelação em Mandado de Segurança nº 97.926-PE

(Processo nº 2006.83.00.012100-0)

Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro

(Julgado em 2 de junho de 2011, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO IPI-CONTRIBUINTE DEFICIENTE FÍSICO-ISENÇÃO NA COM- PRA DE AUTOMÓVEL-ERRO DO VENDEDOR NO PREECHI- MENTO DA NOTA FISCAL-PAGAMENTO INDEVIDO DO
IMPOS- TO-RELAÇÃO DE CONSUMO-RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR-RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO-INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO DA UNIÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. CONTRIBUINTE DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO NA COMPRA DE AUTOMÓVEL. ERRO DO VENDEDOR NO PREECHIMENTO DE NOTA FISCAL. RELAÇÃO DE
CONSU- MO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBI- TO. INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO. APELAÇÃO IMPRO- VIDA.

– Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou a União a repetir os valores recolhidos a título de IPI em venda de veículo, bem como
condenou a Fortal Automóveis Ltda. a pagar in- denização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

– A União aduz que não há interesse processual em sua participação no feito, eis que reconheceu o direito à isenção tributária da parte autora. Além do
mais, a cobrança do imposto decorreu de equívoco na nota fiscal emitida por outrem. Assim, postula a recorrente a re- forma da sentença, sob o pálio da
ausência de interesse proces- sual.

– Por sua vez, a empresa Fortal Automóveis Ltda. aduz que o fato de ter sido recolhido imposto indevido da parte autora não teve o con- dão de lhe
ocasionar danos morais, eis que se caracterizou como mero aborrecimento.

– A União possui flagrante interesse processual no resultado do feito, eis que recolheu o imposto sobre a operação realizada, e, assim, deve
restituí-lo à parte autora. Não se discute que não houve qualquer equívoco por parte da apelante, todavia, tendo em vista a obri- gação da restituição
do indébito, é patente seu interesse na deman- da contra ela proposta.

– No que toca à alegada ausência de danos morais suscitada pela recorrente Fortal Automóveis Ltda., assevere-se que a relação jurí- dica travada entre
a empresa e a parte autora submete-se às dispo- sições normativas da legislação consumerista, cujos termos impõem a responsabilidade objetiva no
fornecimento de serviço.

– Assim, considerando que houve falha da recorrente na venda do automóvel à parte autora, eis que fez incidir o IPI sobre tal operação, em que pese
saber da isenção de que gozava sua cliente, não há de ser afastada a condenação por danos morais. Se é bem verdade que os valores indevidamente
recolhidos serão devolvidos à parte autora, não se pode olvidar o transtorno por que passara ao ter que pagar imposto, não obstante ser isenta, por
erro da apelante.

– Apelações e remessa necessária improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 9.155-CE

(Processo nº 2004.81.00.021094-9)

Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)

(Julgado em 24 de maio de 2011, por unanimidade)

Como citar e referenciar este artigo:
TRF5,. Boletim de Jurisprudência nº 6/2011 do TRF5. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf5-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-no-62011-do-trf5/ Acesso em: 19 abr. 2024