TRF5

Boletim de Jurisprudência do TRF5 – nº 11/2010

 

Direito Administrativo

 

ADMINISTRATIVO SERVIDOR-PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-NULI- DADE-INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES-INASSIDUIDA- DE HABITUAL-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL-CITAÇÃO DA INVESTIGADA-DIREITO DE DEFESA-DEFENSOR DATIVO- CARGO-ADVOGADO-SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF-EXA- ME DE INSANIDADE MENTAL-INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINIS- TRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE IRREGU- LARIDADES. INASSIDUIDADE HABITUAL. INDICAÇÃO DO DISPO- SITIVO LEGAL. CITAÇÃO DA INVESTIGADA. DIREITO DE DEFE- SA. DEFENSOR DATIVO. CARGO. ADVOGADO. SÚMULA VINCU- LANTE Nº 5 DO STF. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INCOM- PATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. PRORROGAÇÃO DE LI- CENÇA.

– Trata-se de ação ordinária movida por ex-servidora pública federal do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde contra a UNIÃO, vi- sando à declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou com sua demissão, em razão da ocorrência de inúmeras irregularidades no procedimento, e à sua reintegração ao cargo pú- blico anteriormente ocupado, com as repercussões financeiras daí decorrentes.

– Não se mostra razoável estabelecer-se uma comparação entre o presidente da comissão e a investigada, eis que os cargos por eles ocupados pertencem a quadros funcionais diferentes: um ao qua- dro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FNS, que é autar- quia federal com personalidade jurídica própria, e o outro, o da auto- ra, ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. O mesmo se pode dizer em relação ao defensor dativo designado para representar os interesses da autora no Processo Administrativo Disciplinar instau- rado contra ela, porquanto ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública do quadro efetivo da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Ceará, sendo, portanto, de quadro diverso daquele ao qual pertenceu a autora (Ministério da Saúde). E mesmo que se tente comparar os referidos cargos, fica claro que o cargo ocupado pela postulante – Auxiliar (Operacional de Serviços Diversos) – era do mesmo nível daquele ocupado pelo presidente da comissão processante, não havendo que se falar em infringência ao art. 149, caput, da Lei nº 8.112/90, e igual ou inferior àquele ocu- pado pelo defensor dativo (Agente de Saúde Pública).

– Não cabe alegar nulidade do procedimento administrativo discipli- nar simplesmente em razão de o defensor dativo indicado para de- fender os interesses da postulante na seara administrativa não ser graduado em Direito, em razão da existência da Súmula Vinculante nº 5 do egrégio STF.

– Conforme preconizado no art. 140, caput, da Lei nº 8112/90, “na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133”. No caso posto a julgamento, todos os documentos carreados aos au- tos pela própria autora, que são cópias do processo administrativo informado, servem para provar que a comissão processante, ao re- vés do afirmado pela requerente, seguiu o rito legal, qual seja, o su- mário.

– Não há prova nos autos de que, durante o mês de abril de 1999, estava a postulante em gozo de férias, a justificar os dias não traba- lhados. E, mesmo que não fosse considerado esse lapso de tempo no cômputo final dos dias em que a autora ficou ausente injustifi- cadamente do trabalho e que embasou o processo administrativo movido contra ela, mesmo assim, dos 215 (duzentos e quinze) dias, restariam 185 (cento e oitenta e cinco) dias de afastamento sem autorização da Administração Pública, tempo mais do que suficien- te para legitimar uma demissão com base no art. 140, alíneas a e b, da Lei nº 8.112/90, já que para o caso de abandono de cargo se exige período superior a 30 (trinta) dias e, para o de inassiduidade habitual, período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpolada- mente, durante 12 (doze) meses.

– O lapso de 12 (doze) meses necessários para a tipificação do ilícito administrativo não necessita coincidir com o ano civil, pois a Lei nº 8.112/90 não faz essa exigência.

– A comissão processante instruiu o processo administrativo com todos os elementos legais exigidos, inclusive fazendo a indicação dos dispositivos legais violados – arts. 132, III, e 139 da Lei nº 8.112/ 90 –, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O mesmo se pode dizer em relação aos dias de falta ao serviço sem justificativa, que deram ensejo ao processo administrativo discipli- nar em foco, porquanto verifica-se que a Administração Pública se preocupou em especificar tais períodos. Esses interstícios faltosos foram objeto do Termo de Indiciamento (fls. 76/78) e do Relatório Final da comissão (fls. 89/94). Neste último, a comissão concluiu, após o prazo para defesa, no sentido de ter a postulante incorrido na penalidade capitulada no inciso III do art. 132 da Lei nº 8.112/90, em razão de ter faltado ao serviço por 215 (duzentos e quinze) dias durante o prazo de 12 (doze) meses.

– Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que, após a elaboração do Termo de Indiciamento (fls. 76/78), foi a postulante citada para apresentar sua defesa escrita no processo disciplinar em que figurava como ré, tendo ela quedado inerte, o que gerou a decretação de sua revelia. Posteriormente, foi designado defensor dativo para defender seus interesses, o qual exerceu regularmente seu ofício.

– Tendo havido extrapolação da competência da autoridade julgadora, ao determinar que se procedesse à demissão da investigada com base em mais um dispositivo legal que não tinha sido objeto de in- vestigação pela comissão processante – abandono de cargo –, não haveria que se falar em nulidade de todo o procedimento administrativo disciplinar, mas sim tão somente da parte que excedeu as nor- mas legais. Desta forma, permanece incólume a aplicação da pe- nalidade proposta pela comissão, qual seja, a inassiduidade habi- tual. Ademais,  tanto  no caso de abandono de cargo como no  de inas- siduidade habitual, a pena a ser aplicada é a mesma, de demissão, e o rito a ser seguido em ambas as hipóteses é o sumário.

– A dilação probatória quanto à realização de exame de insanidade mental não se coaduna como o rito sumário inerente aos processos administrativos disciplinares para investigação de inassiduidade ha- bitual. E mesmo que se enverede pelo entendimento jurisprudencial que admite essa possibilidade, estendendo a instrução, somente se admitiria a dilação probatória se requerida pela parte interessada, o que não ocorreu nos autos daquele processo. Ademais, a insanida- de mental da autora não restou devidamente comprovada nos pre- sentes autos, porque os atestados e laudos acostados ao feito não são contemporâneos às faltas injustificadas e se referem a outras doenças que teriam atingido a pessoa da requerente, que não se relacionam com desequilíbrio mental.

– Não se pode considerar o período de junho de 1998 a 31 de de- zembro de 1998 como prorrogação de licença para tratamento de saúde por inexistir nos autos qualquer referência a essa prorrogação.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 408.114-CE

(Processo nº 2004.81.00.009113-4)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 7 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO CREA/SE-EGRESSO DE CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM DESIGN DE INTERIORES-PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA E NÃO FISCALIZADA PELO SISTEMA CONFEA/CREA-DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL INDEVIDA-INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS AFASTADA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CREA/SE. EGRESSO DE CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM DESIGN DE INTE- RIORES. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA E NÃO FISCALI- ZADA PELO SISTEMA CONFEA/CREA. DETERMINAÇÃO JUDI- CIAL DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. APELAÇÃO PRO- VIDA.

– Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente pro- cedente o pedido, para determinar ao CREA/SE que procedesse ao registro profissional do autor, na especialidade Design de Interiores, expedindo sua carteira profissional, com o respectivo número de inscrição, bem como para condená-lo ao pagamento de indeniza- ção por danos morais decorrentes da negativa de inscrição na esfe- ra administrativa. A pretensão de indenização por danos materiais restou afastada.

– A inserção de novos títulos profissionais no cadastro do sistema CONFEA/CREA resta condicionada à observância de sistemática instituída por normas específicas, tendo em vista a necessidade de se analisar o conteúdo programático do respectivo curso de forma- ção e se especificar as atividades passíveis de serem executadas por seus egressos, de modo a aferir a pertinência de sujeição à regulamentação e fiscalização pelo sistema.

– Hipótese em que, de acordo com a documentação constante nos autos, o pedido de reconhecimento e cadastramento do Curso Su- perior de Formação Específica em Design de Interiores oferecido pela UNIT, protocolado junto ao CREA/SE, ainda não foi concluído, estando em fase de apreciação e julgamento pelo CONFEA.

– O CONFEA, quando da primeira análise do pleito de registro do curso em menção, considerando que dentre as disciplinas cursa- das pelos respectivos egressos encontra-se a de Paisagismo, cujo desempenho é privativo dos profissionais registrados nos CREAs, baixou o processo em diligência, por não estar instruído com docu- mentos indispensáveis à apreciação, determinando, por conseguin- te, ao CREA/SE que procedesse ao seu reexame em observância à sistemática instituída na Decisão Plenária nº 2935/2003, que dispõe sobre o modelo de análise de curso sequencial de formação especí- fica. Por força do determinado, coube ao CREA/SE apresentar pa- recer, contendo o exame do projeto pedagógico do curso, identifica- ção do conjunto de competências, habilidades e bases tecnológicas, caracterização do título profissional e descrição das atribuições e competências de seus egressos, que pudessem evidenciar a pertinência e a legalidade de seu registro no sistema CONFEA/CREA. No parecer reportado, o Conselho Regional, considerando o conteú- do programático e o projeto pedagógico do Curso de Design de Inte- riores, de caráter sequencial, com duração de 2 anos, ministrado pela UNIT, e especificando as atividades passíveis de serem execu- tadas por seus egressos, firmou o entendimento no sentido de con- siderá-los profissionais com um perfil novo e não regulamentado, mas que poderiam ser absorvidos no sistema CONFEA/CREA com o título de Decorador ou Projetista de Interiores pertencente ao gru- po de Arquitetura.

– A equiparação entre as profissões de Design de Interiores e Decorador, para efeito de registro junto aos CREAs, consiste em entendimento assentado pelo CONFEA na Decisão Plenária nº 975/ 2008. Na hipótese, contudo, o que persegue o postulante é a emis- são de registro profissional de nível superior na condição de egres- so de curso sequencial de formação específica em Design de Inte- riores.

 – É certo que a Resolução nº 448/2000 do CONFEA dispõe, em seu art. 1º, que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs efetuarão os registros dos cursos sequenciais de formação específica ministrados por instituições de ensino supe- rior. Entretanto, o próprio CONFEA, ao proferir a Decisão Plenária nº 1.865/2008, considerando, em face do que dispõe a regulamenta- ção federal sobre a matéria, que os cursos superiores de formação específica ou cursos sequenciais estão voltados para finalidades muito mais complementares aos cursos de graduação do que para a formação alternativa e que, por suas próprias características de duração e de flexibilidade programática, destinam-se muito mais à atualização das qualificações técnicas, profissionais ou acadêmi- cas do que à obtenção destas, decidiu determinar aos Conselhos Regionais que os cursos superiores de formação específica (cur- sos sequenciais) sejam cadastrados para efeito de concessão de extensão de atribuições iniciais aos diplomados que já tenham re- gistro regular no CREA. Sustentou-se, na ocasião, que, apesar de a Resolução n° 448, de 2000, ter regulamentado o cadastramento de cursos sequenciais nos CREAs e a Decisão Plenária nº 2.935/2003 ter definido um modelo de análise de curso sequencial, não há previsão de efetuar o cadastramento desses cursos no sistema CONFEA/CREA para fins de concessão de título e atribuições ini- ciais profissionais.

– De acordo com o entendimento firmado pelo CONFEA, os regis- tros de cursos superiores de formação específica não dão ensejo à concessão de títulos profissionais, mas à extensão de atribuição inicial a profissionais já registrados no sistema CONFEA/CREA. Não há que se questionar o acerto do entendimento reportado, sob pena de invasão do mérito administrativo, área vedada à análise judicial.

– A determinação judicial de registro relativo a profissão não regula- mentada no sistema CONFEA/CREA cria uma espécie de profissio- nal registrado sem especificação prévia de suas atribuições, o que obstaculiza o desempenho do dever de fiscalização por parte dos Conselhos Profissionais, destinada à proteção da sociedade contra práticas lesivas de profissionais não habilitados.

– O título profissional deve ser estabelecido pelo sistema de fiscali- zação profissional, a quem cabe outorgá-lo em conexão com as características da formação profissional do concludente, após a definição e especificação das áreas de atuação e atribuições passí- veis de serem fiscalizadas pelo respectivo Conselho.

– Reformada a sentença recorrida, para afastar a determinação de registro profissional do postulante junto ao CREA/SE na condição de egresso de Curso Superior de Formação Específica em Design de Interiores.

– Em face do que dispõe a Decisão Plenária nº 975/2008 do CONFEA, o autor faz jus ao registro profissional junto ao CREA/SE com o título de Técnico em Decoração, o que, entretanto, não pode ser determi- nado neste julgado, por não consistir objeto do pedido.

– Considerando a inexistência da prática de ato ilícito a ser imputada ao Conselho apelante, deve ser igualmente afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

– Ainda que restasse comprovada a prática de conduta indevida por parte do CREA/SE, não se encontra devidamente evidenciada a ocorrência de danos morais a serem indenizados. O autor não lo- grou comprovar, de forma suficiente, que, de fato, encontra-se im- pedido de exercer atribuições típicas de sua profissão, nos termos relatados na petição inicial. Para fazer prova do alegado, limitou-se a apresentar declaração emitida por arquiteto e urbanista suposta- mente contratado, para fins de regularização de projetos junto ao CREA/SE e à Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA e Anotações de Responsabilidade Técnica referentes aos serviços na declaração reportados.

– O documento particular que contém declaração de ciência de fato prova apenas a declaração (art. 368 do CPC), pelo que deve ser corroborado, ao menos, por testemunho produzido em juízo, de modo a tornar seu conteúdo, de fato, idôneo à comprovação do fato declarado. Ao postulante foi conferida a oportunidade de requerer a produção da prova que julgasse necessária, tendo o prazo conferi- do transcorrido sem qualquer manifestação.

– Apelação provida, para afastar a determinação de registro profissi- onal do autor junto ao CREA/SE na especialidade de Design de Inte- riores, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

– Vencida a parte autora, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvando-se, no caso, a isenção do postulante por ser beneficiário da justiça gratuita.

Apelação Cível nº 426.557-SE

(Processo nº 2006.85.00.002795-4)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 7 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PRESTADOR PRIVADO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS USUÁRIOS DO SUS-ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE- FINITIVA DE TAIS SERVIÇOS-ASSOCIAÇÃO MÉDICA ATUAL QUE NÃO ESTÁ CUMPRINDO OS REQUISITOS MÍNIMOS DE ATEN- DIMENTO À POPULAÇÃO LOCAL-OCASIONAMENTO DE INÚ- MERAS MORTES EM FACE DA NÃO PRESTAÇÃO DE ATENDI- MENTOS DE URGÊNCIA-CALHAMAÇO DE DOCUMENTOS COLIGIDOS PELA AGRAVANTE, SUPOSTAMENTE COMPRO- VANDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE NÃO PODE SER EXAMINADO NA ESTREITA SEARA DE UM AGRAVO DE INSTRUMENTO-PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO QUE SOMENTE PODEM TER VEZ NO BOJO DA AÇÃO CÍVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL  DE PRESTADOR PRIVADO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS USUÁ- RIOS DO SUS. ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE TAIS SERVIÇOS. ASSO- CIAÇÃO MÉDICA ATUAL QUE NÃO ESTÁ CUMPRINDO OS RE- QUISITOS MÍNIMOS DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO LOCAL. OCASIONAMENTO DE INÚMERAS MORTES EM FACE DA NÃO PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA. CALHAMAÇO DE DOCUMENTOS COLIGIDOS PELA AGRAVANTE, SUPOSTA- MENTE COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE NÃO PODE SER EXAMINADO NA ESTREITA SEARA DE UM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIOS DA AM- PLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO QUE SOMENTE PODEM TER VEZ NO BOJO DA AÇÃO CÍVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. AGRA- VO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

– Agravo de instrumento em ação civil pública interposto contra deci- são do Juiz Federal da 8ª Vara-RN que: (a) determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Norte realizassem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contratação emergencial e imediata dos serviços ofertados por outro prestador privado em atividade naquele município que satisfizesse os requisitos e condições normativas pertinentes, para que fosse assegurada a continuidade na assistência espe- cializada à saúde dos usuários locais do SUS, com a concomitante abertura de procedimento licitatório para escolha e contratação defi- nitiva dos serviços. Determinou também que, assim que comprova- do pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte o cumprimento de tal ordem judicial, fosse cessado o repasse de verbas para a APAMIM, o qual deverá ser revertido para o prestador contratado.

– No caso dos autos, não se vislumbra a mínima possibilidade, a se deduzir das razões da recorrente, que autorizem o Relator a dar provimento a este agravo de instrumento.

– O membro do Ministério Público Federal, em se pronunciando so- bre o assunto, concluiu que “[…] inexiste prestação de serviços de alta complexidade cardiovascular, no âmbito do SUS, na cidade de Mossoró, provocando inúmeras mortes de usuários que não dis- põem de atendimento de urgência/emergência cardiovascular, va- lendo ressaltar que Mossoró é cidade polo da região, recebendo pacientes de inúmeros municípios circunvizinhos, o que requer me- didas de extrema urgência por parte deste órgão julgador […]”.

– O calhamaço de documentos coligidos pela recorrente não im- pressiona, eis que não supre as exigências básicas da legislação de regência para o funcionamento da presente Associação Médica, até porque se mostraram deveras graves as conclusões constan- tes no relatório das auditorias realizadas nas instalações da APAMIM, as quais evidenciaram a existência de numerosas falhas nas pres- tações dos serviços de alta complexidade, com respaldo também em auditorias realizadas pelo Sistema Estadual de Auditoria e pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS. Demais disso, descabe totalmente se pretender o exame, em tempo hábil e em seara de agravo de instrumento, de tamanha quantidade de documentos.

– Na verdade, existe um seriíssimo risco para a sociedade no descumprimento da decisão do Juízo a quo (periculum in mora in- verso), pois, ao não se substituir o prestador de serviços de saúde contratado, está se arriscando enormemente a vida e a saúde de um sem-número de pessoas que se utilizam diariamente dos servi- ços da associação médica recorrente.

– A ampla defesa e o contraditório pretendidos pela recorrente de- vem ter lugar no bojo da ação civil pública que originou a interposição deste agravo, nunca em seara de tutela de urgência.

– Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.

Agravo de Instrumento nº 108.924-RN

(Processo nº 0011036-14.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 9 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL SERVIDORA PÚBLICA-LICENÇA-MATERNIDADE-ELEVAÇÃO DO PRAZO PARA 180 DIAS-APLICABILIDADE À MÃE ADOTANTE

EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE. ELEVAÇÃO DO PRAZO PARA 180 DIAS. APLICABILIDADE À MÃE ADOTANTE. IMPROVIMENTO.

– Encontrando-se, no caso dos autos, por intermédio de prova docu- mental, devidamente provada a base fática do pedido, não se pode cogitar da ausência de direito líquido e certo para fins de impetração de mandado de segurança, pois tal pressuposto nada tem a ver com a complexidade da questão jurídica posta em juízo. Inteligência da Súmula 625 – STF.

– A Lei 11.770/2008, ao elevar por mais 60 dias o intervalo da licença- maternidade, foi expressa, no seu art. 2º, quanto à sua aplicabilidade aos funcionários da Administração Pública Federal, o que constou de regulamentação pelo Decreto 6.690/2008, afastando-se, assim, qualquer ofensa à Lei 8.112/90.

– A extensão do prazo de 180 dias da licença-maternidade em favor da mãe adotante não investe contra a isonomia, seja porque expres- samente prevista sua aplicação pelo ato normativo que regulamen- tou a correspondente lei (art. 2º, Decreto 6.690/2008), seja pela cir- cunstância de que o direito em tela que, também vocacionado como norma de proteção à infância, não poderia ter seu âmbito de abrangência reduzido em detrimento dos filhos adotivos sem ofen- sa ao art. 227, § 6º, da Lei Maior.

– Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

Apelação/Reexame Necessário nº 10.488-PB

(Processo nº 2008.82.00.006236-1)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 19 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO PROCURADOR FEDERAL-PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE PROMOÇÃO-EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO NA CARREIRA PELO TEMPO MÍNIMO DE TRÊS ANOS-INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PARTI- CIPAÇÃO NO CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO NA CARREIRA PELO TEMPO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

– A preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais pro- curadores inscritos no concurso de promoção deve ser rejeitada, tendo em conta que não se está excluindo nenhum candidato do concurso de promoção, mas apenas deferindo-se a inscrição dos autores, Procuradores Federais, no concurso de promoção, o que não atinge o patrimônio jurídico dos demais inscritos. Ademais, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, “todos os inscritos no referido con- curso têm apenas expectativa de direito, já que terão que obedecer a diversos critérios estabelecidos no edital”.

– Cinge-se a controvérsia em saber se é permitida ao Procurador Federal a participação em concurso de promoção, independente- mente de ter cumprido o requisito de três anos de exercício na car- reira.

– A exigência da conclusão do estágio como requisito para promo- ção na carreira em nenhum momento foi prevista na Carta Magna nem na norma infraconstitucional. Destarte, inexiste previsão legal no sentido de não poder o “instável” ser promovido.

– Considerando que “a própria AGU flexibiliza a promoção dos candi- datos que não concluíram o estágio confirmatório ou não compõem a primeira terça parte da lista de antiguidade, desde que não haja candidatos que cumpram tais requisitos”, não há como negar a par- ticipação do autor no concurso de promoção como acertadamente decidiu a MM. Juíza a quo.

– Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 9.036-PB

(Processo nº 2009.82.02.000445-0)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 4 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO-IMPUTAÇÃO DE MULTA-FALTA DE REGIS- TRO DE ESTRANGEIROS NO PAÍS-INCUMBÊNCIA DO AGEN- TE MARÍTIMO DO NAVIO E NÃO DO ARMADOR-DENUNCIAÇÃO À LIDE-NÃO CABIMENTO

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE IN- FRAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE MULTA. FALTA DE REGISTRO DE ES- TRANGEIROS NO PAÍS. INCUMBÊNCIA DO AGENTE MARÍTIMO DO NAVIO E NÃO DO ARMADOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO.

– Situação em que o agente marítimo busca anulação das multas a ele impostas e aplicadas pela PF, núcleo de imigração, com funda- mento na infringência no disposto nos arts 30, 125, VII, e 126 da Lei nº 6.815/80, ou seja, a empresa foi autuada por ter mantido a seu serviço estrangeiros em situação irregular, já que fora constatada a ausência de registro no Ministério da Justiça após a entrada em ter- ritório nacional, além do fato de a empresa ser reincidente nesta conduta, situação que implicou o aumento do valor pecuniário, na forma do art. 126 do Estatuto do Estrangeiro.

– O fato imputado ao agente marítimo não se refere às infrações tributárias, sanitárias ou, ainda, à irregularidade dos vistos. O cerne da questão é a realização do registro, que deve ser efetuado aqui no país e extrapola as atribuições do armador, sendo, portanto, de res- ponsabilidade do agente marítimo, que é quem cuida dos interesses do proprietário do navio no país de destino.

– Em relação à legalidade da exigência do registro, embora seja exigível o visto temporário para o estrangeiro tripulante de embarca- ção autorizada pelo órgão competente para afretamento em nave- gação de cabotagem, conforme Convenção nº 108 da OIT, o regis- tro continua sendo obrigatório, na forma do art. 30 da Lei nº 6.815/ 80.

– No acordo informal feito entre a Petrobrás e o armador, não há previsão de indenização, em ação regressiva, em caso de prejuízo referente aos registros dos alienígenas, assim como não ficou esta- belecido expressamente que a obrigação de efetuar o registro seria dos agentes contratados para providenciar os vistos dos estrangei- ros, motivo pelo qual não cabe a denunciação à lide da Petrobrás, na forma do art. 70, III, do CPC.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 458.746-CE

(Processo nº 2004.81.00.023929-0)

Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto

(Convocado)

(Julgado em 26 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

Direito Ambiental

 

AMBIENTAL APREENSÃO DE AVE SILVESTRE-IBAMA-PAPAGAIO QUE ESTÁ ADAPTADO AO CONVÍVIO COM OS SERES HUMANOS, UMA VEZ QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, E SUA ESPOSA TÊM A SUA GUARDA (DE FATO) HÁ MAIS DE 14 ANOS-POSSÍVEL DIFICULDADE DE REINTRODUÇÃO DA AVE NO MEIO AMBIEN- TE-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE AVE SIL- VESTRE.

– Agravo de instrumento manejado pelo IBAMA – INSTITUTO BRASI- LEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE- NOVÁVEIS contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada, para suspender o ato de recolhimento de um papagaio de estima- ção, considerado silvestre.

– É evidente que a legislação ambiental deve ser cumprida, no fito de evitar o estímulo à criação de animais silvestres sem a devida auto- rização. Adotar posição distinta implica um estímulo direto ao tráfico ilícito de animais, que é aquilo que, em verdade, torna efetivamente grave essa espécie de conduta. Nessa perspectiva, pois, é de ser reconhecida a crucial importância da atuação do IBAMA na repres- são aos crimes ambientais.

– Entretanto, da análise dos autos, é possível constatar que a ave em questão está adaptada ao convívio com os seres humanos, uma vez que o autor, ora agravado, e sua esposa têm a sua guarda (de fato) há mais de 14 (quatorze) anos. D’outra banda, não há no auto de infração qualquer indicação da ocorrência de maus tratos.

– Ademais, é válido ressaltar que as situações fáticas submetidas à apreciação do Poder Judiciário devem ser analisadas sempre à luz do princípio da razoabilidade. No caso em tela, vê-se que o papagaio está comprovadamente sob a guarda do agravado há pelo menos uma década, o que, ao menos em princípio, faz supor que uma reintrodução daquele animal no meio ambiente seria algo difícil, sen- do relevante mencionar, ainda, a provável relação de afeto do agra- vado e sua esposa com aquele animal, como fruto de uma convi- vência ao longo de vasto período.

– Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 109.012-CE

(Processo nº 0010980-78.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 28 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

AMBIENTAL DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA IMEDIATA DE MA- TERIAL SUPOSTAMENTE NOCIVO AO MEIO AMBIENTE (“BOR- RA DE SAL”) EM ÁREA COSTEIRA, SOB PENA DE MULTA DIÁ- RIA-AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL CON- CLUSIVO, CAPAZ DE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE EFETI- VO DANO AO MEIO AMBIENTE

EMENTA:  DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA IMEDIATA DE MATE- RIAL SUPOSTAMENTE NOCIVO AO  MEIO AMBIENTE (“BORRA DE SAL”) EM ÁREA COSTEIRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IMPRO- VIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL CON- CLUSIVO, CAPAZ DE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE EFETIVO DANO AO MEIO AMBIENTE.

– O estudo apresentado pelo IBAMA, além de anacrônico, apenas constatou que a empresa agravante encontra-se regularmente ins- talada em terreno de marinha, limitando-se a indicar irregularidades no tocante ao acesso da população à área afetada.

– Diante da ausência de um estudo conclusivo realizado pelo Poder Público acerca dos resíduos supracitados (“borra de sal”), capaz de demonstrar a ocorrência de um efetivo dano ao meio ambiente, e em conformidade com as informações constantes nos autos, colacionadas pela própria agravante, não prospera a decisão a quo, no que tange à retirada imediata da “borra de sal” da área afetada, e, por consequência, a aplicação da multa diária de R$ 30.000,00 (trin- ta mil reais).

– Agravo de instrumento parcialmente provido.

Agravo de Instrumento nº 92.180-RN

(Processo nº 2008.05.00.090093-0)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 9 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

 

Direito Civil

 

CIVIL AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE-TERRENO DE MARINHA- OCUPAÇÃO PRECÁRIA-CESSÃO DO IMÓVEL A MUNICÍPIO PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. CESSÃO DO IMÓVEL A MUNICÍPIO PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL.

– A inscrição de ocupação de terreno de marinha, a cargo da Secre- taria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário e resolú- vel a qualquer tempo, fazendo jus o ocupante, tão somente, ao res- sarcimento das benfeitorias realizadas de boa-fé. Inteligência do art. 7º da Lei nº 11.481/07 c/c o art. 132, caput e § 1º, do DL nº 9.760/46.

– Observado o devido processo legal na esfera administrativa, é de ser reformada a decisão liminar que, em ação de manutenção de posse, determinou que a ocupante de terreno de marinha fosse mantida na posse do referido imóvel, até o julgamento final da ação.

– Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.

Agravo de Instrumento nº 106.700-PE

(Processo nº 0006921-47.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 9 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

CIVIL E CONSTITUCIONAL DIREITO À MORADIA-PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-ARRENDATÁRIO PORTADOR DE NECESSIDA- DES ESPECIAIS-DIREITO A IMÓVEL ADAPTADO-LEI Nº 10.098/ 00-DANOS MORAIS-NÃO CARACTERIZAÇÃO

EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PRO- GRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº 10.188/01. ARRENDATÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO A IMÓVEL ADAPTADO. LEI Nº 10.098/00.  DANOS MO- RAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

– O fato da Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrenda- mento Residencial, não prever a reserva de unidades habitacionais destinadas a atender arrendatários que possuam necessidades es- peciais, não tem o condão de eximir a ré do cumprimento de tal obrigação, haja vista que o direito do autor encontra respaldo não só na Constituição Federal (art. 6º), como também na Lei nº 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

– Sendo o imóvel habitacional pretendido pelo autor financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR, verifica-se que não se trata da aquisição de um imóvel residencial através de uma sim- ples modalidade de empréstimo, mas de uma aquisição através de um programa de financiamento de cunho eminentemente social, cuja gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal.

– Ainda que o autor tenha recorrido às vias administrativa e judiciária para fazer prevalecer o seu direito à casa própria com as devidas adaptações às suas necessidades físicas especiais, tal fato, por si só, não leva à conclusão de que a ré tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de ofender a sua dignidade, a sua honra ou a sua ima- gem, de modo a ensejar o pagamento de indenização a este título.

– Apelações não providas.

Apelação Cível nº 491.029-SE

(Processo nº 2009.85.00.000677-0)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 26 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO REPASSADA-INFORMAÇÃO INVERÍDICA-AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDEN- TE-RESPONSABILIDADE-PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTA- DOS-VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERI- AIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO REPASSADA. IN- FORMAÇÃO INVERÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPRO- CEDENTE. RESPONSABILIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS SU- PORTADOS. VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONO- RÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULAS 54, 227 E 362 DO STJ.

– Quanto aos danos materiais, a reparação tem como finalidade re- por as coisas lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar à víti- ma a aquisição de outro bem semelhante ao destruído ou extravia- do.

– Os prejuízos materiais suportados pela parte autora, Sindicato/ape- lado que se viu desfalcado de contribuição relativa ao exercício 2008 e teve que ingressar com ação de cobrança na Justiça do Trabalho, sendo surpreendido com a informação oficial de que o depósito hou- vera sido repassado, o que ensejou a improcedência do feito e, consequentemente, a sua sucumbência naquela reclamação, sen- do, posteriormente, surpreendido com outra informação, da própria CEF, de que o valor não entrou na sua conta de arrecadação, justifi- ca a condenação da ré/apelante no pagamento da mencionada in- denização por danos materiais sofridos.

– O valor recolhido pelo Instituto Walfredo Guedes Pereira e não re- passado ao Sindicato correspondeu ao montante de R$ 4.584,86 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis cen- tavos), valor esse correspondente à perda efetivamente sofrida pelo autor/apelado, ou seja, ao prejuízo efetivamente experimentado pas- sível de indenização.

– O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, cau- sa lesão a interesse não patrimonial relevante.

– O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível indenização por danos morais a pessoa jurídica, conforme a Súmula 227.

– Configurado o nexo causal entre o evento ilícito e os danos morais sofridos pelo autor/apelado, cabe à CEF, a título de reparação, o pagamento de uma indenização, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o ressarcimento do ofendido pelo dano sofrido não lhe seja motivo de enriquecimento indevido, sem que seja esquecido, todavia, o cará- ter punitivo/educativo da reparação em relação ao causador do dano.

– Aplicação da taxa SELIC para correção do débito a partir do evento danoso, até a vigência da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à ca- derneta de poupança.

– Apelação parcialmente provida para reduzir os valores das indeni- zações, os quais devem corresponder a R$ 4.584,86 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valores esses devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, bem como para reduzir os honorários advocatícios, que passam a corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da con- denação.

Apelação Cível nº 506.265-PB

(Processo nº 2008.82.00.006293-2)

Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

(Julgado em 19 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL-EXTRAVIO DE ENCOMENDA EN- VIADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉ- GRAFOS – ECT-DANOS MATERIAIS-VALOR DECLARADO-MA- NUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO-DANOS MORAIS- CONTEÚDO NÃO DECLARADO NO ATO DA POSTAGEM-NÃO CONFIGURAÇÃO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE ENCOMEN- DA ENVIADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TE- LÉGRAFOS – ECT. DANOS MATERIAIS. VALOR DECLARADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTEÚDO NÃO DECLARADO NO ATO DA POSTAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.

– Conforme decisão do STF – RE 220.906/DF –, a ECT gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública. O artigo 12 do Decreto- Lei nº 509/69, que isenta a ECT do pagamento de custas proces- suais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

– Pretende a autora indenização por danos morais e materiais pro- venientes do extravio de encomenda com destino aos Estados Uni- dos enviada pela ECT.

– A ECT, na condição de prestadora de serviço público, está sujeita à responsabilidade civil objetiva prevista tanto no art. 37, § 6º, da CF/ 88, quanto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ainda que a responsabilidade civil seja objetiva, a alegação de que a enco- menda extraviada continha objeto de valor – enxoval de bebê con- feccionado pela autora – deve ser provada.

– Na presente questão, o fato lesivo é incontroverso, tendo em vista que o extravio da encomenda postada não foi contestado pela ECT, que, inclusive, colocou à disposição da remetente indenização por extravio coberta pelo seguro automático e gratuito.

– Verifica-se dos autos que a remetente optou por postar a enco- menda sob valor aleatório, no caso, R$ 300,00 (trezentos reais), sem declarar o seu conteúdo na ocasião da postagem, além de não aderir ao seguro postal opcional, assumindo, deste modo, o risco de, em caso de eventual extravio da encomenda, vir a ser ressarci- da, tão somente, pelo dano efetivamente comprovado, in casu, o dano material: “o único dano material efetivamente comprovado é aquele consistente no valor da mercadoria declarada aos Correios (R$ 300,00), acrescido das despesas de postagem (R$ 98,10)”, como bem assinalado na sentença. Precedente desta Corte (AC) e do STJ (REsp).

– Os fatos narrados como causadores de danos morais não resta- ram configurados, uma vez que ausente a comprovação do conteú- do da encomenda na ocasião da postagem. Desse modo, o infortú- nio eventualmente sofrido representa um mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro e não constitui ofensa à honra ou à imagem da autora, não sendo cabível indenização por danos morais.

– Apelação da ECT parcialmente provida para afastar a condenação em danos morais.

– Recurso adesivo da autora, referente à majoração da indenização por danos materiais e morais, improvido.

Apelação Cível nº 451.995-CE

(Processo nº 2007.81.00.010179-7)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 26 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

CIVIL CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL-DEMANDA VISANDO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIA- MENTO HABITACIONAL, COM COBERTURA SECURITÁRIA, POR FORÇA DA INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO A RES- TITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS APÓS A OCOR- RÊNCIA DO SINISTRO, A TÍTULO DE PRESTAÇÃO MENSAL, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS-IMPROCE- DÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EMENTA: CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEMANDA VISANDO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FI- NANCIAMENTO HABITACIONAL, COM COBERTURA SECURITÁ- RIA, POR FORÇA DA INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS APÓS A OCOR- RÊNCIA DO SINISTRO, A TÍTULO DE PRESTAÇÃO MENSAL, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

– É ilícito o ato do agente financeiro que se recusa a dar cumprimen- to à obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento habitacional, consubstanciado na preexistência de doença à época da assinatura do contrato, por lhe competir provar a existência de má-fé do mutuário no ato da celebração do pacto, cumprindo-lhe, ainda, investigar sobre o seu estado de saúde para saber se o mes- mo é portador, ou não, de doença grave com risco de vida ou de invalidez permanente. Precedentes.

– Inexistindo a prova da má-fé por parte do mutuário e tendo este efetuado o pagamento das parcelas durante todo o período contratual até a data do ingresso em juízo, faz jus à quitação do saldo devedor na proporção de sua participação [65,11%], sendo admissível a de- volução dos valores efetuados, a título de prestações, após a ocor- rência do sinistro.

– A negativa da cobertura securitária se deu com base na exegese das regras contratuais, tendo a instituição financeira concluído pela preexistência da enfermidade causadora da invalidez permanente. A bem da verdade, cuida-se de mero aborrecimento natural do mundo contemporâneo, sem qualquer interferência de ordem moral ou psi- cológica grave. A situação enfocada causou desconforto e insatisfa- ção à parte autora, sem representar ofensa à honra, à integridade moral ou à autoestima do indivíduo, muito menos o expôs a situação vexatória ou ridícula perante o meio social em que vive. Improcedên- cia do pedido de indenização por danos morais.

– Provimento, em parte, da apelação para determinar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional e a restitui- ção de todos os valores pagos, a título de prestação, a partir da ocorrência do sinistro.

Apelação Cível nº 503.359-CE

(Processo nº 2008.81.00.007835-4)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 28 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

CIVIL AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL-LOCAÇÃO COMERCIAL- INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA DA CEF-PREENCHIMENTO DOS RE- QUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO-ESTIPULAÇÃO DE VA- LOR DE MERCADO PARA ALUGUEL DO IMÓVEL-NECESSIDA- DE DE PERÍCIA JUDICIAL

EMENTA: CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA DA CEF. LEI Nº 8.245/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVA- ÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE VALOR DE MERCADO PARA ALUGUEL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.

– Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão proferida pelo Juízo a quo, interposto por SEVERINO JOSÉ CARNEIRO MENDONÇA, que, em sede de ação ordinária promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL vi- sando à renovação compulsória do contrato de locação comercial, determinou a manutenção da CEF no imóvel locado até decisão ul- terior a ser proferida por aquele juízo, mediante o pagamento do alu- guel do imóvel, no valor de R$ 11.500,00.

– Verifica-se da cópia da penúltima carta envida à CEF quanto à pro- posta por esta oferecida para renovação da locação que, em ne- nhum momento, o agravante, ao respondê-la, mencionou o interes- se em não renovar a locação, em face de que o imóvel seria utiliza- do pela empresa de que seu filho era sócio majoritário.

– Presentes os requisitos legais para renovação da locação, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, considerando que a locação (fls.35/38) tem vigência por 60 meses, a partir de 01/06/2005, e que o locatário explora a mesma atividade pelo período mínimo de 3 anos, o que se infere pela natureza da CEF, reconheço que, não demons- trada nenhuma das hipóteses do art. 52 da Lei nº 8.245/91 que de- sobrigariam o locador de renovar o contrato, deve ser autorizada a renovação do contrato de aluguel do imóvel.

– O que se observa, na verdade, é que a intenção do agravante era renovar a locação pelo preço de mercado do aluguel que, segundo ele, seria R$ 14.000,00, e não pelo ofertado pela Caixa, R$ 10.830,00, na ultima carta (datada de 29/10/09) que lhe foi enviada (fl. 85),  pelo período de  60 meses, a contar de 01/06/10.

– Quanto ao valor do aluguel fixado em R$ 11.500,00, que o agravan- te reputa como não correspondente ao valor de mercado, somente por perícia é que se pode ter a certeza do real valor do aluguel, o que, aliás, já foi determinado pelo Juízo a quo, segundo se verifica da consulta processual efetuada através da internet, no sitio da Se- ção Judiciária de Pernambuco.

– Agravo de instrumento não provido.

Agravo de Instrumento nº 108.263-PE

(Processo nº 0010239-38.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 26 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

Direito Constitucional

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROPRIETÁRIO DE EMBARCAÇÃO POSTA NA FAIXA DE PRAIA CONTÍGUA AO MERCADO DE PEIXES DO MUCURIPE EM FOR- TALEZA/CE AO LADO DE OUTRAS EMBARCAÇÕES DO GÊNE- RO-OPERAÇÃO DE LIMPEZA DA FAIXA LITORÂNEA-QUEBRA E QUEIMA DA EMBARCAÇÃO POR AGENTES DA ADMINISTRA- ÇÃO PÚBLICA-DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROPRIETÁ- RIO DE EMBARCAÇÃO POSTA NA FAIXA DE PRAIA CONTÍGUA AO MERCADO DE PEIXES DO MUCURIPE EM FORTALEZA/CE AO LADO DE OUTRAS EMBARCAÇÕES DO GÊNERO. OPERA- ÇÃO DE LIMPEZA DA FAIXA LITORÂNEA. QUEBRA E QUEIMA DA EMBARCAÇÃO POR AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

– Ausência de notificação.

– Legitimidade passiva ad causam da União. Preliminar rejeitada.

– Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Art. 37, § 6º, da Constituição  Federal.

– Dano material fixado na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e dano moral arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

– Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/35/2001, e correção monetária nos termos do Manual de Ori- entação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ambos contados a partir do evento danoso, nos moldes das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ.

– Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

– Apelo e remessa oficial parcialmente providos.

Apelação Cível nº 471.653-CE

(Processo nº 2006.81.00.018878-3)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 26 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MILITAR DA AERONÁUTICA-MISSÃO OFICIAL-ANUÊNCIA DOS SUPERIORES-DESVIO PARA ATENDER A INTERESSE DE EM- PRESA PARTICULAR-TRANSPORTE DE MERCADORIAS E PES- SOAS-DECISÃO DO TCU-LEGALIDADE-INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO-POSSIBILIDADE-RESSARCIMENTO AO ERÁRIO-DESCONTO EM CONTRACHEQUE-DEVOLUÇÃO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AE- RONÁUTICA. MISSÃO OFICIAL. ANUÊNCIA DOS SUPERIORES. DESVIO PARA ATENDER A INTERESSE DE EMPRESA PARTICU- LAR. TRANSPORTE DE MERCADORIAS E PESSOAS. DECISÃO DO TCU. LEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁ- RIO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCON- TO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS.

– Em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União em processo de Tomada de Contas Especial, o autor viu-se obriga- do a ressarcir ao Erário a quantia efetivamente despendida pela uti- lização irregular de uma aeronave para a realização de transporte em prol de empresa particular. Essa dívida, após a devida atualiza- ção monetária, rendeu-lhe uma prestação, no mês de abril de 2002, fixada em R$ 1.387,52 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e as demais, relativas aos meses de maio de 2002 a maio de 2006, estabelecidas em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Pleiteia, por meio da presente ação, a devo- lução pelo TCU dessas quantias que vêm sendo descontadas men- salmente em seus contracheques, por entender que a responsabili- dade pelo transporte de mercadorias da Mineração Transamazônica, durante missão oficial da Aeronáutica, deve ser imputada aos seus superiores que autorizaram a aludida missão e aos militares que sonegaram a informação de que o contrato anteriormente celebrado para tal fim, entre o Ministério da Aeronáutica e aquela empresa de mineração, já havia expirado.

– A interferência do Poder Judiciário em decisões do Tribunal de Con- tas da União deve se limitar aos aspectos da legalidade, aí abrangi- dos o devido processo legal e a consonância do acervo probatório à decisão prolatada.

– Na situação em reproche, a impugnação do autor à decisão toma- da pela Corte de Contas da União se respalda na alegação de dissonância entre as provas carreadas àquele processo adminis- trativo e a decisão final condenatória, o que justifica a intervenção do Judiciário. Trata-se, portanto, de averiguar se tal decisão, ao ser prolatada, pautou-se nas provas juntadas àquele feito, o que se mostra possível ao Poder Judiciário.

– O autor, ao ser indicado para comandar uma unidade operacional da Aeronáutica – o 1º/9º G. Av. (Primeiro do Nono Grupo de Aviação) –, no lugar do então Comandante Tenente-Coronel Aviador João Cavalcanti de Albuquerque, gozava de reputação ilibada em sua car- reira, tendo sido, por diversas vezes, elogiado pelos seus superio- res, elogios esses registrados em seu assento funcional. Também não se pode deixar de mencionar que o postulante vinha sofrendo pressões de ordem pessoal para dar continuidade às missões para Monte Dourado e 13 de Maio em prol da Mineração Transamazônica, as quais vinham sendo realizadas regularmente sob o comando anterior.

– Para a realização da missão nº 187 do Correio Aéreo Nacional (CAN), em julho de 1989, durante a qual foi realizado o transporte irregular de mercadorias e pessoas em favor da Mineração Transa- mazônica Ltda., o autor contou com a autorização de seus superio- res através de Ordem Fragmentária (OGRAG), a qual determina e especifica a missão. Sem ela não seria possível decolar com qual- quer avião militar.

– A autoinclusão do autor como piloto em treinamento durante essa operação se fazia necessária para a sua revalidação operacional (Programa de Instrução e Manutenção Operacional/Programa de Instrução e Emprego – PIMO/PIE), exigência dirigida a todos os mili- tares aviadores da ativa.

– O autor, ao realizar tal operação, não tinha consciência de que o contrato administrativo anteriormente celebrado para tal fim entre a Mineração Transamazônica Ltda. e o Ministério da Aeronáutica não mais vigia. Há fortes indícios nesse sentido. Ademais, ao voltar da missão, reuniu o Esquadrão e informou as irregularidades constata- das e a sua decisão de “ser aquela a primeira e única vez que qual- quer de seus subordinados colocaria os pés naquela Mineradora”, assim como o fez, também, em relação ao Comandante da Base Aérea de Manaus, o Coronel Aviador Yoshinori Tominaga. Além des- sas medidas, o autor ainda encaminhou à V FAE a documentação referente àquela missão, constituída da Ordem de Missão nº 187 e dos Relatórios Final de Missão e de Carga e Passageiros, nos quais informou os detalhes dos voos, e, em março de 1990, apresentou ao Comandante do VII COMAR um relatório detalhado sobre o caso, com cópias de 38 ordens de missão realizadas sob o comando an- terior, o que ensejou a abertura de sindicância, na qual foi constata- da a existência de indícios de crime contra a Administração Pública.

– Foi instaurado inquérito policial militar, o qual, após concluído, ge- rou a denúncia tão somente do Coronel Assad (do Exército), do Te- nente-Coronel Cavalcanti e do Capitão Rocha (que trabalhava com o autor), os quais, por fim, restaram condenados pela Justiça Militar Federal. Quanto ao postulante, o Parquet Militar deixou de denunciá- lo por estar amparado pelo art. 36 do Código Penal Militar (erro es- cusável). Concluiu ter sido ele levado a realizar a missão do PIMO porque acreditou nas informações que lhe foram prestadas pelos denunciados Tenente-Coronel Aviador JOÃO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e Major Aviador REINALDO RODRIGUES DA ROCHA, conforme provaram os autos do Inquérito Policial Militar nº 52/90.

– Dever de indenizar dos superiores do autor e dos militares conde- nados pela Justiça Militar. Ressarcimento dos valores descontados dos contracheques do postulante.

– Apelação do autor provida.

– Apelação da União e remessa obrigatória improvidas.

Apelação / Reexame Necessário nº 1.046-CE

(Processo nº 2003.81.00.024447-5)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 18 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PES- SOA HIPOSSUFICIENTE-PÓS-OPERATÓRIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA-SUPLEMENTOS PROTEICOS E COMPLEXOS VITAMÍNICOS-TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL-LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO-PRELIMINARES REJEITADAS-PROCEDÊNCIA DO PE- DIDO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚ- DE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSU- FICIENTE. PÓS-OPERATÓRIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. SU- PLEMENTOS PROTEICOS E COMPLEXOS VITAMÍNICOS. TRA- TAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

– É obrigação do Estado, em sentido amplo, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantir às pessoas des- providas de condições financeiras o direito ao recebimento de medi- camentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfer- midades.

– É perfeitamente cabível ao MPF realizar a defesa do direito à saú- de, especialmente no que tange às pessoas hipossuficientes, que não têm condição de adquirir remédios ou tratamentos médicos, por meio da ação civil pública, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça.

– Esta Corte tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Fede- ração, sendo, portanto, legítimos a União, o Estado e o Município.

– Na hipótese em tela, diante da negativa de fornecimento de suple- mentos proteicos e complexos vitamínicos nos autos à paciente Catharine Ramos Farias, a qual representava um grupo de portado- res de obesidade mórbida que se submeteram à cirurgia bariátrica, sob o fundamento de que a medicação somente estaria disponível para crianças, foi proposta a ação civil pública, na qual se requereu que os demandados fornecessem, de forma solidária, gratuita e ininterruptamente, suplementos proteicos e complexos vitamínicos àqueles que se submeteram à cirurgia bariátrica, listados à fl. 20, bem como a todos os demais pacientes neles residentes, desde que comprovem a necessidade de fazer uso do mencionado medi- camento.

– O Ministério Público Federal juntou ao procedimento administrativo apensado aos autos documentos e receituários que comprovam que os pacientes se submeteram à cirurgia bariátrica pelo SUS e agora necessitam de suplementos proteicos e complexos vitamínicos a fim de evitar carências nutricionais.

– Ressalte-se que, quando da apreciação do agravo de instrumento que atacou a concessão de liminar pelo MM. Juiz a quo, deixei regis- trado que deve ser demonstrada a hipossuficiência do paciente para o fornecimento da medicação, critério que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido pelo magistrado, ao prolatar a sentença, que condicionou o fornecimento dos referidos medica- mentos aos demais usuários do SUS em Sergipe à comprovação da necessidade, além da condição de hipossuficiente, ou seja, que não possam arcar financeiramente com a medicação (fl. 480).

– Pela via da tutela coletiva, em especial através da ação civil públi- ca, é possível imprimir maior efetividade às normas constitucionais que garantem o direito à saúde, de modo que não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário no âmbito da Administração Pública.

– Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco à saúde dos pacientes.

– Constata-se, entretanto, que o magistrado de primeiro grau não precisou até quando deverão os medicamentos ser fornecidos aos pacientes indicados pelo Parquet. Ainda que o medicamento se faça necessário  ad aeternum, é recomendado que seja realizado um acompanhamento por profissional habilitado e cadastrado na rede pública, visando a verificar a evolução do tratamento, sua eficácia, eventual necessidade de substituição ou mesmo alteração das do- sagens, a fim de lhes garantir o tratamento adequado. Assim, faz-se necessário uma reavaliação médica semestral, que deverá ser apre- sentada ao ente público obrigado a fornecer o medicamento, para que o mesmo faça a análise e controle da adequação.

– Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas e ape- lação do Município de Aracaju improvida.

Apelação/Reexame Necessário nº 12.222-SE

(Processo nº 2009.85.00.000457-8)

Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

(Julgado em 26 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCES- SUAL CIVIL ATO ADMINISTRATIVO DO IBAMA QUE IMPLICOU O EMBAR- GO DA OBRA DO ALAGAMAR PRAIA HOTEL-NULIDADE-LICEN- CIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO EM ZONACOSTEIRA DE NA- TAL-COMPETÊNCIA-LEI FEDERAL Nº 7.661/88-DELEGAÇÃO LEGISLATIVA-LEIS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE NºS 6.950/96 E 7.781/00-CONSTITUCIONALIDADE-LICENCIA- MENTO DEFERIDO COM BASE NESSAS LEIS ESTADUAIS-RE- GULARIDADE

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL  E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO DO IBAMA QUE IMPLICOU O EMBARGO DA OBRA DO ALAGAMAR PRAIA HOTEL. NULIDADE. LICENCIAMENTO PARA CONSTRU- ÇÃO EM ZONA COSTEIRA DE NATAL. COMPETÊNCIA. LEI FEDE- RAL Nº 7.661/88. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. LEIS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE NºS 6.950/96 E 7.781/00. CONSTITU- CIONALIDADE. LICENCIAMENTO DEFERIDO COM BASE NESSAS LEIS ESTADUAIS. REGULARIDADE.

– A CF/88 estabeleceu, em respeito ao meio ambiente, no art. 225, § 1º, VII, que caberia ao Poder Público desenvolver as ações que es- tabeleceu, em hipótese que a melhor doutrina identifica como com- petência concorrente não-cumulativa (Cf. Alexandre de Morais, Di- reito Constitucional, Ed. Atlas, 17ª ed., p. 1279).

– Havendo a União Federal delegado, pela Lei nº 7.661/88, aos Esta- dos de costa marítima brasileira a disciplina da respectiva Zona Cos- teira e tendo o Estado do Rio Grande do Norte, em obediência às normas gerais traçadas por este ente público, definido essa área de seu território e, com base nessa disciplina, tendo o Município de Natal, onde se localiza essa área, deferido construção de empreendimen- to hoteleiro, não pode o IBAMA, ao depois, alegar a irregularidade da obra, buscando o seu desfazimento, por ofensa à referida delega- ção.

– Se a obra do empreendimento hoteleiro foi devidamente licenciada pelo ente municipal, cuja competência para tanto foi reconhecida quando do julgamento da AC 414448-RN por esta 2ª Turma, na ses- são do dia 23/04/2010, em sede de ação civil pública, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que implicou o embargo da obra do Alagamar Praia hotel, efetivado pelo IBAMA.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 435.397-RN

(Processo nº 2003.84.00.006596-4)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 9 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL

HABEAS CORPUS PREVENTIVO-SALVO-CONDUTO EM FAVOR DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL-NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO E OITIVA EM PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO NO ÂMBITO DO MPF-DENEGAÇÃO DA ORDEM- AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL-PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO-POSSIBILIDADE

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO EM FAVOR DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO E OITIVA EM PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PO- DER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDA- DE. PRECEDENTES DO STF E STJ.

– Habeas corpus manejado pela AGU, em favor de Delegado de Po- lícia Federal no Estado do Ceará, discutindo a validade de notifica- ção emitida por representante do Ministério Público Federal para fins de comparecimento e oitiva, sob pena de responsabilidade, nos ter- mos do artigo 8º, § 3º, da Lei Complementar nº 75/93, em um proce- dimento criminal interno nº 1.15.000.001482/2010-7.

– O procedimento criminal foi instaurado pelo MPF com o intuito de apurar suposto vazamento, na imprensa cearense, de informações de fatos apurados pela Polícia Federal na “operação mão dupla”, que estavam mantidas em segredo de justiça, o que, em tese, con- figuraria a prática dp crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.296/1996.

– O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a colheita de provas por parte do Ministério Público, entendendo que, se a ele foi conferida, em caráter privativo, a promoção da ação penal pública, seria incon- cebível que não lhe fosse permitida também a colheita de provas para tanto, inclusive porque a própria legislação processual penal admite o embasamento da denúncia em peças de informação. (Pre- cedentes: HC nº 90099/RS e HC nº 88937/DF, Relator Ministro Cel- so de Melo, j. 27.10.2009 e 20.10.2009).

– No julgamento do Habeas Corpus nº 91.661-9/PE, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, restou assentado o entendimento no sentido de não haver óbice a que o Ministério Público não apenas requisite esclarecimentos, mas também diligencie diretamente para fins de obtenção da prova necessária à formação do seu convencimento.

– Inexistindo coação ilegal a ser sanada, confirma-se a decisão que indeferiu o pedido liminar, denegando-se a ordem de habeas corpus.

Habeas Corpus nº 4.105-CE

(Processo nº 0016293-20.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 4 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ORDEM ADMINISTRATIVA-RETIRADA  DE ANIMAIS DO ARQUI- PÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA-AUSÊNCIA DE COM- PROVAÇÃO DE INDENIZAÇÃO-PROIBIÇÃO DO CONFISCO- POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA NO TERRITÓRIO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM ADMI- NISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETIRADA DE ANIMAIS DO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DO CON- FISCO. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA NO TERRITÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 11.304./ 905.

– Discute-se se a sentença concessiva da segurança afrontou o exercício do poder de polícia que detém a apelante, bem como se afrontou as normas protetivas do meio ambiente, ao determinar que as autoridades impetradas se abstenham de apreender, reter, re- mover ou praticar quaisquer atos que visem à retirada dos animais do arquipélago Fernando de Noronha.

– Conquanto o Poder de Polícia deva ser exercido pela Administra- ção para resguardar  a biodiversidade existente no arquipélago de Fernando de Noronha, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 9.985/ 2000, tal poder não pode ser exercido a ponto de retirar os animais pertencentes  a particulares sem que lhes garanta indenização, sob pena de ofensa ao direito de propriedade.

– Tal medida se configura em confisco, o que é vedado pela Consti- tuição Federal de 1988, a qual somente o admite em três hipóteses: a) danos causados ao erário; b) enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprego na Administração Pública; c) utiliza- ção de terra própria para o cultivo de maconha.

– Ademais, o art. 32 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprovando a sua Lei Orgânica, disciplina de forma sistêmica o desenvolvimen- to econômico daquela região, prevendo inclusive a chamada função atinente à agropecuária.

– Não é razoável, assim, que se elimine uma atividade econômica que deve conviver de forma harmônica com o meio ambiente.

– Nesta circunstância, como bem observou o Ministério Público Fe- deral em seu parecer, “o ato administrativo que determinou o ajuizamento do presente mandado de segurança foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”.

– Precedente: Pleno, SL 4000-PE, Relator: Desembargador(a) Fe- deral Presidente JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA, DJ 06/04/2009.

– Quanto à alegada litigância de má-fé, não vejo como possa conde- nar a apelada, na medida em que não restou comprovado nos autos em que momento ocorreu a notificação aos proprietários de animais nem o teor da mesma.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 504.589-PE

(Processo nº 2008.83.00.016733-1)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 9 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL RESCISÓRIA-CODEVASF-IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL-DISTINÇÃO ENTRE ÁREA DE PRO- TEÇÃO AMBIENTAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL-DUBIEDADE INTERPRETATIVA- INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESCISÓRIA. CODEVASF. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DISTINÇÃO ENTRE ÁREA DE PROTE- ÇÃO AMBIENTAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGIS- LAÇÃO MUNICIPAL. DUBIEDADE INTERPRETATIVA. INOCORRÊN- CIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.

– Rescisória ajuizada pelo Município de Aracaju/SE com o objetivo de desconstituir acórdão da colenda Quarta Turma deste Tribunal que, nos autos da AC nº 433489-SE deu provimento, em parte, à apelação da CODEVASF e à remessa necessária, confirmando a sentença que declarou a inexistência de relação tributária que obri- gasse a ora ré ao pagamento de IPTU, em razão de se localizar o seu imóvel em área de preservação ambiental, na forma do que dis- põe o artigo 1º da Lei nº 1.477/89 (com a redação conferida pela Lei nº 2.570/97) c/c o artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e o artigo 11 da Lei Complementar nº 42/2000 (Plano Diretor de De- senvolvimento Urbano de Aracaju).

– Conquanto o art. 186 da Lei Orgânica do Município de Aracaju con- fira isenção de tributos somente aos imóveis situados em áreas de preservação ambiental (definidas como “áreas não parceláveis e non aedificandi, destinam-se à preservação dos ecossistemas naturais do município”) e o imóvel da CODEVASF esteja situado em área de proteção ambiental (definidas como “áreas parceladas ou não, su- jeitas a critérios especiais de uso e ocupação do solo”), a legislação municipal confere ampla margem à interpretação adotada no acórdão rescindendo, que entendeu aplicável a isenção de IPTU no caso.

– É que o próprio Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju/SE (Lei Complementar nº 42/2000) estabelece, em seu arti- go 11, que “as limitações de ocupação e uso incidentes em imóveis localizados nas áreas de interesse ambiental e de patrimônio cultu- ral instituídas por esta lei serão compensadas de acordo com os seguintes mecanismos: I – isenção de imposto predial e territorial, nos termos estabelecidos no art. 186 da Lei Orgânica do Município”.

– Ora, tanto as áreas de preservação ambiental como as de prote- ção ambiental estão sujeitas a limitações de ocupação e uso. Ade- mais, o referido art. 11 do Plano Diretor reporta-se a uma nova cate- goria – as áreas de interesse ambiental –, que compõe um gênero dentro do qual se inserem as áreas de preservação e de proteção, conforme disposto no art. 158 do Plano Diretor.

– Nesse cenário, a dubiedade que decorre do texto elaborado pelo legislador municipal, que peca pela falta de precisão, clareza e sis- tematização, inviabiliza o acolhimento da presente ação rescisória com fundamento na violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC). Tal violação, para dar ensejo à desconstituição de decisão passada em julgado, haveria de ser frontal e induvidosa.

– Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, hoje pacífico, de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI,

a, da CF/88, estende-se às empresas públicas prestadoras de ser- viço público, tal como a CODEVASF, que, nos termos da Lei nº 6.088/ 74, atua como verdadeira agência estatal de desenvolvimento da região do Vale do São Francisco.

– Ainda que esse fundamento não tenha sido utilizado no acórdão rescindendo, revela-se despropositado rescindir um julgado por su- posta violação a literal disposição de lei quando, no final das contas, a conclusão a que ali se chegara coincide – ainda que por razões diversas – com o atual posicionamento do STF sobre a matéria.

– Pedido rescisório julgado improcedente.

Ação Rescisória nº 6.390-SE

(Processo nº 0004119-76.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

(Convocado)

(Julgado em 3 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

 

Direito Internacional Privado

 

INTERNACIONAL PRIVADO CONCESSÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL-ES- TRANGEIRO INVESTIDOR-INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60/ 2004-MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO-REQUISI- TO OBJETIVO-VALOR MÍNIMO DE RECURSOS FINANCEIROS- AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO SUBJETIVO IN- VOCADO

EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONCESSÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. ESTRANGEIRO INVESTI- DOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60/2004. MINISTÉRIO DO TRA- BALHO E DO EMPREGO. REQUISITO OBJETIVO. VALOR MÍNI- MO DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILI- DADE DO DIREITO SUBJETIVO INVOCADO.

– Cinge-se a questão ao exame de sentença que julgou improceden- te o pedido deduzido na inicial, em que o particular pretendia a ob- tenção de visto permanente na categoria de investidor estrangeiro, bem como o pagamento de danos morais pela recusa indevida na via administrativa.

– A concessão do visto ao estrangeiro está prevista na Lei nº 6.815/ 80 que prevê a hipótese de se efetivar de modo permanente, em deu art. 4º, inciso IV. O próprio legislador previu a possibilidade de regu- lamentação ulterior para fixação dos requisitos necessários à con- cessão do benefício.

– O pedido de requerimento foi apresentado na via administrativa pelo estrangeiro interessado no dia 13 de janeiro de 2009, momento que define a aplicação da instrução normativa a ser aplicada no processamento do referido requerimento, no caso, a instrução normativa vigente à época, a de nº 60/2004 do Ministério do Trabalho e do Emprego, vez que a IN nº 84/2009 só foi publicada em 13 de fevereiro de 2009.

– Conforme a Ordem de Pagamento Recebida do Exterior, o valor recebido pelo estrangeiro representava a quantia de •$ 32.987,50 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cen- tavos), que corresponde, em dólares americanos, à quantia de U$ 43.497,32 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete dóla- res e trinta e dois centavos), mediante a taxa de câmbio do dia da apresentação do requerimento, ou seja, 13.01.2009 (o resultado da conversão adveio do cálculo efetuado no sítio do Banco Central do Brasil (http://www4.bcb.gov.br/?TXCONVERSAO).

– Observa-se, portanto, o desatendimento do estrangeiro requeren- te ao requisito objetivo previsto na Instrução Normativa nº 60/2004 do Ministério do Trabalho e do Emprego, em face do que não mere- ce acolhida a pretensão de concessão do visto permanente de in- vestidor.

– O requerente interessado não atendeu ao critério objetivo de valor mínimo de investimento previsto no caput do art. 2º da IN 60/04, nem tampouco comprovou o enquadramento na exceção prevista no § 2º do mesmo diploma regulamentador. Não assiste razão ao apelante ao se insurgir contra a sentença, sob o argumento de que não lhe fora concedido administrativamente um prazo para complementação do valor exigido a título de investimento mínimo, vez que sequer judi- cialmente houve menção a respeito de eventual aditamento do valor do investimento apresentado administrativamente.

– Não cabe, agora, em sede recursal, amparar-se o requerente em tese que destoa do suporte fático e jurídico, até então defendido nos autos, vez que reclamava a aplicação da Instrução Normativa nº 60/ 2004, em detrimento da IN 84/2009, e que, mesmo diante da aplica- ção da regulamentação por ele defendida, observa-se o desatendi- mento aos critérios fixados e que deveriam ser atendidos previa- mente ao momento do requerimento à autoridade administrativa.

– Inexiste a plausibilidade do direito invocado, que não encontra res- paldo no ordenamento jurídico, inexistindo direito subjetivo do es- trangeiro, ora apelante, à obtenção do visto permanente de investi- dor.

– Apelação não provida.

Apelação Cível nº 508.040-PE

(Processo nº 2009.83.00.019453-3)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 19 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

Direito Penal

 

PENAL CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO-AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- DOLO GENÉRICO-OCORRÊNCIA-DESNECESSIDADE DE DE- MONSTRAÇÃO DE ESPECIAL FIM DE AGIR-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS-DESNECESSIDADE

EMENTA: PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJE- TO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. AU- TORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIAL FIM DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUN- DAMENTADA.

– O acusado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fa- tos, pela prática do crime tipificado no art. 356 do CPB, restando substituída a pena corporal por restritiva de direitos.

– A autoria e a materialidade estão sobejamente evidenciadas nas peças informativas que repousam às fls. 06/42, em que fica demons- trado que o acusado, na condição de patrono da pessoa jurídica MASSYÓ TRANSPORTES E TURISMO LTDA., demandada na Exe- cução Fiscal nº 2004.80.00.003520-7, recebeu e reteve, injustifi- cadamente, os autos do referido processo, entre 04.06.2004 e 30.01.2007, não os restituindo no prazo legal previsto, mesmo quando intimado para fazê-lo, em 23/05/2006, fato que ensejou, em 10/10/ 2006, a medida de busca e apreensão (fls. 11/12), conduta que se amolda ao crime previsto no art. 356 do Código Penal.

– Não prosperam as alegações do acusado sobre a valoração do dolo na sua conduta no fato da desconsideração dos problemas fa- miliares pelos quais passava à época da retenção dos autos, não havendo falar, também, em negligência, haja vista que para configu- ração do delito previsto no art. 356 do CP é dispensada a demons- tração do especial fim do agente, sendo apenas necessária a ocor- rência do fato criminoso: demonstração do dolo genérico.

– Não se sustenta a alegação de não produção de prejuízos decor- rentes de sua conduta, eis que, a par da desnecessidade de de- monstração de dolo específico para a configuração do multicitado delito, prescinde-se da demonstração de ocorrência de prejuízo. Precedentes: TRF4, ACR 200771000200134; ACR 200270000 646014 e TRF5, ACR 3716.

– No tocante à dosimetria da pena, objeto comum dos recursos, tan- to da acusação quanto do acusado, penso não merecer reforma, haja vista que o quantum aplicado – 11 (onze) meses e 10 (dez) dias –, foi suficiente para reprimir a conduta criminosa, além de estar suficientemente fundamentado.

– Apelações improvidas.

Apelação Criminal nº 7.606-AL

(Processo nº 2008.80.00.005319-7)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 18 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL RECEPTAÇÃO-COMÉRCIO DE OBRA SACRA TOMBADA-IDEN- TIDADE DE FATO COM ANTERIOR EMPREITADA OBJETO DE JULGAMENTO DIVERSO-PERDÃO JUDICIAL-IMPOSSIBILIDA- DE-AUSÊNCIA DE REQUISITO – PRIMARIEDADE-CIRCUNS- TÂNCIAS ATENUANTES DA PENA-PRESENÇA-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DI- REITOS-INCABIMENTO-AUSÊNCIA DE REQUISITO-SUSPEN- SÃO DA PENA-INCABIMENTO-PRESCRIÇÃO-INOCORRÊNCIA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. COMÉRCIO DE OBRA SA- CRA TOMBADA. IDENTIDADE DE FATO COM ANTERIOR EMPREI- TADA OBJETO DE JULGAMENTO DIVERSO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO – PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENA. PRESENÇA. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO – ART. 44, III, DO CÓDI- GO PENAL. SUSPENSÃO DA PENA. INCABIMENTO. ART. 77, III, CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA (ARTS. 109, IV, C/C ART. 115 E ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELA- ÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

– É impróprio o perdão judicial, quer pelo § 5º, primeira parte, do art. 180, ou, ainda, do § 2º do art. 155, ambos do Código Penal, em vista da ausência do requisito comum da primariedade, eis que contra o apelante foi proferida outra sentença condenatória, hoje com trânsi- to em julgado, por idêntico procedimento delituoso, no caso, haver, de forma consciente e voluntária, concorrido para a subtração, me- diante escalada, de imagem de madeira do Menino Jesus, da Igreja de Nossa Senhora das Neves, e, na sequência, a ocultado e influído para que terceiro de boa-fé a adquirisse, exercendo assim atividade comercial e em proveito próprio.

– Tal fato, sua participação em idêntica empreitada criminosa à des- crita nestes autos, de pronto afasta a tese aduzida no apelo de ha- ver praticado a ação sem a intenção de comércio e em proveito próprio, como descrito na forma qualificada do tipo penal.

– Ausentes, à época da prolação da sentença condenatória, circuns- tâncias agravantes ou causas especiais de aumento ou diminuição da pena, contudo vejo presente a circunstância atenuante descrita no art. 65, I, do Código Penal, por contar 19 (dezenove) anos à épo- ca do fato, pelo que reduzo a pena-base fixada na sentença em 6 (seis) meses para torná-la definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) me- ses de reclusão, em regime inicialmente aberto.

– Em relação à pena de multa, que deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, fixo-a, em definitivo, em 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando da execução.

– Não cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se encontrar preenchido o requisito do art. 44, III, do Código Penal, eis que possuidor de personalidade voltada para o crime.

– Não cabível a substituição, não poderá ser suspensa a pena (art. 77, III, do Código Penal).

– Não superado o lapso prescricional (art. 109, IV, c/c art. 115, am- bos do Código Penal) nos intervalos descritos no art. 117 do Código Penal, não é de ser considerada extinta a pretensão punitiva estatal.

– Apelação parcialmente provida, tão somente para aplicar a circuns- tância atenuante do art. 65, I, do Código Penal e, assim, fixar em definitivo a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quan- do da execução.

Apelação Criminal nº 7.630-PE

(Processo nº 2005.83.00.002804-4)

Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

(Julgado em 9 de novembro de 2010, por unanimidade)

PENAL E AMBIENTAL CONSTRUÇÃO DESAUTORIZADA EM PRETENSA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA)-IMPUTAÇÃO DE CAUSAÇÃO DE DANO À REFERIDA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO-INOCOR- RÊNCIA-DESCLASSIFICAÇÃO-PRESCRIÇÃO RETROATIVA

EMENTA: PENAL. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DESAUTORIZADA EM PRETENSA  ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). IMPU- TAÇÃO DE CAUSAÇÃO DE DANO À REFERIDA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRES- CRIÇÃO RETROATIVA.

– Proposta ação penal à vista do pretenso cometimento do crime capitulado na Lei nº 9.605/98, art. 40 (“causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação…”), o juízo a quo, considerando perí- cia realizada durante a instrução, houve por bem absolver o réu da imputação ministerial, realizando desclassificação para outra figura encartada na legislação de regência (Art. 48: “Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: …”), daí condenando-o à pena de 7 meses de detenção, mais 12 dias-multa, cada um deles dosado à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato.

– Recorre o MPF insistindo na pretensa necessidade de condena- ção nas sanções do art. 40, com o consequente aumento nas puni- ções cominadas (inclusive pela agravante encartada na Lei nº 9.605, art. 15, L, II); postula, ademais, que a pena substituta (prestação de serviços à comunidade) já seja definida como o dever de se proce- der “à restauração ambiental”. A defesa apela, por sua vez, verberando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (retroativa), bem assim a inocorrência de qualquer conduta criminosa que tivesse sido praticada pelo réu.

– A sentença resolveu adequadamente a questão. Há perícia nos autos demonstrando que a construção da pousada e de suas de- pendências, ainda quando feita sem licença ambiental e em área de proteção, não causou propriamente dano àquela unidade de con- servação, inclusive, porquanto nem precisou suprimir a vegetação do lugar, sequer existente àquela época (disse-o, também, o expert). Impossível, em cenário tal, condenar-se o réu por um crime (art. 40) em cujo bojo se insere, qual elementar, o comportamento comissivo

sine qua non à realização do gravame à natureza, e que seja dele imperativamente decorrente.

– Condenado o réu ao cumprimento de penas de 7 meses de reclu- são e de pagamento de 12 dias-multa (cada um deles à razão de 1/ 5 do salário mínimo), é forçoso concluir ser de 2 anos o prazo prescricional, a teor do que dispõe o CP, em seus arts. 109, VI, 110 e 114.

– Reconhecem-se não incindíveis, no caso, o prazo prescricional de 3 anos, previsto na Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do CP, art. 109, VI, bem assim o art. 110, § 1º (com redação ditada pela mesma lei), o qual proíbe prescrição retroativa contada de data an- terior à da denúncia ou queixa; viceja, na hipótese, a irretroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos da CF, art. 5º, XL.

– Transcorridos, então, mais de 2 (dois) anos entre a data do fato (2005) e a do recebimento da denúncia (2008), é de se reconhecer ter havido a consumação da prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu, exatamente como pretendido no apelo da defe- sa; daí a razão por que, aliás, não calha fazer menção a eventuais penas substitutas, em tudo e por tudo inaplicáveis na hipótese ver- tente.

– Apelação do MPF improvida; apelação da defesa provida.

Apelação Criminal nº 6.999-AL

(Processo nº 2008.80.00.001870-7)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 4 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL REVISÃO CRIMINAL-EXECUÇÃO PENAL-ACÓRDÃO QUE CON- FIRMOU SENTENÇA MONOCRÁTICA CONDENATÓRIA-CRIME AMBIENTAL-PROJETOS DE CARCINICULTURA-PRESCRIÇÃO- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO-POSSIBILIDADE-REQUEREN- TE COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E COM 71 ANOS DE IDADE À DATA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU REFERIDA SENTENÇA-LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL-REDUÇÃO PELA METADE- EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTÓRIO PENAL E DOS SEUS EFEITOS – CUMPRIMENTO DA PENA-CONCESSÃO DE

HABEAS CORPUS EX OFFÍCIO PARA TRANCAR O CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL SUSPENSO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NESTA REVISIONAL- EXAME DO MÉRITO DA REVISÃO PREJUDICADO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA MONOCRÁTICA CONDENATÓRIA. CRIME AMBIENTAL. PROJE- TOS DE CARCINICULTURA (ART. 38, CAPUT, DA LEI N º 9.605/ 98). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (CPP, ART. 61). POSSIBILIDADE. REQUERENTE COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E COM 71 ANOS DE IDADE À DATA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU REFERIDA SENTENÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. REDUÇÃO PELA METADE (CP, ART. 115). PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTÓRIO PENAL E DOS SEUS EFEI- TOS – CUMPRIMENTO DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFÍCIO PARA TRANCAR O CURSO DO PROCES- SO DE EXECUÇÃO PENAL SUSPENSO POR FORÇA DE TUTE- LA ANTECIPADA CONCEDIDA NESTA REVISIONAL. EXAME DO MÉRITO DA REVISÃO PREJUDICADO.

– Em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade em favor do réu deverá ser declarada de ofício (CPP, art. 61).

– A prescrição da pretensão executória consiste na perda, por parte do Estado, do direito de executar a pena ou a medida de segurança imposta numa sentença condenatória transitada em julgado.

– Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que revogou o § 2º do artigo 110 do Código Penal, dando nova redação ao seu § 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorrido antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais aos acusados, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.

– Em face do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 117 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.509/2007, “o acórdão condenatório, que reforma sentença penal absolutória, reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal. Ao contrário do que ocorre com o acórdão mera- mente confirmatório de anterior condenação, que não se qualifica como causa de interrupção do lapso prescricional [precedentes do STF: HC nº 70810/RS Ministro CELSO DE MELO].

– O requerente desta ação revisional teve pena aplicada de 1 ano e 2 meses de detenção, contando, na data da sentença condenatória (19 de outubro de 2006),  mais de 70 anos de idade completos (nas- cido aos 3 de maio de 1936 – fl.127), e 71 anos de idade, quando do acórdão confirmatório (20 de novembro de 2007 – fl. 391), que ratifi- cou a pena de 1 ano e 2 meses de detenção, o lapso temporal ob- servado entre a data do recebimento da denúncia (29 de abril de 2003 – decisão fl. 104) e a data da publicação da sentença conde- natória (8 de novembro de 2006 – fl. 333), bem como desta até a do início da execução penal – audiência admonitória (25 de setem- bro de 2009 – fls. 484/485), verificado que o acórdão condenatório que confirmou a sentença condenatória não é causa interruptiva de prescrição (CP, rt. 117, IV), excede o prazo legal de dois anos, con- siderando a sua redução pela metade, dando ensejo ao reconheci- mento, de ofício, da prescrição (CP, art. 109, V, c/c 115).

– Ocorrendo a prescrição (CP, Art. 107, IV), impõe-se a decretação da extinção da punibilidade (CPP, Art. 61).

– Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos dos arti- gos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e às restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.

– Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito desta ação revisional.

– A evitar coação ilegal, advinda com a própria continuidade do curso do processo de execução penal, suspensa por força da tutela ante- cipada concedida nestes autos (fls. 495/499), concede-se, de ofício, ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, parágrafo 2º), em favor do requerente desta ação para trancar o próprio processo de execução penal, que resta fulminado pela ocorrência da prescrição da preten- são executória, que consiste na perda, por parte do Estado, do direi- to de executar a pena.

– Extinção da punibilidade declarada. Revisão criminal julgada preju- dicada.

– Concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, § 2º) em favor do requerente com o fim de trancar o processo de execução penal.

Revisão Criminal nº 77-RN

(Processo nº 2009.05.00.109723-9)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 3 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL ALTERAÇÃO DA VISUALIZAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. PRESENÇA DE DOLO-AGENTE QUE REALIZA REFORMA DE IMÓVEL VIZINHO AO TOMBADO-CONS- TRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN-CONTINUIDADE DA OBRA APÓS NOTIFICAÇÃO PARA INTERROMPÊ-LA-AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 63 DA LEI Nº 9.605/ 98. ALTERAÇÃO DA VISUALIZAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. PRESENÇA DE DOLO. AGENTE QUE REALIZA REFORMA DE IMÓVEL VIZINHO AO TOMBADO. CONS- TRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. CONTINUIDADE DA OBRA APÓS NOTIFICAÇÃO PARA INTERROMPÊ-LA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

– Proprietária de imóvel circunvizinho a Igreja tombada pelo patrimônio histórico que realiza reforma do prédio sem autorização legal e man- tém a continuidade da obra até a conclusão desta, mesmo notifica- da pelo IPHAN para interrompê-la.

– Presença do dolo. Agente que tinha conhecimento da impossibili- dade de efetivar a reforma de seu imóvel por ter apresentado anteri- ormente o projeto da dita reforma ao IPHAN, que o rejeitou em face do prejuízo à Igreja protegida, ignorando, posteriormente, a notifica- ção para interrompê-la, até a sua conclusão.

– Alteração do local do bem protegido pelo patrimônio histórico. Pre- juízo à visualização do gabarito do frontispício do Convento e Igreja Nossa Senhora da Soledade, sita em Goiana/PE.

– Razoabilidade das penas fixadas: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pena de multa de 60 (sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo existente à época dos fatos.

– Autoria e materialidade comprovadas.

– Apelação improvida.

Apelação Criminal nº 5.456-PE

(Processo nº 2005.83.00.017380-9)

Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

(Convocado)

(Julgado em 28 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

Direito Previdenciário

 

PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE-MENOR DESIGNADO NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8.213/91-ÓBITO DO SEGURADO OCOR- RIDO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95-PENSÃO INDEVIDA-ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊN- CIA

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PEN- SÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95. PENSÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMEN- TO DO RECURSO.

– A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condi- ções exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao aten- dimento dos requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito.

– No caso dos autos, verifica-se que o óbito do ex-segurado, fato gerador do benefício pretendido, ocorreu em 30/04/1999, na vigên- cia da Lei nº 9.032/95, que revogou o dispositivo contido no inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

– A jurisprudência firmou-se no sentido de que a designação de me- nor, feita por ex-segurado, como seu dependente, na forma como prescrevia o art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, não confere ao designado o direito à percepção de pensão previdenciária, se o óbito do segurado ocorre na vigência da Lei nº 9.032/95, que extinguiu a referida modalidade de dependência.

 

– Precedentes: STJ, REsp. 604.814-SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 02.08.2004, p. 606; STJ, REsp 257.339-RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 18.03.2002; TRF5, AC 271.678-PE, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, DJU

05.11.2004, p. 953; TRF5, AC 341.830-CE, Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 12.11.2004, p. 751

– Embargos infringentes providos.

Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 451.971-RN

(Processo nº 2008.84.00.002810-2/01)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 3 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-RECLUSÃO-PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO- NÃO OCORRÊNCIA-RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

– Em se tratando de benefício de auxílio-reclusão, mesmo que haja indeferimento na esfera administrativa há mais de 5 anos da propo- situra da ação, não há prescrição de fundo de direito, pois se trata de prestação de trato sucessivo, em que a violação do direito é re- novada mês a mês.

– O cônjuge da autora encontra-se preso, em regime semi-aberto, e possui dois filhos menores com a autora, a qual não tem nenhum tipo de renda.

– Aplicação do artigo 26, I, e do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.

– É devido o auxílio-reclusão pleiteado desde a data do requerimento na via administrativa e durante o período em que o segurado perma- neceu recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, nos termos do art. 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003.

– Incidem os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de re- muneração básica e juros aplicados à Caderneta de Poupança.

– Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o va- lor da condenação, nos termos da sentença, devendo ser observa- do, contudo, o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

– Apelação provida, para que seja concedido o benefício de auxílio- reclusão.

Apelação Cível nº 502.981-PB

(Processo nº 0000267-82.2010.4.05.8200)

Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

(Julgado em 16 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO FUNÇÕES DE VIGIA, SERVENTE E ARMADOR DA CONSTRU- ÇÃO CIVIL-ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES-EXPO- SIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E POEIRA- COMPROVAÇÃO-CÓPIA DA CTPS-PERFIL PROFISSIOGRÁFI- CO PREVIDENCIÁRIO – PPP-REQUISITOS PREENCHIDOS-DI- REITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4.-SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO AO TEMPO COMUM SU- PERIOR A 37 ANOS

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÕES DE VIGIA, SERVENTE E ARMADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E POEIRA. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO AO TEMPO COMUM SUPERIOR A 37 (TRINTA E SETE) ANOS. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTI- ÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABE- LECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES, APE- NAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.

– Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, servente e armador (ramo da construção civil), por força dos Decretos 53.831/ 64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95. Prece- dente: AC 426037/AL, Segunda Turma, Relator Desembargador Fe- deral PETRUCIO FERREIRA, Relator Designado Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto), data julgamento 11/12/2007.

– Se restou comprovado, através de formulários do INSS, devida- mente preenchidos pelas empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum, com aplicação do fator 1.4. “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998”. (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009;

DJe 23.03.2009).

– A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições es- peciais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, em face do princípio da irretroatividade das leis.

– Considerando que o somatório do tempo de serviço especial (con- vertido)  ao tempo de serviço comum totaliza mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço, faz jus o autor à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.

– O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrati- vo. As parcelas atrasadas, ressalvadas as atingidas pela prescrição quinquenal, devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5% ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.

– Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

– Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Apelação/Reexame Necessário nº 11.790-SE

(Processo nº 2009.85.00.005698-0)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 26 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE-PERDA DA QUALIDADE DE SEGURA- DO-IRRELEVÊNCIA-COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CÔN- JUGE, ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE CASAMENTO-TERMO A QUO DO BENEFÍCIO-DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRA- TIVO-PARCELAS ATRASADAS, RESSALVADAS AS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DEVIDAMENTE CORRIGI- DAS, DESDE QUANDO DEVIDAS

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÊNCIA.  RESP nº 175265 STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE, ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE CASAMENTO (FL. 12). TERMO A QUO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAR- CELAS ATRASADAS, RESSALVADAS AS ATINGIDAS PELA PRES- CRIÇÃO QUINQUENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO AD- VENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JU- ROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECI- DOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTE, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS.

– Conforme posicionamento jurisprudencial do egrégio STJ no julga- mento do RESP 175265, a pessoa que já contribuiu por 60 (sessen- ta) meses ou mais tem direito à percepção do benefício previden- ciário, independentemente da perda de qualidade de segurado.

– O benefício de pensão por morte é devido a cônjuge de falecido segurado, desde que comprovada a qualidade de segurado do de cujus, in casu, através de cópia da CTPS (fls. 17/20) e das planilhas da DATAPREV (fls. 26/38), e a condição de cônjuge do autor, in casu, através de certidão de casamento (fl. 12).

– A dependência econômica de cônjuge de segurado é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, não precisando ser comprovada.

– O termo a quo do benefício de pensão por morte, in casu, é a data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a data do advento da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.

– Honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento), com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

– Apelação provida.

Apelação Cível nº 504.660-PB

(Processo nº 0002354-46.2010.4.05.9999)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 26 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO-DECISÃO QUE INDEFERIU HA- BILITAÇÃO DE HERDEIROS DE SEGURADOS-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO-IMPROVIMENTO DO AGRA- VO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTER- POSTO PELOS HERDEIROS DOS SEGURADOS FRANCISCO JOSÉ LIMA DE SOUSA E INÊS SALES DE SOUSA CONTRA DECI- SÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DELES, INVOCANDO A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.

– O autor Francisco José Lima de Sousa faleceu em 12 de janeiro de 1998, fl. 39, e a promovente Inês Sales de Sousa, em 28 de janeiro de 2002, fl. 51, cujo título judicial transitara em julgado em setembro de 1997 (fl. 18).

– Os herdeiros de ambos somente requereram a habilitação deles em agosto de 2002, fls. 30-31, e março de 2009, fls. 44-45, respec- tivamente, após findo o prazo da prescrição executiva. Correta a decisão agravada, por não se revelar razoável que a demanda fique, indefinidamente, aguardando providência cabível, exclusivamente, à parte autora. Precedente desta egrégia 3ª Turma: AC 468.162-CE, de minha relatoria, julgada em 30 de abril de 2009, e AC 442.838-PB, Des. Maximiliano Cavalcanti, convocado, julgada em 18 de março de 2010.

– Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 110.021-CE

(Processo nº 0014091-70.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 21 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

PREVIDENCIÁRIO RURÍCOLA-APOSENTADORIA POR IDADE-INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL PELO PERÍODO DA CARÊNCIA-AUTORA QUE APRESENTAVA A PROFISSÃO DE COSTUREIRA À ÉPOCA DO SEU CASAMEN- TO-INCOERÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL-NÃO CONCES- SÃO DO BENEFÍCIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MA- TERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL PELO PERÍODO DA CA- RÊNCIA. A AUTORA APRESENTAVA A PROFISSÃO DE COSTU- REIRA À ÉPOCA DO SEU CASAMENTO. INCOERÊNCIA DA PRO- VA TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

– Comprovado o exercício de atividade rural, através de razoável iní- cio de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal.

– Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício (documentos de fls. 24/24v).

– No que concerne à condição de segurado especial, a promovente não trouxe aos autos início de prova material idônea da alegada ati- vidade rural, pois o simples fato de haver se filiado ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios/PB (fls. 22/25), em 04/08/2006, assim como a Certidão da Justiça Eleitoral contendo os seus dados cadastrais fornecidos em 19/10/2007, quando já havia implementado a idade necessária para a concessão do benefício, não atendem ao disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 com a reda- ção das Leis nºs 8.861/94 e 8.870/94, tampouco demonstram haver a requerente completado o necessário período de carência, que é de 138 meses, porquanto implementou a condição etária em 2004 (art. 142 da Lei 8.213/91).

– Vale ressaltar que, à época do seu casamento, em 26/02/1977 (fl. 18), a demandante apresentava a profissão de costureira e o seu marido, a de funileiro.

– Ademais, a prova testemunhal (fls. 87/88) revelou-se incoerente, posto que a recorrente declarou que “residiu em São Paulo na déca- da de setenta achando que por lá passou de dois a três anos”, ao passo que a primeira testemunha, ex-cunhada da postulante, diz que a promovente “nunca residiu fora da cidade de Cachoeira dos Índios” e que “o ex-marido da autora morou em São Paulo, mas quando era solteiro, e tem certeza, mais uma vez, que a autora lá não residiu”. Logo não faz jus a autora, ora apelante, à concessão da aposentadoria rural por idade.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 473.391-PB

(Processo nº 2009.05.99.001637-1)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 9 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

 

Direito Processual Civil

 

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA-SERVIDOR PÚBLICO-PORTARIA DO MEC Nº 474/87-QUINTOS-LEI Nº 8.168/91-PARECER GQ Nº 203/AGU- INAPLICABILIDADE-IRREDUTIBILIDADE SALARIAL-DIREITO ADQUIRIDO-ERRO DE FATO-INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESCISÃO DO JULGADO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA DO MEC Nº 474/87. QUINTOS. LEI Nº 8.168/ 91. PARECER GQ Nº 203/AGU. INAPLICABILIDADE. IRREDUTI- BILIDADE SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RES- CISÃO DO JULGADO.

– O título executivo judicial assegurou o direito dos autores de ação mandamental a continuar a receber os quintos incorporados pelo exercício de funções de confiança, conforme a Portaria do MEC de nº 474/87, sem a redução da Lei nº 8.168/91, objeto do Parecer GQ nº 203/99 da AGU.

– A orientação consolidada nos Tribunais Superiores é a de que a desconstituição da coisa julgada não pode ser feita, porque aplicar o Parecer GQ nº 203/99 da AGU configuraria ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

– A Portaria do MEC nº 474/87 contempla as funções gratificada e comissionada, portanto não constitui erro de fato o servidor ter exer- cido função gratificada e não comissionada, pois ambas são fun- ções de confiança.

– Inexistência dos pressupostos necessários à desconstituição do julgado.

– Ação rescisória que se julga improcedente.

Ação Rescisória nº 6.486-PE

(Processo nº 0009187-07.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 17 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE MODIFICOU JULGADO QUE DETERMINARA A REIMPLAN- TAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTI- FICÁVEL (VPNI) NO CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLI- CO DA UFC-ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO-INE- XISTÊNCIA-ERRO MATERIAL-CORREÇÃO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE MODIFICOU JULGADO QUE DETER- MINARA A REIMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINAL- MENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) NO CONTRACHEQUE DE SERVI- DOR PÚBLICO DA UFC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADI- ÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

– Os embargos declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronun- ciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).

– Alega a parte embargante que o decisum atacado (I) restou omis- so, vez que deixou de apreciar pontos fundamentais ventilados em sua contestação, tais como os pressupostos de cabimento da ação rescisória; (II) contraditório, ao ter extrapolado a causa de pedir inserta na inicial da rescisória, pois ela, em momento algum, defende ter ocorrido a absorção da vantagem pessoal pela aplicação do próprio PCC instituído pela Lei 7.596/87, apenas assentando que tal absor- ção teria ocorrido pelos PCC’s posteriores, (III) além de ter aplicado interpretação equivocada ao Decreto nº 95.689/88.

– O acórdão embargado reconheceu a existência dos pressupostos necessários da ação rescisória, ao apreciar a pretensão de rescin- dir acórdão de mérito transitado em julgado, com fundamento em violação a literal disposição de lei.

– Este aspecto, inclusive, já havia sido apreciado em decisão ante- rior, que deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 44/48), cujo teor sequer foi impugnado pelo embargante em momento próprio. Inexistência de omissão no julgado.

– Ausência de contradição espelhada em julgamento extra petita, porque, ao invés de julgamento fora do pedido, o acórdão embargado incorreu, na verdade, em erro material ao afirmar que a vantagem pessoal foi absorvida pelo plano de cargos estabelecido pela própria Lei 7.596/87, quando a referência deveria ter sido realizada à Lei 7.923/89.

– São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia ju- rídica já apreciada.

– Tendo em vista o princípio da livre convicção do Juiz, é possível ao Magistrado ficar adstrito aos elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, não sendo necessário que haja manifes- tação acerca de todos os argumentos e preceitos legais trazidos pelas partes.

– Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para corrigir o erro material apontado (referência à Lei 7.596/87, quando deveria ser à Lei 7.923/89) e fazer constar do acórdão os fundamen- tos ora desenvolvidos sem atribuição de efeitos infringentes.

Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 6.139-CE

(Processo nº 2008.05.00.100998-0/01)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 3 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO NO CNPJ-PROVA DE REGULARIDADE FISCAL-DÍ- VIDA PERANTE A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL-FATO DE UM DOS SÓCIOS ENCONTRAR-SE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO IMPEDE A INSCRIÇÃO DE NOVA EMPRESA NO CNPJ

EMENTA:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. PROVA DE REGULARIDA- DE FISCAL. DÍVIDA PERANTE A SECRETARIA DA FAZENDA ES- TADUAL.

– O fato de um dos sócios encontrar-se inscrito em dívida ativa não impede a inscrição   de nova empresa no CNPJ.

– Violação ao preceito contido no art. 170, parágrafo único, da Cons- tituição Federal, bem como extrapola a natureza regulamentar dele- gada pelo art. 5º da Lei nº 5.614/70. Precedente.

– Apelação e remessa oficial improvidas .

Apelação Cível nº 476.105-AL

(Processo nº 2009.80.00.000582-1)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 9 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (FUNRURAL)-BASE DE CÁLCULO DA CON- TRIBUIÇÃO-RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO-PROVIMEN- TO DO AGRAVO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INS- TRUMENTO.

– Agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, em ação ordi- nária que visa à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91 (FUNRURAL).

– É verdade que os precedentes, inclusive do STF, têm apontado a impossibilidade do uso de receita bruta como faturamento, e vice versa, destacando o que há de peculiar e próprio em cada um des- tes institutos. Contudo, depois da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que erigiu à condição de fonte de custeio da Previdência a receita bruta ou o faturamento, já não é possível defender-se a inconstitucionalidade de leis ordinárias que definam, como base de cálculo de contribuições, qualquer tipo de ingresso ou resultado fi- nanceiro de atividade. Afinal, se a receita bruta, elemento mais abrangente do lado ativo de qualquer empreendimento, encontra-se prevista na própria Constituição como fonte de custeio da Previdên- cia, nada impede que a lei ordinária a tome como base de cálculo, ou a qualquer de seus elementos integrantes.

– No caso dos autos, tendo a Lei nº 10.256/01 aludido à receita bruta proveniente da comercialização da produção, não desbordou dos limites estatuídos no art. 195 da Constituição. Se alguma dúvida pode subsistir é quanto à constitucionalidade da Lei nº 8.212, em sua redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20, quando a Carta somente aludia ao faturamento.

– Mesmo aí, o conceito de receita bruta usado na lei ordinária, embo- ra descoincidente com o de faturamento consagrado na Constitui- ção, não implicaria a inconstitucionalidade da primeira, posto que a lei fala em “receita bruta decorrente da comercialização dos produ- tos agrícolas”. E receita bruta decorrente de comercialização é ex- pressão sinônima de faturamento.

– Neste passo, é sempre oportuno lembrar que a inconstitucionalidade do uso da expressão “receita bruta” ao invés de “faturamento” so- mente restou banida do sistema porque se reconheceu a maior amplitude da primeira, visto que nela se acomodavam, além das receitas próprias, resultantes da atividade genuína da empresa, ou- tras receitas atípicas e extraordinárias, tais como as financeiras, as resultantes da venda de bens integrantes do ativo permanente etc. Não é o que se dá no caso dos autos, onde à expressão “receita bruta” se acresceu a limitação “decorrente da comercialização dos produtos agrícolas”.

– De todo modo, se a dúvida somente é possível quanto às contribui- ções anteriores à 1998, a liminar não poderia mesmo subsistir. Quan- to ao futuro, dado que não haveria mais qualquer defeito na exigên- cia; quanto ao passado, seja porque a inicial não esclarece se as notificações que pretende sustar referem-se a fatos anteriores à EC nº 20, seja porque o decênio já decorrido deste então desnatura a urgência necessária à proteção cautelar ou antecipatória.

– Agravo de instrumento provido, prejudicados os embargos de de- claração interpostos contra a decisão de recebimento.

Agravo de Instrumento nº 109.500-PE

(Processo nº 0012680-89.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 11 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA-EMPRESA DE TELEFONIA-DISPONI- BILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DE ATENDIMEN- TO AOS CLIENTES-DEFERIMENTO DA LIMINAR-CORREÇÃO- DETERMINAÇÃO DO MEIO DE PROVA PELO JULGADOR-IM- POSSIBILIDADE-MULTA DIÁRIA-REDUÇÃO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. DISPONIBILI- ZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CORREÇÃO. DETER- MINAÇÃO DO MEIO DE PROVA PELO JULGADOR. IMPOSSIBILI- DADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

– Recurso contra decisão que deferiu medida liminar para determi- nar que as recorrentes disponibilizem as gravações telefônicas requeridas por seus usuários e, caso alegue “falha técnica” que im- peça a disponibilização, que seja esta alegação comprovada atra- vés de laudo técnico emitido por empresa especializada, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

– Não há violação ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, eis que a necessidade de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público apenas se justi- fica nas hipóteses em que o ente público é diretamente atingido com a concessão do provimento de urgência, o que não é a hipótese dos autos, sabido que os danos eventualmente advindos do deferimento da liminar apenas serão suportados pelas ora recorrentes, pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes.

– Necessidade de reforma de trecho da decisão que determina que a alegação de falha técnica deve ser comprovada através de laudo técnico por empresa especializada, eis que, diante da livre produ- ção de prova inerente ao conceito de ampla defesa, cabe à parte escolher, dentre os meios legais e moralmente legítimos, qual o que considera adequado para comprovar as suas alegações – conforme previsto no art. 332 do CPC –, não sendo obrigada a seguir uma modalidade imposta pelo julgador.

– Ademais, como o ônus da prova é de quem alega, se porventura o meio eleito for considerado insatisfatório pelo julgador, a parte é quem sofrerá com as consequências de não haver se desincumbido de seu gravame.

– Razoável a diminuição do valor da multa diária imposta em caso de descumprimento do decisum para a quantia de R$ 5.000,00 (cin- co mil reais).

– Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar o trecho da decisão em que se determina que a alegação de “falha técnica” deverá ser comprovada documentalmente através de laudo técnico emitido por empresa especializada, bem como para reduzir o valor da coação pecuniária fixada.

Agravo de Instrumento nº 108.346-CE

(Processo nº 0010350-22.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 9 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PRO- CEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO VEREADOR, NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO, PARA QUE, JUNTADO ÀS DEMAIS CONTRIBUI- ÇÕES, ATENDA AO PERÍODO DE CARÊNCIA, PARA FINS DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABA- LHADOR URBANO-DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR PARA FINS DA APO- SENTADORIA PRETENDIDA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PE- DIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRES- TADO COMO VEREADOR, NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO, PARA QUE, JUNTADO ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES, ATENDA AO PE- RÍODO DE CARÊNCIA, PARA FINS DE DEFERIMENTO DE APO- SENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.

– O exercício de mandato eletivo junto à Câmara de Vereadores do Município de Mataraca, na Paraíba, durante o período de exceção (de 1969 a 1972), sem remuneração (f. 18), deve ser computado para fins de reconhecimento de tempo de serviço, com vistas à apo- sentadoria. Aplicação da regra do § 4º do art. 8º do Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias, combinada com o § 1º do art. 2º da Lei 10.559/02.

– Somando-se o aludido período com as demais contribuições reco- lhidas (1999 a 2003, fls. 37-38), atinge o promovente o tempo de carência previsto no art. 182 do Decreto 3.048/99. Atendimento, tam- bém, da idade mínima exigida (sessenta e cinco anos de idade, para homem), com base no art. 51 do citado decreto. Correto o deferi- mento da aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (1º de março de 2005, f. 48). Preceden- te da colenda 2ª Turma: AC 370.279-CE, Des. Francisco Barros Dias, julgado em 7 de abril de 2009.

– Os juros de mora, fixados em meio por cento ao mês, devem incidir a contar da citação, em respeito à Súmula 204 do STJ. Contudo, a partir da Lei 11.960/09, serão aplicados os índices das cadernetas de poupança, tanto para este fim, quanto para corrigir o débito, afas- tando-se quaisquer outros indexadores.

– No cálculo dos honorários advocatícios, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, devem ser afastadas as parcelas pos- teriores à prolação da sentença, em atendimento ao disposto na Súmula 111 do STJ.

– Remessa oficial provida, em parte, para corrigir estes dois últimos aspectos.

Remessa ex officio em Ação Cível nº 504.890-PB

(Processo nº 0002661-97.2010.4.05.9999)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 21 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA-CONCESSÃO PARCIAL DA OR- DEM-SENTENÇA QUE DETERMINOU À AUTORIDADE ADMI- NISTRATIVA ABSTER-SE DE ESTABELECER ÓBICES À PRO- MOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FISCAL DE BARCAÇAS, CUM- PRIDAS AS EXIGÊNCIAS PERTINENTES-ILÍCITO FISCAL-RE- CONHECIMENTO-MULTA E PENA DE PERDIMENTO-DESCA- BIMENTO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURAN- ÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. SENTENÇA QUE DETER- MINOU À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ABSTER-SE DE ESTA- BELECER ÓBICES À PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FISCAL DE BARCAÇAS, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PERTINENTES. ILÍCITO FISCAL. RECONHECIMENTO. MULTA E PENA DE PERDI- MENTO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.

– O mandamus foi impetrado com vistas à determinação judicial para que a autoridade dita coatora não oponha óbices ao deslocamento de barcaças de estaleiro em Fortaleza/CE para estaleiro em Niterói/ RJ, bem como à colocação das embarcações em regime aduaneiro especial de admissão temporária, cumpridos os requisitos a tanto.

– A sentença foi de concessão parcial da ordem, não se tendo auto- rizado o deslocamento pretendido, mas se compelindo a autoridade administrativa “a abster-se de estabelecer óbices à regularização fiscal das barcaças ‘Ambrose’ e ‘Rioport II’ fundados na exigência relativa à multa prevista no art. 72, inc. I, da Lei nº 10.833/2003, no importe de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro das barcaças, bem como na aplicação da pena de perdimento com lastro no art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c art. 23, inc. IV e § 1º, do Decreto- Lei nº 1.455/1976, sem prejuízo de a Administração Aduaneira condicionar o deferimento do pedido de admissão temporária ao cumprimento integral da correta sanção a ser aplicada em virtude do ilícito fiscal em epígrafe, desde que preenchidos os demais requisitos necessários ao deferimento do pleito, conforme o disposto na legislação de regência”.

– O ente público apelante defende que “o caso é de simples aplica- ção do art. 23, IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976” (pena de perdimento).

– A questão relativa à (i)legitimidade ativa/passiva ad causam pode ser analisada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, que não comporta preclusão. A segunda impetrante, em- presa brasileira, possui legitimidade ativa, já que, a teor da procura- ção constante dos autos, é representante da primeira impetrante, empresa panamenha, e, segundo o art. 9º da IN/SRF nº 285/2003, detém a condição de interessada na postulação do regime aduanei- ro especial de admissão temporária. O Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de Fortaleza/CE tem legitimidade passiva para a causa, porque a ele compete, administrativamente, autorizar o deslocamen- to e o desembaraço aduaneiro das barcaças. Rejeição das preli- minares aventadas pela recorrente.

– A irregularidade da situação das barcaças alienígenas no Brasil é fato incontroverso (as impetrantes reconhecem-na e ela foi explicitada na sentença). As embarcações – do tipo barcaça, de nacionalidade panamenha, sem propulsão própria e destinadas ao transporte de cargas em geral – chegaram do exterior e ingressaram no Brasil, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária – a dizer “o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômi- ca, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa” (IN/SRF nº 285/2003) –, regime esse deferido pela autoridade alfan- degária do Porto de Vitória/ES, em 2002, com base no art. 7º da IN/ SRF nº 150/99 (equivalente ao art. 6º da IN/SRF nº 285/2003, ora vigente), e se deu por estarem as embarcações fretadas para pres- tação de serviço, com pagamento proporcional de tributos. Em junho/2005, com o registro da reexportação, o regime aduaneiro dife- renciado expirou, o que deveria ter resultado na saída imediata das embarcações do Brasil. Entretanto, mais de ano depois, em mea- dos de 2006, as autoridades administrativas brasileiras descobri- ram que as barcaças, desde 2005, continuavam em território nacio- nal, encontrando-se em reparos no Porto de Fortaleza/CE, ou seja, a despeito do desembaraço aduaneiro de reexportação, as embar- cações, ao invés de rumarem ao exterior, foram conduzidas a porto de outra unidade da federação brasileira, isso sem qualquer conhe- cimento das autoridades públicas nacionais (segundo as impetrantes, [mas não há nos autos prova dessas afirmações], a ida ao Porto de Fortaleza/CE se deu por arribação forçada, pois, iniciada a navegação ao exterior, as embarcações teriam sofrido avarias, com inundação dos porões, inviabilizando-se a continuida- de do trânsito; a autoridade impetrada, de seu lado, chamou a situa- ção de simulação de exportação ou exportação ficta). Tal descober- ta se deveu à solicitação feita para que fossem expedidos os pas- ses de saída das barcaças, documentos imprescindíveis à autori- zação de deslocamento dos veículos marítimos pela Marinha brasi- leira. Portanto, durante mais de um ano, as embarcações estiveram no Brasil de modo clandestino. Quando da chegada no Porto de Fortaleza/CE, em setembro/2005, foram confeccionados laudos, via dos quais se constata a existência de avarias nas embarcações, e, em julho de 2006, elas foram encontradas ancoradas em estaleiro cearense “efetuando reparos”.

– Esse estado de coisas, contudo, embora caracterize ilícito fiscal (do qual decorrerão as consequências pertinentes, a teor do Decre- to-Lei nº 37/66 e da IN/SRF nº 285/2003), não enseja, a incidência da multa de 10% do valor aduaneiro das barcaças prevista no art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003 (“Art. 72. Aplica-se a multa de:/I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime adu- aneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporá- ria para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime”), nem a aplicação da pena de perdimento com fundamento no art. 23, IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (“Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:/[…]”), porquanto não se pode confundir veículo (as embarcações) com mercadoria, além do que não se perfez qualquer das hipóteses inscritas no art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66, que autorizariam a imposição da pena de perdimento a veículo.

– Correta a sentença, que chegou a um equilíbrio de interesses: “não se justifica […] a postulação das impetrantes no sentido de ser defe- rido o seu pedido de admissão temporária independentemente das consequências legais advindas do ilícito fiscal por elas perpetrado. Logicamente, primeiro devem ser cumpridas, correta e integralmen- te, as sanções aplicadas, mediante o recolhimento da multa cabível, afastando-se o dano ao Erário, para, somente depois, pleitear-se a regularização das barcaças, se for o caso, mediante a obtenção de nova admissão temporária, desde que preenchidos os requisitos necessários, consoante o disposto na legislação de regência”. Mas, por outro lado, “não pode o Fisco denegar o pedido de admissão temporária sob a alegação de não-recolhimento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro ou de incidência da pena de perdimento”.

– Desprovimento da apelação e da remessa necessária.

Apelação / Reexame Necessário nº 2.949-CE

(Processo nº 2006.81.00.019231-2)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 4 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO-PENHORA-BEM DE FAMÍLIA-LEI Nº 8.009/90-DESTINAÇÃO-ESTABELECIMENTO COMERCIAL- REVERSÃO DA RENDA PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR-POS- SIBILIDADE-ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE- FRACIONAMENTO DO BEM-IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PE- NHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. DESTINAÇÃO. ESTA- BELECIMENTO COMERCIAL. REVERSÃO DA RENDA PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. FRACIONAMENTO DO BEM. IMPOSSIBILI- DADE. CERTIDÕES CARTORÁRIAS. ÔNUS DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

– Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o bem apontado na exordial.

– O Superior Tribunal de Justiça tem considerado, em interpretação teleológica e valorativa, que também faz jus ao benefício da Lei nº 8.009/90 o devedor que, a despeito de não residir no imóvel, utiliza a renda dele proveniente para o sustento de sua própria família. Pre- cedente: REsp 200302216569, Luiz Fux, STJ – Primeira Turma, 20/ 02/2006.

– No caso ora vergastado, a embargante confessou que não reside no imóvel, já que nele funciona um pequeno estabelecimento co- mercial, do qual a família do devedor retira o seu sustento. O oficial de justiça certificou, no Auto de Penhora e Depósito, que no bem de raiz funciona uma pizzaria (forno a lenha). Os documentos constan- tes nos autos revelam que se trata de empresa de pequeno porte e de cunho familiar.

– Em virtude de sua destinação, não é possível fracionar o imóvel em questão sem que este perca a sua finalidade essencial, qual seja, gerar renda para o sustento do grupo familiar.

– Ante a ausência de previsão no ordenamento jurídico, não se pode exigir que a apelada faça prova negativa de existência de proprieda- de de outros bens de raiz. Precedentes: AC 200105000424451, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 – Ter- ceira Turma, 16/11/2006 e AC 200783000187337, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 – Primeira Turma, 18/03/2009.

– A União não está impedida de buscar a satisfação de seu crédito. Deve, contudo, localizar outros bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, a fim de garantir a execução fiscal.

– Apelação e remessa oficial improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 11.648-SE

(Processo nº 0001088-59.2010.4.05.8500)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 21 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DAS IRMÃS EM FAVOR DE UMA DELAS-CRÉDITO A QUE FAZIA JUS O DE CUJUS-TER- MO JUDICIAL-INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR- POSSIBILIDADE

EMENTA:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DAS IRMÃS EM FAVOR DE UMA DELAS. CRÉDITO A QUE FAZIA JUS O DE CUJUS. TER- MO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. POSSIBILIDADE.

– Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que homolo- gou a renúncia de algumas das filhas do de cujus, em favor de sua irmã e, por conseguinte, a habilitação desta como filha da autora falecida.

– A transmissão da herança realiza-se com a morte do de cujus e a aceitação se opera de pleno direito. A renúncia ao direito de herança, contudo, poderá ser abdicativa ou translativa. Pela abdicativa, o re- nunciante abre mão de seu direito em favor dos demais herdeiros, enquanto que na translativa ele indica em favor de quem ele está renunciando, configurando-se, neste último caso, verdadeira ces- são de direitos hereditários. Para que seja válida a renúncia, neces- sário observar a capacidade do renunciante, se é o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei.

– A teor do artigo 1.806 do CC, a renúncia deve constar expressa- mente de instrumento público ou de termo judicial.

– Hipótese em que constam dos autos o termo de renúncia das de- mais herdeiras, a declaração de não haver qualquer outra pessoa que faça jus à herança e a prova de serem elas, de fato, filhas da falecida. Em tendo, tal termo, sido homologado pelo Magistrado de primeiro grau, não há que se falar em irregularidade de forma.

– Agravo de Instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 93.524-PE

(Processo nº 2008.05.00.109592-5)

Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

(Convocado)

(Julgado em 4 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA-REMO- ÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NO RECUO DE CINQUENTA METROS EM FAIXA MARGINAL, MEDIDA A PAR- TIR DO NÍVEL MAIS ALTO DO ANTIGO LEITO E DO LEITO DES- VIADO DO RIO JAGUARIBE-AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INS- TRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TU- TELA. REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NO RE- CUO DE CINQUENTA METROS EM FAIXA MARGINAL, MEDIDA A PARTIR DO NÍVEL MAIS ALTO DO ANTIGO LEITO E DO LEITO DESVIADO DO RIO JAGUARIBE. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.

– Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, os pedidos sucessi- vos e as diligências requeridas na inicial, e deixou para apreciar o requerimento de perícia complementar no momento apropriado.

– Requereu o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a remoção de quaisquer construções (inclusive do muro, das torres de refrigeração, da subestação de energia elétrica e dos cilin- dros de armazenamento) e da camada de impermeabilização do solo, para recomposição da vegetação de preservação permanen- te, na área utilizada pela empresa-agravada como estacionamento ao ar livre do Manaíra Shopping, que se encontra dentro do recuo de 50 (cinquenta) metros em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto do antigo leito e do leito desviado do Rio Jaguaribe (que deságua no Rio Mandacaru), em projeção horizontal.

– Para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela, neces- sária a observação simultânea de seus requisitos, quais sejam, o

periculum in mora e o fumus boni iuris.

– Hipótese em que a parte recorrente não logrou êxito em demons- trar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nem possível agravamento dos danos ambientais em face da exploração das atividades empresariais situadas nas áreas em questão. Ade- mais, é de se observar que a área vem sendo degradada há muito, servindo-se para ocupação desordenada dos assentamentos pre- cários de sua várzea, pelo que se descaracteriza o periculum in mora.

– Por outro lado, não prospera o pedido de que seja determinada à empresa agravada a apresentação de plano de recuperação da área degradada no prazo de 60 (sessenta) dias, porquanto a extensão do dano ambiental ainda deverá ser estimada mediante a realização de perícia judicial, a ser determinada oportunamente, se for o caso.

– Improcedem os pleitos de averbação da existência da ação civil pública nos cartórios de registro de imóveis competentes, bem como a afixação de placas nos acessos do Manaíra Shopping noticiando que parte da área por ele ocupada encontra-se sub judice, a pretex- to de resguardar possíveis interesses de terceiros de boa-fé, em razão de não ter o agravante demonstrado haver o perigo concreto de que tal área venha a ser negociada, sendo tais alegações meras conjecturas sem lastro probatório robusto.

– Tendo em vista que o Ministério Público Federal tem a prerrogativa de requisitar, de qualquer órgão público ou particular, as informa- ções e documentos que reputar convenientes à instrução da ação civil pública, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, não compete ao Poder Judiciário determinar que a empresa agravada apresente os seus registros contábeis referentes aos últimos 5 (cin- co) anos, bem como que seja intimada a SUDEMA para apresentar as cópias integrais de todos os processos de licenciamento refe- rentes ao Manaíra Shopping, somente sendo necessária a atuação judicial no caso de recusa na prestação das informações, o que não configura a hipótese dos autos.

– Ademais, os registros contábeis da empresa, para fins de estima- ção do proveito econômico supostamente obtido pelo Shopping a partir dos atos que, no entender da agravante, geraram os danos ambientais alegados, só seriam servíveis numa eventual fase de liquidação da sentença, no caso de procedência da ação civil públi- ca.

– Agravo de Instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 108.280-PB

(Processo nº 0010276-65.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

(Convocado)

(Julgado em 11 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

 

Direito Processual Penal

 

PROCESSUAL PENAL SUBTRAÇÃO E DESVIO DE MEDICAMENTOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS-ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA-GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E CON- VENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL-FUNDAMENTAÇÃO IDÔ- NEA-IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS-EX- CESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO-AUSÊNCIA DE CONS- TRANGIMENTO ILEGAL

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBTRA- ÇÃO E DESVIO DE MEDICAMENTOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IRRELE- VÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. EXCESSO DE PRA- ZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONS- TRANGIMENTO ILEGAL.

– Narram os autos a existência de organização criminosa constituí- da com a finalidade de subtrair medicamentos de hospitais públicos e repassá-los para empresas, hospitais particulares e farmácias a preços inferiores aos praticados no mercado. Diante desse quadro e após várias representações policiais, aditamentos, opinativos do Ministério Público Federal e, depois, de decisões judiciais, foram deferidas pelo juízo de origem algumas medidas voltadas a desarti- cular o esquema, sendo estas consistentes em conduções coerciti- vas de alguns suspeitos para inquirições, acareações e reconheci- mentos, prisões temporárias e, por fim, prisões preventivas de sus- peitos envolvidos, dentre eles, o ora paciente, preso desde 29/04/ 2010.

– A prisão preventiva impõe o reconhecimento de seus pressupos- tos, que são a prova da materialidade e indícios suficientes da auto- ria delituosa e ocorrência de uma das condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, no caso, para garantia à ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

– A orientação do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o en- tendimento de ser válido o decreto de prisão preventiva para a ga- rantia da ordem pública, de aplicabilidade a este caso, quando fun- damentado no risco de reiteração da conduta criminosa. Preceden- tes. V.g.: HC 84658-PE, HC 85248-RS e HC 88905-GO.

– Alegações de condições pessoais favoráveis não garantem even- tual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da custódia preventiva, fundamentada em motivos concretos, tem res- paldo em outros elementos dos autos.

– A alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, e sobretudo da instrução criminal, mormente quando a sua extrapolação decorre da própria complexidade da ação penal, com pluralidade de réus e necessidade de realização de diligências, há que ser considerada em face do princípio da razoabilidade, e não em critérios aritméticos de rigor inconteste.

– Do quanto noticiado na peça informativa, revela-se a complexidade da causa nas referências à atual fase da ação penal instaurada em desfavor do ora paciente e outras pessoas, dando conta que se aguar- dava a apresentação das alegações finais da defesa do paciente, cuja mora, porventura havida, decorreu da necessidade de regulari- zar a representação processual em razão da renúncia da advogada constituída; intimado para constituir novo advogado, restou ele iner- te ao chamamento judicial, pelo que lhe foi nomeada a Defensoria Pública da União para a prática de tal encargo, apresentar as razões finais.

– Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Inteligência da Súmula 52 do colendo STJ.

– Ordem de habeas corpus denegada.

Habeas Corpus nº 4.106-PE

(Processo nº 0016210-04.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 19 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL PENAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS-AUTORIA E MATE- RIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE-IMPOSSIBILIDADE-VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE-RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O CURSO DO PROCESSO-REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFI- CO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 44 DA LEI Nº 11.343/ 06 E 44, I, DO CP. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O CURSO DO PROCES- SO. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. RECURSO PARCIAL- MENTE PROVIDO.

– A autoria e a materialidade da conduta criminosa no tráfico interna- cional de drogas estão demonstradas nas provas colhidas na ins- trução criminal.

– Alegação de desemprego e extrema necessidade financeira, o que acarretaria a impossibilidade de suprir o seu próprio sustento e de seus familiares, não foi devidamente comprovada, extraindo-se, ain- da, das suas declarações, a informação de que tem três filhos e todos eles trabalham. Além do que, dificuldades financeiras não se revestem de justificativa para a prática de crimes, especialmente os da natureza do tráfico internacional de drogas.

– Quanto à atenuante do art. 65, III, d, do CP, houve valoração propor- cional à colaboração do réu para a descoberta da verdade real, sen- do, também, pertinente a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/ 2006, no patamar estabelecido na sentença condenatória, visto que foi fixada, após a análise das circunstâncias  do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do CPB, a fração conveniente ao caso analisa- do.

– Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do que dispõem os arts. 44 da Lei nº 11.343/06 e 44, I, do CP.

– Devidamente justificada pelo juiz sentenciante a impossibilidade do réu apelar em liberdade, posto ter respondido preso a todos os termos do processo, somando-se a isso, ainda, a sua condição de cidadão estrangeiro, sem ocupação lícita e residência fixa neste país, resultando daí a necessidade de mantê-lo sob custódia.

– A condenação do recorrente ao pagamento das custas proces- suais deve ser mantida.

– Quanto à pena de multa, inexistem nos autos provas de que o recorrente possua condições financeiras que justifiquem a fixação do dia multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, pelo que deve ser reduzido o valor do dia multa para 1/30 (um trigésimo) do salá- rio-mínimo vigente à época dos fatos, a teor do art. 43 da Lei nº 11.343/2006.

– Recurso parcialmente provido para reduzir o valor do dia-multa de 1/10 (um décimo) para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigen- te à época dos fatos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos.

Apelação Criminal nº 7.504-PE

(Processo nº 0000886-03.2010.4.05.8300)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 16 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL RECURSO-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE-INTERESSE RECURSAL-AUSÊNCIA-NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU-CONDENAÇÃO-SUFICIÊNCIA DA PROVA- DESTRUIÇÃO DE VEÍCULO DA FUNASA COM USO DE FOGO- CRIME DE INCÊNDIO-INCORRÊNCIA DE CRIME DE DANO- EXISTÊNCIA DE PERIGO COMUM A VIDAS E BENS DE OUTRAS PESSOAS-PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA CONSUN- ÇÃO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO. REQUISI- TOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU. CON- DENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. DESTRUIÇÃO DE VEÍCU- LO DA FUNASA COM USO DE FOGO. CRIME DE INCÊNDIO. INCORRÊNCIA DE CRIME DE DANO. EXISTÊNCIA DE PERIGO COMUM A VIDAS E BENS DE OUTRAS PESSOAS. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA CONSUNÇÃO.

– O réu, silvícola condenado por crime de incêndio de veículo da FUNASA, teve reconhecido pelo juiz o seu direito ao cumprimento da pena no regime especial previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/73. Interposição de apelação pelo réu visando à aplica- ção desse dispositivo legal. Inexistência de interesse na interposição de apelação quando a pretensão recursal fora assegurada na sen- tença atacada. Não conhecimento, em parte, do apelo do réu.

– Existência de prova suficiente para condenação, em especial nos depoimentos das testemunhas que se encontravam no interior do veículo incendiado, funcionários da FUNASA, que declararam que o réu disse-lhes para sair do automóvel porque iria incendiá-lo, como de fato veio a fazê-lo, às vistas de todos. Declarações prestadas pelo réu em seu interrogatório e por informantes que não desqua- lificaram os depoimentos testemunhais. Desnecessidade de acare- ação. Recurso do réu a que se nega provimento.

– Quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem incide o art. 250 do Código Penal, que trata do crime de incêndio. A qualificadora grafada no art. 163, parágrafo úni- co, inciso II, do Código Penal – que retrata o dano causado “com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não cons- titui crime mais grave” – somente prevalece se o incêndio não resul- tar em risco concreto a outro bem que não aquele em que fora ate- ado fogo. Além disso, o crime de dano é absorvido pelo de incêndio quando há o perigo comum. Doutrina e jurisprudência.

– Tanto pelo local onde o crime foi praticado, nas proximidades de residências e posto de saúde, quanto pela existência de pessoas ao lado do automóvel incendiado, as quais correram com receio de serem atingidas por eventual explosão, conclui-se que vidas e bens de vários particulares foram expostos a perigo concreto. Incidência da norma incriminadora do art. 250 do Código Penal. Apelação do MPF, na qual pretende a condenação do réu em concurso formal impróprio também pelo crime de dano qualificado (art. 163, parágra- fo único, II, do CP), a que se nega provimento.

– Recurso do MPF conhecido, mas improvido. Apelação do réu co- nhecida em parte e, nesta parte, improvida.

Apelação Criminal nº 5.995-PE

(Processo nº 2004.83.00.011194-0)

Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto

(Convocado)

(Julgado em 19 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

Direito Tributário

 

TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI-CRÉ- DITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO-LEGITIMIDADE ATIVA DA EM- PRESA EXPORTADORA-BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL-VIGÊNCIA ATÉ 4 DE OUTUBRO DE 1990-ADCT, ART. 41-PRESCRIÇÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUS- TRIALIZADOS – IPI. DECRETO-LEI 491/69. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA EXPORTADO- RA. BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. VIGÊNCIA ATÉ 4 DE OUTUBRO DE 1990. ART. 41 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. DE- CRETO 20910/32.

– Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado visando à com- pensação de valores atinentes ao crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto no Decreto-Lei 491/69, com débitos vincendos e vencidos de tributos administrados pela Secre- taria da Receita Federal.

– O magistrado de primeiro grau entendeu não ser a impetrante, na condição de empresa exportadora de produtos industrializados, su- jeito passivo da obrigação tributária relativa ao recolhimento do IPI, em face do disposto no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal.

– No presente caso, não resta dúvida tratar-se a impetrante de em- presa exportadora de produtos industrializados a qual, em princípio, está apta a se habilitar ao gozo do benefício fiscal inserto no dito Decreto-Lei 491/69. Perquirir se lhe assiste direito a usufruir do refe- rido incentivo em face da disposição constitucional ora vigente (que assegura a não incidência do IPI sobre os produtos industrializados destinados ao exterior – art. 153, § 3º, III, da CF/88) é, portanto, ma- téria a ser apreciada com o enfrentamento do mérito da causa.

 

– Apreciando o Recurso Extraordinário nº 577.348/RS, julgado sob o regime de repercussão geral previsto no art. 543-B do CPC, o egré- gio Supremo Tribunal Federal assim pacificou a matéria relativa ao crédito-prêmio de IPI previsto pelo Decreto-Lei 491/69: a) é um be- nefício fiscal de natureza setorial, submetendo-se, portanto, ao dis- posto no art. 41, caput, do ADCT, e b) deixou de vigorar a partir de 05/10/1990, porquanto não foi confirmado por lei no prazo de dois anos a partir da promulgação da CF/88, nos termos previstos pelo § 1º do art. 41 do ADCT. (RE 577348/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJ: 26/ 02/2010).

– O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. (REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, em 24/02/2010,

DJ: 10/03/2010).

– Extinto o incentivo fiscal desde 05/10/1990 e impetrado o presente mandado de segurança em 09/08/2006, resta configurado o decur- so do prazo prescricional.

– Apelação não provida.

Apelação em Mandado de Segurança nº 96.865-PB

(Processo nº 2006.82.00.005413-6)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 4 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL DEMANDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISEN- ÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA-PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE-CONTROVÉRSIA SOBRE O DIES A QUO DA BENESSE FISCAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTROVÉRSIA – ATUALMENTE – SOBRE O DIES A QUO DA BENESSE FISCAL.

– O feito versa sobre a pretensão de que se reconheça, em favor da autora, o direito à isenção de imposto de renda relativamente aos proventos que aufere, máxime porque padeceria de moléstia previs- ta na Lei nº 7.713/88; o argumento procede: há farta prova nos autos (particular e oficial) acerca de doença diagnosticada como análoga à “paralisia irreversível e incapacitante” (CID-10), prevista no art. 6º, XIV e XXI, daquele diploma legal, como causa bastante à consecu- ção do benefício tributário almejado; demonstração maior dessa assertiva reside no fato de que a União, ao interpor seu apelo, já não infirma o direito em si, mas apenas sua data de início e a pretensa ocorrência de prescrição quinquenal (para o cômputo dos retroati- vos); a autora, no que lhe diz respeito, sustenta, à vista da pretensa incapacidade civil ostentada, que seus direitos seriam imprescritíveis e daí que o benefício deveria ser fixado – para fins de repetição do indébito tributário – na data do surgimento da doença (vinte anos antes da ação).

– A sentença merece parcial reforma: há nos autos sólida comprova- ção – conforme pareceres de fls. 18 a 31 v – de que a moléstia, enfim geradora da isenção fiscal pretendida, remonta aos idos de 10 de setembro de 1988, sendo certo que o Decreto nº 3000/99, em seu art. 39, § 5º, III, expressamente prevê que a benesse será data- da de quando a doença foi contraída, uma vez “identificada no laudo pericial”, hipótese que é justo a dos autos.

– Registrem-se, nada obstante, duas conclusões relevantes: a) que- da impossível o deferimento desde aquele primeiro momento, como querido no apelo adesivo autoral, inclusive porque a petição inicial assim não pretendeu (senão que limitou o intento apenas aos 10 anos imediatamente anteriores à ação) e b) a sentença houve-se, na definição de datas, com ligeiro equívoco, máxime porque a ação foi interposta em janeiro de 2008, donde a certeza de que os crédi- tos repetíveis são os alusivos aos pagamentos de IR feitos a partir de janeiro de 1998 (e não somente de novembro daquele ano, como equivocadamente consignado).

– E nem se diga, de mais a mais, que o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos na hipótese vertente; sucede é que as disposições da LC nº 118/2005 não se aplicam ao caso; de fato, o TRF da 5ª Região já pacificou o entendimento acerca da inconstitucionalidade da LC nº 118, em seu art. 4º, parte final (Arguição de Inconstitu- cionalidade na AC nº 419228/PB, apreciada em 25 de junho de 2008), pelo que não se pode mais falar de sua aplicação retroativa; eis, enfim, a razão por que os pagamentos feitos antes do vigor da refe- rida lei complementar (como aqueles controvertidos nestes autos) ainda se sujeitam ao entendimento consagrado dos 5 + 5 (donde um prazo prescricional de dez anos, e não de apenas cinco como quer a Fazenda Nacional).

– Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas; ape- lação autoral (adesiva) parcialmente provida.

Apelação/Reexame Necessário nº 13.248-RN

(Processo nº 2008.84.00.000793-7)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 4 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT)-ANTIGO SAT-PREVISÃO NO ART. 195 DA CF/88 (EC 20/ 98)-DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR-LEI 10.666/ 03-POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS CONFOR- ME O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAT)-APLICA- BILIDADE-INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FE- DERAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRI- BUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT). AN- TIGO SAT. PREVISÃO NO ART. 195 DA CF/88 (EC 20/98). DESNE- CESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. LEI 10.666/03. POSSIBILI- DADE DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS CONFORME O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAT). APLICABILIDADE. INEXIS- TÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

– Mandado de segurança que visa a afastar a exigibilidade da contri- buição social sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) com as alterações trazidas pelo Decreto 6.957/09 no tocante à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

– A contribuição exigida das empresas, inicialmente, sob a denomi- nação de Seguro Acidente de Trabalho (SAT), está prevista no art. 195 da CF/88, na redação da EC 20/98, razão pela qual não há ne- cessidade de Lei Complementar para sua criação.

– O Decreto 6.957, de 2009, introduziu a expressão RAT – Riscos Ambientais do Trabalho à obrigatoriedade prevista no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, antigamente denominado SAT, ao mesmo tempo inaugurando nova sistemática de arrecadação da contribuição.

– A Lei nº 10.666/03 determinou a redução das alíquotas da contribui- ção ao SAT de acordo com o FAP – Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho.

– As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, levando em conta a frequência com que ocorrem esses acidentes, sua gravidade e os custos decorrentes, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução de suas alíquotas, (artigos 10 da Lei 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042/07).

– Dentre outros regulamentos do FAP (Decreto nº 60.42/2007, art. 202-A, Decreto nº 6.957/2009), editou-se as Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009 e nº 1.309/2009, que dispõem sobre a metodologia para o cálculo do FAP, todos em consonância com a Constituição da República.

– O Supremo Tribunal Federal    entendeu constitucional a regula- mentação do SAT por ato do Poder Executivo (STF, RE nº 343.446,

DJ 20.3.2003, Rel. Min. Carlos Velloso), entendimento este aplicável também à legislação quanto ao atual RAT.

– As normas referentes ao RAT, antigo SAT, bem como aquelas que tratam das alíquotas pertinentes ao FAP, não violam o princípio da legalidade, uma vez que não criam tributo, nem o majoram, cuidan- do tão somente de classificar as empresas, consoante critérios pre- viamente estabelecidos em lei, para efeitos de aplicabilidade da alíquota correspondente.

– Precedentes desta Corte. (AC 506938/CE)

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 506.767-PE

(Processo nº 0002332-41.2010.4.05.8300)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 4 de novembro de 2010, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO JUROS DE MORA APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CI- VIL-NATUREZA INDENIZATÓRIA-IMPOSTO DE RENDA-NÃO-IN- CIDÊNCIA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 404. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IM- POSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCA- TÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

– A novel orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que após o advento do Novo Código Civil os juros moratórios passaram a ter nítido caráter indenizatório, afastando a sua tributação pelo imposto de renda.

– Nesse sentido: REsp. nº 1.037.452/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 15.5.2008; REsp 1090283/SC, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008; REsp 964.122/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/ 2008.

– Assim, correta a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, mercê do seu caráter indenizatório.

– “O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos, a contar da data do recolhimento indevido, e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos, a contar da vigência da novel lei com- plementar. 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitu- cionalidade da expressão ‘observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional’, constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644736/PE, Relator Minis- tro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007)” – Excerto do voto do Ministro LUIZ FUX no RESP 859.745/SC.

– Nesta esteira, o Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Comple- mentar nº 118/2005.

– Desacolhimento do pleito recursal da parte autora consistente na condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Con- soante se observa dos autos, a parte autora sucumbiu na análise judicial quanto ao suposto caráter indenizatório da verba recebida através de precatório (valores decorrentes de seu reenquadramento em PCSS, cuja natureza salarial fora reconhecida na sentença). Assim, tendo em vista que, na espécie, os litigantes foram, em par- te, vencedores e, em parte, vencidos, incensurável a sentença que reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca.

– Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.

Apelação Cível nº 506.758-RN

(Processo nº 0001628-19.2010.4.05.8400)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 21 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA-LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO – LFT’S-ALIENAÇÃO-CONCEITO LEGAL-VENCIMENTO-INCI- DÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA-CABIMENTO-BASE DE CÁL- CULO-RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LETRAS FINAN- CEIRAS DO TESOURO – LFT’S. ALIENAÇÃO. CONCEITO LEGAL. VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CABIMEN- TO. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

– A conjugação do § 2º com o § 7º, alínea b, do art. 65 da Lei nº 8.981/ 95 indica que o conceito de alienação do título mobiliário ou da apli- cação financeira ali prevista compreende não apenas a transmis- são de sua propriedade, mas, também, a sua liquidação, resgate, cessão ou repactuação, razão pela qual, vencidas as LFT’s, é cabí- vel a incidência do imposto de renda exigido pela Fazenda Pública, vez que a permanência dos recursos respectivos sob a custódia da instituição financeira representa sua reaplicação ou aplicação em formato distinto.

– A base de cálculo do imposto de renda, ademais, na hipótese, está disciplinada pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.981/95, como sendo a dife- rença positiva entre o valor da alienação (líquido do IOF) e o valor da aplicação financeira, não sendo, portanto, por falta de previsão legal, cabível o abatimento da inflação do período para fins do cálculo da incidência tributária.

– Ademais, o rendimento da aplicação respectiva tem seu regime de responsabilidade tributária, quanto à retenção do imposto de renda devido, previsto no § 8º do mesmo art. 65 da Lei nº 8.981/95, sendo, portanto, da instituição financeira essa responsabilidade, que afas- ta, por especialidade da regra legal respectiva, a invocação do art. 54 da Lei nº 7.799/89.

– Não provimento da apelação.

Apelação Cível nº 449.796-PE

(Processo nº 2007.83.00.021754-8)

Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Con- vocado)

(Julgado em 11 de novembro de 2010, por unanimidade)

Como citar e referenciar este artigo:
TRF5,. Boletim de Jurisprudência do TRF5 – nº 11/2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf5-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-trf5-no-112010/ Acesso em: 19 abr. 2024