TJ/MG

Boletim de Jurisprudência nº 10 do TJ/MG

 

10/03/2011

 

Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED  

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte  Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a  publicação no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem  caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos  Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça  Estadual.

 

Corte Superior do TJMG

 

Lei municipal e invasão de competência privativa da União

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou Aço  Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta em face de lei municipal que  determinara a absorço, por parte das futuras concessionárias e permissionárias  do Município de Santos Dumont, da mão de obra utilizada pelas empresas que as  precederam no correspondente setor de serviço licitado. Afirmou-se que a referida  lei, ao criar estabilidade no emprego para os trabalhadores de empresas que  contratem com o poder público municipal, e ao prever regras para procedimento  de licitaço, está tratando de matérias cuja competência legislativa é privativa da  União. Considerou-se que somente em caráter regulamentar se admitiria a  previsão legislativa municipal, com obediência às normas gerais da União e às  suplementares do Estado. Outrossim, não é possível aceitar que o município faça  essa regulamentaço de modo a contrariar a legislaço nacional, “[…] porque,  nessa hipótese, há invasão de competência privativa”. Quanto à regulaço dos  empregados de concessionárias e permissionárias, a Lei nº 8.987/95, de caráter  nacional, prevê que a legislaço trabalhista deverá ser observada, esclarecendo  que não se estabelece qualquer relaço entre terceiros contratados por essas  empresas e o poder concedente. Por fim, concluiu-se, à unanimidade, pela  inconstitucionalidade da lei, dando-se procedência à representaço. (ADI nº

1.0000.09.512204-0/000, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe de  11/02/2011)

 

Contribuição para o custeio da assistência à saúde de servidor estadual:  suspensão do pagamento e descontinuidade dos serviços

Os Desembargadores que compõem a Corte Superior dividiram-se nesse  julgamento de Embargos Declaratórios (ED’s), sendo necessário o voto de  desempate do Presidente, o Des. Cláudio Costa. O recurso foi aviado visando à  manifestaço da Corte sobre a possibilidade de a embargante usufruir dos serviços  do Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). O acórdão  recorrido reconhecera o direito da impetrante do Mandado de Segurança à  suspensão dos descontos a título de custeio da saúde, em razão da declaraço de  inconstitucionalidade destes pelo Supremo Tribunal Federal. O Relator, que foi  acompanhado pela maioria, acolheu os ED’s, entendendo que era necessário

 

 

aclarar o julgado para afirmar a impossibilidade da fruiço dos serviços de saúde,  sendo essa uma conclusão lógica, consequência da suspensão do pagamento da  contribuiço. Os Desembargadores que divergiram consideraram, entre outros  argumentos, que a questão levantada nos ED’s não foi deduzida pela impetrante  na inicial, que apresentou questionamento somente sobre a cobrança da  contribuiço. Assim, o acórdão não teria sido omisso. Por fim, concluiu-se por  acolher os embargos para esclarecer que o Ipsemg “[…] fica dispensado de  prestar assistência médica ou dentária à embargada e seus dependentes”. (MS nº

1.0000.09.511144-9/001, Rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJe de  04/02/2011)  

Reduço dos subsídios d e Prefeito e Vice-Prefeito e reaj uste geral anual  vinculado ao dos servidores públicos municipais

Trata-se de julgamento de ADI de lei do Município de Santa Rita de Jacutinga, que,  entre outros assuntos, reduziu os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e vinculou- os ao reajuste anual dos servidores públicos. A Corte Superior, em relaço à  reduço dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, considerou não haver vício de  inconstitucionalidade formal, uma vez que a Constituiço Federal, em seu art. 29,  V, determina que tais subsídios sejam fixados por lei de iniciativa da Câ mara   Municipal. Afirmou-se que tal norma constitucional tem eficácia plena e é  autoaplicável, não dependendo de previsão na Lei Orgânica Municipal. Também se  reputou afastada a alegaço de inconstitucionalidade material do mesmo tema,  pois, tendo em vista o “[…] caráter transitório e temporário das funções exercidas  pelos detentores de mandato eletivo, não seria pertinente que a eles fosse  assegurada a garantia da irredutibilidade de subsídios”. Quanto à previsão de  revisão geral anual dos subsídios dos citados agentes políticos na mesma data e  índice da dos servidores municipais, considerou-se patente sua  inconstitucionalidade em face do que preceitua o § 3º do art. 24 da Constituiço  Estadual, que dispõe ser vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias  para efeito de remuneraço de pessoal do serviço público. Analisando-se o aspecto  formal, nesse ponto, ressaltou-se que qualquer matéria afeta à remuneraço de  servidores públicos é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, sob  esse viés, o dispositivo legal também seria inconstitucional. Em conclusão, julgou- se parcialmente procedente a aço, para declarar inconstitucional apenas o art. 3º  da Lei Municipal nº 1.205/08. (ADI nº 1.0000.09.490820-9/000, Rel. Des.  Brandão Teixeira, DJe de 11/02/2011) 

 

Prorrogação da licença maternidade: necessidade de regulamentação

“ inviável o reconhecimento do direito à prorrogaço do período de licença à  gestante, referida na Lei Federal nº 11.770/08, em benefício de servidoras  municipais, quando não há ato regulamentador do programa no âmbito […]” do  Município a que estão vinculadas. Com esse entendimento, a Corte Superior negou  provimento, por maioria, a Agravo Regimental interposto por servidora do  Município de Belo Horizonte. O fundamento é o de que a autonomia desse ente  federativo deve ser preservada para decidir sobre a instituiço do programa de  prorrogaço de licença à gestante. A título de exemplo, reforçando a tese de  necessidade de manifestação, citou-se o Decreto Federal nº 6.690/2008, que  instituiu o referido programa no âmbito da Administraço Pública federal direta,  autárquica e fundacional. (Agravo Regimental Cível nº 1.0000.10.007192- 7/001, Rel. Des. Almeida Melo, DJe de 11/02/2011)  

  Supremo Tribunal Federal 

 

Súmula Vinculante

“O ICMS não incide sobre a alienaço de salvados de sinistros pelas seguradoras.  Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja ediço foi aprovada pelo Plenário após

 

 

dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão  que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reputara  cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam  monocraticamente os casos idênticos. […]”. (Fonte: Informativo nº 616 – STF)  

Lei sobre pagamento de custas a juízes de paz é inconstitucional 

“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a  inconstitucionalidade (formal e material) de dispositivo da Lei mineira nº  10.180/90, que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para  determinar que as custas cobradas nos processo de habilitaço de  casamento fossem destinadas ao juiz de paz. A Aço Direta de  Inconstitucionalidade (ADI 954) acolhida na sessão de hoje (24) foi proposta pelo  procurador-geral da República por afronta aos artigos 98 e 236 da Constituiço de  1988. […]”. (Fonte: Notícias do STF – 24/02/2011)

  Superior Tribunal de Justiça 

 

Súmula 471

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da  vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.  7.210/1984 (Lei de Execuço Penal) para a progressão de regime prisional. (DJe  28/02/2011.)  

Agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso  repetitivo: não cabimento

“Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que  nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois  o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso  representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao  prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de  instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este  Superior Tribunal viabilizaria a eternizaço do feito, obstaculizando o trânsito em  julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e  protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008.  Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a  recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental  para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do  agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010.  QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.”

(Fonte: Informativo nº 463 – STJ)  

Penhora on line: Substituiço por fiança bancária

“Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na  execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos  arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa  substituiço em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a  constriço em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que  contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que  considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente  garantir a execuço fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos  divergentes, que entendiam ser necessária a comprovaço dos pressupostos do  princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituiço.

EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para  acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.”  (Fonte: Informativo  nº 462 – STJ)   

Restituiço de parcelas pagas em desistência de consórcio: processo

 

 

suspenso na turma  recursal

“Está suspensa a tramitaço de um processo que discute, na Turma Recursal dos  Juizados Especiais Cíveis de Muriaé (MG), a restituiço imediata de parcelas que  foram pagas a uma administradora de consórcios por uma consorciada desistente.  A determinaço é do ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de  Justiça (STJ), que concedeu liminar em reclamaço da Caixa Consórcios S/A  Administradora de Consórcios. A reclamaço é contra decisão da Turma Recursal  de Muriaé que, ao julgar aço movida pela consorciada desistente, determinou a  restituiço, pela administradora, dos valores pagos antes mesmo do término do  grupo. Incorformada, a Caixa Consórcios alegou que o acórdão da Turma Recursal  divergiria do entendimento pacificado do STJ de que a restituiço das parcelas  pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após o término do consórcio. A  empresa também afirmou que a decisão limitaria o valor da taxa de administraço  e excluiria o seu direito de retenço do valor da cláusula penal do consórcio.   […]”. A notícia refere-se à  Rcl 3872/MG.  (Fonte:  Notícias do STJ –  25/02/2011)  

Juros de mora em indenizaço do seguro obrigatório: suspensas ações de  turmas recursais  

“Está suspensa a tramitaço dos processos que discutem, nas turmas recursais dos  juizados especiais cíveis, o momento de incidência dos juros moratórios na  indenizaço do Seguro DPVAT. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do  Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamaço da  Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A suspensão vale até o  julgamento do mérito da reclamação pela Segunda Seço do STJ. […]”. A notícia  refere-se à  Rcl 5272/SP, rel. Min. Didnei Beneti.  (Fonte:  Notícias do STJ –  14/02/2011)

 

Cobrança de astreinte sem a intimação pessoal: admitida reclamação 

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os  efeitos de uma decisão da Turma Recursal Única do Paraná que trata da cobrança  de astreinte sem a intimaço pessoal do executado. A suspensão vale até que a  Primeira Seço do STJ julgue reclamaço apresentada pela empresa Sercomtel S/A  Telecomunicaçes contra a determinaço do pagamento. O ministro constatou que  há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento do STJ.  Assim, a reclamaço deve ser processada de acordo com o procedimento  estabelecido na Resoluço n. 12/2009 do STJ, para que o Tribunal exerça o seu  papel de uniformizador da questão. […]”. A noticia refere-se à Rcl 5161/PR

(Fonte: Notícias do STJ – 14/02/2011)

 

Cobrança de seguro obrigatório: prazo prescricional 

“A Segunda Seço do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o  entendimento sobre a aplicaço do prazo para as vítimas de acidente de trânsito  solicitarem indenizaço do Seguro DPVAT. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino  admitiu o processamento de uma reclamaço em que a Companhia de Seguros  Minas Brasil se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais  Cíveis do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni (MG) que admite um prazo maior  daquele já pacificado em súmula do STJ. Segundo a Turma Recursal, o prazo  aplicável à aço de cobrança do Seguro DPVAT é de dez anos. O posicionamento  do STJ é que as pretensões prescrevem em três anos, nos termos da Súmula 405.  […]”. A notícia refere-se à Rcl 5250, rel. Min.   (Fonte:  Notícias do STJ –  11/02/2011)

 

Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e  Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser  encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência nº 10 do TJ/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-no-10-do-tjmg/ Acesso em: 19 abr. 2024