TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 147 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|21 de junho a 4 de julho de 2016|n. 147

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

Tribunal Pleno

Irregularidade no sistema de controle interno e na realização de procedimento de inexigibilidade de licitação

Recurso ordinário interposto contra decisão do TCEMG que imputou multa a Presidente de Câmara Municipal decorrente de irregularidades verificadas no sistema de controle interno e na realização de procedimentos de inexigibilidade de licitação. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade do recurso e refutou a alegação do Recorrente de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com espeque no entendimento do TCEMG de se reconhecer a prescrição apenas nas hipóteses expressas na Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 102/2008). O Conselheiro relator atestou as seguintes irregularidades atinentes ao controle interno: 1) inexistência de cadastros informatizados de fornecedores ou de preços; 2) ausência de divulgação mensal das compras realizadas; 3) ausência de publicação dos extratos dos contratos; 4) ausência de setor específico de compras e serviços; 5) inexistência de controle de consumo de combustível em veículos próprios de vereadores ou servidores em viagem; e 6) ausência de segregação de funções entre o responsável pelo setor de controle interno e o responsável pelas compras. Asseverou, ainda, que o fato alegado pelo recorrente de o Município ser de pequeno porte não desconstitui as irregularidades verificadas nem tampouco exclui a penalidade aplicada. No tocante às alegações de inexistência de má-fé e de danos ao erário, lembrou que o descumprimento da norma legal enseja, por si só, a imposição de sanção, na medida em que pressupõe, no mínimo, a atuação culposa do agente público. Ressaltou que a falta de aplicação de sanção em face da comprovada inobservância da lei só se justifica quando o agente responsável demonstrar a existência de justa causa para o descumprimento do dever jurídico por ela imposto, o que não ocorreu no caso em exame. O Conselheiro relator aduziu, quanto ao procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição de veículo usado, que não ficou configurada a inviabilidade de competição. Explicou que o TCEMG se posicionou de forma favorável à aquisição direta de automóvel, mediante inexigibilidade de licitação, apenas nos casos em que a compra é feita do próprio fabricante ou a medida objetiva a padronização da frota. Frisou, por fim, que as irregularidades apuradas configuraram prática de atos contrários às normas vigentes e legitimam a aplicação de multa pela Corte de Contas. Ante o exposto, negou provimento ao recurso ordinário e manteve a decisão prolatada, inclusa a imputação de multa a Presidente da Câmara Municipal. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Recurso ordinário n. 977.689, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 29 de junho de 2016).

 

Primeira Câmara

Uso de recursos públicos para fins particulares

Tomada de Contas Especial em que se apurou ocorrência de dano ao erário municipal decorrente da transferência de recursos financeiros de Município para conta bancária particular de Prefeito, sem que ficasse demonstrada a finalidade pública da transação. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, destacou que a comprovação da regularidade na aplicação de dinheiro, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los. Lembrou que a ausência de prestação de contas pelo agente ou a falta de demonstração que administrou a coisa pública em obediência ao ordenamento jurídico enseja responsabilidade pela ação ou omissão, e o patrimônio particular servirá como garantia econômica pelas consequências dessa responsabilidade. Asseverou que o ex-Prefeito Municipal não demonstrou a relação do dinheiro transferido com os gastos do Município e que havia, nos autos, comprovações de que a transferência se destinou ao cumprimento de interesses particulares. O Conselheiro relator citou deliberação do Tribunal de Contas da União na qual se definiu que “há desvio de finalidade quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, sendo utilizados para alcance de outros objetivos”. Ante o exposto, o Conselheiro relator julgou irregulares as contas de responsabilidade de ex-Prefeito Municipal, determinou o ressarcimento das verbas públicas utilizadas em proveito pessoal, atualizadas monetariamente e acrescida de juros legais, aplicou multa e ordenou a inclusão do nome de ex-Prefeito Municipal no rol de responsáveis a que se refere o art. 11, § 5º, da Lei n. 9.504/1992. Aprovado o voto do Conselheiro relator, vencido, em parte, quanto à aplicação de multa, o Conselheiro Mauri Torres (Tomada de Contas Especial n. 898.536, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 21 de junho de 2016).

 

Segunda Câmara

 

Edital de licitação e princípio da ampla competitividade

Denúncia em face de supostas irregularidades ocorridas em processo licitatório de pregão presencial para registro de preços, pelo critério de julgamento menor preço por lote, deflagrado por Município, cujo objeto era a seleção de empresa especializada para composição do quadro geral de registro de preços de óleos hidráulicos, lubrificantes e pneus, para veículos e máquinas de propriedade do Município e veículos de órgãos estaduais de segurança pública. O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, anotou que a denunciante se insurgiu contra a decisão da pregoeira de permitir aos licitantes protocolizarem seus envelopes, documentação e proposta, com atraso de mais de quinze minutos. Entendeu que o atraso no início dos trabalhos da sessão de abertura dos envelopes teve como objetivo possibilitar a participação de um maior número de licitantes. Aduziu que o apontamento narrado na denúncia não constituiu ilícito por não afrontar o interesse público, uma vez que o ato da pregoeira buscou ampliar a competitividade do certame. Alertou, com fulcro no princípio da ampla competitividade, que a finalidade precípua da licitação é a obtenção da proposta mais vantajosa, de forma a aliar menor preço e maior qualidade dos produtos, materiais e serviços. Enfatizou que a regra constante no art. 41 da Lei n. 8.666/93 deve ser aplicada com proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, julgou improcedente a denúncia e recomendou à pregoeira e ao Prefeito Municipal a definição, nos editais de licitação, de um horário máximo para o protocolo dos envelopes com o CRC ou com a documentação de habilitação e proposta comercial, de maneira a evitar que os licitantes providenciem o cadastro poucos minutos antes. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Denúncia n. 876.401 , rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 23 de junho de 2016).

 

 Clipping do DOC

CONTRATO

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA ELABORADO POR COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES APURADAS PELA SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO. RECOMENDAÇÕES.

1) É dever legal do gestor público dar efetividade ambiental (art. 3º da Lei n. 8.666/93) às contratações públicas, em respeito ao princípio da proteção ao meio ambiente, inserto no art. 225 da Constituição do Brasil. Portanto, privilegiar bens fabricados e serviços prestados com base em parâmetros que minimizem danos ambientais é respeitar a Constituição, as normas internacionais ratificadas e demais leis de proteção ambiental, contemplando, dessa forma, interesse público primário.

2) Não se justifica o prosseguimento da representação, uma vez que as medidas adotadas pelo Chefe do Executivo Municipal foram suficientes para apenar os responsáveis pelas falhas detectadas e celebrar novas contratações sem vícios(Representação n. 912.147, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho,publicaçãoem 23 de junho de 2016).Inteiro teor.

 

FINANÇAS PÚBLICAS

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA A QUESTÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. MÉRITO. APONTAMENTO DE FALHAS RELATIVAS A DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS, CONTRIBUIÇÕES AO RPPS, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E AVALIAÇÃO ATUARIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

1) A escolha da instituição financeira para aplicação dos recursos do RPPS deve ser sempre motivada pelo respectivo gestor, buscando sempre a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, obedecidas, ainda, às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Previdência Social, que dispõe de sólidas diretrizes normativas para que a escolha se embase na estrita observância dos princípios basilares que todo gestor público deve seguir.

2) As disponibilidades financeiras dos Regimes Próprios de Previdência Social poderão ser aplicadas em instituições financeiras oficiais ou privadas, autorizadas pelo Banco Central e contratadas mediante prévio procedimento administrativo formal de credenciamento, cujo sentido é próprio e específico para este tipo de contratação.

3) A Taxa de Administração pode ser definida como a despesa administrativa necessária ao funcionamento do regime próprio de previdência social, seja com telefone, água, energia, aluguel, materiais de expediente, vencimento de servidores da unidade gestora e os respectivos encargos tributários, trabalhistas etc., e ainda com a contratação de serviços como o de contabilidade e de assessorias, inclusive para a conservação do seu patrimônio; conforme art. 15, incisos I e V da Portaria MPS nº 402/2008.

4) Os recursos que compõem o fundo previdenciário têm como objetivo o pagamento futuro de proventos e pensões, salvo parcela mínima e imprescindível para gerir o ente da Administração Pública responsável – taxa de administração. Nessa toada, a má-gestão desses recursos e a conduta do gestor, seja ela omissiva ou comissiva, desfalca o patrimônio financeiro que está sendo constituído por meio das contribuições previdenciárias para no futuro garantir o pagamento dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão(Prestação de Contas da Administração Indireta n. 835.431, rel. Conselheiro Wanderley Ávila,publicaçãoem 22 de junho de 2016).Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS. AVALIAÇÃO ATUARIAL. CONTROLE INTERNO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.

1) A ausência da informação do valor da despesa realizada com a taxa de administração impossibilita a verificação do cumprimento ao disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.717/98 c/c o art. 15 da Portaria MPS nº 402/2008.

2) Embora conste do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Instituto os valores referentes à Contribuição de Servidores e à Contribuição Patronal, devidamente consolidados no Comparativo do Executivo Municipal, é necessário também o preenchimento dos anexos relativos às informações de contribuições devidas ao RPPS.

3) A constatação da existência de saldos pertencentes à Entidade na Dívida Flutuante do Município constitui irregularidade. Nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar n. 101/00, as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade. É função do RPPS buscar junto ao Executivo Municipal informações para sanar possíveis irregularidades, uma vez que o mesmo é tão somente responsável pela consolidação das contas.

4) A não apresentação da avaliação atuarial, conforme exigido no art. 1º, § 3º, da INTC nº 09/2008, configura irregularidade, bem como a divergência entre o valor da provisão matemática previdenciária, informado no Anexo XII e o valor contabilizado no Balanço Patrimonial.

5) A ausência do Relatório do Órgão Central de Controle Interno e a inobservância da segregação de função constituem irregularidades.

6) As diversas falhas na prestação de contas ensejam a irregularidade das contas, bem como a aplicação de multa ao responsável.

7) O registro da execução orçamentária, financeira e patrimonial, deve ser correto, de forma que os atos e fatos ocorridos na Entidade sejam evidenciados com fidedignidade, gerando, assim, informações necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas e à instrumentalização do controle social(Prestação de Contas n. 849.965, rel. Conselheiro Wanderley Ávila,publicaçãoem 30 de junho de 2016).Inteiro teor.

INSPEÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – FALECIMENTO DE PARTE – EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO – MÉRITO – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS – FALHAS NO CONTROLE INTERNO – DESPESAS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – IRREGULARIDADES – APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS – DANO AO ERÁRIO – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO – RECOMENDAÇÕES.

1) Em face do falecimento impõe-se a exclusão da relação processual, tendo em vista que os herdeiros legais não respondem pelo dever de pagar multa, em virtude do caráter personalíssimo de que essa se reveste.

2) A fidedignidade dos registros contábeis informados a esta Corte de Contas é medida elementar de transparência e prática fundamental à viabilização plena do controle externo, devendo os gestores envidar esforços no intuito de acompanhar, por intermédio do sistema de controle interno, as atividades do setor de contabilidade, a fim de que os registros contábeis do órgão reflitam fielmente os atos de receitas e despesas do município, sob pena de ação deste Tribunal e consequente aplicação de multa, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/08.

3) O controle interno efetivo é de suma importância para que o gestor do órgão reveja seus próprios atos, corrija desvios, garanta a boa gestão dos recursos públicos, auxilie o controle externo e observe os princípios que norteiam a Administração Pública.

4) A assunção de despesas, sem disponibilidade financeira para suportá-las, nos dois últimos quadrimestres de mandato eletivo, constitui prática que infringe norma legal, caracterizando gestão pública eminentemente temerária.

5) O edital deve determinar as condições para a aceitação dos preços unitários ou global, elencando os parâmetros para a sua avaliação, uma vez que a ausência de regras sobre a aceitabilidade dos preços unitários dá margem a desvios, não apenas na fase de julgamento das propostas, mas, também, no decorrer da execução do contrato pelo licitante vencedor.

6) A ausência de orçamento detalhado em planilha, com a discriminação dos custos e a estimativa dos itens inerentes à execução do certame, inviabiliza a elaboração de uma previsão quanto aos preços unitários.

7) A ausência de rubricas da autoridade que o expediu em algumas folhas do edital e a falta de lavratura da ata circunstanciada ferem o princípio da publicidade previsto nocaputdo art. 37 da Constituição da República.

8) A lavratura do contrato é necessária por constituir prova documental do negócio administrativo e a publicação de seu extrato imprescindível para lhe conferir eficácia(Inspeção Ordinária n. 833.258, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho,publicaçãoem 23 de junho de 2016).Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTARQUIA. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS NÃO DEPOSITADAS SOMENTE EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.

1) De acordo com o § 3º do art. 164 da CF/88, art. 43 da LC nº 101/2000 e Consultas nºs 616.661/00, 711.012/06 e 735.840/07, as disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público, com exceção dos Regimes Próprios de Previdência Social, deverão ser depositadas somente em instituições financeiras oficiais, sendo vedada a contratação de cooperativa de crédito para esse fim.

2) Por questões operacionais e para melhor atender as demandas da população, as instituições financeiras privadas poderão funcionar como agente arrecadador de receitas, desde que previamente credenciadas. Ao entendimento de que essa contratação não deva ser submetida a todos os rigores e institutos afetos ao Estatuto Nacional de Licitações, faz-se necessário o estabelecimento de um procedimento administrativo formal, que confira legalidade e legitimidade a esse tipo de transações, o que confere ao instituto do credenciamento aqui tratado, outra feição, que o aparta da modelagem da Lei n. 8.666/93.

3) Nessa espécie de contratações torna-se também imperioso o estabelecimento de regras que obriguem a Administração Pública a pautar suas decisões em critérios objetivos, previamente estabelecidos, limitando o seu poder discricionário e afastando a possibilidade da utilização de fatores subjetivos. Além disso, deve ser garantida a observância dos princípios constitucionais da isonomia e da supremacia do interesse público.(Prestação de Contas n. 843.626, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicaçãoem 01 de julho de 2016).Inteiro teor.

 

LICITAÇÃO

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E PROTETORES PARA VEÍCULOS. APONTAMENTOS. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA MARCA. EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS RECÉM-CONSTITUÍDAS. PREVISÃO IRREGULAR DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR ATÉ 60 MESES. AUSÊNCIA DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E RECURSOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. PUBLICIDADE RESTRITA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA. FALHAS INSUFICIENTES PARA MACULAR O CERTAME. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO.

 

1) Recomenda-se ao atual gestor que, em futuros editais, faça constar a exigência de regularidade trabalhista de forma ampla.

2) Deve a Administração ampliar sempre as pesquisas de preços de mercado, valendo-se, além de orçamentos de fornecedores, de outras fontes de pesquisa como contratos de outros órgãos públicos.

3) O Sistema de Registro de Preços deve ser adotado pela Administração sempre que a quantidade do objeto licitado for incerta ou este demandar entregas parceladas. Recomenda-se, portanto, que a Administração passe a adotar o sistema de registro de preços em futuras licitações, tanto para aquisição de pneus e acessórios para entrega parcelada, quanto para as demais aquisições em que não for possível definir a quantidade certa da demanda ou for necessário o parcelamento do fornecimento do objeto licitado.

4) Recomenda-se que nos próximos certames seja prevista a aceitação de balanço de abertura, desde que devidamente registrados ou autenticados pela Junta Comercial competente, para fins de qualificação econômico-financeira das empresas constituídas no curso do próprio exercício, exigindo-se das empresas recém-constituídas apenas o balanço de abertura devidamente registrado na JUCEMG.

5) A licitação para aquisição de pneus não se enquadra na hipótese prevista no art. 57 da Lei de Licitação, que permite a prorrogação dos contratos por até 60 meses; todavia na prática não há informação acerca da ocorrência de prorrogações contratuais, as quais eram facultativas.

6) Na modalidade pregão não se faz necessária a publicação da planilha de preços unitários, em consonância com o disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002, que estabelece a necessidade de o orçamento fazer parte da fase interna do certame(Denúncia n. 886.535, rel. Conselheiro Mauri Torres,publicaçãoem 21 de junho de 2016).Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. IRREGULARIDADES. PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DO MATERIAL LICITADO. EXIGÊNCIA QUE OS PNEUS FORNECIDOS SEJAM DE “PRIMEIRA LINHA”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO TERMO DE REFERÊNCIA. DENÚNCIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA À PREGOEIRA. ARQUIVAMENTO.

 

1) Mostra-se desarrazoada e excessiva a exigência de que a entrega dos produtos contratados seja realizada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, comprometendo o caráter competitivo do certame, o que contribui para afastar potenciais fornecedores, incapazes de assumir tais obrigações em razão da distância entre suas sedes e o município e privilegiando os fornecedores locais, o que contraria o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93.

2) Apenas em situações excepcionais e de emergência seria justificável a exigência de cumprimento de prazo tão exíguo e de condição tão rígida. Trata-se de exceção, que não pode ser tomada como regra geral para a contratação em tela, uma vez que a vida útil de um pneu está condicionada à sua utilização, sendo, portanto, possível detectar o seu desgaste de forma antecipada.

3) A exigência do fornecimento de produtos de “primeira linha” configura, de fato, irregularidade, por caracterizar denominação obscura e subjetiva na especificação do objeto. Essa impropriedade resulta, assim, em ofensa ao princípio do julgamento objetivo, já que garante ao ente licitante a possibilidade de, a seu critério, definir quais pneus podem ser considerados de “primeira linha” e quais não podem, facilitando o direcionamento do certame.

4) Caso a Administração queira estabelecer um padrão de qualidade mais elevado para os pneus a serem adquiridos, evitando a participação de produtos de baixa qualidade, os gestores terão que comprovar que a compra desses não é vantajosa para o Município, por meio de estudos técnicos comprovados por dados estatísticos, atestando que os pneus adquiridos não atendem um padrão de qualidade e durabilidade satisfatória.

5) O termo de referência é documento que substitui o projeto básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância que descreve minuciosamente todos os elementos necessários para a formalização da contratação, devendo conter, nos termos da legislação mineira aplicável à matéria (Decreto n. 44.786/08 – art. 4º, XX), todos os elementos necessários e suficientes (i) à verificação da compatibilidade da despesa com a disponibilidade orçamentária, (ii) ao julgamento e classificação das propostas, (iii) à definição da estratégia de suprimento, (iv) à definição dos métodos de fornecimento ou de execução do serviço e (v) à definição do prazo de execução do contrato(Denúncia n. 838.983, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 24 de junho de 2016).Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA QUE OS PNEUS SEJAM DE PRIMEIRA LINHA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PREGÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREGOEIRO. RECOMEDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ARQUIVAMENTO.

 

1) Não é possível aos Municípios, em um juízo isolado, diferenciarem quais seriam os produtos de primeira e segunda linha, uma vez que não existe orientação, parâmetro ou definição clara e expressa em nenhuma normatização brasileira tratando do assunto. Dessa maneira, não é aceitável permitir que o conceito de primeira e segunda linha seja dado por ideias populares, vagas sem precisão técnica e qualificada sobre o assunto, sob pena de caracterizar a subjetividade do objeto.

2) Caso a Administração queira estabelecer um padrão de qualidade mais elevado para os pneus a serem adquiridos, evitando a participação de produtos de baixa qualidade, os gestores terão que comprovar que a compra desses não é vantajosa para o Município, por meio de estudos técnicos fundamentados por dados estatísticos, atestando que os pneus adquiridos não atendem um padrão de qualidade e durabilidade satisfatória.

3) A Administração está proibida de fixar parâmetros subjetivos, os quais podem direcionar o certame, em ofensa ao disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 8.666/93.

4) Na modalidade pregão, a anexação do orçamento ao edital não é obrigatória, bastando a sua inclusão no respectivo procedimento administrativo, uma vez que a Lei nº 8.666/93 somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária(Denúncia n. 862.862, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 24 de junho de 2016).Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREGOEIRO. RECOMENDAÇÃO.

 

1) É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade (Súmula n. 247 do TCU)

2) A participação de empresas reunidas em consórcio é admitida pelo art. 33 da Lei n. 8.666/93, exigindo-se que sua vedação seja sempre justificada. Isso porque a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, uma vez que ao gestor público não é conferida ampla liberdade para atuar de acordo com sua vontade.

3) Na modalidade pregão, a anexação do orçamento ao edital não é obrigatória, bastando a sua inclusão no respectivo procedimento administrativo, uma vez que a Lei n. 8.666/93 somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária.

4) A disponibilização apenas da forma presencial para a interposição de recursos restringe o direito dos licitantes ao contraditório e à ampla defesa, sendo necessário que o ato convocatório admita outras formas de interposição de recursos, tais como, pelo correio, por email e por fax, o qual se afigura razoável para garantir o exercício do direito ao contraditório(Denúncia n. 932.377, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 30 de junho de 2016).Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS E GLOBAL DOS SERVIÇOS LICITADOS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ CORRENTE E DE ENDIVIDAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INADEQUAÇÃO DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE 1 (UM) ATESTADO DE DESEMPENHO ANTERIOR PARA A COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DENÚNCIA. IRREGULARIDADE DO PREGÃO. DETERMINAÇÃO. ADVERTÊNCIA AO ATUAL PREFEITO. ARQUIVAMENTO.

 

1) Na modalidade pregão, a planilha de preços unitários no instrumento convocatório não é essencial, sendo suficiente o registro na fase interna da licitação. Isso porque, no art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/02, há determinação para que conste orçamento nos autos do procedimento licitatório, diferentemente do que preceitua o inciso II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93, aplicável apenas subsidiariamente à espécie.

2) A fixação no edital de índice de liquidez corrente igual ou superior a 1,5 e índice de endividamento igual ou superior a 1,5 foi feita sem observância do princípio da motivação dos atos administrativos, violando, assim, o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93.

3) A adoção do Sistema de Registro de Preços é inadequada para a contratação de prestação de serviços de transporte escolar, por não ser serviço que necessite de contratação frequente, remunerado por unidade de medida ou em regime de tarefa e para atendimento de mais de um órgão ou entidade.

4) A exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da sociedade é abusiva e ilegal, fruto de interpretação errônea do art. 30, § 1º, I, da Lei de Licitações. Não é razoável que as empresas mantenham profissionais sob vínculo empregatício apenas para participar de licitação, considerando que o vínculo trabalhista é uma opção e não uma regra.

5) A exigência de apresentação de 1 (um) atestado para a comprovação da qualificação técnica é razoável, principalmente por ser o transporte escolar serviço de interesse público da mais alta relevância, do qual a Administração não pode se desviar(Denúncia n. 951.615, rel. Conselheira Adriene Andrade,publicaçãoem 24 de junho de 2016).Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE VISITA TÉCNICA EM UM SÓ DIA. EXIGÊNCIA DE NO MÍNIMO DOIS ATESTADOS TÉCNICOS. FORNECIMENTO EXCLUSIVO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS ORIGINAIS DE FÁBRICA. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS ÀS SUBSCRITORAS DO EDITAL. ARQUIVAMENTO.

 

1) A exigência de que a visita técnica seja realizada pelos interessados em um único dia e horário mostra-se desarrazoada e limitadora à participação de um maior número de concorrentes. A retificação no procedimento em apreço não pode ser levada em conta porque é inexistente no mundo jurídico, uma vez que não possui condição de eficácia, por ausência de publicação nos termos do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/93, o qual determina que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original e reabertura de prazos se impactar a formulação das propostas.

2) A imposição de dois atestados de capacidade técnica da empresa participante do certame é desarrazoada, uma vez o edital poderia se limitar a exigir apenas um atestado, sem prejuízo do bom desempenho do licitante para a prestação dos serviços, considerando que a Constituição da República, no inciso XXI do art. 37, prevê que as exigências de qualificação técnica e econômica previstas no edital devem se restringir àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Da mesma forma, o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 veda a previsão de cláusulas que restrinjam o caráter competitivo da licitação, não podendo haver preferência em razão de circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para cumprimento do objeto contratado.

3) A obrigatoriedade de fornecimento exclusivo de produtos “originais de fábrica” afasta a participação das empresas que forneçam materiais que atendam a especificação técnica, mas não sejam homologados pela fábrica, contrariando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.

4) A existência de um termo de referência precário quanto à caracterização detalhada da pretensa contratação, não apresentando os preços praticados no mercado, constitui irregularidade, uma vez que o termo de referência é documento que substitui o projeto básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância, devendo descrever minuciosamente todos os elementos necessários para a formalização da contratação.

5) As irregularidades supramencionadas ensejam a procedência da Denúncia e a aplicação de multas às subscritoras do edital.(Denúncia n. 886.516, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 1º de julho de 2016).Inteiro teor.

 

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. RESTRIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES.

 

1) Quando o Pregão é realizado no sistema de registro de preços, a Administração poderá selecionar produtos a serem oferecidos de forma parcelada, para contratação futura, de acordo com a sua necessidade. Isso não significa, contudo, a ausência de critério na especificação da quantidade dos produtos licitados. No caso em tela, o mais adequado seria que os gestores tivessem instituído o regime de registro de preços. Não tendo feito essa opção, deveria constar no edital a quantidade de parcelas para maior precisão gerencial e contratual, o que poderia inclusive refletir no preço do contrato, razão pela recomenda-se ao gestor que faça constar a referida quantidade nas próximas licitações.

2) Recomendado à Administração Municipal que caso resolva proibir a participação de consórcios, em licitações futuras, justifique devidamente a referida vedação.

3) É necessário que o ato convocatório admita, ainda que excepcionalmente, outras formas de interposição de recursos, tais como, pelo correio, por email e por fax, o qual se afigura razoável para garantir o exercício do direito ao contraditório.

4) É recomendável que a Administração, ao fixar os requisitos de habilitação a que alude o art. 29 da Lei n. 8666/93, refira-se à “regularidade fiscal” em detrimento de “certidão negativa”(Edital de Licitação n. 913.221, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 1ºde julho de 2016).Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AOS RESPONSÁVEIS.

A emergência há de ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obra, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública em que a anormalidade ou risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento. Para que a hipótese de emergência possibilite a dispensa de licitação, não basta que o gestor público entenda dessa forma. Necessária se faz a comprovação da situação emergencial, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. A dispensa por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, pelo menos, minorar as consequências lesivas à coletividade(Denúncia n. 837.367, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicaçãoem 1º de Julho de 2016).Inteiro teor.

 

DENÚNCIA. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE EQUIPAMENTOS. COMPETITIVIDADE. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLADORAS CENTRAIS WLAN EM FACE DE VÍCIOS INSANÁVEIS. SIMULAÇÃO DE LANCES. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE LICITANTE PARA AQUISIÇÃO DAS CONTROLADORAS CENTRAIS WLAN. INDICAÇÃO DE MARCA. POSSIBILDIADE. ARQUIVAMENTO. RECOMENDAÇÃO.

1) Verifica-se que a exigência de compatibilidade dos equipamentos a serem adquiridos se deveu aos investimentos já feitos nos equipamentos que se encontram em funcionamento e com capacidade de expansão não utilizada, e com assistência técnica em prazo de validade. Constata-se, assim, que há competitividade, vez que existe mais de uma empresa que trabalha com o equipamento em foco, sendo que a exigência de compatibilidade com o equipamento em tela pode trazer a economicidade, a eficiência e a eficácia para os serviços prestados pela Administração.

2) A autoridade competente fundamentou o seu parecer nos recursos interpostos e na existência de vícios insanáveis no certame. Em que pese o parecer jurídico não esclarecer quais seriam esses vícios insanáveis, considera-se a falha passível tão somente de advertência, o que torna desnecessária nova instauração do contraditório.

3) Nos termos do art. 15, I, da Lei de Licitações a Administração Pública tem não apenas a faculdade, mas o dever, de adquirir equipamentos compatíveis com aqueles existentes em seu acervo de bens sempre que isso for possível. Tal prática serve de instrumento de racionalização administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos. O edital exigiu que os equipamentos fossem compatíveis com controladores, estes sim de uma marca específica, que já integravam o patrimônio do município. O Tribunal de Contas da União tem admitido até mesmo a indicação de marcas, em algumas hipóteses, com vistas à garantia de padronização das compras do Poder Público, nos termos do Enunciado de Súmula n. 270 daquela Corte.

4) Com relação à suposta simulação de lances, o simples fato de as demais empresas licitantes terem apresentado lances superiores ao preço ofertado pela vencedora não representa qualquer indicativo de conluio e fraude no procedimento licitatório(Denúncia n. 951.254, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicaçãoem 1º de julho de 2016).Inteiro teor.

 

PESSOAL

AUDITORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. MÉRITO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE REGISTRO INDIVIDUALIZADO DOS CONTRIBUINTES. REPASSE INTEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE DEVERIAM SER CUSTEADOS PELO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO AO EXECUTIVO SEM COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS EM MONTATNE SUPERIOR AO AUTORIZADO EM LEI. DECLARAÇÃO NO SIACE/PCA DE SALDO BANCÁRIO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÃO.

1) É despicienda a realização de diligência com vistas a apurar a devolução de valores, uma vez que esse achado de auditoria, após ser apreciado pelo órgão competente desta Casa, poderá ser objeto de monitoramento para garantir que a falha seja regularizada mediante a devolução dos recursos transferidos, devidamente corrigidos.

2) A manutenção do registro individualizado dos segurados é medida essencial à aferição da regularidade dos pagamentos efetuados pelo RPPS, bem assim à realização das avaliações atuariais obrigatórias. A ausência desses documentos pode inviabilizar o controle sobre a legalidade dos pagamentos efetuados, impossibilitar a emissão de extrato anual das contribuições individuais, além de acarretar inconsistências na realização do estudo atuarial e dificultar o pleito, junto ao INSS, das receitas provenientes da compensação previdenciária.

3) A obrigatoriedade da realização do recolhimento das contribuições previdenciárias decorre do próprio texto constitucional, no qual foi estabelecido um regime previdenciário contributivo e solidário, composto, necessariamente, da contribuição dos servidores e dos respectivos entes públicos, consoante se extrai docaputdo art. 40 da Constituição da República. A omissão no recolhimento das contribuições devidas, mesmo que sanada por meio do pagamento extemporâneo, pode ocasionar prejuízos à municipalidade, uma vez que sobre os pagamentos realizados intempestivamente incidem multas e juros, o que contribui para o aumento do endividamento público, nos termos da Lei Municipal n. 754/07.

4) O descumprimento pelo Poder Executivo municipal dos ajustes celebrados com o IPREMA pode acarretar graves consequências à saúde financeira do RPPS. Isso porque, além de acarretar o desequilíbrio atuarial e financeiro do Instituto e a possível inviabilidade de honrar benefícios previdenciários legalmente previstos, o descumprimento dos acordos de parcelamento acarreta a maior incidência de juros e multas previstos na legislação de regência, contribuindo para o aumento da dívida municipal e tornando cada vez mais improvável a solução do problema.

5) Os cálculos atuariais realizados consideram apenas os pagamentos devidos aos segurados e, por isso, o repasse de recursos do IPREMA a não segurados pode acarretar o desequilíbrio atuarial e financeiro da entidade e uma maior onerosidade aos servidores que compõem o regime, os quais passariam a ter que arcar com o desfalque ocasionado pelos pagamentos indevidos.

6) A Lei Federal n. 9.717/98 fixa regras gerais para organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e veda expressamente a concessão de empréstimos pelas entidades previdenciárias. Esse preceito objetiva assegurar que os recursos do RPPS permaneçam sob sua guarda, reduzindo os riscos de iliquidez ou insolvência decorrentes da inadimplência dos devedores e de que decisões políticas possam afetar a sustentabilidade da entidade e, consequentemente, a concessão dos benefícios garantidos aos segurados.

7) A necessidade de estabelecer um limite para as despesas administrativas dos institutos de previdência está prevista na Lei Federal n. 9.717/98. As normas atinentes à limitação das despesas administrativas objetivam garantir que os recursos retidos dos segurados e aqueles recolhidos pelo próprio ente sejam utilizados na finalidade para a qual o Instituto foi constituído, evitando que parte significativa desses valores seja despendida exclusivamente para a manutenção da máquina administrativa.

8) A inconsistência dos registros contábeis, além de contrariar os princípios da Contabilidade Pública, representa ofensa às prescrições da Lei n. 4.320/64, notadamente aos arts. 83, 89, 90 e 103, que preconizam a evidenciação da gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e industrial da entidade perante a Fazenda Pública, a sociedade e os órgãos responsáveis pelo controle interno e externo, por impossibilitar o real conhecimento da situação financeira, patrimonial e fiscal da entidade(Auditoria n. 898.614, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 22 de junho de 2016).Inteiro teor.

CONSULTA. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EM EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO A OSCIP COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO.

1) A expressão “serviço público” pode e deve receber interpretações diferentes, a depender do contexto em que esteja inserida: quando inserida nocaputdo art. 3º da EC n. 47/2005 ou nocaputdo art. 6º da EC n. 41/2003, a expressão deve receber interpretação restritiva, ou seja, deve ser entendida como o serviço público prestado por servidor em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações, não podendo abarcar os serviços prestados a empresas públicas e/ou a sociedades de economia mista. Contudo, quando inserida nos incisos das citadas normas (inciso III do art. 6º da EC n. 41/2003; e inciso II do art. 3º da EC n. 47/2005) a expressão “serviço público” deve receber interpretação ampla, possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado àquelas entidades.

2) O tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Indireta, em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devidamente certificado pelo INSS, pode ser computado como tempo de serviço público, desde que para aferir o requisito dos incisos das normas: art. 40, § 1º, inciso III, da CR/1988; art. 6º, inciso III, da EC n. 41/2003; e art. 3º, inciso II, da EC n. 47/2005, e não para o fim docaputdas citadas normas.

3) O tempo de serviço/contribuição prestado a OSCIP, em execução de política pública estadual, devidamente certificado pelo INSS, não pode ser computado como tempo de serviço público, dada a natureza jurídica da OSCIP, que apenas firma termo de parceria com a Administração Pública, não a integrando, sendo seus funcionários empregados da iniciativa privada, que não compõem o quadro de servidores da Administração com quem firmou a parceria. Não obstante, aquele tempo poderá ser computado como tempo na iniciativa privada para fins de aposentadoria, nos termos do § 9º do art. 201 da CR/1988.

4) Em relação à concessão de direitos e vantagens próprios do regime estatutário, o tempo prestado em empresas públicas e em sociedades de economia mista poderá ser utilizado desde que haja expressa previsão no ordenamento jurídico, isto é, na lei aplicável ao servidor interessado.

5) Vencidos, em parte, os Conselheiros Gilberto Diniz, Cláudio Couto Terrão e Mauri Torres(Consulta n. 944.577, rel. Conselheiro Wanderley Ávila,publicaçãoem 29 de junho de 2016).Inteiro teor.

 

RESPONSABILIDADE

RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO-PLENO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR PROCESSUAL. MULTA-COERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. RECURSO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. ARQUIVAMENTO.

1) A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa. (Súmula TCEMG n. 108)

2) A aplicação de multa-coerção pelo Tribunal visa a coibir novas ações ou omissões que prejudiquem a sua ação fiscalizatória. Nessas situações, o direito de defesa poderá ser estabelecido de forma diferida, em sede recursal, razão pela qual não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

3) A regra estabelecida no parágrafo único do art. 81 da Lei Orgânica considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou o término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.

4) Recurso provido para reformar a decisão recorrida e desconstituir a multa imposta ao responsável(Recurso Ordinário n. 969.409, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 29 de junho de 2016).Inteiro teor.

Jurisprudência selecionada

STF

Extinção de sociedade de economia mista estadual e iniciativa legislativa.

O Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.464/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, que altera norma autorizadora da extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos – Corlac (medida cautelar noticiada nos Informativos 218 e 222). A Corte afirmou que a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, seria formalmente inconstitucional, em afronta ao que disposto no art. 61, § 1º, II, “e”, da CF (“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: … II – disponham sobre: … e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”). ADI 2295/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.2016.Informativo n. 830.

 

STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO.

Não configurabis in idema coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUISITO PARA INTEGRAR TRIBUNAL DE CONTAS.

Membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Estados ou do Distrito Federal que ocupa esse cargo há menos de dez anos pode ser indicado para compor lista tríplice destinada à escolha de conselheiro da referida corte.Isso porque o art. 73, § 1º, da CF, relativo ao Tribunal de Contas da União, mas aplicável, também, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, por força do art. 75 do mesmo diploma, não estabelece que os membros do Ministério Público ou os Auditores tenham 10 anos no cargo para poderem ser nomeados para o cargo de Membro do Tribunal. O que o § 1º do art. 73 da CF estabelece, pela conjugação de seus incisos III e IV, é tão somente que, para ser nomeado Ministro do TCU, independentemente de sua origem, o brasileiro deve ter mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. Acrescente-se que o art. 94 da CF estabelece a exigência de dez anos no cargo, mas para o integrante do Ministério Público ser nomeado para os Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, nas vagas destinadas ao chamado Quinto Constitucional. No mesmo sentido, o art. 162, III, da LC n. 75/1993 trata especificamente das vagas do Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nesse contexto, cumpre observar que os Tribunais de Contas, embora se denominem tribunais e tenham alta relevância constitucional, não integram o Poder Judiciário, razão pela qual não se pode pretender que normas destinadas a reger o Judiciário devam ser aplicáveis a eles, salvo previsão constitucional específica. Observe-se que a Constituição nem sequer esboçou tentativa de tornar a composição dos Tribunais de Contas análoga à composição dos Tribunais Judiciários, existindo diversas diferenças, sendo os requisitos a serem preenchidos apenas uma delas. Ressalte-se que outra diferença entre a composição dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça com membros oriundos do Ministério Público e a mesma composição, no caso dos Tribunais de Contas, está em que, pelo sistema constitucional, no caso dos Tribunais Judiciários, a escolha é sempre pelo critério do merecimento, enquanto que, nos Tribunais de Contas, adotam-se os critérios da antiguidade e merecimento, como previsto no inciso I do § 2º do art. 73 da CF. Desse modo, não se poderia dizer que a Constituição desprezou totalmente a antiguidade no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pois, se é verdade que poderá ser nomeado Conselheiro (Ministro) da corte quem não completou uma década no cargo, o que não acontece na composição dos Tribunais Judiciais, também é verdade que a Constituição criou a possibilidade de o Membro do Ministério Público galgar o cargo de membro da Corte por antiguidade (73, § 2º, I, da CF e art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal). Merece, ainda, ser citado o entendimento do STJ segundo o qual, tratando-se do provimento de cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas em vaga destinado a Auditor, não há necessidade sequer de cumprimento do estágio probatório ou aquisição de vitaliciedade para a nomeação (RMS 34.215-SC, Primeira Turma, DJe 13/12/2011).

RMS 35.403-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2016, DJe 24/5/2016.Informativo n. 584.

 

TCU

Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. Tribunal de Contas estadual. Termo de ajustamento de conduta. Ente da Federação.

Existindo recursos da União no empreendimento auditado, o TCU não se encontra vinculado a termo de ajustamento de gestão celebrado por outro tribunal de contas com o ente da federação responsável pela execução do objeto.Boletim de jurisprudência n. 129.

 

 Contrato Administrativo. Repactuação. Cabimento. Cessão de mão de obra. Serviços contínuos.

O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.Boletim de jurisprudência n. 130.

 

 Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Sobrepreço. Amostra.

Admite-se imputação de débito com base em superfaturamento apurado em amostra dos itens do orçamento da obra. Para os itens não avaliados, compete ao responsável comprovar que eventuais subpreços compensam os sobrepreços detectados na amostra.Boletim de jurisprudência n. 130.

 

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Fabricante. Contrato. Exclusividade. Comprovação.

Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.Boletim de jurisprudência n. 130.

 

Pessoal. Aposentadoria. Anistiado político. Proventos. Acumulação. Cargo público.

O valor da prestação mensal, permanente e continuada instituída pelo art. 1º, inciso II, daLei 10.559/2002em favor dos anistiados políticos submete-se às regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.Boletim de jurisprudência n. 129.

 

Pessoal. Terceirização. Atividade-fim. Atividade-meio. Convênio.

As atividades de apoio ao acompanhamento e à análise das prestações de contas de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres podem ser objeto de terceirização quando forem acessórias ou instrumentais e não requererem juízo de valor acerca das contas, além de não estarem abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratarem de atribuições de cargo extinto, observadas as prescrições legais e regulamentares sobre o assunto, especialmente oDecreto 2.271/1997e aIN-SLTI/MPOG 2/2008, à luz doAcórdão 1.069/2011 Plenário.Boletim de jurisprudência n. 129.

 

 Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Sigilo fiscal. Requisição. Fiscalização. Anonimização.

Não viola o sigilo fiscal o fornecimento de dados anonimizados (mascarados) pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao TCU, em atendimento a requisição de equipe de fiscalização, pois a técnica de mascaramento resguarda a privacidade do contribuinte, constituindo alternativa capaz de compatibilizar a garantia de sigilo fiscal com a necessidade de controle da administração tributária, conferindo efetividade a ambas as previsões constitucionais, sem ferir o núcleo essencial de qualquer uma delas.Boletim de jurisprudência n. 129.

 

Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Efeito devolutivo. Medida cautelar.

Recurso interposto contra acórdão proferido no mesmo sentido da tutela cautelar deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, afastando-se o efeito suspensivo e conservando-se a eficácia da medida cautelar, conforme aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 520 doCPC de 1973e art. 1.012, § 1º, doCPC de 2015).Boletim de jurisprudência n. 130.

 

Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Revogação. Julgamento do mérito.

Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito a confirmar na íntegra. Se o conteúdo da cautelar se tornou definitivo por ocasião da apreciação de mérito, é porque a tutela cautelar foi confirmada pela deliberação, não sendo concebível confirmar a cautelar e, ao mesmo tempo, determinar sua revogação.Boletim de jurisprudência n. 130.

 

Direito Processual.Princípio da ampla defesa. Determinação. Prorrogação de contrato. Direito subjetivo.

Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de ingresso e manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação e prorrogação de contratos, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito.Boletim de jurisprudência n. 130.

 

Direito Processual. Recurso. Determinação. Interesse recursal. Direito subjetivo. Prorrogação de contrato. Adesão à ata de registro de preços.

Inexiste interesse recursal de empresa contratada ante acórdão do TCU que decide pela impossibilidade de renovação e prorrogação de contratos decorrentes de pregão para registro de preços e de adesão de outros órgãos à respectiva ata, tendo em vista que a contratada não possui direito subjetivo nesses casos, mas mera expectativa de direito.Boletim de jurisprudência n. 130.

 

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Ausência. Publicação. Advogado. Preclusão.

A falta de publicação do nome do advogado da parte na pauta de julgamento não caracteriza prejuízo ao direito de defesa e, portanto, não enseja nulidade do acórdão proferido se a parte, devidamente notificada da referida decisão, deixa de apontar o erro quando lhe era possível fazê-lo, mediante interposição de recursos ou ingresso com petição anulatória, consentindo assim com o trânsito em julgado da decisão.Boletim de jurisprudência n. 130.

 

Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Agente privado. Obrigação. Preço de mercado. Dispensa de licitação. Inexigibilidade de licitação.

O fato de a administração não ter cumprido seu dever de verificar a economicidade dos preços ofertados em processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação não isenta de responsabilidade a empresa contratada por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que a obrigação de seguir os preços praticados no mercado se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados, pois ambos são destinatários do regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas.Boletim de jurisprudência n. 129.

 

Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Circunstância atenuante. Multa. Afastamento. Contas regulares com ressalva.

Circunstâncias atenuantes da gravidade da conduta capazes de justificar a não aplicação de multa devem ser igualmente consideradas para afastar o julgamento pela irregularidade das contas.Boletim de jurisprudência n. 129.

 

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Sócio. Empresa privada. Extinção.

Responde pelo débito o sócio que, mediante distrato, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da pessoa jurídica extinta.Boletim de jurisprudência n. 130.

 

TJMG

O Órgão Especial do TJMG concedeu a segurança para declarar a nulidade de ato publicado no Diário Oficial do Estado e determinar nova nomeação de candidata aprovada em concurso público.

Foi impetrado mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado e à Seplag, consistente na nomeação e convocação exclusivamente pelo Órgão Oficial do Estado de candidata aprovada em concurso público, tendo sido classificada fora do número de vagas previsto no edital. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, cuja atribuição se restringe a atos preparatórios e executórios para a efetiva promoção do certame, não alcançando a nomeação de candidatos, ato de competência do Governador. No mérito, também por maioria, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, foi-lhe concedida a segurança para declarar nulo o ato administrativo e determinar nova nomeação. Ainda que haja previsão no edital de convocação de candidatos por meio de publicação no Diário Oficial, não é razoável exigir-se que acompanhem diariamente as publicações nesse veículo de comunicação durante a vigência do concurso, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Destacando o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante concurso, visando a ensejar igual oportunidade a todos (art. 37, II, da CF), assim como os princípios da razoabilidade e da publicidade, o e. relator, Desembargador Belizário de Lacerda, posicionou-se pela necessidade de notificação pessoal da candidata, após o transcurso de longo lapso temporal entre a homologação do concurso, a nomeação e a convocação para realizar o exame pré-admissional e apresentar os documentos necessários à investidura do cargo (Mandado de Segurança nº 1.0000.15.088676-0/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, p. em 10.06.2016).Boletim de jurisprudência n. 141.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 147 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-147-do-tce-mg/ Acesso em: 28 mar. 2024