Direito do Trabalho

Aviso Prévio, Repouso Semanal Remunerado, Prescrição e Seguro Desemprego

  1. AVISO PRÉVIO.

 

            Conceito:

 

É a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva.

 

            Legislação:

 

Art.s 487 a 491 da CLT e art. 7º, XXI, CF.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

            Natureza jurídica:

 

Tríplice natureza:

(a) comunicação – comunicar à outra parte que não há mais interesse na continuação do pacto;

(b) prazo – representa tempo mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato, de modo que o empregador possa conseguir novo empregado ou o empregado novo emprego e;

(c) pagamento – que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não-cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes.

 

            Cabimento:

(a) Nos contratos de prazo indeterminado, quando rescindido sem justa causa.

(b) No caso de rescisão indireta (quando o empregador é culpado pela justa causa) (§4º do art. 487 da CLT).

(c) Cabe apenas metade do aviso prévio no caso de culpa recíproca (S. 14 do TST).

(d) Cabe quando a empresa é extinta.

(e) Só é cabível nos contratos a prazo determinado quando há cláusula assegurando aviso prévio recíproco (art. 481 da CLT).

 

            Forma:

 

Ato informal, podendo ser verbal ou escrito.

 

            Efeitos:

 

(a) Integra o aviso prévio o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de mais 1/12 de 13º salário e férias em decorrência de sua projeção. Cessão pacto laboral no último dia do aviso prévio (art. 489 da CLT). Mesmo no aviso prévio indenizado, ocorre sua integração no tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos.

 

(b) Reajuste salarial coletivo concedido durante o aviso prévio: fará o empregado jus ao reajustamento (§5º do art. 487 da CLT).

 

(c) Conta-se o tempo do aviso prévio para efeito de pagamento da indenização adicional (S. 182 do TST), caso o empregado seja dispensado nos 30 dias que antecedem o reajustamento salarial da categoria (data base).

 

(d) Ocorrência de justa causa no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador: salvo a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória (S. 73 do TST).

 

(e) Fluência da garantia de emprego: é inválida a concessão de aviso prévio em tal período, ante a incompatibilidade dos dois institutos (S. 348 do TST).

 

(f) Contagem do prazo do aviso prévio: aplica-se a regra prevista no art. 132 do CC/2002, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento (S. 380 do TST).

 

(g) Falta de aviso prévio: a por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários do respectivo aviso (§1º do art. 487 da CLT), garantindo-se a integração do citado aviso no tempo de serviço do empregado. Já a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o saldo de salários correspondentes ao prazo respectivo (§2º do art. 487 da CLT).

 

(h) Redução da jornada: durante o aviso prévio concedido pelo empregador ao empregado, a jornada de trabalho desse será reduzida em duas horas (com salário integral) (art. 488 da CLT). Mas o empregado poderá optar entre trabalhar sem a redução, faltando no serviço por 7 dias corridos. A Súmula 230 do TST deixa claro que “é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho pelo pagamento das horas correspondentes”. Já no caso do empregado rural, se a rescisão for promovida pelo empregador, o empregado terá direito a faltar um dia por semana pra procurar novo emprego (art. 15 da Lei 5.889/73).

 

(i) Reconsideração do aviso prévio: é possível. À outra parte caberá ou não aceitar (art. 489 da CLT).

 

(j) Justa causa: se o empregador praticar justa causa durante o aviso prévio dado ao empregado, deverá pagar remuneração correspondente ao aviso prévio, sem prejuízo da indenização que for devida (art. 490 da CLT). O empregado que cometer justa causa perde o direito ao restante do respectivo prazo (art. 491 da CLT) e ao pagamento das indenizações legais. Os dias de aviso prévio já trabalhados deverão ser pagos ao trabalhador.

 

(k) O empregado perceberá o salário na ocasião do despedimento. Se o empregado percebe o salário pago à base da tarefa, o cálculo do aviso prévio será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço (§3º do art. 487 da CLT), multiplicado pelo valor da última tarefa. Os adicionais que forem pagos com habitualidade deverão integrar o aviso prévio indenizado, como os de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas extras (§5º do art. 487 da CLT). A gratificação semestral não repercute, porém, no cálculo do aviso prévio, ainda que indenizado (S. 253 do TST).

 

(l) Auxílio-doença: no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

 

            Irrenunciabilidade:

Súmula 276 do TST: o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado […].

 

            Duração:

Reza o inciso XXI do art. 7º da CF que o aviso prévio será de, no mínimo, 30 dias. Nada impede que as partes ou a norma coletiva fixem prazos maiores. Até o momento não existe o aviso prévio proporcional previsto no art. 7º da CF, que será objeto de lei ordinária.

 

            Natureza:

Há divergência doutrinária – trata-se de verba indenizatória ou verba salarial (corrente majoritária – S. 305 do TST)

(a) Verba indenizatória.

(b) Verba salarial – §1º e 2º do art. 487 da CLT e Súmula 305 do TST.

 

            Aviso prévio indenizado:

Às vezes é impossível o empregador trabalhar por mais 30 dias. Sendo assim, o contrato é cancelado no dia da comunicação da despedida, cabendo ao empregador indenizar pelo valor mais 30 dias.

 

 

  1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

 

            Introdução:

Conceito: é o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas (art. 1º da Lei 605/49). O empregador poderá conceder folga em outro dia da semana.

 

Legislação: arts. 67 a 69 da CLT (tacitamente revogados pela Lei 605/49); art. 7º, XV, da CF; Lei 605/49 e; Decretos 27.048/49 e 73.626/74 (trabalhador rural).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

Natureza: salarial. Interessa ao Estado que o empregado goze efetivamente do descanso, daí a natureza tutelar do instituto, de ordem pública e higiênica, para que o operário possa recuperar suas energias gastas durante a semana.

 

Trabalhadores que tem o direito: trabalhadores urbanos e rurais; o doméstico; o avulso; o temporário.

 

Requisitos: assiduidade e pontualidade durante a semana anterior (Súmulas 320, 324 e 325).

 

Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados por esses dias de repouso, tendo direito, entretanto, à remuneração dominical.

 

O empregado mensalista ou quinzenalista já tem remunerados os dias de repouso semanal.

 

É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista (S. 27 do TST).

 

É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.

 

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração (S. 113 do TST), salvo se houver previsão em norma coletiva.

 

 

            Feriados:

 

Dispõe a Lei 9.093, que são feriados civis: (a) os declarados em lei federal (01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 12/10; 02/11; 15/11 e; 25/12) e; (b) a data magna do Estado fixada em Lei Estadual. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em leu municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, nestes incluída a sexta feira da Paixão.

 

Nos feriados civis e religiosos, assim como no dia de repouso, é vedado o trabalho/ porém, o empregado perceberá a remuneração respectiva, embora não preste serviços (art.8º da Lei 149).Em casos de exigências técnicas das empresas, de força maior ou de serviços inadiáveis, o empregado deverá trabalhar.

 

O comércio varejista fica autorizado a funcionar aos domingos, respeitando o inc. I do art. 30 da CF, que trata da circunstancia de o município legislar sobre assuntos de interesse local.

 

 

            Remuneração:

 

Trabalhando o empregado em dias de repouso ou feriados, deve receber em dobro (art. 9º da Lei 605), exceto se o empregador conceder a folga em outro dia. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (S. 146 do TST).

 

 

  1. PRESCRIÇÃO.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

 

A prescrição é de 2 anos a partir do rompimento do contrato de trabalho, retroagindo até 5 anos. O trabalhador possui até dois anos (a contar da extinção do contrato de trabalho) para propor reclamação trabalhista, podendo pleitear os direitos dos últimos cinco anos, durante o contrato de trabalho, cada dia que passa é um dia que prescreve, caso ele possua mais de cinco anos de tempo de serviço e quando ocorre a extinção do contrato de trabalho a demora em ajuizar a reclamação trabalhista sofre o efeito da prescrição qüinqüenal, decorrido dois anos da extinção do contrato de trabalho, todos os direitos trabalhistas estarão prescritos.

 

PROBLEMA 1: (a) Admissão: 01/02/2000.        (b) Demissão: 02/03/2001.

(R:) Teria até 02/03/2003 para o empregado reclamar no Justiça do Trabalho.

 

PROBLEMA 2: (a) Admissão: 03/02/1997.        (b) Demissão: 01/02/2007.

(R:) A prescrição bienal é em 01/02/2009, data em que o trabalhador poderia reclamar de Direitos conquistados até 01/02/2004.

 

PROBLEMA 3: A recebe gratificação espontânea desde 05/11/1995, até 03/02/2007, quando esta é cortada. Caso o trabalhador continue trabalhando, ele terá 5 anos para reclamar tal gratificação.

PROBLEMA 4: A recebe “plus” salarial deferido por lei. A poderá reclamar sempre, mas só receberá os últimos 5 anos.

 

 

FGTS: a prescrição é de 30 anos se a parcela que deveria ser paga ao trabalhador tem caráter salarial e não haja discussão quanto ao deferimento.

Ex.: A ganha R$ 350,00, sendo que o Município nunca recolheu FGTS. Este terá que pagar mesmo que passe 20 anos.

 

É trientenária a prescrição do direto de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar ação postulando o FGTS (S. 362 do TST). Não observado o prazo, estará integralmente prescrito o FGTS.

 

 

 

  1. SEGURO DESEMPREGO.

 

1.1   Legislação.

Lei n. 7.798/90

 

1.2   Conceito e finalidade.

É um benefício concedido temporariamente ao trabalhador, urbano ou rural, em caso de desemprego involuntário (dispensa sem justa causa, extinção, falência, etc.). Serve como um auxílio financeiro para que durante o período de desemprego o trabalhador tenha condições de procurar um novo emprego, ou ainda venha a qualificar-se, ou requalificar-se, frente às exigências do mercado de trabalho.

 

1.3   Natureza jurídica.

Tem natureza de benefício previdenciário, sendo custeado pelo FAT, fundo contábil, de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho (art. 10).

 

1.4   Lugar onde é requerido.

É requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, órgãos da União, sendo pagos pela Caixa Econômica Federal – CEF, à conta do FAT. Nessa toada, a União (e não a CEF) tem legitimidade passiva nas demandas que versem o seguro-desemprego.

 

1.5   Trabalhadores que têm o direito.

(A) Ao empregado (art. 3º, Lei 7.998/90):

 

Requisitos: (1) tenha sido despedido sem justa causa; (2) tenha recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; (3) tenha sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; (4) não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuado o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço; (5) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e (6) não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3º, Lei 7.998/90).

 

Forma de concessão: é concedido em 3 a 5 parcelas mensais, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data de dispensa (art. 4º, Lei 7.998/90, e art. 2º, Lei 8.900/94). O número de parcelas é definido em função do número de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa (art. 2º, § 2º, Lei 8.900/94).

Valor das parcelas: é definido a partir da média aritmética dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa: (art. 5º, § 1º, Lei 7.998/90, e Resolução CODEFAT 427/05).

 

(B) Ao empregado doméstico (a partir de junho de 2001, quando seu empregador opte pelo recolhimento do FGTS) (art. 3º-A, Lei 5.859/72):

 

Requisitos: (I) tenha inscrição no FGTS; (II) tenha exercido trabalho doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, com respectiva contribuição para a Previdência Social nesse período; (III) não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, salvo o auxílio-acidente e a pensão por morte; e (IV) não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 6º-B, Lei 5.859/72).

 

Prazo: O seguro-desemprego deve ser requerido no interregno de 7 a 90 dias, contados da data da dispensa (art. 6º-C, Lei 5.859/72), prazo decadencial que, ultrapassado, implica a perda do benefício, salvo motivo legítimo (v.g.: pendência de reclamatória trabalhista). Novo seguro-desemprego só pode ser requerido a cada período de 16 meses, contados da data da dispensa (art. 6º-D, Lei 5.859/72). O empregado doméstico faz jus a 3 parcelas de seguro-desemprego, pagas a partir do requerimento, sendo cada parcela no valor de 1 salário mínimo (art. 6º-A, Lei 5.859/72).

 

(C) Ao pescador artesanal que desempenhe suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso (art. 1º, Lei 10.779/03):

 

Requisitos para que o pescador artesanal  tenha o direito: (I) tenha registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; (II) comprovante de inscrição no INSS como pescador e do pagamento da contribuição previdenciária; (III) não esteja em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e (IV) haja atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: o exercício da profissão de pescador artesanal; que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira (art. 2º, Lei 10.779/03).

Prazo: a Lei 10.779/03 não estabelece prazo para o requerimento. Assim, o art. 4º, Resolução CODEFAT 468/05, determinando que o seguro-desemprego deva ser requerido no interregno de 180 dias, contados do 30º dia que anteceder o início do defeso, é ilegítimo, pois somente lei em sentido estrito pode criar prazo decadencial, restringindo direitos. O pescador artesanal faz jus a tantas parcelas (sem limite) quantos forem os meses de duração do período de defeso, sendo cada parcela no valor de 1 salário mínimo (art. 1º, Lei 10.779/03).

 

(D) Ao trabalhador comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º-C, Lei 7.998/90):

Requisitos para que o trabalhador resgatado tenha o direito: bastando sua identificação como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 2º-C, Lei 7998/90).

Prazo: a Lei 7.998/90 não estabelece prazo para requerimento, de modo que o art. 7º, Resolução CODEFAT 306/02, determinando que o seguro-desemprego deva ser requerido no interregno de 90 dias, contados do resgate, é ilegítimo, pois somente lei em sentido estrito pode criar prazo decadencial, restringindo direitos. O trabalhador resgatado faz jus a 3 parcelas de seguro-desemprego, sendo cada parcela no valor de 1 salário mínimo (art. 2º-C, Lei 7.998/90).

 

 

1.6   Empregado com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

 

Foi instituído o benefício da bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A, Lei 7.998/90, acrescido pela MP 2.164-41/01), com o mesmo regime jurídico do seguro-desemprego no tocante à periodicidade, valores e cálculo do número de parcelas (art. 3º-A, Lei 7.998/90, acrescido pela MP 2.164-41/01).

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Aviso Prévio, Repouso Semanal Remunerado, Prescrição e Seguro Desemprego. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/direito-do-trabalho-doutrina/traba/ Acesso em: 28 mar. 2024