Processo Penal

STF derruba presunção de inocência

Moacir Leopoldo Haeser

Por mais surreal que possa parecer, a decisão do STF da última quinta-feira, exigindo o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena, e operando a soltura de milhares de condenados, tem um alcance contrário bem mais profundo e que talvez escapou à maioria dos comentaristas.

Há de se aguardar a publicação do acordão, mas pelo que se pôde observar nos longos votos, especialmente no voto de desempate do Presidente do STF, Min. Dias Toffoli, decidiu-se pela conformidade com a Constituição – art. 5º, inciso LVII – do artigo 283, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2.011, que exigiria o trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena.

Salvo tenha me escapado durante o longo julgamento, não vi ser enfrentado o conflito do art. 283 com o disposto no 637, do mesmo CPP, que afasta o efeito suspensivo do recurso extraordinário e prevê a baixa dos autos à primeira instância para o cumprimento da pena.

O efeito meramente devolutivo tem expressa previsão no artigo 1.029, do CPC/2015 e já estava consolidado nas Súmulas nºs 634 e 635 do STF.

Assim, a contrário sensu, haveria de ser proclamada a inconstitucionalidade do 637, do CPP, por conflitar com a interpretação dada ao art. 283, do mesmo código.

O que pôde se notar no entanto, e que fica como principal resultado desse julgamento, é que o STF afastou o princípio constitucional de não culpabilidade, tendo-o como não absoluto.

Note-se que o próprio relator, Min. Marco Aurélio, quando questionado, sustentou que o princípio não teria aplicação na esfera eleitoral – Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa –– que prevê inelegibilidade do condenado por colegiado.

Também o Min. Dias Toffoli, em voto de Minerva, fundamentou que respeitaria a decisão do Congresso, expressa na alteração procedida no art. 283 em 2011, deixando em aberta a possibilidade de modificação via legislativa.

Mesmo havendo referência de que constituiria cláusula pétrea estabelecida pelo Constituinte e, por isso, insuscetível de alteração pelo Congresso, o que ficou da decisão é apenas a conformidade do art. 283, do CPP, com a Carta Magna, ou seja, a norma legal não é inconstitucional.

No entanto o voto majoritário – e até o relator, Min. Marco Aurélio, ao afastar sua aplicação na esfera eleitoral – teve como não absoluto o princípio, tanto que admitiu a alteração do art. 283 via Congresso e até defendeu a prisão imediata após o julgamento pelo Júri Popular, o que será pautado, segundo ele, para os próximos dias.

Veja se que o inc. LXI, do mesmo artigo 5º da Carta Magna, prevê a prisão, sem referência ao trânsito em julgado – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Há se concluir, portanto, que o STF afastou a aplicação, de forma absoluta, do princípio constitucional da não culpabilidade, tão em evidência nos últimos tempos, admitindo, de forma implícita, severos efeitos da condenação recorrível, como a inelegibilidade para cargos públicos e a prisão, esta por alteração via legislativa.

O AUTOR É DESEMBARGADOR APOSENTADO E ADVOGADO EM SANTA CRUZ DO SUL.

moacir@haeseradvogados.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
HAESER, Moacir Leopoldo. STF derruba presunção de inocência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/stf-derruba-presuncao-de-inocencia/ Acesso em: 18 abr. 2024