Processo Penal

(In) Eficácia da Lei n° 12.850/2013 no combate ao crime organizado no estado do Maranhão: atuação ministerial na operação “jogo duplo”

(IN) EFFECTIVENESS OF LAW N ° 12.850/2013 IN COMBATING THE CRIME ORGANIZED IN THE STATE OF MARANHÃO: MINISTERIAL ACTION IN THE OPERATION “DOUBLE GAME”

RESUMO

A Lei n° 12.850/2013 surge como importante instrumento legal no combate as organizações criminosas, principalmente ao construir conceitos e prevê meios de obtenção de provas eficientes e facilitadores. Buscou-se concentrar o objeto de pesquisa na operação realizada em conjunto entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e a Polícia Judiciária do Estado, denominada operação “jogo duplo”. Com isso, a partir da apreensão dos envolvidos nos crimes, bem como utilização dos meios de obtenção de prova previstos na referida lei, em especial, o instituto da Colaboração Premiada, se pode instruir denúncia oferecida pelo órgão ministerial em regular persecução criminal.

Palavras-chave: Crime organizado; Colaboração premiada; Agentes públicos.

ABSTRACT

The Law n° 12.850/2013 appears as an important legal instrument in combating criminal organizations, mainly in constructing concepts and providing means to obtain efficient and facilitating evidence. The object of research was to concentrate the joint operation between the Public Prosecution Office of the State of Maranhão and the State Judicial Police, known as the “double play” operation. Thus, from the apprehension of those involved in the crimes, as well as the use of the means of obtaining proof provided for in said law, in particular, the Institute of the Prize Collaboration, it is possible to instruct a denunciation offered by the ministerial body to regulate criminal prosecution.

Keywords: Organized crime; Award Winning Collaboration; Public agents.    

INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico terá por finalidade a análise dos meios de obtenção de provas previstos na Lei n° 12.850/2013 no combate as organizações criminosas no Estado do Maranhão, principalmente em relação ao núcleo de tais organizações, que são suas lideranças. Para isso, concentrará sua linha de pesquisa na operação realizada em conjunto entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e a Polícia Judiciária do Estado denominada de operação “jogo duplo”

Tal denominação deve-se a investigação do envolvimento e efetiva participação de agentes públicos que seriam responsáveis pelo combate aos crimes dessa espécie e que, no entanto, contribuíam para prosseguimento e sucesso das empreitadas criminosas em troca de recursos financeiros.

Assim sendo, o presente artigo será dividido em dois capítulos. No primeiro capítulo observar-se-á o os aspectos gerais da Lei n° 12.850/2013, acompanhando a evolução legislativa até se chegar aos conceitos previstos nela então, analisando brevemente os meios de obtenção de provas nela previstos, bem como as consequência penais e extrapenais conferidos aos investigados ou condenados.

O segundo capítulo se concentrará na persecução penal desenvolvida através da operação “jogo duplo”, com síntese dos elementos colhidos na fase investigatória, e que, a partir da apreensão dos envolvidos e utilização dos meios de obtenção de provas previstos na referida lei, em especial, a Colaboração Premiada, evoluíram para regular denúncia em face dos acusados.

Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada a metodologia de pesquisa exploratória, a partir da análise doutrinária e posterior análise documental do caso em concreto, abordando dados qualitativos nela presente.

Por fim, o objeto deste trabalho cientifico voltará em análise técnico-jurídica da persecução penal desenvolvida a partir da operação “jogo duplo”, bem como desenrolar dos dados que proporcionaram elementos de autoria e materialidade.

1. ASPECTOS GERAIS SOBRE A CRIMINALIDADE ORGANIZADA

1.1. Evolução conceitual dos tipos penais

O advento das Lei n° 12.694/12 e Lei n° 12.850/13 constituíram verdadeiros movimentos inovadores no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito ao combate ao crime organizado. Isso porquê, o Brasil não possuía qualquer tipo penal que tipificasse como crime as ações de organizações criminosas.

Com isso, a partir da lacuna legislativa que acometia o tema, a doutrina e a jurisprudência se dividiam sobre a violação do princípio da reserva legal, na sua vertente taxatividade, tendo em vista que a Lei n° 9.034/95 apesar de fazer menção à organização criminosa, deixou de conceituá-la.

Dessa forma, para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de organização criminosa estava positivado no art. 2° da Convenção das Nações Unidas contra Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro do ano 2000, chamada Convenção de Palermo, promulgada pelo Decreto 5.015/2004.

O referido decreto apontava como elementos da Organização Criminosa: 1. Grupo estruturado de três ou mais pessoas; 2. Existente a algum tempo; 3. Propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção de Palermo; 4. Intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

Para Gomes (2000), o posicionamento do STJ padecia de vícios, primeiramente por ser uma definição muito ampla, genérica, violando a garantia da taxatividade. Segundo porque os delitos abrangidos pela Convenção de Palermo versavam sobre criminalidade transnacional, não havendo qualquer menção a criminalidade organizada nessa definição, em relação a delito interno.

Além do que, segundo Gomes e Silva (2015) o conceito disposto encontrava-se estreitamente relacionado impropriamente ao crime de quadrilha ou bando, fato esses inconfundíveis, haja vista que aquelas demandariam uma estrutura quase empresarial com lastros de hierarquia, continuidade, e a busca de ganhos econômicos, podendo ainda haver a interconexão com o poder público por meio da corrupção, características essas inexistentes no delito previsto no art. 288 do Código Penal.

Diante das críticas, adveio a Lei n° 10.217/2001, buscando dissociar o conceito de organização criminosa do crime de quadrilha ou bando, hoje prescrito como delito de associação criminosa, porém mais uma vez deixou de conceituar o que seria organização criminosa, sustentando ainda mais a discussão sobre o tema.

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no ano de 2012, referente aos bispos da Igreja Renascer (HC 96.007/SP), relatado pelo Ministro Marco Aurélio, acatando a tese vindo sustentada por alguns estudiosos, entendeu que não havia no sistema jurídico brasileiro uma lei nacional válida que definisse o que se deveria considerar por organização criminosa, fato que inviabilizaria a aplicação do conceito dado pela Convenção de Palermo.

Lima (2013 apud GOMES; SILVA, 2015), considerou tal decisão in caso irrefutável “se um tratado internacional pudesse definir um conceito de ‘organizações criminosas’ importaria, a nosso ver, em evidente violação ao princípio da legalidade, notadamente em sua garantia da lex populi”

Dessa forma, visando suprir a lacuna legislativa, em busca de tipificar qualitativamente e quantitativamente o delitos considerados como crimes organizados, foi editada a Lei n° 12.694/12 a qual, dispondo sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de crimes praticados por organizações criminosas, trouxe em seu art. 2°, algumas características do crime organizado.

No entanto, notou-se que mesmo como a edição da novação legislativa, a Lei n° 12.694/12 não previa o crime organizado como crime, razão pela qual, mais uma vez, o legislativo precisou se manifestar editando a Lei n° 12.850/13, a qual trouxe, no §1º do seu art. 1º, a seguinte definição:

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (Grifou-se)

Neste ponto, discussão surgiu em relação a sucessão de leis no tempo, elevando o questionamento doutrinário se a Lei n° 12.694/12 foi totalmente revogada pela Lei mais recente ou se existiam dispositivos que nela ainda se aplicam.

Por um lado, Gomes (2013), entre outros, entendem que o conceito de organização criminosa dado pela Lei n° 12.694/2012 continua válido para os efeitos desta norma, havendo então, dois conceitos concorrentes, que serão aplicados a depender do caso específico.

Noutro giro, temos Bittencourt (2013), Oliveira (2013) que afirmam ter havido uma revogação parcial da Lei n° 12.694/2012, onde a Lei n° 12.850/13 revogou tacitamente o art. 2º da Lei 12.694/12 que trazia a definição do que seriam as organizações criminosas, sendo entendimento majoritário. Os demais artigos permanecem em vigor, pois ambas possuem objetos distintos.

Destarte, com a edição da Lei n° 12.850/13 objetivou-se sanar o celeuma no que cerne a tipificação do crime organizado no ordenamento jurídico brasileiro, obedecendo estritamente os princípios constitucionais da reserva legal, da taxatividade penal, estatuindo disposição legal capaz de observar os conceitos ligados ao crime organizado, bem como estabelecendo técnicas especiais de investigação, a partir de meios de obtenção de provas específicos para os delitos tratados pela legislação.

1.2. Dos meios de obtenção de provas dispostos na Lei n° 12.850/2013

A Lei n° 12.850/2013 surgiu como importante instrumento legislativo no combate ao crime organizado tanto no cenário transnacional como também internamente, vez que, como visto, esclareceu de uma vez o conceito de crime organizado, tipificando tal conduta como infração penal autônoma e trazendo elementos caracterizadores e diferenciadores de demais delitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, a referida lei trouxe consigo importantes instrumentos pré-processuais e processuais utilizados como técnicas específicas de investigação, meios de obtenção de provas que somente podem ser utilizados no caso em que a lei determina, que, no entanto, não se restringem aos delitos relacionados as organizações criminosas, merecendo destaque os institutos da colaboração premiada, a ação controlada, infiltração, por policiais, em atividade de investigação, nos termos do art. 3° da Lei n° 12.850/2013.

Távora e Alencar (2019) trazem importante distinção entre as disposições relacionada as provas, lato sensu, na fase investigativa e na fase processual, classificando em “elementos de informação” e “prova” (em sentido estrito).

Nesse sentido, conforme asseveram os autores, os “elementos de prova” “são resultados auferidos durante a investigação preliminar. A regra é que não exista contraditório, eis que a investigação é unilateral, tratando-se de pesquisa, busca que se vale de meios cujos procedimentos não necessariamente estão gizados em lei”.

Já quanto a prova em sentido estrito, trata-se do “resultado de meio previsto ou não em lei, mas que exige contraditório haja vista que é produzida na fase processual, de instrução, sob a égide de controle regrado […]” (Távora e Alencar, 2019).

Assevera-se ainda importante distinção entre meio de obtenção de prova e meios de prova, senão vejamos conforme lição de Badaró (2012):

Enquanto os meios de prova são aptos a servir, direta­mente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos.

Conhecida importante distinção, assevera-se que o resultado que for alcançado a partir dos meios de obtenção de provas, em sentido amplo, dispostos no art. 3° da Lei n° 12.850/2013 dependerá da função probatória que terão para a investigação criminal ou para o processo penal.

Teixeira (2016), considera, além dos meios de obtenção de provas dispostos na Lei do crime organizado, a efetivação de políticas públicas como um dos meios mais eficientes no combate à criminalidade organizada, destacando técnicas como criminal compliance, traduzindo-se num constante monitoramento das atividades da empresa ou mesmo da Administração Pública no sentido de alertar sobre a prática de determinadas condutas suspeitas.

Além da referida técnica, Teixeira (2016) trata ainda da figura do whistleblower, que assemelha-se a figura do delator, mas que diferencia-se por ser figura externa à prática criminosa, não sendo comparsa dos delatados, além da implantação de varas especializadas e, no âmbito do Ministério público, a criação dos Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO).

Nesse cenário, imprescindível é falar-se em colaboração premiada, como importante técnica de obtenção de prova, que, de forma genérica, consiste na troca de algum benefício do Estado por informações prestadas, úteis à elucidação dos delitos e dos autores, à recepção de produtos do crime ou à localização da vítima.

Vale dizer que a colaboração premiada está prevista em diversas leis, podendo-se concluir pela coexistência das previsões normativas, devendo-se aplicar a lei conforme o princípio da especialidade.

Sabe-se que colaboração premiada não deve ser confundida com “delação premiada”, tratando-se de institutos diversos, pois, conforme ensina Lima (2016), a colaboração é dotada de mais larga abrangência, continuando nesse sentido:

O imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso em que é tido como mero colaborador. Pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas – nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de corréu).Só há falar em delação se o investigado ou acusado também confessa a autoria da infração penal. Do contrário, se a nega, imputando-a a terceiro, tem-se simples testemunho. A colaboração premiada funciona, portanto, como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie.

Nesse contexto (Lima, 2016 apud Aras, 2011), aponta a existência de quatro subespécies de colaboração premiada, sendo elas: a) delação premiada (chamamento de corréu); b) colaboração para libertação, onde o colaborador indica o lugar onde está mantida a vítima sequestrada, facilitando sua libertação; c) colaboração para localização e recuperação de ativos; d) colaboração preventiva, prestando informações de modo a evitar crimes ou impedir a continuidade delitiva.

Desse modo, na colaboração premiada o agente colaborador para fazer jus aos benefícios oferecidos pelo Estado, obrigatoriamente deve, através de sua cooperação, trazer algum dos resultados previstos no art. 4° da Lei n° 12.850/13, conforme ensina Lima (2015):

[..] por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo. Aferível em momento posterior ao da colaboração em si, esta conse­quência concreta oriunda diretamente das informações prestadas pelo colaborador depende do preceito legal em que o instituto estiver inserido, podendo variar desde a identificação dos demais coautores e partícipes do fato delituoso e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, até a localização de eventual vítima com sua integridade física preservada.

O certo é que da colaboração premiada deve-se extrair benesse eficaz ao desenrolar do procedimento investigatório ou mesmo evitar a continuidade delitiva núcleo da organização criminosa, merecendo destaque a informação que revela a estrutura da organização criminosa hierárquica bem como a divisão de tarefas da organização criminosa.

Isso porquê, revela-se como verdadeiro elemento formal da infração autônoma do crime organizado, que necessita de organização e divisão de tarefas com o objetivo de cometer crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro anos), ou que sejam de caráter transnacional, independentemente do quantum do preceito legal secundário.

Destaca-se ainda importantes inovações trazidas pela Lei do crime organizado, destacando a possibilidade do benefício ao colaborador ser extensível até mesmo se já condenado e que ainda esteja cumprindo pena, possibilitando a este ter sua pena reduzida até metade ou admitindo a progressão de regime, e a possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e se for o primeiro a prestar efetiva colaboração (art. 4°, § 5° e 4°, Lei n° 12.850/13, respectivamente).

Importante ressalva feita pela legislação diz respeito a valoração da colaboração premiada no juízo de valor do órgão julgador, tendo em vista que nos termos do art. 4°, § 16°, é vedada sentença condenatória com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Tal previsão visa proteger o devido processo legal, em que, diante de um meio de obtenção de prova muitas vezes desprovido de contraditório e de ampla defesa, se admitido unicamente como meio de condenação, violaria princípios constitucionais como ­presunção de não culpabilidade, in dubio pro reu, bem como iria de encontro ao próprio art. 155, do CPP.[1]

Por derradeiro, o instituto da colaboração premiada sob o ponto de vista da ética e da moral, parte da doutrina se posiciona contra sua sustentação, denominando-a como “extorsão premiada”.

Por outro lado, parcela da doutrina e até mesmo a jurisprudência tem considerado relevante o instrumento probatório, sendo perceptível sua aceitação em ações de destaque como a Ação Penal 470 STF (mensalão) e também na operação “lava jato” que desarticulou um esquema criminoso que desviou bilhões de reais da Petrobrás. Nesse sentido, assevera Lima (2016):

Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos não haver qualquer violação à ética, nem tampouco à moral. Apesar de se tratar de uma modalidade de traição institucionalizada, trata-se de instituto de capital importância no combate à criminalidade, porquanto se presta ao rompimento do silêncio mafioso (omertà), além de beneficiar o acusado colaborador. De mais a mais, falar-se em ética de criminosos é algo extremamente contraditório, sobretudo se considerarmos que tais grupos, à margem da sociedade, não só têm valores próprios, como também desenvolvem suas próprias leis.

Nesse cenário dos meios de obtenção de prova dispostos no art. 3° da Lei do crime organizado, merece destaque ainda os institutos da Ação Controlada e da infiltração por agentes.

A ação controlada, nos termos do art. 8°, da Lei 12.850/13, consiste no instrumento pelo qual há um retardamento da intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa, desde que mantida em observação e acompanhamento, a fim de que se concretize em momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

A legislação confere ainda a cautela em exigir comunicação prévia do juiz competente, além de comunicação ao Ministério Público, ambas de maneira sigilosa, a fim de não prejudicar as investigações êxito na operação.

Tal exigência trata-se de uma novidade legislativa, tendo em vista que a Lei n° 9.034/95 não fazia qualquer menção à autorização ou comunicação judicial, tendo inclusive o STJ entendido que não era necessária prévia permissão da autoridade judicial para a efetivação da ação controlada[2].

Nucci (2013), ao tratar sobre o instituto da ação controlada considera-a um “retardamento da prisão em flagrante, mesmo estando a autoridade policial diante da realização do crime praticado por organização criminosa, sob o fundamento de se aguardar o momento oportuno para tanto, colhendo-se mais provas e informações”.

Merece destaque ainda inovação trazida com a Lei 12.850/13 relativo a menção de retardamento da intervenção “administrativa”. Antes, a Lei referia-se apenas à intervenção policial.

Segundo Agostini e col. (2014), “ampliou-se a possibilidade de ação controlada, abrangendo agora os agentes do Estado ligados a centrais de colheita de dados e fiscalização, embora sem pertencerem à polícia”.

A legislação trata ainda da hipótese em que a ação controlada envolver transposição de fronteiras, ocasião em que o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Por fim, quanto a Infiltração de agentes, trata-se de importante meio investigativo, disposto no art. 10°, da Lei n° 12.850/13, assim como demais meios de obtenção de prova aqui tratados, não sendo instrumento exclusivo da Lei de organização criminosa, sendo assim, por exemplo, técnica especial prevista também na Lei de Drogas[3].

Integrante da estrutura dos órgãos policiais, o agente infiltrado é introduzido dissimuladamente em uma organização criminosa, passando a agir como um de seus integrantes, ocultando sua verdadeira identidade, com o objetivo precípuo de identificar fontes de prova e obter elementos capazes de permitir a desarticulação da referida associação. (Lima, 2016).

Tal instrumento consiste em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia, quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. (Távora e Alencar, 2019).

Destarte, devidas as considerações referentes aos importantes meios de obtenção de provas dispostos na Lei n° 12.850/13, possuindo como principal objetivo o combate as organizações criminosas em âmbito nacional e internacional, passa-se a destrinchar a persecução penal oriunda da operação “jogo duplo”, que investigou a participação de agentes públicos no crime organizado.

2. DA PERSECUÇÃO CRIMINAL ORIUNDA DA OPERAÇÃO “JOGO DUPLO”

Como exposto até então, o presente artigo buscou-se envolver na análise das medidas legislativas vigentes utilizadas no combate às organizações criminosas, especificamente em relação aos inovações conceituais, bem como tratando-se dos principais meios de obtenção de prova nelas previstas.

Nesse ponto, tratar-se-á sobre o acompanhamento e o desenrolar da operação “jogo duplo”, direcionada pelo órgão ministerial do Estado do Maranhão, através do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado e a respectiva Polícia Judiciária Estadual.

Tal operação concentrou-se na apuração de notícia da existência de policiais civis envolvidos na prática de exigência e recebimento de propina oriunda de Organização Criminosa especializada em roubo a banco e crimes patrimoniais contra Instituições Financeiras, decorrendo na instauração de Inquérito Policial n° 003/2018, da Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção.

Nos termos da denúncia oferecida pela 1° Promotoria de Justiça Criminal, junto a 1° vara Criminal da Comarca de São Luís/MA[4], em 18 de dezembro de 2018, a Superintendência Estadual De Investigações Criminais (SEIC), comandada pelo Delegado Tiago Mattos Bardal, promoveu operação policial na cidade de Imperatriz (MA), em 2016, que culminou com a prisão de supostos envolvidos em grupo criminoso especializado em roubo a banco, sendo apreendidos armas e equipamentos, e que posteriormente, soube-se que tais suspeitos pertenciam a ORCRIM comandada pelo indivíduo Adriano Silva Brandão, que já responde a ação penal responsável pela efetivação de roubos a bancos em várias localidades do Maranhão.

Nesse interim, os suspeitos presos nessa operação, celebraram colaboração premiada com o Ministério Público, na qual revelaram que integravam organização criminosa, responsável por diversos roubos a bancos do Estado do Maranhão entregando o nome de diversos integrantes da ORCRIM, bem como reiterando a liderança de Adriano da Silva Brandão e destrinchando o funcionamento do grupo, nas respectivas tarefas de cada integrante.

Na ocasião, os colaboradores informaram ainda que durante a respectiva operação em 2016, efetuou-se a prisão do líder da organização, no entanto, este foi “liberado” da aludida prisão, mediante “acerto” com o Delegado e o Investigador, integrantes da SEIC, mediante o pagamento da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por cada um aprisionado, relatando ainda situações que demonstravam a proximidade dos agentes públicos com a organização criminosa, que funcionavam como facilitadores, garantidores, de que as ações criminosas aconteceriam sem risco de prisão, mediante repasses financeiros, segundo a denúncia.

Nesse cenário, conforme a denúncia, mediante a apreensões de diversas provas e prisões de envolvidos que contribuíram para o destrinchar da organização criminosa, por meio do instrumento da colaboração premiada, possuindo assim integrantes responsáveis pela realização dos assaltos, integrantes internalizados na polícia, integrantes responsáveis pela intermediação e pagamento da propina, concluindo pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13.

Dessa forma, concluiu o Ministério Público Estadual pela oferecimento da denúncia contra os acusados, insurgindo nos delitos dispostos no art. 2°, § 2° e § 4°, II, da Lei 12.850/13[5], ante a participação de servidores públicos na ORCRIM, bem como enquadramento dos servidores públicos nos delitos de corrupção (arts. 317 e 333, CP), sendo a presente recebida pelo juízo a qual encontra-se em trâmite.

Nesses termos, vislumbra-se importante participação do instrumento da colaboração premiada no desenrolar da investigação criminal, e que possibilitou, junto a demais provas juntadas aos autos, o oferecimento de denúncia em desfavor de toda uma organização criminosa que operava no Estado do Maranhão, e com a participação de agentes públicos, que, em tese, seriam responsáveis pelo combate a tais investidas delituosas que tanto afrontam a sociedade.

Importante ressaltar a atuação ministerial no combate as organizações criminosas, com a integralização de Grupo Especial dentre do órgão, figurando e concentrando seus trabalhos especificamente no combate a tais empreitadas delitivas, destacando-se, assim como mais um importante instrumento da sociedade contra o crime organizado.

No caso específico, atesta-se que a contribuição da colaboração premiada foi altamente eficaz e qualificada, vez que chegou-se a nomes responsáveis pelo comando da organização criminosa, confirmando sua atuação criminosa que já vinha acontecendo a vários anos no Estado do Maranhão, bem como revelando um forte esquema de corrupção que assolava a própria policial judiciária, atendendo, nesses limites, aos requisitos dispostos no art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 12.850/13.[6]

CONCLUSÃO

Portanto, foi possível constatar que as inovações trazidas pela legislação federal, principalmente a partir da Lei n° 12.850/2013 possuíram extrema importância no desenrolar do combate as organizações criminosas, ao desenvolver conceitos técnicos, específicos para a configuração de um crime autônomo, abrangente tanto no cenário interno do ordenamento jurídico brasileiro, como nos delitos transnacionais.

Dessa modo, os instrumentos probatórios dispostos na legislação, que como visto, merecem destaque na lei de combate ao crime organizado, por introduzirem no ordenamento jurídico meios facilitadores e verdadeiramente eficazes no combate a tais espécies delituosas, tendo em vista que, diante da faculdade do Ministério Público firmar acordos em troca de informações privilegiadas e eficazes, sem a participação inicial do poder judiciário, confirma tendência de uma justiça penal consensual no esquema jurídico do país.

Os estudos realizados, demostraram que os instrumentos dispostos como meios de obtenção de prova possuem o seu valor, formam juntamente com demais indícios e provas propriamente ditas, veiculadas ao contraditório e a ampla defesa, juízo de convicção que a depender do desenrolar da persecução processual penal podem vir a gerar condenações do alto escalão das organizações criminosas, chegando-se a integrantes que jamais seriam expostos a responsabilização criminal.

Inserindo como exemplo, não só o caso em concreto aqui estudado, decorrente da operação “jogo duplo”, mas no próprio cenário nacional de corrupção que tanto vicia esse país, chegando-se as lideranças políticas e ao alto escalão do poder econômico nacional

Diante de todo o exposto, percebeu-se que a operação “jogo duplo” é um forte exemplo de aplicação dos meios de obtenção de prova dispostos na Lei de combate ao crime organizado, e que possuiu extrema relevância jurídico penal para se obter responsabilização criminal daqueles que insistem em violar regras e princípios por meio de atividades organizadas ilícitas.

REFERÊNCIAS

CAMBI, Eduardo. Direitos fundamentais e a nova lei de organização criminosas n. 12.850/13.Revista do Conselho Nacional do Ministério Público, Brasília, n. 4, 2014, p. 11 a 44.

BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Primeiras reflexões sobre organização criminosa. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/cezarbitencourt/2013/09/05. Acesso em: 10 de jul. de 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. [online] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 15 mai. de 2018.

______. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 15 de jul. de 2019.

______. Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm. Acesso em 18 ago. de 2019.

_______. Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm>. Acesso em 18 de agosto de 2019.

GOMES, Luiz Flávio. Criminalidade econômica organizada. Disponível em:<http://atualidades dodireito.com.br/lfg/2013/08/29/criminalidade-economica-Organizada >. Acesso em 10 de agosto de 2019.

________. Definição de crime organizado e a convenção de Palermo. Disponível em:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090504104529281&mode=print . Acesso em: 20 de jul. de 2019.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7. ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 91.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Disponível em: <http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/curso-de-processo-penal-17a-edicao-comentarios-ao-cpp-5a-edicao-lei-12-85013-2/>. Acesso em 11/08/2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC n° 96.007/SP. Brasília, 12/06/2012. Disponível em: <  https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24807847/habeas-corpus-hc-96007-sp-stf/inteiro-teor-112281150>. Acesso em: 18 de agosto de 2019.

TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal/Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 14. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

TEIXEIRA, Geraldo Nunes L. A colaboração premiada como instrumento do ministério público no combate às organizações criminosas. Cadernos do Ministério Público do Estado do Ceará, Ceará, Ano I – Nº I – Vol. 2 – 2017 p. 57 a 108, jun de 2017.

 

Diego Batista Castro

Pós-graduando no curso de Direito Penal e Direito Processual Penal da rede de ensino LFG/Anhanguera. Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão. Advogado regularmente inscrito na OAB/MA.

Contato: diegobcastro.adv@gmail.com



[1] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

[2] STJ, HC 119205/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/9/2009, DJe

16/11/2009.

[3] Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

[4] Ref. Processo n° 14987-58.2018.8.10.0001 (156662018). 1° Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA

[5] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

[6] Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

Como citar e referenciar este artigo:
CASTRO, Diego Batista. (In) Eficácia da Lei n° 12.850/2013 no combate ao crime organizado no estado do Maranhão: atuação ministerial na operação “jogo duplo”. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/in-eficacia-da-lei-nd-128502013-no-combate-ao-crime-organizado-no-estado-do-maranhao-atuacao-ministerial-na-operacao-jogo-duplo/ Acesso em: 29 mar. 2024