Processo Penal

Execução Penal: uma análise da compreensão de suas disposições gerais

Jéssica de Jesus Ribeiro Teixeira[1]

Laíse Rodrigues dos Santos²

RESUMO: O presente trabalho tem como propósito analisar execução penal. Fez assim, para atingir esse objetivo, breve abordagem histórica do discurso aplicação da pena, desde a antiguidade. Isto é realizado a partir de um enfoque teórico, abrangendo concepções e definições de autores, além de pesquisas em artigos e revistas especializadas com o fim de proporcionar a compreensão sobre o tema em questão.

Palavras-chave: Execução Penal; Pena; Direito Processual Penal;

Abstract: The purpose of this paper is to discuss criminal execution. He Made So, For Readiness What Smashes, The History Of The Pen, Of An Antique. This is done from a theoretical approach, covering conceptions and definitions of authors, as well as researches in articles and journals in order to provide an understanding on the subject in question.

 INTRODUÇÃO

A história mostra que a pena tinha um caráter de vingança, purificação dos pecados, e sempre executada com crueldade, causando dor e muito sofrimento ao condenado. Porém, hoje, a pena tem um entendimento diferente, serve como restrição que a lei impõe ao indivíduo que cometeu algum ato ilícito, até porque, a liberdade passou a ser um bem jurídico, afetado na penalização das condutas criminalizadas, e, assim, a prisão surgiu com o caráter de sanção.

Diante disso, objetivou-se compreender como é realizada a execução das penas no ordenamento jurídico brasileiro, como também a sua natureza jurídica e todo processo de reabilitação do indivíduo que já cumpriu a pena e, sendo assim, não deve mais nada ao Estado e nem a sociedade.

Este trabalho pretende mostra que a pena imposta ao condenado não quer apenas punir por seu crime, mas também de sociabilizá-lo para que possa reintegrar a sociedade, e, por isso, não basta a aplicabilidade da pena, sobretudo, é necessário que ela não seja injusta, desnecessária e cruel.

Por isso, a fase de execução da pena é de suma relevância, pois é onde se conhece todo o processo para efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, proporcionando, desta forma, condições harmônicas da integração social do condenado. E, nesse momento, a educação e o trabalho que é um direito amparado pela Execução Penal, pode ajudar esse indivíduo em sua devida reintegração na sociedade, de forma humanizada e reeducada, colaborando na formação da personalidade do recluso, criando o autodomínio e disciplina.

Contudo, este trabalho se mostra relevante no sentido de evidenciar a necessidade em compreender a execução penal como a fase do conhecimento do processo, através de referenciais bibliográficos que permitiram compreensão desta temática. Porém, não se tem a pretensão de esgotar o assunto, apenas contribuir para o rol acadêmico e sociedade em geral, ressaltando a importância da execução penal que não trata apenas das questões carcerária, como também se preocupa com a reabilitação do condenado.

1. BREVE HISTÓRICO DA PENA

Para o alcance do entendimento do fenômeno punitivo, torna-se imprescindível fazer uma breve passagem em suas origens para que se compreender como surgiu essa realidade e como evoluiu no tempo.

Primeiramente, a história não tem com precisão quando iniciou o sistema punitivo dos povos, somente que eram aplicadas nas comunidades primitivas aos que transgrediam as ordens estabelecidas por determinado clã, isto é, quando alguém violava alguma regra era punido (CORSI, 2016).

Destarte, Fromm (1975) citado por Corsi (2016) aduz que havia uma ligação muito grande do homem primitivo com a sua comunidade, e, quando saiam dela imaginavam que estavam correndo perigo, por isso, faziam um pacto denominado vínculo de sangue. Isto é, quando um membro de determinada família era morto por um membro de outra família, aquela comunidade tinha o dever sagrado de matar o indivíduo da família inimiga para vingar a morte de seu companheiro.

Na antiguidade, as penas tinham cunho religioso, regidas pelo “Estado teológico”, por isso, encontravam justificativa em fundamentos religiosos, a fim de satisfazer a divindade ofendida pelo crime e reconquistar sua benevolência perante aos deuses.

Posteriormente, as leis começaram a ser escritas e aplicadas de forma genérica e homogênea, porque a forma escrita era mais prática e eficiente para recordar e manter o poder do suserano. Com o avanço da vingança privada e divina chegou a Lei de Talião, na época foi considerada uma inovação, visto que trouxe proporcionalidade à aplicação da pena, restringindo a vingança privada (WOLKMER, 2010; TELLES, 2006).

Outras codificações apresentavam também várias punições, como forma de pena de morte e mutilação, como a Lei das XII Tábuas, o Código de Hamurabi, o Código de Manu e o Código de Sólon.

Em se tratando da Idade Média registra-se o auge da repressão: penas capitais e tortura (amputações de orelhas, nariz, órgãos genitais, macacão com ferro quente, cegamento, dilacerações dos membros até a morte) eram bastante comuns, não somente como procedimento, mas também como forma de penalidade (RESSEL, 2007).

Ademais, as penas aos condenados eram públicas, numa cerimônia com longos rituais, com tochas e passeio pelas ruas até chegar o local de execução, carregando cartazes com dizeres referentes ao crime cometido, confissão pública nas portas das igrejas, leitura da sentença de condenação, dentre outras punições.

Com o movimento do Iluminismo no século XVIII e a ideologias advindas do Renascimento, a pena assumiu um fim utilitário, abandonando a fundamentação teológica. Somente na metade do século XIX que as penas são repudiadas e banidas, pois, aos poucos, espalhou-se que o cruel prazer de punir não causava mais o horror esperado e, assim, a pena não objetivava mais vingança pública, porque cada homem tinha uma humanidade, por pior que este fosse, deveria ser respeitado (GOLDKORN, 1995).

No Brasil, a evolução histórica da pena percorreu um longo caminho até chegar aos dias de hoje, pois os castigos corporais que eram aplicados no início do Império, hoje não mais poderiam ser aplicados, porque a sociedade vive num Estado Democrático de Direito, visto que o modo de punir alcançou novas conquistas, e a sociedade encontrou formas justa e humana de punir o criminoso.

2. DIREITO PROCESSUAL PENAL: CONCEITO E FINALIDADE

De início, importa-se ter uma breve compreensão do direito como instituto de normalização, constituído de uma linguagem universal, que objetiva regular as relações sociais, de forma justa e ética conforme a lei vigente.

Em se tratando do direito processual penal corroborando as palavras de Marques (2003) citado por Távora e Alencar (2016, p. 13) diz que o direito processual penal trata de princípios e normas que fazem a regulamentação da aplicação jurisdicional do direito penal, “bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”.

Nesse entender, os ordenamentos constitucionais sobre esta matéria são partes fundamentais de sua interpretação e aplicação. Por isso, o processo penal não pode ser realizado como um fim em si mesmo, deve ser empregado como “instrumento adequado e necessário para a concretização do direito penal, sem que haja relação de dependência, mas sim de completariedade” (BONATO, 2003, p, 11).

Segundo Távora e Alencar (2016, p. 13) o processo penal:

[…] deve ser compreendido de sorte a conferir efetividade ao direito penal, fornecendo os meios e caminho para materializar a aplicação da pena ao caso concreto. Deve ter em vista que o jus puniendi concentra-se na figura do Estado. Essa característica não se modifica quando se cuida de ação penal privada eis que aqui o querelante passa a figurar como substituto processual (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 13) (grifo do autor).

Nessa acepção, o poder ou prerrogativa sancionadora é de responsabilidade do Estado, isso porque este tem o poder de aprovar normas que tenham por finalidade manter a paz e garantir a proteção aos bens jurídicos, tais como: a vida, a saúde pública, a honra, a dignidade, dentre outros.

É oportuno dizer que, o direito processual penal pode ser conceituado tendo três aspectos: cientifico, objetivo e subjetivo. Como ciência trata do conhecimento sistematizado e metódico das normas que regram o processo penal e dos princípios que as inspiram; já no direito processual objetivo trata do conjunto de normas do ordenamento jurídico responsável pela regulamentação do processo penal; e, por fim, direito processual subjetivo trata da possibilidade de agir do sujeito do processo, assegurada pela lei processual (MEDEIROS, 2006).

Ressalta-se, porém, que além dos três aspectos conceituais acima explanados, também existem três características do direito processual penal, nas quais são: autonomia, instrumentalidade e normatividade. Deve-se, a priori, haver a autonomia extrema do processo com relação ao direito material, porque esta garante o processualista chegar a construção do sistema processual. Segundo Lopes Júnior (2014) a autonomia está a vias de extinção e a instrumentalidade serve para relativizar o “binômio direito-processo”, visto que, os velhos paradigmas impedem de alcançar outros objetivos e, por fim, a normatividade trata da disciplinaridade da norma de natureza dogmática, inclusive tem codificação própria (Código de Processo Penal: Dec-Lei nº 3.689/41) (TÁVORA; ALENCAR, 2013).

Desta forma, a finalidade do direito processual penal divide-se em mediata e imediata: no caso da mediata diz respeito à própria pacificação social obtida com a solução do conflito e a imediata liga-se ao fato de que o direito processual penal viabiliza a concretização e aplicação do direito penal (TÁVORA; ALENCAR, 2013).

Contudo, o direito processual penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a persecução penal para a solução das lides penais, onde uma parte dos dispositivos que regulamenta o processo penal encontra-se na Constituição Federal/88 e a outra parte no Código de Processo Penal, garantindo assim, o direito de defesa do acusado.

3. EXECUÇÃO PENAL: ASPECTOS GERAIS

Apesar de, a Lei de Execução Penal ter passado mais de trinta anos de vigência (Lei 7.210/1984), e mais de vinte anos da Constituição Federal/1988 que foi intitulada a “Constituição Cidadã”, ainda existem velhos dilemas praticados na execução das penas criminais. Para tanto, nesta parte será tratado os aspectos gerais sobre a execução penal para que se tenha um entendimento clarificado da temática.

Portanto, execução penal é a fase de conhecimento do processo para a execução com trânsito em julgado da sentença, que se torna titulo executivo judicial. A execução da sentença será cumprida com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniário.

A execução penal, objetiva, portanto, efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internato (art. 1º, da LEP). Em suma, a lei pretende ao mesmo tempo “punir” e “humaniza”, porém, todos os direitos do condenado devem ser assegurados e não devem ser atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º, da LEP).

Nesse entender, o condenado já deve ter conhecimento da ação penal ajuizada. Desta forma, a citação torna-se indispensável, visto que, foi intimado da sentença penal condenatória e exerceu o seu direito de recorrer. Ressalta-se, porém, que é necessária a citação em casos de condenação a pena de multa, porque o início do cumprimento da pena fica a cargo do sentenciado, conforme o art.50 do Código Penal “a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença” (Dec-Lei 2848/40) (ANDREUCCI, 2010).

Mas, quem assume o papel de punir e castigar o criminoso para inibir o surgimento de novos delitos é o Estado, a fim, de mostrar a sociedade que busca por justiça e reeducação, sobretudo, em busca de sociabilizar o condenado e, consequentemente, readaptá-lo na sociedade.

Diante do exposto, a execução penal não trata apenas das questões carcerárias, mas também se preocupa com a reabilitação do condenado. Ademais, seu pressuposto fundamental é a existência da sentença condenatória ou absolvição com medida de segurança transitados em julgados.

3.1 COMPREENDENDO A NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL

A natureza jurídica da execução penal é uma temática controvertida, visto que, parte da doutrina defende que é puramente administrativa e, por outro lado, há quem sustente sua natureza jurisdicional. Para clarificar essa controvérsia doutrinária, precisa-se, primeiramente compreender através de uma sumular conceituação a diferença entre ambas.

Em se tratando da execução penal administrativa deve-se ao fato de apresentar explanação da pena, cumprimento material da sentença, e, por outro lado, tem-se execução penal jurisdicional que trata da apreciação dos incidentes da execução: concessão de livramento condicional, progressão de regime, indulto, comutação de pena, remição de pena, dentre outros, que cabe ao juiz da execução (CARVALHO, 2003).

Carvalho (2003, p. 166) aduz ainda que no Brasil, a jurisdicionalização (formal) se completou quando a vigência da Lei de Execução Penal (LEP), que “fixa o conteúdo jurídico da execução (art. 1º), anuncia a jurisdição e o processo (art. 2º), detalha a competência do Juiz de Execução Penal (art. 66) e determina o procedimento judicial (art. 194)”. Porém, o autor completa seu entendimento dizendo que a evolução doutrinária e jurisdicional não acompanhou a inovação normativa e que existem ainda doutrinadores que defendem a natureza mista da execução penal.

Atentando as diferentes conceituações, cabe dizer que, no Brasil, em sua maior parte, a execução é jurisdicional, isso porque, mesmo em momentos administrativos, em tempo integral é garantido o acesso ao Poder judiciário e todas as garantias que lhe são inerentes. Ver-se que aqui ocorre caráter misto da execução penal, visto que, a uma combinação entre as duas naturezas administrativa e jurisdicional.

3.2 DO PROCESSAMENTO DAS PENAS

Este artigo trouxe à baila sobre a origem histórica da pena, aqui nesta parte, serão abordadas espécies de sanção penal, tais como: penas privativas de liberdade; penas restritivas de direito e a medida de segurança.

3.2.1 Penas Privativas de Liberdade

De início, deve-se dizer que, o ordenamento jurídico brasileiro prevê as penas, as quais devem ser aplicadas pelo magistrado de modo a punir e evitar a ocorrência de novos crimes nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro, in verbis:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime… (JUSBRASIL, 2017).

No caso das penas privativas de liberdade prevista pelo CP para crimes ou delitos e são duas espécies: reclusão e detenção. Diferem entre reclusão e detenção: onde os crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência, a pena de reclusão pode iniciar seu cumprimento no regime fechado, o mais rigoroso do sistema penal brasileiro, que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente com o descumprimento as condições impostas pelo juiz, poderá levar o condenado a pena de detenção ao regime fechado, através da regressão de regime (BITENCOUT, 2003). A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto (art.33, caput, 1ª parte).

Em se tratando de regime fechado, o preso cumpre pena em penitenciária (art. 87 da LEP), sujeitando a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art.34,§1º, do CP). Porém, segundo Capez (2005) na prática, esse isolamento noturno, com os requisitos exigidos para a cela individual (art. 88 da LEP), não passa de mera carta de intenções do legislador brasileiro. Com a superlotação carcerária jamais será possível o isolamento dos reclusos durante o repouso noturno.

Já no regime semiaberto será cumprido com trabalho e estudo diurnos, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e recolhido em celas coletivas no período noturno (art.35, §1º e 2º do CP). Neste regime o trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado. O juiz na própria sentença já poderá conceder o serviço externo ou posteriormente o juiz da execução poderá concedê-lo desde o inicio do cumprimento de pena (CAPEZ, 2005).

Finalmente, o regime aberto, fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput, CP), que deverá fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o repouso noturno e nos dias de folga (art. 36, do CP), que deverá demonstrar que merece a adoção desse regime sem frustrar os fins da execução penal sob pena de ser transferido para outro regime mais rigoroso (art.36,§2º do CP) (GRECO, 2015).

Ressalta-se que, a lei 10.792/2003 alterou a lei de execução penal, estabelecendo o chamado regime diferenciado, trata-se de um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por um maior isolamento do preso e maiores restrições deste com o mundo exterior. Que se aplica ao condenado definitivo quanto ao preso provisório, através de autorização judicial, como sanção como disciplinar, com o prazo máximo de 360 dias ou como medida preventiva e acautelatória para as hipóteses determinadas no art. 52, §§1º e 2º da Lei de Execução Penal (LEP) (JUSBRASIL, 2017).

Ademais, a fixação do regime inicial da execução das penas privativas de liberdade compete ao juiz da ação, integrando o ato decisório final (art. 59, III, do CP). Porém essa fixação será sempre de cunho provisório, uma vez que fica sujeita a progressão ou regressão da pena de acordo com o merecimento do condenado, assim fica a cargo do juiz da execução decidir, motivadamente sobre a progressão ou regressão de regimes (art.66 III, letra b, da LEP) (BITENCOUT, 2003).

Os pressupostos para a determinação do regime inicial são a natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência, subsidiados pelos elementos do art.59 do CP, ou seja, quando os pressupostos do art.33, caput, combinado com o seu § 2º e alíneas não determinarem a obrigatoriedade de certo regime, então será os elementos do art. 59 do CP que dispõem que regime deverá ser aplicado (art.33, §3º do CP).

As penas privativas de liberdade de reclusão poderão ser iniciadas por qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto e Detenção (somente nos regimes semiaberto e aberto), salvo se houver a necessidade de transferência para regime fechado (regressão). A pena de detenção nunca poderá começar seu cumprimento no regime fechado, observando as regras estabelecidas pelo art. 33 do CP.

Observam-se as regras do regime inicial: Pena de detenção, na qual se inicia em regime semiaberto ou aberto, nunca poderá iniciar em regime fechado, detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto, detenção até 4 anos não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59 do CP; Pena de reclusão sendo superior a 8 anos sempre iniciará em regime fechado, reclusão superior a 4 anos reincidente sempre inicia em regime fechado, reclusão não reincidente de 4 a 8 anos pode iniciar em regime fechado ou semiaberto, dependerá do art. 59 do CP. Reclusão até 4 anos não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes (BITENCOUT, 2003),

No que refere ao fator reincidência na detenção só influenciará no regime inicial quando for até 4 anos. Na reclusão influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, mas quando for superior a 4 anos até 8 anos que deverá ser necessariamente fechado

3.2.2 Penas Restritivas de Direitos

Em se tratando das penas restritivas de direitos são sanções penas impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.

As espécies de penas restritivas de direitos são prestação pecuniária, perda de bens e valores, a prestação à comunidade ou entidades públicas, a internação temporária de direitos e limitação de fim de semana (art. 43, do CP).

Porém, existem alguns requisitos para substituição das penas restritivas de direitos, conforme art. 44, do CP, abaixo:

Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (JUSBRASIL, 2017)

As penas restritivas de direitos podem ser genéricas e especificas: as genéricas substituem as penas de qualquer crime; já as especificas são aplicáveis somente a crimes determinados, ou seja, que exigem relação entre a espécie de crime e a espécie de pena.

Ressalta-se que, o art. 44, do CP estabelece balizas para a aplicação das penas restritivas de direitos, em seu § 2º: na condenação em que se imponha pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano, esta poderá ser substituída por uma pena de multa, ou por uma pena restritiva de direito (uma ou outra; alternativamente), conforme se revelar adequada e proporcional na hipótese; na condenação em que se imponha pena privativa de liberdade superior a um ano, esta poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa, ou por duas restritivas de direitos (sempre cumulativas).

Para tanto, os presentes requisitos legais, em qualquer das situações tratadas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos traduz direito subjetivo do réu, e, portanto, poder-dever conferido ao julgador. Não se trata de simples discricionariedade outorgada ao magistrado (MARCÃO, 2016).

Contudo, a pena restritiva de direito aplicada em substituição à privativa de liberdade seja sempre pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV), e fixa o tipo de atividade a ser desempenhada pelo condenado, o que inegavelmente restringe os contornos da individualização judicial, mas não enseja declaração de inconstitucionalidade, já que pensar de forma contrária implicaria entender igualmente inconstitucional toda e qualquer cominação qualitativa de pena (MARCÃO, 2016).

3.2.3 Medida de Segurança

A medida de segurança é aplicada àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos (BITENCOUT, 2003).

Desta forma, o art. 96, do CP determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente. Quando não houver hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.

O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto, como a Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75 do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.

Se a pessoa condenada apresentar distúrbios mentais e, somente nesse caso, o juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento necessário (art. 183, da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de internação é contado como tempo de cumprimento de pena.

Contudo, na medida de segurança o Estado tem como objetivo prevenir novos delitos. Para tanto, é fundada na periculosidade do agente, aplicada pelo juiz que proferiu a sentença judicial por um prazo indeterminado, aos imputáveis e, eventualmente, aos semi-imputáveis. Atenta-se, porém, que o Brasil é um Estado Constitucional Democrático de Direito, por isso, devem ser observadas na aplicação da medida de segurança as mesmas garantias e princípios constitucionais que fundamentam na aplicação da sanção penal (ANDREUCCI,2010; FREITAS, 2014).

3.3. REABILITAÇÃO CRIMINAL

A reabilitação criminal visa assegurar ao condenado que já cumpriu a pena o sigilo dos dados referentes à sua condenação, com a intenção de resguardar seus direitos à igualdade e à intimidade. Na verdade, tal instituto pretende a reinserção desse indivíduo na sociedade de forma digna, ausente de preconceitos e constrangimentos, possibilitando uma vida em sociedade com respeito, um emprego e sua integração.

É relevante lembrar que, a execução penal visa efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, como dispõe o art.1º da lei de execução penal, já o art. 10 desta referida lei objetiva a reinserção social do preso e a prevenção da reincidência, através da assistência, educação, trabalho e disciplina. Isto é, àquele que já cumpriu a pena pode com petição pedir uma declaração judicial ao juiz da condenação, de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas, assegurando sigilo dos registros sobre o processo, reabilitando aquele cidadão para que possa viver sem restrições em sociedade. É um direito do sentenciado que decorre da presunção de que está apto a viver em sociedade (MIRABETE, 2015).

Ademais, a reabilitação poderá ser requerida no lapso de dois anos do dia que for extinta ou do termino da execução da pena, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, isto se não houver revogação (art.94 caput do CP) (GRECO, 2015).

No caso de livramento condicional com prazos superiores há dois anos, não pode ser concedido à reabilitação, pois uma das exigências para o requerimento da reabilitação é esta cumprida ou extinta a pena. Só poderá ocorrer com o término do período de provas desses benefícios (MIRABETE, 2015). Na hipótese mais de uma condenação, não poderá pedir a reabilitação de uma delas, só poderá ser requerida quando cumprir todas as penas.

Porém, é necessário para a concessão da reabilitação que tenha domicilio no país durante esses dois anos (art.94 inciso II do CP), também o requerente tenha durante esse período bom comportamento publico e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a impossibilidade de fazer (art.94 inciso III) (GRECO, 2015).

O procedimento para o pedido de reabilitação, bem como a menção dos elementos comprobatórios dos requisitos, está previsto no CPP nos art. 743. O condenado é o legitimado a formular o pedido, pois sua pretensão é pessoal e intransferível e com sua morte extingue-se o processo, não cabe a ninguém intervir, não transmitindo aos herdeiros a possibilidade dar continuidade ao processo. Sendo competente para julgar o pedido de reabilitação o juiz da condenação e não o da execução (MIRABETE, 2015).

Caso seja negada a reabilitação, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que preencha os requisitos necessários do art. 94 do CP. A reabilitação poderá ser revogada de oficio pelo juiz ou a pedido do ministério púbico, se o reabilitado for condenado como reincidente, desde que a pena não seja de multa (art. 95 do CP). Em relação à reincidência é necessário que o crime posterior não tenha sido cometido depois do prazo do art. 64, inc. I, do CP (BITECOUT,2003).

E, finalmente, o individuo depois de reabilitado poderá exercer cargo, função ou mandato eletivo, também recupera o pátrio poder, tutela, curatela, salvo, relativos ao filho, tutelado ou curatelado contra quem praticou o crime. Pode em fim viver em convívio com a sociedade livremente.

CONCLUSÃO

Este artigo objetivou compreender a execução penal como a fase do processo jurisdicional que tem um papel fundamental de reeducar o indivíduo que cometeu um crime e reintegrá-lo a sociedade através de pena imposta pelo Estado.

Através de uma breve passagem pela história foi possível saber que a pena tinha apenas um caráter de vingança e de crueldade, mas como o passar do tempo, ela passou a ter outro papel perante a sociedade: alcançou uma punição aos criminosos mais justa e humanizada.

Compreendeu-se que a natureza jurídica da execução penal causa certa polêmica, ou melhor, dizer, controvérsias entre os doutrinadores que ora defendem ser puramente administrativa e ora sustentam sua natureza jurisdicional. E, diante disso, o Brasil tem sua natureza jurídica boa parte jurisdicional, mesmo em momentos administrativos, por isso, concluiu-se que a combinação entre ambas ocorre o caráter misto da execução das penas.

Foi possível constatar as espécies de penas, tais como: privativas de liberdade, restritiva de direito e medida de segurança. Cada uma com suas disposições e garantias e direito do criminoso, que antes de serem executadas, deve primeiro o juiz avaliar cada caso concreto, e, aplicar de forma justa para que o condenado possa cumpri-la dentro dos padrões normativos da lei.

Entendeu-se que a reabilitação criminal tem a finalidade de assegurar ao condenado que já cumpriu sua pena, resguardar seus direitos de igualdade e intimidade, na intenção de quando esse voltar ao meio social não passe por constrangimento ou preconceito, facilitando sua inserção com dignidade e respeito perante a sociedade.

Por fim, este breve estudo bibliográfico não delimitou esta temática e tão pouco se pretendeu. Aqui se viu a oportunidade de compreender de forma sucinta sobre a execução penal e suas disposições gerais, a fim, de colaborar com outros estudos prospectivos que tratam desta temática.

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, R. A. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BITENCOUT,C. R. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

BONATO, Gilson. Processo Penal: leituras constitucionais. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2003.

BONATO, Gilson. Processo Penal: leituras constitucionais. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2003.

CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2005.

CARVALHO, S. Pena e Garantias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CORSI, E. C. Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17376&revista_caderno=3

FREITAS, A. C. Medidas de Segurança: princípios e aplicação. Publicado em 2014. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8536/Medida-de-seguranca-principios-e-aplicacao.

GOLDKORN, R. B. O. O poder da vingança. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995.

GRECO, R. Curso de Direito Penal.10 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

JUSBRASIL. Artigo 59 do Código Penal. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+59+do+C%C3%B3digo+Penal.

__________. Artigo 49 do Código Penal. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+49+do+C%C3%B3digo+Penal

LOPES JR., A. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 3ª ed. rev. e atual. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2010.

MARCÃO, R. Lei 13.281/16: aplicação de pena restritiva de direito, conforme o novo art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Publicado em 2016. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240306,71043-Lei+1328116+aplicacao+de+pena+restritiva+de+direito+conforme+o+novo

MEDEIROS, F. M. Direito Processual Penal. Aspectos históricos. Conceito. Fundamental e Complementar. Denominações. Instrumentalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 27, mar 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1017

MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. São Paulo,: Atlas, 2015.

OLIVEIRA, E. P. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

RESSEL, S. Execução penal: Uma visão humanista. Discussão sobre as penas aplicadas e sua execução. Propostas para uma execução penal humanista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 45, set 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2305

TÁVORA, N.; ALENCAR, R. R. Cursos de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. Ampl, e atual. Salvador – BA: Jus Podivm, 2016.

TELES, N. M. Direito Penal Parte Geral: Arts. 1º a 120. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

WOLKMER, A. C. (Org.). Fundamentos de História do Direito. 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.



[1] Acadêmica do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

² Acadêmica do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA

Como citar e referenciar este artigo:
TEIXEIRA, Jéssica de Jesus Ribeiro; SANTOS, Laíse Rodrigues dos. Execução Penal: uma análise da compreensão de suas disposições gerais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/execucao-penal-uma-analise-da-compreensao-de-suas-disposicoes-gerais/ Acesso em: 28 mar. 2024