Processo Penal

Tribunal do Júri: Os direitos fundamentais e a (in) definição de prazo para formação da culpa

Prysley Cordeiro Alves[1]

Edmilson Araujo Rodrigues2

RESUMO

O ordenamento jurídico pátrio nem sempre tem prazos específicos para determinadas situações, envolvendo a primeira fase do júri, cujo prazo é de 90 (noventa) dias para terminar o procedimento, consoante artigos 412 do Código Penal. Esse fenômeno cria um paradoxo entre o prazo indefinido para a formação da culpa em conflito com os Direitos Fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. sobreditos Os direitos garantem a razoável duração do processo, a presunção de inocência e a proteção à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, será analisado o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o prazo para encerramento da primeira fase do procedimento do júri. Sendo assim, Trata-se de um trabalho de revisão de leitura, que possibilitará a reunião de informações e discussões sobre o tema em estudo. Dessa forma, serão realizadas pesquisas nas doutrinas, jurisprudências, legislações, artigos científicos, dentre outros. A referida pesquisa terá uma abordagem qualitativa e em relação ao objetivo será exploratório, quanto ao procedimento será de cunho bibliográfico.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Excesso de prazo. Formação da culpa.. Constrangimento ilegal.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa, que ocorre na primeira fase do júri, e consequentemente a caracterização do constrangimento ilegal. Todavia, há contradições entre a Jurisprudência, doutrina e a lei quanto a esse prazo para o encerramento da instrução.

O excesso de prazo configura-se quando o acusado está preso preventivamente e não é encerrado o sumário de culpa no prazo razoável, período esse que dependerá de cada caso concreto.

Nesse caminhar, o ordenamento jurídico pátrio prevê a prisão preventiva no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), inciso LXI, e ela poderá ser decretada nos casos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. No entanto, importante destacar que o mesmo ordenamento jurídico não estabeleceu o prazo de duração dessa prisão processual, deixando assim dúvidas que podem gerar discussões, diferente da prisão temporária que traz o tempo de sua duração. Do outro lado, tem-se a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência, a razoável duração do processo que irá proteger as pessoas das condutas arbitrárias do Estado. Dentro dessa análise, o problema a ser enfrentado parte da seguinte questão: em que medida a demora para o enceramento no sumário de culpa representa uma violação aos direitos Fundamentais?

Nunca é demais asseverar que os Direitos Fundamentais nasceram com o objetivo de limitar o poder do Estado, reprimindo condutas desrespeitosas aos direitos perante a sociedade, por exemplo, a ameaça da liberdade de locomoção dos indivíduos sem motivo amparado pelo ordenamento Jurídico pátrio. Dentro dessa perspectiva, relevante mencionar que os supracitados direitos são imprescindíveis para ampliação da liberdade política, dos direitos sociais,da fraternidade e dentro outros.

Seguindo esse aparato, o tema justifica-se por causa da ausência de previsão de prazo para a formação da culpa, causando assim, em alguns casos, a violação aos Direitos Fundamentais.

Por essa razão é inaceitável admitir que o Estado se omita em respeitá-los, deixando assim uma pessoa presa além do tempo, sem justa causa, com o pretexto da inexistência de prazos para o encerramento de um procedimento ou para julgá-la.

Dentro dessa concepção adotada, o presente trabalho busca encontrar métodos para evitar que lamentáveis casos se repitam e proporcionem o encarceramento de pessoas além do tempo razoável, cuja justificativa é a falta de prazo previamente estabelecido. Esse fenômeno proporciona a violação dos Direitos Fundamentais e contribui para a vulnerabilidade do cidadão que fica submetido a condutas além do tempo, violando, assim, os Direitos fundamentais.

2 O tribunal do Júri E a Constituição Federativa do Brasil de 1988

A CF/88 no seu artigo 5º, inciso XXXVIII reconhece o tribunal do Júri e seus Princípios como: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos verídicos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, (BRASIL, 2017b). Ele foi inserido no título dos Direitos e garantias fundamentais, pois, para Nucci (2014) “trata-se de uma garantia ao devido processo legal”, tornando-se clausula pétrea por força do artigo 60, §4º, inciso IV, da sobredita Constituição de 1988, não podendo ser objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir, dentre eles, os direitos e garantia individuais. Importante ressaltar, que a proibição é no que tange a abolição, podendo sofrer algumas alterações a instituição. Dentro desse prisma, Nucci (2014, p.681) explica que “a cláusula pétrea no direito brasileiro, impossível de ser mudada pelo Poder Constituinte Reformador, não sofre nenhum abalo, caso a competência do júri seja Ampliada, pois sua missão é impedir justamente o seu esvaziamento”.

Destarte, Nucci (2014) explica que toda pessoa humana tem direito de ser julgada por um tribunal justo e imparcial e garantida à plena defesa. Com isso, a CF/88 no artigo 5º, inciso, XXXVII veda o juízo e tribunal de exceção, que são aqueles que não têm previsão legal no ordenamento jurídico, e corre o risco de violar os Direitos e Garantias Fundamentais. Para afastar a criação desses tribunais, Lopes Júnior (2015) destaque o Princípio do Juiz Natural, que “consiste no direito que cada cidadão tem de saber, de antemão, a autoridade que irá processá-lo e qual o juiz ou tribunal que irá julgá-lo”, caso cometa algum crime.

Dentro desse contexto, Lopes Júnior (2015) esclarece que os crimes com resultado morte não serão julgados pelo Tribunal do Júri como: latrocínio, Extorsão mediante sequestro e estupro com resultado morte, uma vez que não estão inseridos no capítulo I do Código Penal dos crimes contra a vida, porém a competência originária, explica Lopes Júnior (2015), não é impedimento para que o Tribunal Popular julgue esses e outros delitos, uma vez que haja conexão como o crime doloso contra a vida, consoante artigos 76, 77 e 78, inciso I, do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, (BRASIL, 2016).

O Código de Processo Penal de 1941 (CPP/41) no seu artigo 447 preceitua a composição do Tribunal do Júri, que é composto por 1 (um) juiz togado, o qual é o presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentro os alistados, 7 (sete) dos quais tomaram assento no Conselho de Sentença (BRASIL, 2016).

3 Prazo para finalizar o sumário de Culpa

A CF/88 no artigo 5º, inciso LXI prevê a prisão preventiva por ordem fundamentada da autoridade judiciária competente, (BRASIL, 2017b). Dentro dessa lógica, a prisão poderá ser decretada nas circunstâncias previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob a seguinte perspectiva: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Nessa toada, também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No mesmo passo, o artigo 313 do susodito Código prevê a prisão preventiva nas seguintes hipóteses: i) nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) quando o investigado ou o acusado foi condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64 do código penal; e iii) quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, (BRASIL, 2016). Entretanto, não é estabelecido no ordenamento jurídico o tempo dessa prisão, deixando assim lacunas que podem gerar uma série de discussões.

Dentro desse panorama, Lima (2014) assevera que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, por meio de representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Nesse caminhar, no artigo 412 do Código de Processo Penal está previsto que o procedimento: 1ª fase do tribunal do júri será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mas poderão ser acrescidos prazos da fase pré-processual, podendo alternar entre 100 (cem) a 120 (cento e vinte) dias. Não obstante, esses prazos poderão ser ultrapassados, por inércia do poder judiciário, por complexidade do processo, por pluralidade de réus ou por culpa da defesa.

No entanto, Lima (2014, p. 918) faz um esclarecimento:

Quanto à 1ª fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis), o prazo pode variar entre 100 (cem) e 120 (cento e vinte) dias, na Justiça Estadual e Federal, respectivamente. É bem verdade que o art. 412 do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.689/08, determina que o procedimento será concluído no prazo máxima de 90 (noventa) dias. Todavia, não se pode olvidar que o dispositivo refere-se ao prazo para o encerramento do procedimento. Logo, não se pode esquecer que este prazo de 90 (noventa) dias, referente ao encerramento do procedimento judicial, deve ser acrescido o prazo relativo às investigações: 10 (dez) dias na Justiça Estadual (CPP, art.10); + 15 (quinze) dias, prorrogáveis por outro tanto, na Justiça Federal (Lei nº 5.010/66, art. 66); ou ainda, + 60 (sessenta) dias, caso tenha sido decretada a prisão temporária em seu prazo máximo para crimes hediondos e equiparados.

Ressalta-se, pois, que apesar da prisão preventiva não haver um tempo certo para sua duração, e o encerramento do sumário de culpa dificilmente é encerrado no prazo estabelecido no artigo 412 do Código de Processo Penal, os Tribunais usam-se do princípio da proporcionalidade analisando cada caso concreto. Para derradeiro, salienta-se que se o magistrado tinha como impedir o excesso de prazo e não o faz, deverá, neste caso, invocar as garantias fundamentais para relaxar a prisão.

4 CARACTERÍSTICA OU NÃO QUE RATIFICAM O EXCESSO DE PRAZO

Várias são as situações que podem levar o sumário de culpa a ultrapassar o prazo estipulado em lei de 90 (noventa) dias para concluir o procedimento, segundo artigo 412 do CPP/41, (BRASIL, 2016). Entretanto, nem toda demora configura o excesso de prazo conforme explica Barros (2015, p. 76) “o prazo de 90 (noventa) dia para conclusão da instrução não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada”.

Outra situação que merece destaque e que não caracteriza o excesso de prazo, segundo o entendimento dos Tribunais, são as ocasiões em que há número elevado de réus, pois não é razoável exigir do poder judiciário o cumprimento do prazo estabelecido em lei, 90 (noventa) dias para concluir o procedimento, em processo em que há uma demanda maior de acusados para serem julgados, tornando-se assim o caso complexo, completamente alheio à possibilidade de previsão legislativa. Nesse sentido, o STF traz seu entendimento:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS. […] Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade de réus e testemunhas, permitem seja ultrapassado o prazo legal. (BRASIL, 2016, grifo nosso).

Em arremate, encontra-se também o excesso resultante dos pedidos de diligências pela defesa, que poderão prolongar o tempo para encerrar tal parte do processo. Neste caso, a jurisprudência dominante tem entendido que não há a configuração do excesso de prazo quando a mora foi provocado pela defesa. Insta no momento, inclusive, pontuar que a súmula 64 do STJ assim anuncia “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

Outro ponto relevante que merece atenção é a demora onde não há culpa da defesa, situação em que o Ministério Público insiste em diligências, como: i) oitiva de testemunhas que não comparece nas audiências; ii) ou requer realização de perícia que levará a demora para encerrar o procedimento. Diante dessa realidade, o juiz tem o dever de impedir tais fenômenos que resultarão em demora. Todavia, é imperioso apontar que em caso de permanência da inercia diante desses casos, poderá caracterizar a desídia da sua parte. Adstrito nessa clivagem, apresenta-se entendimento do TJMG, pontuando que:

HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA- RELAXAMENTO DA PRISÃO -EXCESSODEPRAZOPARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
Configura-se constrangimento ilegal porexcessodeprazoa prisão cautelar do paciente por quase um ano, verificado que delonga se deu, em boa medida, devido à insistência daoitivadetestemunhapor parte do Ministério Público. (BRASIL, 2016d, grifo nosso).

É de todo conveniente assentar que não se pode negar que há uma dilação no processo, isto é, uma demora que não está prevista em lei, contudo, tal demora nem sempre caracteriza a configuração do excesso de prazo conforme entendimento dos Tribunais e Doutrinadores. Repisa-se, pois, que, somente haverá essa configuração quando o atraso for injustificado, ou seja, não apresentar motivos convincentes que justifiquem o prolongamento do prazo. Em sentido reverso, a demora exageradamente configurada poderá refletir em desrespeito aos Direitos Fundamentais.

5 A FORMAÇÃO DE CULPA E SUA INDEFINIÇÃO QUANTO AO PRAZO: UMA VIALAÇÃO FRENTE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A sociedade contemporânea percorreu um árduo caminho para conquistar os Direitos Humanos supervenientemente aceitos e positivados em cada Constituição de uma determinada nação. Neste caminhar, Sarlet (2012) faz uma distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, aquele é essencial à pessoa humana e estão relacionados no âmbito internacional, uma vez que reconhece o ser humano com tal, independentemente da sua origem ou sua relação com determinada ordem constitucional, logo, atinge todos os povos. Já os Direitos Fundamentais estão relacionados dentro de uma esfera constitucional de um determinado país, que para sua eficácia é necessário o reconhecimento e a positivação na esfera constitucional de determinado Estado.

Dentro desse panorama, na CF/88 eles podem ser encontrados espalhados em todo o seu corpo, como também em tratados e convenções internacionais que a República Federativa do Brasil seja parte, isso é possível por força do artigo 5º, §2° da Lei em comento, (BRASIL, 2017).

Nunca é demais destacar que a CF/88 no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo, (BRASIL, 2017). Entretanto, mesmo com essa garantia constitucional não é possível saber qual prazo seria tolerável para o efetivo encerramento. Diante dessa realidade, o prazo razoável sai do júri e caminha lentamente na discussão doutrinária e jurisprudencial, causando assim uma incongruência de ideias sem uma definição do prazo concreto para esse caso.

Adstrito nessa polêmica, Lopes Jr. (2015) lembra que esse direito fundamental já estava assegurado nos artigos 7.5 e 8.1 da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de são José da Costa Rica), tendo em vista que foi recepcionado pelo artigo 5º, § 2º, da CF/88. Neste sentido, Lopes Jr. (2015, p. 77) faz uma observação: “Tanto a Convenção Americana de Direito Humanos como a Constituição não fixaram prazos máximos para a duração dos processos e tampouco delegaram para que lei ordinária regulamente a matéria”. Dentro desse prisma, é necessário reter o que fora dito a pouco, como forma de ratificar a denominada falta de prazos, tendo em vista a relevância de existir prazos ou critérios para finalizar o sumário de culpa. Sob esse umbral e por causa da ausência de prazos, Lopes Jr. (2015) critica, denominando assim esse problema como “a doutrina do não prazo”.

Não obstante, tratando-se de pessoas com a liberdade de locomoção privada, não se pode deixar os referidos fatos sem uma definição de prazos, pois configura-se uma afronta aos princípios constitucionais, outrora revelados. Diante dessa perspectiva, a Dignidade da Pessoa humana, base dos direitos fundamentais, que, para Carvalho (2015, p. 30), representa não apenas “um reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade, como também de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio. O termo dignidade designa o respeito que merece qualquer pessoa”. Dentro desse valor tão amplo, Piovesan (2010, p. 28) faz uma observação no seguinte sentido “sob o prisma histórico, a primazia jurídica do valor da dignidade humana é resposta à profunda crise sofrida pelo positivismo jurídico, associado à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha”. Em desfecho, cumpri lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da CF/88 que está consagrado no artigo 1º, inciso III, (BRASIL, 2017).

Não pode ser esquecido, contudo que a presunção de inocência, ou da não culpabilidade, consagrado na Lei maior do Ordenamento Jurídico em seu artigo 5º, inciso LVII, o qual garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença Penal condenatória, é também previsto no Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 8.2. é de bom alvitre recordar que o inciso LIV, do artigo 5º, da sobredita Carta Política de 1988 assegura que ninguém será privado da liberdade sem um devido processo legal.

Dentro dessa realidade, os princípios Magnos são imprescindíveis para limitação do poder do Estado, e, consequentemente, a proteção da pessoa humana, desde que exista a devida preocupação com esses princípios. Pois, o mesmo Estado que garante os Direitos da pessoa humana, aparece, simultaneamente, como o responsável em punir aquele cidadão que não obedece às normas impostas pelo susodito Estado. Isso é possível por causa do modelo de sociedade dominante nos dias hodiernos. E é dentro desse axial que Dallari (2010) explica que muitos autores defendiam a ideia de que a sociedade seria um produto de um acordo de vontade. E acrescenta que essa vontade seria um contrato hipotético celebrado entres os homens. Logo, destacara o Autor alhures, que aqueles autores ora referidos são denominados contratualistas. Em seguida, Dallari (2010) faz uma menção à doutrina de Thomas Hobbes, que sob sua óptica acreditava que a partir do momento que os homens celebrasse o contrato, gerar-se-ia a mútua transferência de direito, isto é, ter-se-ia uma transferência do direito dos homens para o Estado, o qual governaria a sociedade. Portanto, como todo esse poder concentrado em uma única pessoa artificial[2], é necessário, pois, que os direitos humanos sejam positivados para impedir que esse ente possa achar lacunas e governar todos os indivíduos com prejuízo aos direitos previamente estabelecidos. Essa situação poderá ser uma ameaça quando não houver prazos ou critérios concretos para determinados acontecimentos.

Deste modo, importante destacar a reportagem trazida por Lima (2014) em sua obra, em que a desídia do Estado associado com a falta de prazos concretos para término de um procedimento pode resultar na alarmante violação dos direitos.

Segundo notícia divulgada pelo site da Folha de São Paulo em 26 de Julho de 2009, o Conselho Nacional de Justiça teria descoberto o que considerava, ser, à época um dos casos mais graves da história do Judiciário no país: o lavrador V.R.A., com 42 anos, teria, passado quase 11 (onze) anos preso no Espírito Santo sem nunca ter sido julgado. Acusado de ter praticado um homicídio em 1988, V.R.A. teria passado por quatro presídios e não teve direito de sair da prisão nem mesmo para o enterro da mãe, em 2007. O lamentável caso confirma um dos maiores problemas da prisão preventiva no ordenamento pátrio: sua indeterminação temporal. (Lima, 2014, p.913).

Nota-se, pois, que 11 (onze) anos preso equivale mais da metade da pena de homicídio simples que é de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, consoante artigo 121 do Código Penal, tendo como progressão o cumprimento de 1/6 (um sexto da pena) se for primário e de 1/4 (um quarto) se for reincidente, conforme registrado no artigo 123, inciso II da Lei de Execução Penal, (BRASIL, 2017). Para ilustrar, se ele fosse condenado por homicídio simples à prisão provisória já tinha dado a ele a progressão do regime bem antes de ser julgado.

Nesse contexto, se não há critérios mais adequados e nem prazos definidos para o encerramento da primeira fase do júri quando o acusado estiver com sua liberdade cerceada, onde se deve buscar a melhor ou mais justa solução para esse caso? Impedindo a demora processual e violação dos Direitos Fundamentais?

A pergunta é de difícil resposta, pois não poderá exigir do Poder Judiciário o cumprimento do prazo do artigo 412 do Código de Processo Penal 90 (noventa dias) para concluir o procedimento, quando se tratar de procedimentos complexos, pluralidade de réus, culpa da defesa, consequentemente não configuraria o constrangimento ilegal. Nessa situação, o melhor seria usar o princípio da razoabilidade, analisando cada caso concreto efetivamente.

Destarte, nessa mesma linha de raciocínio, Lopes Jr. (2015) sugeri que os Tribunais adotem os seguintes critérios para lidar com esse problema: complexidade do caso, atividade processual do interessado (imputado), que obviamente não poderá se beneficiar de sua própria demora, a conduta das autoridades judiciárias com um todo (polícia, Ministério Público, juízes, servidores) e o princípio da razoabilidade. Conclui falando que não é o modelo mais viável, porém, enquanto não se tem limites temporais definidos na lei, já representa uma grande evolução.

Julga-se por oportuno asseverar que é imprescindível a análise de cada caso concreto para saber se está ocorrendo um conjunto de ameaças aos direitos fundamentais, conseqüentemente configurando o excesso de prazo para formação da culpa. Sendo assim, deverá observar a complexidade do caso, como: números de réus, necessidade de expedir carta precatória; dilatação provocada pela defesa com o intuito de obstruir o processo; empenho das autoridades, bem como estruturar uma boa marcha processual e por último a razoabilidade dentro do caso enfrentado.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A evolução dos direitos fundamentais foi de forma paulatina e impactante na sociedade, limitando o poder do Estado e dando mais liberdades para os indivíduos. Contudo, essa ascensão de normas constitucionais não tem término, à medida que a sociedade passa por transformação, é necessária a renovação no ordenamento jurídico a fim de atender aos tempos atuais.

Nesse horizonte, evidencia-se que o ordenamento jurídico está em constância inovação: a doutrina contribuindo para o entendimento do direito, e a jurisprudência com as decisões inovadoras em casos concretos, elementos esses que tentam aplicar o direito e chegar mais próximo da justiça.

Nessa perspectiva, quando não há critérios concretos, que diz qual prazo para finalizar tal procedimento, o melhor seria consultar o ordenamento jurídico pátrio cuja finalidade seria encontrar a melhor alternativa para a situação real. Ademais, o papel do julgador de primeira instância é de suma importância no que tange às primeiras demonstrações do excesso de prazo, para que se possa evitá-las nos primeiro momentos, quando for possível.

Em desfecho, nota-se que apesar de não haver os prazos pré-estabelecidos pela lei, as susoditas normas tentam achar a mais adequada solução para os problemas jurídicos, mormente quando se trata das violações aos direitos fundamentais positivados na CF/88. Assim, deve-se ter como base para todas e quaisquer decisões ou inovação do supracitado ordenamento a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual é alicerce de todo Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Decreto Lei nº 3.689 de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 21 dez. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 130439, Agravo regimental no Habeas Corpus (…). Relator: Min. Luiz Fux. Rio de Janeiro, RJ, 03 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+130439%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+130439%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/nosydhv> Acesso em: 19 de dez. 2016a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 64. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.pdf> Acesso em 22: de dez. 2016b.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 86.915, Habeas Corpus (…). Relator: Min. Gilmar Mendes. São Paulo, SP, 21de fevereiro de 2016. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2886915%2ENUME%2E+OU+86915%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/jnvcqm6> Acesso em: 29 set. 2016c.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Habeas-Corpus Criminal nº 1.0000.16.021314-6/000, Habeas Corpus (…). Relatora: Des. Cássio Salomé. Minas Gerais, MG, 28 de abril de 2016. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=22&totalLinhas=659&paginaNumero=22&linhasPorPagina=1&palavras=excesso%20prazo%20OITIVA%20TESTEMUNHAS&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar&> Acesso em: 22 de dez. 2016d.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Representação por excesso de prazo nº 1.000.16.028230-7/000, Representação por excesso de prazo (…). Des. Alberto Vilas Boas. Minas Gerais, MG, 11 de novembro de 2016. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=2&totalLinhas=48&paginaNumero=2&linhasPorPagina=1&palavras=excesso%20de%20prazo,%20des%EDdia%20do%20juiz&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar&> Acesso em: 22 de dez. 2016e.

BRASIL. Código Penal (1940). Decreto Lei nº 2.848 de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 26 mar. 2017a.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 fev. 2017b.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de setembro de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 27 set. 2017c.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 27 set. 2017d.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969. Disponivel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67emc69.htm>. Acesso em: 27 set. 2017e.

BRASIL. Lei de Execução Penal (1984). Lei 7.210 de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso em: 26 mar. 2017f.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus nº 133056, Habeas Corpus (…). Relator: Min. Gilmar Mendes. Ceará, CE, 07 de julho de 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11228113> Acesso em: 30 de Jan. de 2017g.

BARROS, Francisco Dirceu. Manual do Júri: teoria e prática. 2. ed. Leme/SP: J.H.Mizuno, 2015.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Positivo. 21. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2. ed. rev. ampl. e atualizada. Salvador: JusPODIVM, 2014.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) 1969. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm> Acesso em: 26 mar. 2017.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.



[1] Advogado graduado em direito na Funorte. E mail: prysley-rma@hotmail.com

2 Professor Orientador do curso de direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. E mail: eeddmilson@ig.com.br

[2]Leviatã, monstro criado por Thomas Hobbes para referir-se ao Estado.

Como citar e referenciar este artigo:
ALVES, Prysley Cordeiro; RODRIGUES, Edmilson Araújo. Tribunal do Júri: Os direitos fundamentais e a (in) definição de prazo para formação da culpa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/tribunal-do-juri-os-direitos-fundamentais-e-a-in-definicao-de-prazo-para-formacao-da-culpa/ Acesso em: 20 abr. 2024