Direito e Tecnologia

Livros Digitais (E-books): A Função Social e a Pirataria Digital – Direitos Autorais Frente aos Direitos Constitucionais

Gustavo Henrique Carvalho Schiefler *

 

RESUMO

 O artigo tem por objeto a análise do tema dos livros digitais (E-books), incluindo sua definição e histórico e abarcando os conflitos entre o impacto social, os direitos constitucionais, a propriedade intelectual e os direitos autorais. Expõe-se a situação atual frente à pirataria, das bibliotecas públicas e os motivos da fragilidade do sistema de comércio eletrônico deste bem. Por fim, argumenta-se sobre a necessidade de se haver legislação específica e sobre a alternativa das bibliotecas virtuais.

 

Palavras-chave: Livro digital. Legislação eletrônica. Direito autoral. Pirataria virtual. Internet.  

1 Introdução

                   Este trabalho diz respeito às implicações legais e sociais da difusão irrestrita dos livros digitais (e-books). Não havendo legislação específica para tal propósito, o texto baseia-se na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e na Constituição da República Federativa do Brasil, responsáveis pelo assunto.

                   Inicialmente, há uma contemporização destinada ao melhor compreendimento do tema por parte do leitor, onde um breve histórico, a situação atual do comércio virtual, a definição e as características de livros digitais são apresentados. Em seguida, faz-se uma análise argumentativa da contraposição das leis vigentes referentes, do impacto social causado por tal prática e as perspectivas de solução para as divergências. Por fim, enfatiza-se a necessidade de implementação de um sistema nacional de bibliotecas virtuais e de uma legislação especial que constitua uma adaptação entre os direitos do autor sobre suas criações e a exigência social do acesso ao material.

 

2 As características da literatura digital

 

                    Em um mundo influenciado pelo avanço da tecnologia, a presença da informação virtual é evidente. Os veículos de comunicação propagaram-se pela nova divisão do espaço e a mídia digital passou a ter prestígio na comunidade. Com isso, houve o surgimento e o interesse pelas diversas formas de arquivos digitalizados propagadores de informação, como os periódicos, as revistas eletrônicas e os livros virtuais.

                   Um livro editado digitalmente para que sua leitura seja possível pelos diversos equipamentos eletrônicos é um livro digital, o chamado e-book (eletronic book). É uma boa alternativa para autores que não possuem vínculos editoriais e desejam ingressar no universo da produção literária, um método simples e eficiente de divulgar uma obra à sociedade. Os livros digitais podem ser encontrados facilmente na rede mundial de computadores, a internet. Basta uma pesquisa rápida em um sítio de busca, uma seqüência de cliques e logo um arquivo contendo a obra digital é baixado da rede. A grande discussão se encontra acerca da maneira pela qual é feito o controle sobre os direitos autorais das obras publicadas, a divulgação de material. A vulgarização da réplica de obras digitais traz à tona a pirataria já muito disseminada na sociedade brasileira.

[…]talvez o que precisemos seja algum tipo de princípio unificado e/ou lógico que nos permita harmonizar as várias leis de direito de autor e “copyright”, para que possamos ter, mais ou menos, um padrão e que, como parte deste processo, possa nos ajudar a alcançar o equilíbrio entre o controle do detentor do direito de autor e o acesso das pessoas e seus direitos de uso. (RUBIN, 2001)

                   O Projeto Gutemberg foi o precursor no instituto da digitalização de documentos. É a mais antiga biblioteca virtual, fundada em 1971 por Michael Hart. Seu acervo conta com obras completas provenientes de domínio público e de obras que tiveram os direitos autorais cedidos pelos autores. A missão do Projeto Gutemberg, segundo seu criador, é de encorajar a criação e distribuição de livros eletrônicos. Contudo, há muita cautela ao se verificar o estado dos seus livros de acordo com seu respectivo direito autoral, principalmente nos Estados Unidos da América, país sede do projeto. O material só é acrescentado após criteriosa verificação da legalidade do ato. Aqui, pode-se fazer uma primeira crítica à legislação brasileira. A Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98) versa que uma obra será de domínio público após setenta anos na morte de seu autor, o que é um exagero. Em alguns países, como os Estados Unidos, o tempo para que uma obra seja inserida ao domínio público começa a correr a partir da publicação da obra, e não da morte do autor. O resultado disso repercute no acervo das bibliotecas virtuais, que acabam sendo restringidas a um número relativamente pequeno de obras que podem ser disponibilizadas gratuitamente.

                   Inúmeros motivos podem ser apontados como os responsáveis pela febre que se tornaram os livros digitais. Primeiramente, não há despesas com o frete em casos de compras a distância. O livro é recebido via download, descarregando o arquivo da rede. Além disso, compras internacionais não são oneradas com entraves alfandegários. O preço é muito mais barato do que o de um livro impresso em papel, não há estoque, distribuição, ponto físico de revenda e, obviamente, impressão – um ponto forte em uma sociedade cada vez mais consciente acerca do respeito ao meio ambiente. Outro ponto surpreendente é o de que os e-books, através de programas exclusivos, permitem que pessoas portadoras de necessidades especiais possam lê-los eficientemente, através de ferramentas que aumentam o texto – chegam a aumentar dezesseis vezes -, convertem para Braile e até mesmo para áudio. A inovação desses livros chega ainda mais longe: alguns possuem capacidade multimídia. O que quer dizer que podem ser constituídos, além de palavras e figuras, de vídeos, animações, simulações gráficas e interação direta com o leitor. Não é necessária iluminação exterior para a leitura e não requerem espaço físico significante para a conservação de material, uma biblioteca inteira pode ser guardada em um objeto menor do que um livro comum. Os benefícios proporcionados pelos livros digitais são incontestáveis.

     Os livros virtuais geralmente estão compilados em formato PDF, um formato de documento portátil. Este tipo de arquivo foi concebido especialmente para conservar e manter a preservação da qualidade de documentos, tanto profissionais, quanto de uso comum, independentemente do computador ou impressora utilizados. Para que se faça a leitura deste tipo de documento, é necessário um programa, um E-book Reader (Leitor de livros digitais). Há diversos espalhados na rede mundial, como o famoso Adobe Acrobat Reader, disponível gratuitamente. Em alguns dos programas, é possível fazer, também, anotações próprias do leitor ao lado da obra.  Um livro digital não precisa necessariamente ser lido em um computador, já existem aparelhos multifuncionais portáteis que permitem a sua leitura.

                   O acolhimento por parte das editoras ainda é muito sutil, motivadas pelo descrédito na segurança da proteção das obras, o ingresso no mercado virtual não agrada a maioria das empresas do ramo. Contudo, pode-se dizer que isto é uma questão de tempo, já que inevitavelmente os livros digitais tendem a compreender uma parcela cada vez maior de leitores. Em breve, será uma questão de necessidade a participação neste mercado. A tendência é uma progressiva redução do número de publicações impressas. Acredita-se que em duas décadas, estatisticamente, haja uma redução de até 20% de livros, devido ao surgimento de autores que disponibilizarão suas obras apenas na Internet.

                              A tecnologia acarretou transformações na maneira como a informação é gerada, absorvida e partilhada. O que não significa que os livros impressos perderam seu valor. Como disse Túlio Lima Vianna:

A digitalização das obras intelectuais não aboliu a impressão de livros. As leis, que sempre foram de domínio público, estão fartamente disponíveis na íntegra na Internet, mas as editoras jurídicas continuam produzindo e vendendo códigos impressos. Inúmeras traduções da Bíblia podem ser encontradas na Internet com facilidade, mas a obra sagrada continua sendo o livro mais vendido no mundo. A genial literatura de Machado de Assis, em domínio público pelo passar do tempo, também pode ser encontrada na Internet, mas várias editoras continuam imprimindo seus trabalhos, inclusive em edições luxuosas. (VIANNA, 2006, p.15)

                   O mesmo autor defende que a divulgação livre de obras digitais permite ao autor uma visibilidade maior, acarretando-lhe prestígio e valor como profissional. A recompensa financeira virá naturalmente por meio de palestras, shows, trabalhos por encomenda e outras atividades que remunerarão indiretamente seu trabalho intelectual. (VIANNA, 2006, p.16)

 

3 A legislação brasileira e a função social

                  

                   Historicamente, o direito vigente em uma sociedade se adapta conforme a mudança de ideologias e costumes dos cidadãos, decorrente do progresso científico ou cultural. A evolução da internet aconteceu de maneira tão súbita que a legislação não a acompanhou. Como disse Braga: “A história da humanidade é marcada pelo descompasso entre a evolução social e a proteção legislativa.” (BRAGA, 2005).  Consoante a necessidade de reformulação das normas, o País assiste a uma série de lacunas legislativas que propiciam prejuízos importunos no que tange a relação dos direitos autorais e as novas tecnologias. Ainda segundo Braga:

Como poderão, então, conviver no mundo pós-moderno, criadores intelectuais e os cidadãos em geral sedentos de acesso aos bens intelectuais? Como sempre conviveram, respeitando regras criadas para disciplinar a utilização de obras protegidas, desde que essas mesmas regras não inviabilizem a difusão da cultura. As leis de direitos autorais são elaboradas com essa finalidade. (BRAGA, 2005)

                   Existe uma distinção que é extremamente apropriada para o estudo da distribuição de obras por veículos eletrônicos. A obra grátis e a obra de utilização livre. A obra grátis significa que não há a necessidade de pagamento para o recebimento do material. Diferentemente, a obra de utilização livre permite a livre distribuição, utilização do material e adaptação. Portanto, o fato de se conseguir uma obra sem o efetivo pagamento por tal não significa que sua utilização é livre para qualquer fim. Um escritor, por exemplo, não pode adaptar uma obra para os palcos, sem o consentimento do autor, alegando que a obra baseada pode ser obtida sem custo.

                   Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas são considerados obras intelectuais protegidas de acordo com a Lei do Direito Autoral
Lei nº 9.610, de  19  de fevereiro de 1998.Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, portanto a utilização e a reprodução parcial ou integral da obra dependem de autorização prévia e expressa do autor. Segundo tal lei, não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro (Lei 9.610/98, inciso II, art. 46). A lei que vigorava anteriormente, de 1973, Lei 5.988/73 foi revogada pela LDA/98. Acerca da questão da cópia privada, a lei revogada indicava que uma reprodução, em um só exemplar, para uso privado não constituía ofensa aos direitos autorais. A nova lei destaca que apenas pequenos trechos são permitidos. O fato de “pequenos trechos” não explicitarem a quantidade permitida é uma questão de grande discussão. Há entendimento de que o termo “pequenos trechos” não se refere à extensão, e sim ao conteúdo da obra. Por outro lado, algumas universidades como a USP e a FGV, baixaram uma portaria para regular o assunto polêmico, considerando “pequenos trechos” como capítulos de livros e artigos de periódicos ou revistas científicas. Há um projeto de lei que propõe a mudança na lei de direitos autorais que propõe que até 25% da obra possa ser reproduzida. (
PLS  131/2006).  Outro ponto conflitante do artigo é o que diz respeito ao uso privado do copista. Há divergências de opiniões sobre o fato de, depois de fazer a cópia de pequenos trechos para uso privado, o possuidor deste material poder ou não disponibilizar a sua cópia como fonte de informação a um eventual terceiro interessado. Segundo Rogério Neres de Sousa:

De um lado temos o legítimo direito de autor previsto e protegido pela lei. De outro temos o acesso à cultura e educação dos cidadãos também observados pelo legislador infraconstitucional no momento em que traz certa limitação ao direito do primeiro. (SOUSA, 2007)

A LDA/98 é fundamentada no direito assegurado pela Constituição da República, que em seu artigo 5º, inciso XXVII, garante: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”. Também na Constituição da República, em contraposição, está afirmado o direito à informação, incluso no mesmo artigo 5º, inciso XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação (…)”, e no inciso XXIII, sobre a propriedade, afirma: “A propriedade atenderá a sua função social”. É relevante lembrar que a propriedade compreende tanto a órbita material (física), quanto imaterial (intelectual). Portanto, de acordo com a Constituição, o autor de uma obra possui o direito exclusivo de sua obra. Entretanto, um cidadão tem assegurado o seu direito à informação e a propriedade intelectual do autor deve atender a sua função social. Mesclando tais informações com a realidade social brasileira, percebe-se que nem o autor tem os direitos exclusivos assegurados, nem o cidadão brasileiro tem acesso à informação.

                   Ainda na Constituição da República, no terceiro capítulo, artigo 205º, afirma que o Estado é responsável pela educação e que deve acontecer com a colaboração da sociedade: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. No artigo 206º, inciso II, a Constituição afirma que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. O artigo 208, inciso V, garante que o Estado é o responsável pelo “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.  O artigo 215 afirma que o Estado garantirá o acesso às fontes da cultura nacional e que apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. No artigo 216, incisos I, III e IV, considera as “formas de expressão”, “as criações científicas, artísticas e tecnológicas” e as “obras, (…) documentos, (…) destinados às manifestações artístico-culturais” como constituintes do patrimônio cultural brasileiro, que tem seu acesso garantido pelo artigo anterior. Fica perceptível a dificuldade causada devido à existência de antinomias, contradições legislativas na difícil tarefa de equilibrar os interesses do cidadão e do autor.

                        Na conjuntura atual, por meio da facilidade encontrada na transmissão de informações e, também, do relativo anonimato virtual verificado devido à precária fiscalização, a desobediência da lei tornou-se um ato ilícito trivialmente cometido, reforçado ainda pelo fato de não existir legislação própria. Sistemas de busca virtuais remetem o usuário a sítios com banco de dados e obras integrais, na maioria, sem a devida regulamentação referente à Lei de Direitos Autorais. A instantânea e avançada tecnologia digital trouxe como conseqüência uma desordem global relativa à aplicação das leis domésticas de um país. Haja vista que cada Estado confere aos cidadãos as leis para os atos praticados dentro de seus domínios. Como exemplo, pode-se citar o caso da última obra da saga de “Harry Potter”. O sétimo livro foi lançado mundialmente na língua inglesa e, em apenas duas semanas, não só a obra integral estava disponível na rede em formato de livro digital, mas a obra completamente traduzida para o idioma português, fato que só ocorreria alguns meses depois. O caso do russo Dmitry Sklyarov também é um exemplo, mas será abordado no desenrolar deste artigo. É preciso encontrar o ponto de equilíbrio entre os direitos dos autores e dos cidadãos. O desafio é definir as fronteiras de um mundo virtual, pois não existem.

Atualmente fala-se muito de ciberespaço. Pode-se dizer que ciberespaço é o produto da convergência tecnológica da informática, das telecomunicações e do audiovisual, que é possibilitada pela linguagem binária da informática, ou seja, pela digitalização. A informática com a tecnologia digital representam o novo paradigma tecnológico a que o direito de autor deverá se adaptar. Tanto o sistema legislativo nacional como os sistemas de outros continentes demonstram que existe um grande defasamento entre as leis autorais e as novas possibilidades da tecnologia. (GOMES; MENDES, 2002)

                   As divergências indiretas entre as leis que regulam os direitos do autor e as leis que asseguram a formação do cidadão nos remetem a um debate filosófico. Uma legislação específica para a questão da propriedade intelectual virtual é imprescindível. Rogério Neres de Sousa afirma que “em confronto com o direito de autor, não obstante a sua legitimidade, certo é que deve prevalecer o incentivo à formação educacional e cultural dos cidadãos brasileiros, haja vista, serem estes pilares fundamentais para construção de uma sociedade justa e igualitária.” (SOUSA, 2007). A formação intelectual do cidadão é o que constitui o progresso nacional; os direitos da propriedade intelectual, entretanto, da produção literária e sua respectiva remuneração, que também é um incentivo, devem ser assegurados pelo sistema. Com incentivos financeiros reduzidos, a previsão de produção cultural cai vertiginosamente. Portanto, sempre haverá uma legislação que preserve tais direitos, preservando assim, a evolução da produção cultural. É preciso encontrar, em uma nova legislação, o meio-termo capaz de identificar o equilíbrio que impulsionará o desenvolvimento da cultura no País. O acesso à informação e à cultura é um direito constitucional resguardado, um dever do Estado. A sociedade brasileira carece de função social da propriedade privada, que deve ser cobrada, respeitando os limites legítimos, e é claro, do bom-senso.

                   A facilidade no acesso à cultura que a rede mundial de computadores proporciona revolucionou o ensino mundial. Antigamente, uma pesquisa demoraria horas a mais do que atualmente. Não só pelo fato físico de disposição de fontes, mas pelo difícil acesso, sincronização e organização das informações em um sistema integrado e didático. Enciclopédias virtuais, como a Wikipedia, oferecem conhecimento que a cerca de dez anos atrás restrito ao privilégio de um pequeno número distinto de pessoas. Os diversos projetos governamentais e não-governamentais de inclusão digital propiciam – a uma parcela cada vez maior da sociedade brasileira – o exercício dos direitos constitucionais citados. Portanto, não há ignorância em se dizer que a pirataria literária se encaixa em uma lacuna cultural e exerce uma função social importantíssima para o desenvolvimento da formação intelectual do cidadão brasileiro. A pirataria virtual de livros digitais, materializada pela disposição de obras por diversos portais de arquivos, difere muito da pirataria usual, observado em camelôs e comércio ilegais, pela razão de que não há um ato comercial concretizado, quem disponibiliza o faz gratuitamente.

                   A crescente incorporação de acervos digitais por parte das bibliotecas, a criação de bibliotecas virtuais independentes e a disponibilidade de todo esse material ao usuário da rede mundial de computadores é a grande esperança na perspectiva de solução do problema. Uma ferramenta importantíssima que pode ser amplamente utilizada na rede de bibliotecas nacional. A destinação de verbas governamentais para bibliotecas públicas está longe de ser suficiente, por isso a interação de sistemas proveniente das bibliotecas virtuais pode ser fundamental para inibir a precarização do acervo bibliotecário acessível ao povo.

                   As qualidades das bibliotecas virtuais são diversas. O acesso é possível durante todo o tempo, não possui horário de funcionamento, o sistema de busca é muito mais eficiente do que o Sistema Decimal de Classificação de Dewey, que é o implantado em bibliotecas tradicionais. Além disso, um novo e promissor sistema de acervo virtual está sendo implementado em bibliotecas mundo afora. As bibliotecas utilizam arquivos eletrônicos que podem ser “emprestados” ao usuário e, quando o prazo de empréstimo expira, o livro digital consome e passa a ser um arquivo inútil, devolvendo à biblioteca o direito de emprestar o arquivo a outro usuário. Esses arquivos são disponibilizados gratuitamente, e precisam apenas de registro por parte do usuário que “retira” sua obra da biblioteca virtual. Assim é possível o controle por parte da biblioteca, que possui um número certo de cópias em uso no período, respeitando, portanto, os direitos autorais. O leitor recebe uma licença para ler o livro digital durante o tempo em que está emprestado. Para que isso seja possível, há muitos estudos na área de criptografia de obras digitais. A implementação de uma numeração eficiente que individualize o livro é muito importante, para controle de segurança e até mesmo para contratos entre autores e editoras, impondo limites sobre o “esgotamento” da edição. Entretanto, é preciso cautela. A fragilidade das operações muitas vezes é exposta. Como aconteceu em 2001, quando Dmitry Sklyarov, um programador russo, foi preso em uma conferência nos Estados Unidos onde apresentava um trabalho acadêmico sobre a fragilidade do sistema de criptografia de e-books da empresa Adobe Systems. O fato gerou uma onda internacional de protestos, o que acabou liberando Sklyarov. Houve uma grande repercussão sobre o ilícito cometido por uma pessoa que pratica um ato em que seu país é legalizado. Um acontecimento comum no mundo virtual, sem fronteiras delimitadas. A confiança na garantia do sistema é a alavanca que falta para a completa incorporação das editoras ao mundo virtual e o conseqüente boom dos livros digitais.

                  

4 Conclusão

                  

                   A sociedade exige acesso a um material que a legislação, com foco em um modelo ultrapassado, não permite. O combate à pirataria virtual é ínfimo. Há necessidade de aprimorar a formação intelectual do cidadão. Feita a reflexão acerca das informações, conclui-se que alguma medida deve ser tomada para consertar estas discrepâncias. A adequação a um modelo que seja eficaz para os problemas sociais brasileiros começa com a adaptação legislativa sobre o assunto, uma legislação específica, há tempos, é necessária. Enquanto isso, um sistema nacional de integração entre as bibliotecas virtuais pode ser uma excelente solução, pois o processo de implementação é ágil e possível. Apesar de relativamente complexo, em pouco tempo, com o apoio da sociedade, pode ser completamente executado. As bibliotecas brasileiras poderiam ser atualizadas a custos pouco onerosos ao Estado, os processos de inclusão digital poderiam embarcar nos projetos e fazer valer suas finalidades.

                   O combate à pirataria virtual literária é praticamente nulo no Brasil. A ocultação do que está acontecendo diariamente na rede mundial de computadores não pode acontecer. A facilidade na aquisição de uma obra integral sem custos para o leitor é uma tentação que fomenta o intercâmbio de livros digitais, inclusive com comunidades exclusivas em sites de relacionamento. Um combate efetivo pode acontecer, mas este não é o caminho. Muito gasto, pouco resultado. Além disso, não é o ideal para uma política voltada ao desenvolvimento, ao progresso. Remar contra a maré nunca é o melhor a se fazer. O Direito deve adaptar-se às mudanças de costumes, e não o contrário.

 

REFERÊNCIAS

 

BRAGA, Glória. Propriedade Intelectual – Não há conflito entre novas tecnologias e Direito Autoral. Revista Consultor Jurídico, 2005. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/36033,1> Acessado em: 2 out. 2007.

EBI, Kevin. Coloque uma Biblioteca em Seu Bolso.[S.l.: s.n.] Disponível em: <http://www.microsoft.com/brasil/windowsmobile/articles/ebooks.mspx> Acessado em 2 out. 2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I : parte geral. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Péricles Varella; MENDES, Siomara Age. Direitos autorais nos cursos a distância via Internet. [s.n.] 2002. Disponível em: <http://www.abed.org.br/congresso2002/trabalhos/texto53.htm>. Acessado em: 19 set. 2007.

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RUBIN, Anete. Globalização da propriedade intelectual no séc.21. . [s.n.] 2001. Disponível em: <http://www.aneterubin.adv.br/globalizacao.htm>. Acessado em: 19 set. 2007.

SOUSA, Rogério Neres de. Leitura proibida – Lei do Direito Autoral dificulta acesso à cultura. [s.n.] 2007. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/54286,1> Acessado em: 2 out. 2007.

VIANNA, Túlio Lima. A Ideologia da Propriedade Intelectual. Anuário de Derecho Constitucional Latinoamericano, 2006.

WIKIPEDIA: a enciclopédia livre. [s.n.], 2007. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Spam>. Acessado em: 3 out. 2007, 21:45.

 

*Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (gustavoschiefler@hotmail.com) é graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Gustavo Schiefler. Livros Digitais (E-books): A Função Social e a Pirataria Digital – Direitos Autorais Frente aos Direitos Constitucionais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/ebooks/ Acesso em: 20 abr. 2024