Direito e Tecnologia

Restrições ao Uso da Internet pela Legislação nas Eleições de 2008

Restrições ao Uso da Internet pela Legislação nas Eleições de 2008

 

 

Guilherme Ricken[1]

 

Resumo: O presente artigo busca explicitar as restrições impostas pela legislação eleitoral brasileira à propaganda dos candidatos durante as eleições de 2008, bem como mostrar de que forma esses entraves impediram a utilização dos novos meios de interação virtual na campanha e denunciar os impedimentos às liberdades de expressão e comunicação.

 

Palavras-chave: Universos virtuais; Weblogs; Redes de relacionamento; Compartilhamento de vídeo; Direito Eleitoral.

 

INTRODUÇÃO

 

O Brasil, em sua condição de república livre e democrática, propicia aos seus cidadãos o direito de eleger representantes para as esferas dos poderes Executivo e Legislativo. No ano de 2008, o dia 5 de outubro foi marcado pela realização do primeiro turno da eleição para prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros, enquanto ao dia 26 do mesmo mês restou o segundo turno do processo em questão. Passados dois anos da eleição presidencial, os órgãos judiciários do país enfrentaram uma problemática que vem crescendo de maneira contínua e que exerce um poder cada vez mais relevante sobre as consciências e atitudes individuais: o desenvolvimento das modernas tecnologias da informação, que propiciam maneiras claramente eficazes de interação entre os eleitores e os postulantes aos cargos em disputa.

 

Como resposta a esses novos meios comunicacionais, o ordenamento jurídico nacional, no que tange às normas que regem o processo das eleições, criou uma série de empecilhos à veiculação de propagandas dos candidatos na rede mundial de computadores. Devido a tal atitude, empresas de comunicação via internet ingressaram com ações judiciais na tentativa de reverter as disposições acerca da divulgação da imagem de candidatos, com o objetivo de exercerem plenamente a liberdade de imprensa.

 

Em face do exposto, este artigo visa exibir as limitações impostas pela legislação eleitoral brasileira durante o certame ocorrido em 2008, no que diz respeito à propaganda e ao conseqüente cerceamento da liberdade de informação dos eleitores. Para cumprir com a meta proposta, o presente trabalho está divido em três eixos principais.

 

Primeiramente serão mostradas ferramentas de utilização recente na internet, as quais formam um vasto meio de interação entre os indivíduos, mas encontram-se em descompasso com as formulações da legislação brasileira. Em seguida, exibir-se-ão as maneiras pelas quais o Direito brasileiro utiliza-se para restringir as possibilidades de que os responsáveis pela publicidade eleitoral atinjam as pessoas com capacidade de voto. Por fim, serão discutidos os entraves oferecidos pelos mecanismos legais brasileiros ao direito de informação, em cada um dos novos instrumentos de interação virtual, em função das proibições impostas pelo Tribunal Superior Eleitoral à propaganda realizada em uma vasta seara virtual de fácil e comum acesso pelo eleitorado tupiniquim.

 

 

1 NOVOS INSTRUMENTOS DE INTERAÇÃO VIRTUAL

 

Desde sua passagem de meio de comunicação exclusivamente acadêmico-militar para para o universo da vida civil, a internet pôde agregar um sem-número de ferramentas que propiciassem uma melhor conexão entre seus usuários. Isso foi o resultado do trabalho de programadores profissionais e amadores, imbuídos do desejo de facilitar a vida em rede. Mediante uma vasta gama de novos instrumentos, o processo de produção e distribuição de informações foi alterado substancialmente, possibilitando “a inclusão dos cidadãos como sujeitos e não como simples consumidores de mensagens” (PERUZZO, 2005, p. 80). Além disso, é levantada a hipótese da internet ter engendrado uma revolução político-cultural tão semelhante àquela que se seguiu à invenção da imprensa, tamanha sua relevância (CAPPELARI, 2000, p. 40).

 

Dentre as principais inovações, em ordem crescente de capacidade no que concerne a atingir o eleitorado, destacam-se os universos virtuais, os weblogs, as redes de relacionamento e os sítios de compartilhamento de vídeos.

 

 

1.1 Universos virtuais

 

                   Os universos virtuais – também conhecidos como mundos virtuais – são espaços que promovem a integração de usuários reais representados graficamente. Segundo Renato Viana Ferreira,

 

mundos virtuais são serviços onde é possível encontrar e interagir com outras pessoas num ambiente virtual com elementos do mundo real (realidade virtual). Geralmente, o usuário controla um avatar no mundo [virtual] e interage com outros através de mensagens de texto ou voz (2007, p. 22).

 

Esses universos são divididos em duas categorias principais. Existem os Massively Multiplayer Online Role-Playing Games (MMORPGs) e os  Massively Multiplayer Online Real-Life Games[2] (MMORLGs). Enquanto os primeiros possuem “vários tipos de pontuação, estágios, níveis, competição, vencedores e perdedores na simulação” (FERREIRA, 2007, p. 22), com os jogadores interpretando de guerreiros vikings a dragões, os MMORLGs aparentam-se mais com as redes de relacionamento, pois não existem objetivos a serem cumpridos tendo em vista algum tipo de pontuação e os freqüentadores utilizam como avatar[3] feições comuns a qualquer ser humano.

 

Por disporem de elementos mais sincronizados com a realidade física, os MMORLGs serão o tipo de universo virtual mais visado neste artigo. O mais famoso deles é o Second Life, que conta com mais de 15 milhões de indivíduos cadastrados ao redor do mundo. Nele, os usuários interagem das mais variadas maneiras, seja comprando terrenos para a construção de imóveis ou assistindo a concertos de conjuntos musicais existentes na vida real. O dinheiro utilizado é virtual[4], mas possui uma cotação em moeda real, conhecida entre os utilizadores. Assim, muitas pessoas investem recursos financeiros na produção de bens e serviços no universo virtual, promovendo então intercâmbios comerciais e obtendo lucro real.

 

                   De tal forma, empresas e partidos políticos passaram a valorizar esse espaço de convivência virtual. Várias lojas possuem “filiais” no Second Life, para que seus produtos possam ser exibidos aos clientes. Quanto ao campo eleitoral, há grupos de pessoas organizadas no intuito de apoiar seus candidatos. Na campanha eleitoral norte-americana foi possível, inclusive, a coleta de doações por intermédio desse sistema.

 

 

1.2 Weblogs

 

                   Os weblogs, também denominados popularmente de blogs, são páginas da internet de estrutura relativamente simples e que permitem a produção de informações de maneira facilitada. Conforme GOMES apud COUTINHO e JUNIOR, o blog

 

é uma página na Web que se pressupõe ser atualizada com grande freqüência através da colocação de mensagens – que se designam “posts” – constituídas por imagens e/ou textos de pequenas dimensões (muitas vezes incluindo links para sites de interesse e/ou comentários e pensamentos pessoais do autor) e apresentadas de forma cronológica, sendo as mensagens mais recentes apresentadas em primeiro lugar. (2007, p. 200).

 

                   Devido à prevalência de tais características, os blogs tornaram-se ferramentas muito populares entre os usuários da internet, pois estes não necessitavam dispôr de elevados conhecimentos acerca de programação para produzir conteúdos acessíveis a qualquer interessado com acesso à rede mundial de computadores. Assim, por contarem com modos simples de manutenção e registro de dados, as habilidades requeridas por parte do autor são elementares (BARBOSA; SERRANO, 2004, p. 7). Isso fez com que um relevante número de profissionais da imprensa – repórteres e colunistas, entre outros – passasse a trabalhar paralelamente (ou até mesmo exclusivamente) com este tipo de atividade, pois propiciaria informações mais atualizadas para os leitores.

 

                   Entretanto, não foram somente os envolvidos no ramo das comunicações que aderiram ao sistema dos blogs. Atualmente, milhões de pessoas dispõem de seu próprio diário virtual, o qual é utilizado com as mais diversas finalidades. Uma delas é o denominado jornalismo participativo, em que os cidadãos apresentam fatos a partir de sua própria mundividência. Tal atitude faz com que aqueles que visualizem o texto entrem em contato com um conteúdo destoante daquele veiculado nas grandes redes de notícia, propiciando uma abordagem crítica dos acontecimentos.

 

 

1.3 Redes de relacionamento

 

As redes de relacionamento, também conhecidas por redes sociais, são espaços destinados ao encontro de diferentes pessoas. Elas permitem que os usuários criem seu próprio perfil – identificado por sua imagem –, com a finalidade de exibir suas principais características, gostos e aspirações, fazendo com que outros usuários demonstrem-se interessados em adicioná-los como seus amigos. A localização das pessoas é obtida, precipuamente, através das comunidades, que constituem-se de grupos de discussão sobre um determinado assunto, que está explicitado em seu título e em sua descrição.

 

Entre os serviços mais populares ofertados pelas redes sociais estão a armazenagem de fotos e vídeos, com o intuito destes itens serem mostrados apenas para seus amigos ou mesmo para qualquer utilizador do serviço. Além disso, algumas redes ainda dispõem da capacidade de armazenar músicas em formato acessível e de lidar com aplicativos diversos, tais como aqueles que promovem expressões através de avatares ou que mostram imagens dos objetos desejados pelo dono do perfil.

 

                   Há centenas de redes de relacionamento a disposição dos internautas, embora uma minoria consiga arrebatar um percentual de usuários maior do que as demais. Também é relevante o fato de que tais serviços estão sobrepujando meios tradicionais de entretenimento na preferência da população. Conforme pesquisa publicada no periódico Financial Times, os jovens norte-americanos possuem maior disposição a utilizar seu tempo visitando redes como o MySpace do que aproveitá-lo como um momento de leitura ou com uma prática desportiva.

 

 

1.4 Sítios de compartilhamento de vídeo

                       

Os sítios de compartilhamento de vídeo são domínios que permitem aos usuários a disponibilização de vídeos digitais para outros usuários,  que podem assisti-los sem a necessidade de efetivar o download para o computador de destino. Isso se deve ao fato do conteúdo ser enviado para um servidor central, o qual permite o acesso ao material por qualquer interessado. A exibição dos filmes ocorre com a utilização da tecnologia de streaming, que consiste na distribuição de informações via fluxo, não necessitando que o material seja armazenado no computador do utilizador que pretende visualisá-lo. Assim, acontece meramente uma estocagem temporária das imagens, que são eliminadas ao final da aplicação e não contribuem para o atulhamento do disco rígido.

 

O mais conhecido dentre os principais espaços de compartilhamento de vídeo é o YouTube, embora exista uma série de outras ferramentas, tais como o Google Video, Yahoo! Video, MegaVideo e Dailymotion. Algumas das características que fazem do YouTube o principal expoente da transmissão de vídeos via internet são o fato de que suas atrações são objeto de mais de 100 milhões de acessos diários, além de seu acervo – composto por um número superior a 83 milhões de vídeos – ser aprimorado com mais de 35.000 novos filmes diariamente, o que faz com que ele garanta mais espectadores do que todos os seus concorrentes somados.

 

                   Dessa forma, os elementos supramencionados propiciam um caráter sociabilizador ao compartilhamento de vídeos pela rede mundial de computadores, já que os usuários passam a unir-se em torno de interesses comuns. Assim, as pessoas encontram imagens que lhe interessam acerca de esportes, cultura, política e de outros assuntos mais, não estando sujeitas ao domínio do rádio e da televisão para a obtenção dos conhecimentos desejados.

 

 

2 disciplinamento da internet pelo direito brasileiro

 

A internet, por constituir-se de um meio de comunicação capaz de alcançar uma ampla camada do eleitorado nacional, mereceu especial – embora incompleta – atenção do Tribunal Superior Eleitoral nas eleições municipais de 2008. Isso ocorreu principalmente pela publicação da Resolução nº 22.718, que veio dispôr sobre os elementos que caracterizam a propaganda eleitoral, entre outros entes participantes do pleito. Entretanto, é necessário um regresso à Lei 9.504/97, para que haja uma melhor compreensão da necessidade que pautou o desenvolvimento de tal resolução pelo órgão mencionado.

 

 

2.1 A Lei 9.504/97

 

O processo eleitoral brasileiro ocorrido em 2008 foi regulado pela lei nº 9.504/97, conhecida como a Lei Eleitoral. Quando de sua promulgação, DECOMAIN afirmou que

 

esta lei rompe com um longo ciclo da vida jurídico eleitoral brasileira, durante o qual a cada eleição era aprovada uma nova lei, destinada a regulamentá-la. Como as normas daquela lei serviam apenas para a eleição à qual o texto legislativo se referia, exauriam-se uma vez findo aquele pleito. (…) Com a presente lei já ocorre algo diferente. (…) Não se destina ela a regular apenas as eleições do ano de 1998, mas as eleições de modo geral (…) a acontecerem no futuro. (1998, p. 3-4).

 

                        No que condiz à propaganda eleitoral, que constitui o objeto precípuo desta pesquisa, tal regramento trouxe elementos condizentes com o momento histórico em que foi desenvolvido. Nos artigos de número 36 a 41 estão presentes as normas que controlam a propaganda em geral. Quanto aos mecanismos específicos de veiculação de informações ao público, o artigo 42 trata da propaganda eleitoral mediante outdoors, o artigo 43 menciona a propaganda eleitoral na imprensa e aos artigos que se encontram a partir do número 44 até o 57 compete a propaganda no rádio e na televisão.

 

                   Como pôde ser observado, nenhum dos itens contidos na lei diz respeito à possibilidade da efetuação de convencimento de eleitores por intermédio da internet. A única menção é feita no inciso XV do artigo 26, que afirma que os custos com a criação e inclusão de sítios na internet também serão considerados gastos eleitorais. Todavia, a ausência de normas que dizem respeito especificamente à propaganda não pode ser imputada a uma irresponsabilidade por parte dos legisladores. Em 1997, a quantidade de brasileiros que utilizavam regularmente a rede mundial de computadores era pífia, enquanto o percentual daqueles que possuíam acesso via banda larga – item essencial para um amplo uso dos novos meios de interação virtual – era ainda menor. Em função disso,  houve um vácuo legislativo em uma das áreas mais controversas do Direito Eleitoral.

 

                   Para dirimir as dúvidas e os conflitos que poderiam ocorrer no rastro dessa ausência de normatividade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) expediu no dia 28 de fevereiro de 2008 a Resolução n° 22.718, que teve como relator o ministro Ari Pargendler. Essa resolução vem justificada pelo artigo 23, inciso IX[5], do Código Eleitoral[6] e pelo artigo 105[7] da Lei Eleitoral e, conforme seu preâmbulo, vem a dispor sobre “a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral” (BRASIL, 2008, p. 1).

 

 

2.2 A Resolução n° 22.718

                  

                   Como supramencionado, o conjunto de normas que compõem a  Resolução n° 22.718 versa acerca dos caracteres que regulam a propaganda eleitoral e outros elementos mais que tomam parte nesse processo.

 

                   Logo no capítulo I, que traz as disposições preliminares do documento, aparece uma referência à internet:

 

                   Art. 1º – A propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2008, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta resolução(BRASIL, 2008, p. 1).

                   É possível perceber, com base no texto, a preocupação emanada pelos membros do tribunal no que tange à comunicação pelos diversos meios eletrônicos, pois a adição destes já demonstra que o rádio e a televisão não são mais hegemônicos no que diz respeito a divulgação de informações pertinentes à campanha eleitoral.

                   O capítulo IV, intitulado Da propaganda eleitoral na internet e composto pelos artigos 18 e 19, contendo este três parágrafos, é aquele que possui a maior relevância para o objetivo deste trabalho. É nesta parte que aparecem os principais entraves à democratização do acesso às informações de interesse coletivo.

                    O artigo 18 é aquele que traz as limitações mais perniciosas ao livre-direito à comunicação. Na íntegra:

                   “Art. 18 – A propaganda eleitoral na Internet somente [grifos nossos] será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral” (BRASIL, 2008, p. 8).

                   O artigo supracitado demonstra claramente a anulação dos outros meios de informação acessíveis com o uso da internet, tamanha a importância concedida ao sítio oficial dos postulantes. Com essa medida, a utilização dos meios de interação virtual recentemente surgidos, tais como domínios de compartilhamento de vídeos, redes de relacionamento, universos virtuais e weblogs, tornou-se proibida para fins propagandísticos. Assim, uma vasta gama de recursos comunicativos foi relegada à inutilidade, fazendo com que o ordenamento jurídico que trata do processo eleitoral destoe profundamente daquele presente em democracias mais sólidas, como os Estados Unidos da América.

                        O artigo 19 da resolução em questão, seguido de seus três parágrafos, são uma mera continuação do artigo anterior, não merecendo comentários aprofundados.

 

 

3 os entraves aoS direitoS de INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

                  

                   A sociedade contemporânea vive em um mundo pós-industrial, o qual se caracteriza, entre outras coisas, pela facilidade e rapidez com que as pessoas têm acesso à informação. Isso faz com que elas adquiram novos conceitos e opiniões, alterando paradigmas muitas vezes já cristalizados e colaborando para que um novo rol de relações sociais seja desenhado. Esse é um processo que não pode ser refreado, sob pena de seus algozes serem julgados como aqueles que barraram o avanço do progresso. É nesse contexto que o direito à comunicação desempenha uma função capital, pois é por intermédio dele que os indivíduos compartilham suas experiências e desenvolvem posturas críticas. Acerca dos novos métodos que dão forma aos novos padrões de comunicação, PERUZZO afirma que

 

a nova estrutura comunicacional representada nos suportes digitais, como a Internet, provoca alterações culturais cruciais, como aquelas relacionadas ao texto não-linear, instantaneidade, diversificação e capacidade de memória, e acima de tudo, à forma como se torna possível a participação e o uso da mídia. Tanto pelo usuário individualmente – em decorrência da interatividade, como pela possibilidade de uma comunicação de muitos com muitos ou de todos com todos. (2005, p. 281)

 

                   Sob a ótica de uma perspectiva dimensional da evolução histórica dos direitos fundamentais, a abordagem clássica – que tem como principal expoente Norberto Bobbio – enfoca a existência de três dimensões de direitos: a primeira dimensão, constituída pelos direitos individuais; a segunda dimensão, que se caracteriza pelos direitos sociais, econômicos e culturais; e, por fim, a terceira dimensão, marcada pelos direitos de titularidade difusa. Entretanto, com a gênese da Era Digital, definida por OLIVO como sendo

 

a época do computador, do celular, do conhecimento, da informação, da realidade virtual, do ciberespaço, do silício, dos chips e microchips, da inteligência artificial, das conexões via cabo, satélite ou rádio, da Internet e da intranet, enfim, da arquitetura em rede (2000, p. 60)

 

surgiu a necessidade da formulação de novos direitos intrínsecos ao pleno desenvolvimento do potencial humano. Eles foram agrupados na quarta – direitos referentes à construção de uma sociedade aberta, em que se insere o direito à informação (BONAVIDES, 2004, p. 571) – e quinta – direitos advindos das novas tecnologias de informação, como a internet e a realidade virtual em geral (WOLKMER, 2003, p. 15) – dimensões de direitos fundamentais.

 

                   É contra os dois mais recentes campos de direito surgidos que age a Resolução nº 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral. Como mencionado anteriormente, o artigo 18 do texto em questão obstaculiza a democratização do acesso dos cidadãos a informações de variadas origens, afrontando incisivamente a possibilidade de efetivação dos novos direitos. Em face dessa tentativa de barrar o processo de dinâmica cultural, essencial para a difusão de conhecimentos entre as pessoas, demonstrar-se-á de que forma a legislação penaliza cada um dos novos meios de interação virtual analisados neste artigo.

 

                  

3.1 Universos virtuais

 

                   A utilização de universos virtuais com o intuito de propagar material partidário tornou-se um ato proibido em função dos elementos normativos impostos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Concomitantemente, apenas ao sítio oficial do candidato, que constitui-se de uma via unidirecional de informações, foi dada a primazia de ferramenta-mor de comunicação entre os eleitores e os postulantes. Dessa forma, foi impedida a instalação de comitês de apoio aos candidatos nos mundos paralelos, o que desperdiça o enorme trânsito de usuários pelos territórios de tais universos fictícios, que poderiam conhecer as propostas e os posicionamentos dos candidatos sem a necessidade de desligarem-se de sua diversão.

 

                   Tal afirmação é consubstanciada pela aquisição de vários terrenos nos mundos virtuais por empresas com existência física, que lá encontraram maneiras de baixo custo para atingir um público que cresce a cada dia. No sentido de confirmar o processo dinâmico que ocorre no Second Life, o mais conhecido representante nesta categoria dos novos meios de interação virtual, ROSSI afirma que

 

de olho em tanto dinheiro, empresas estão construindo filiais dentro de Second Life. A American Apparel, marca de roupas que está na moda nos EUA, vende réplicas digitais de seu modelos reais por quase o mesmo preço que cobra nas lojas aqui fora. A Adidas anunciou recentemente a intenção de lançar protótipos de seus tênis em SL [Second Life] antes do mundo real, para testar a receptividade do público, que também poderá mexer nos modelos. A Toyota lançou uma versão oficial do veículo Scion xB para os residentes de Second Life. E uma cadeia internacional de hotéis e resorts, a Starwood, resolveu antecipar no mundo virtual os hotéis que vão entrar em operação em 2008. Outras empresas nascem dentro do jogo. É o caso da corretora de imóveis Anshe Chung, que começou negociando terrenos no mundo virtual e hoje emprega 20 funcionários, e a Electric Sheep Company, que criava conteúdos para o programa. (2006)

 

                   Tendo isso em vista, é possível depreender que a Resolução nº 22.718 impediu que os candidatos usassem um instrumento que, simultaneamente, agrega o baixo custo com uma satisfatória capacidade de atingir o eleitorado. As pessoas perderam a oportunidade de dialogar com membros das campanhas em um campo informal, onde poderiam sentir-se aptas a indagar e a propôr novos itens para os planos de campanha.

 

 

3.2 Weblogs

 

                   Os weblogs também sofreram seriamente com as disposições da legislação brasileira. Por constituir-se de um meio relativamente simples de produção e difusão de informações, tal mecanismo possui grande atratividade entre os usuários da internet. De fato, estatísticas mostram que um a cada sete indivíduos que utilizam a rede escrevem em um blog, os quais passaram a estar tolhidos da capacidade de manifestar apoio por seus candidatos prediletos.

 

                   É por meio de ferramentas como o weblog que se desenvolve o chamado jornalismo participativo, no qual as pessoas, mesmo que desprovidas de profundos conhecimentos em matéria jornalística, escrevem suas impressões sobre fatos que trazem repercussão. Acerca dessa nova forma comunicacional, CORREIA afirma que, entre os principais traços,

 

podem destacar-se os seguintes: a disseminação instantânea de notícias; a superabundância de notícias e de informação; a personalização e a utilização das linguagens multimídia e a possibilidade da interatividade” (2003, p. 3).

 

                   A campanha eleitoral fica, assim, desprovida de opiniões que destoam dos grandes meios de comunicação de massa, fazendo com que os eleitores obtenham informações sempre das mesmas fontes. Dessa forma, torna-se hercúlea a atitude de disseminar dados que afrontem o status quo e que não são tratadas na imprensa tradicional, embora sejam de interesse de amplos segmentos da sociedade (PERUZZO, 2005, p. 281).

 

                   Outrossim, foi baseado no artigo 18 da Resolução nº 22.718 que desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro determinaram que alguns blogueiros[8] retirassem algumas informações pertinentes a determinado candidato, pois entenderam que caracterizava-se propaganda eleitoral em espaço não permitido. Dessa forma, o aparelho judiciário acaba por ser instrumentalizado para coagir a disseminação de informações que afrontam determinados interesses.

 

 

3.3 Redes de relacionamento

 

                   Nas redes de relacionamento a proibição manifestada pelo Tribunal Superior Eleitoral torna-se ainda mais perniciosa. Isso se deve ao fato de que nessa classe de mecanismos, dentre as quais inclui-se o Orkut e o Facebook, é comum a criação de comunidades, conceituadas como um conjunto de usuários que unem-se em torno de um interesse comum. Conforme TENÓRIO,

 

os indivíduos tendem a buscar na ampla comunidade virtual identificação com outros que lhes ofereçam complementaridade e que possam suprir suas necessidades, não regionalmente – da forma que estamos habituados –, mas num campo muito mais amplo, fruto da globalização. A identificação e a comunicação interpessoal atualmente não se faz por nomes, posições geográficas ou sociais, as pessoas se reúnem virtualmente de acordo com blocos de interesses (2002, p. 157, grifos nossos).

 

                   Os blocos de interesse mencionados pelo autor supracitado podem pertencer às mais variadas matizes, tais como grupos musicais e times de futebol. Todavia, não é possível olvidar que um considerável número desses blocos é constituído por indivíduos que se unem em torno de ideologias, partidos políticos e candidatos. Por intermédio das redes de relacionamento, os usuários trocam informações acerca dos próximos eventos da campanha eleitoral, recebem dados sobre a cobertura midiática que beneficia ou ataca os candidatos e até mesmo planejam ações conjuntas de mobilização, fazendo com que as comunidades se tornem excelentes instrumentos para fins propagandísticos.

 

                   Entretanto, mesmo com todas as benesses oferecidas por esse meio de interação virtual, tais como a simplicidade e a gratuidade no que tange a enviar mensagens para uma quantia inestimável de indivíduos, a criação de grupos de apoio a candidatos caracterizaria um ato ilícito, pois os membros estariam realizando propaganda fora da página oficial do apoiado. Essa decisão do Poder Judiciário brasileiro vai de encontro às praticas consagradas pela eleição norte-americana de 2008, que mostraram-se acertadas na mais antiga democracia do mundo. A dois dias das eleições presidenciais, o candidato pelo Partido Republicano John McCain possuía 617.713 apoiadores na rede de relacionamentos Facebook, enquanto seu oponente, o democrata Barack Obama, contava com o apoio de 2.361.934 usuários. Devido a essa ferramenta, aos eleitores era propiciada constante informação, seja por meio de vídeos, de notícias e até mesmo de jogos em rede que remetiam a fatos da disputa.

 

 

3.4 Sítios de compartilhamento de vídeo

 

                   Sítios como o YouTube e o Google Videos, que oferecem compartilhamento de vídeo via internet, também foram intensamente penalizados pelas disposições da Resolução nº 22.718. Embora proporcionem a disponibilização gratuita de imagens dos candidatos, sejam elas enviadas por membros oficiais das campanhas ou mesmo por simpatizantes anônimos, a legislação brasileira restringiu severamente a utilização de tais artifícios. Trata-se de um absurdo contra-senso, visto que desde o pleito presidencial de 2006 as autoridades do Poder Judiciário vêm tentando reduzir os gastos realizados pelos partidos políticos, tendo proibido a distribuição de brindes aos eleitores e a realização de concertos em apoio aos postulantes, entre outras coisas.

 

                   A veiculação de propaganda em sítios como o YouTube atrairia a atenção de eleitores mais jovens, que compõem uma considerável parte dos votantes brasileiros. Em domínios como esse, bastaria a digitação do nome do candidato para que fossem encontrados centenas de vídeos sobre ele, que são introduzidos na rede por qualquer indivíduos que disponha de conhecimentos básicos de informática.

 

                   Assim, entende-se que o processo eleitoral não pôde dispôr de uma ferramenta essencial para garantir sua dinamicidade. No Estados Unidos, os candidatos dos partidos Republicano e Democrata utilizaram-se enormemente do potencial dos sítios de compartilhamento de vídeo, tanto que 35% do eleitorado americano assistiu a algum tipo de filme político nesse tipo de espaço virtual durante as primárias daquele país. Até o dia 29 de agosto de 2008, 13,2 milhões de pessoas já haviam assistido a algum vídeo da campanha de John McCain no YouTube, enquanto 57,4 milhões teriam apreciado propagandas de Barack Obama veiculadas nesse mesmo domínio.

 

                        Sobre os benefícios propiciados pelo uso inteligente desse meio de interação, escrevem ESPERIDIÃO e RENÓ que

 

Obama produz ou grava os vídeos e posta no YouTube, fazendo um link direto ao seu blog. Com isso, o candidato ganha divulgação pelo canal de maior movimentação audiovisual no mundo da Internet sem necessitar de tecnologia particular, espaço no servidor ou mesmo capacidade de banda para isso. (2008)

 

                   Assim, a propaganda é inserida em um meio que já é de conhecimento dos usuários da internet, mas que soube ser adaptado adequadamente pelos marqueteiros da campanha americana e que, infelizmente, foi censurado pelas autoridades brasileiras.

 

 

CONCLUSÃO

 

Tendo em vistas as informações expostas, é possível depreender que a legislação que regulou a campanha eleitoral de 2008 foi demasiado negativa, em especial no que condiz ao excesso de proibições acerca da propaganda realizada por meio da internet. A Resolução nº 22.718, que veio a regular, entre outros aspectos do certame eleitoral, a divulgação de dados sobre os candidatos, cujo objetivo era buscar o voto do eleitorado, trouxe uma limitação extrema à livre-circulação de informações e ao direito de comunicação. Tal entrave estava contido no artigo 18 do documento em questão, que afirmava que a propaganda via internet deveria ser realizada única e exclusivamente através do sítio eletrônico oficial do candidato.

 

Infelizmente, a disposição supramencionada – emanada pelo Tribunal Superior Eleitoral – está em desconformidade com os procedimentos adotados em países desenvolvidos, tais como os Estados Unidos da América. Nesse país, que em 2008 passou pelo processo eleitoral que escolheu seu novo presidente, a propaganda por intermédio dos novos meios de interação virtual mostrou-se maciça, colaborando para que camadas sociais historicamente pouco afeitas ao comparecimento nos locais de votação fossem atingidas diretamente, sendo influenciadas por elementos além dos tradicionais. Sobre esse processo ocorrido na mais antiga democracia do planeta, ESPERIDIÃO e RENÓ escrevem:

 

Campanhas eleitorais adotam tradicionalmente outras plataformas multimídia, mas neste caso a intensidade destes recursos esteve presente na blogosfera, nos ambientes de rede relacionamento, como Facebook, My Space, e no Youtube, onde os usuários puderam assistir a estes vídeos de forma intensa, além de multiplicar a divulgação dos mesmos através de seus blogs pessoais, tendo em vista que o YouTube oferece essa possibilidade. (2008)

 

Assim, é possível concluir que, em função da exaustão dos instrumentos clássicos de publicidade eleitoral, como o horário eleitoral gratuito e a propaganda em placas e adesivos, os próximos processos eletivos deverão estar abertos às novas ferramentas virtuais, pois as antigas práticas não mais atendem as necessidades para as quais foram criadas e novos horizontes surgem com o aperfeiçoamento das tecnologias da informação.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARBOSA, Conceição Aparecida Pereira; SERRANO, Cláudia Aparecida. O blog como ferramenta para construção do conhecimento e aprendizagem colaborativa. [S. l. : s. n.], abril 2005. Disponível em: <http://www.abed.org.br/congresso2005/por/pdf/011tcc3.pdf>. Acesso em: 28 set. 2008.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

 

BORGES, Marina Vital. Universalização ou relativização: direitos humanos na perspectiva da Antropologia Jurídica. In: COLAÇO, Thais Luzia (Org.). Elementos de Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

 

BRASIL. Código Eleitoral Brasileiro: Lei nº 4.737, de 15.7.1965. Lei das eleições: Lei nº 9.504, de 30.9.1997. Bauru: EDIPRO, 2005.

 

BRASIL. Resolução, 22.718.

 

CAPELLARI, Eduardo. Tecnologias de informação e possibilidades do século XXI: por uma nova relação do estado com a cidadania. In: ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática: Limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.

 

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[1]  Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e do curso de Ciências Econômicas da Universidade do Estado de Santa Catarina.

[2]  Há divergências quanto à classificação deste como um jogo, visto que os usuários não possuem metas específicas e nem há uma relação de competição.

[3]  Representação gráfica virtual de um usuário físico.

[4]  São os linden dollars.

[5]  Art. 23 – Compete ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código. (BRASIL, 2002, p. 23)

[6]  Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965.

[7]  Art. 105 – Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito. (BRASIL, 2005, p. 170)

[8]  Indivíduos que escrevem em blogs.

Como citar e referenciar este artigo:
RICKEN, Guilherme. Restrições ao Uso da Internet pela Legislação nas Eleições de 2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/restricoes-ao-uso-da-internet-pela-legislacao-nas-eleicoes-de-2008/ Acesso em: 19 abr. 2024