Direito Penal

A (in)eficiente política de combate às drogas no Brasil

Letícia Silva Serra [1]

Maria Vitória de Araújo Soares [2]

Resumo:O presente trabalho desenvolve uma análise crítica acerca da política de combate às drogas adotada no Brasil. O estudo de como se dá o controle penal sobre as drogas ilícitas tem por objetivo compreender a estratégia proibicionista e concluir no sentido de sua (in)eficiência. O enfoque crítico sobre a questão volta-se ao impacto ocasionado pelo superencarceramento hoje vivenciado para que se possam avaliar as possibilidades de superação desse paradigma. Para tanto, faz-se necessária a análise da figura do dependente químico na sociedade e da aplicação da Lei de Drogas nº 11.343/2006. Neste artigo são propostos modelos alternativos de controle ao tráfico de drogas e a política de redução de danos como uma estratégia a ser considerada no Brasil.

Palavras chave: Cracolândia –Drogas – Higienismo – Ineficiência – Política.

Sumário: 1. Introdução. 2. Diferente óticas do conceito de droga e a figura do dependente químico na sociedade.3. A Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas4. A Lei nº 11.343/2006 e o combate e prevenção ao uso das drogas.5. Programa Crack, é possível vencer.6. As políticas de combate à Cracolândia em São Paulo.7 Política(s) Nacional(is) de drogas: caminho para a eficiência ou ineficiência?.8. Conclusão.

POLÍTICA(S) NACIONAL(IS) DE DROGAS: CAMINHO PARA EFICIÊNCIA OU INEFICIÊNCIA?

1. INTRODUÇÃO

“Drogas” é um tema que permeia toda a sociedade, pois, infelizmente, atinge direta ou indiretamente a todos, diante de inúmeros problemas e variáveis que envolvem esse assunto. Desse modo, o presente trabalho fará uma breve explanação sobre a política nacional antidrogas, abordando tanto as questões políticas quanto sociais.

A partir da criação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), em 1988, se iniciou no Brasil uma política específica sobre a redução da demanda e da oferta de drogas. Hoje, a SENAD faz parte da composição do Ministério da Justiça, juntamente de mais dois órgãos voltados ao combate as drogas – o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) e Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).

Com o intuito de fortalecer o combate as drogas em âmbito regional e local, em 2011 foi instituído pelo governo federal o programa “Crack, é possível vencer” com a finalidade de combater o tráfico, prevenir o uso e promover a atenção aos usuários do crack e seus familiares.

No que tange aos programas locais, far-se-á uma análise sobre àqueles instituídos na cidade de São Paulo, com atuação especialmente na região conhecida como “Cracolândia”, trazendo à baila informações sobre o “Programa Recomeço (2013)” e o “Programa de Braços Abertos (2014)”, bem como dados sobre os dependentes de drogas que aceitaram participar do programa.

Ademais, hoje o município conta com o projeto “Redenção (2017)”, estabelecido pelo atual governo. O projeto incorporou características dos programas que o antecederam, mas também inovou com medidas abusivas, conforme será demonstrado no decorrer do trabalho.

Além disso, far-se-á uma análise da imagem do dependente químico na sociedade e uma abordagem crítica sobre a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), trazendo em números os resultados alcançados por essa lei e sobre a população carcerária “enquadrada” nessa norma.

 Ao final, será feita uma discussão crítica sobre a (in)eficiência da política de combate adotada pelo Brasil.

2. DIFERENTES ÓTICAS DO CONCEITO DE DROGA E A FIGURA DO DEPENDENTE QUÍMICO NA SOCIEDADE

O conceito de droga pode ser entendido, principalmente, pelo paradigma jurídico-legal e o médico-sanitário. Neste primeiro, a droga está ligada a criminalização e estigmatização do usuário desta, é tratada sob um viés delitivo. No segundo, a Organização Mundial de Saúde estabeleceu que a droga é “toda substância que, pela sua natureza química, afeta a estrutura e funcionamento do organismo”, deste modo, o usuário de drogas, para a medicina, é uma pessoa doente.

Contudo, uma nova ótica surgiu da hibridização destes dois paradigmas: o modelo sociocultural. Suas bases estão no início do século XX, em análises botânicas de sociedades primitivas e pesquisas etnográficas em sociedades urbanas (LIMA, 2013, p.40).

A exemplo, tem-se a pesquisa feita por Howard Becker, sobre o uso da maconha entre os músicos e os efeitos socioculturais disso. Neste estudo, o pesquisador tenta demonstrar que a droga não pode ser vista de um caráter unicamente farmacológico-desviante, mas de que qualquer pessoa pode ser levada a virar usuária (BECKER, 2009).

Assim, ao abordar o fenômeno da droga seus três pontos constitutivos precisam ser analisados e inter-relacionados: sujeito, substância e contexto sociocultural (ROMANÍ, 1999).

Tangenciando estas concepções, é importante destacar a diferença do consumidor de drogas e do dependente químico. O mero consumidor utiliza a droga sem demonstrar que sente falta, usa esporadicamente, entretanto o dependente químico a procura constantemente, seja esta ilegal ou legal, vira, também, dependente físico.

Pode-se constatar, portanto, que todo dependente químico foi outrora apenas usuário de drogas, todavia isto não quer dizer que todo consumidor se transformará em dependente químico. Deste modo, a OMS apresenta uma lista de sintomas/sinais para diagnosticar um dependente químico:

a) Forte desejo ou compulsão para consumir a substância;

b) Dificuldades em controlar o comportamento de consumir a substância em termos de início, término ou níveis de consumo;

c) Abandono progressivo de prazeres ou interesses alternativos em favor do uso da substância psicoativa, aumento da quantidade de tempo necessário para obter ou tomar a substância ou para se recuperar de seus defeitos;

d) Evidência de tolerância, de tal forma que doses crescentes da substância psicoativa são requeridas para alcançar efeitos originalmente produzidos por doses mais baixas;

e) Um estado fisiológico de abstinência quando o uso da substância cessou ou foi reduzido, como evidenciado por uma síndrome de abstinência característica de uma substância com a intenção de aliviar ou evitar sintomas de abstinência;

f) Persistência no uso da substância a despeito da evidência clara de consequências manifestamente nocivas.

A OMS estabelece que para que uma pessoa seja considerada dependente química, tem de se encaixar em pelo menos dos três sintomas ou sinais acima citados durante o período de um ano.

A dependência química de drogas, pondo em evidência o seu uso compulsivo, faz com que o dependente se abale biologicamente, psiquicamente e espiritualmente.

As modificações de comportamento em razão do uso de drogas, podem levar a desestruturação de laços afetivos com família e amigos, em consequência disso, acontece isolamento social do usuário com sua rede de apoio.

No que tange drogas ilícitas como cocaína e crack, por serem drogas psicoativas que provocam alterações cerebrais profundas (VARELLA, 2011), o usuário fica mais propenso a se envolver em brigas e até mesmo transgressões penais para ter condições financeiras de sustentar o seu vício. Deste modo, o cotidiano de um dependente químico das drogas citadas geralmente é marcado por violência e criminalidade.

Desta maneira, a sociedade deixa de considerar o usuário de drogas como uma pessoa comum, e, passa, preconceituosamente, a diminuí-lo como ser humano e a tratá-lo como escória e, assim, estigmatiza-o como fora da lei.

Além dessa estereotipização de indesejável que o dependente químico recebe, sobretudo o que vive nas ruas, também é visto como improdutivo, de forma que se encontra no socairo da hierarquia social. Assim sendo, devido a discriminação que sofre, o dependente químico de drogas, não é mais visto como cidadão pela sociedade.

No caso dos usuários de crack, que comumente consomem a droga em áreas abertas da cidade, como praças, faz com que no imaginário de quem vê tal situação, estas pessoas, que já são marginalizadas, devem ser retiradas das ruas, o que seria uma forma de “limpeza urbana”.

Conquanto, esta evacuação não é em razão dos usuários estarem em situação de risco, mas sim uma limpeza urbana, social e estética da cidade, mostrando, mais uma vez, a discriminação que o dependente de drogas sofre.

Ademais, a sociedade também demonstra um pré-julgamento de que os usuários de drogas, no geral das que apresentam efeitos destrutivos mais visíveis, estão sempre comprometidos com o tráfico e delinquência.

Diante disso, percebe-se a necessidade de desmistificação de que o dependente de drogas é um ser humano perigoso e incapaz. Por estar doente, o dependente químico deve ser tratado como tal e não marginalizado devido sua adicção.

2.1 O traficante-usuário-dependente

Apesar de não se encaixar no artigo 28 da lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e nem no artigo 33 desta lei, o usuário-traficante é incluído no sistema prisional nos moldes do art. 33, sendo ignorado pelas autoridades o fato de ser um doente.

Por efeito dessa conduta, tem-se que: são encarcerados usuários de droga que possuem baixa periculosidade e que são doentes, uma vez que precisam se tratar, contudo recebem tratamento de criminosos; e por passarem pela penitenciária e não receberem tratamento terapêutico-psiquíco adequado, ao saírem do presídio passam a praticar atos mais graves para manterem sua adiccção.

O traficante-usuário sofre de uma doença biopsicossocial (PRATTA, 2009), eles praticam pequenas transgressões penais e vendem quantidades ínfimas de drogas para manter o seu vício.

O Juiz de Direito, Raul Lara Leite, entende que o usuário-traficante-dependente é uma pessoa doente mental, por isso deve receber tratamento adequado para recuperar-se. Também faz uma análise quanto ao acesso a estes tratamentos, posto que uma família com posses poderá arcar com o dispêndio financeiro de manter o dependente químico em casa de recuperação, ao contrário do viciado proveniente de família pobre, que provavelmente será encarcerado (LEITE, 2016).

Nesta conjuntura, é importante ressaltar que o usuário-traficante-dependente, como doente, é um sujeito de direitos e deve ser reinserido socialmente como uma consequência do seu tratamento, nos moldes da Lei nº10.216/2001.

Malgrado a Lei de Drogas não discorra sobre a possibilidade de internação para tratamento médico do consumidor de drogas, esta alternativa não é proibida pelo ordenamento jurídico.

O fato de a Lei de Drogas permanecer silente quanto à possibilidade de internação para tratamento do usuário, não significa que esta opção esteja vedada pelo ordenamento jurídico. A lei 10.216/2011, discorre sobre o direito das pessoas com transtornos mentais, sendo possível sua internação, uma vez que tenha laudo médico diagnosticando o transtorno mental.

Deste modo, no caso do usuário-traficante-dependente, verifica-se a primordialidade pela internação do dependente, com o propósito de que receba o tratamento adequado para sua doença, evitando, assim, o uso de drogas novamente e a prática de crimes para consegui-las.

3. A SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

A organização nacional sobre drogas é gerenciada pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) criada pela Medida Provisória nº 1.669, em 1998, período que o Brasil iniciou uma política brasileira específica sobre a redução da demanda e da oferta de drogas após a realização da XX Assembleia Geral das Nações Unidas. A transformação de nomenclatura do Conselho Nacional Antidrogas para Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (CONAD) foi uma proposta para que a politica nacional se adequasse aos modelos internacionais, o que proporcionou a criação da SENAD. Posteriormente, através do Decreto nº 7.426, de 2011, a SENAD foi transferida para a composição do Ministério da Justiça, da mesma forma que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) e a gestão do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).

A redução da oferta e da demanda consiste em atividades correspondentes à prevenção, tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção social de usuários, assim como do uso de drogas lícitas ou ilícitas que ocasionem dependência, e as voltadas à contenção da fabricação não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

As competências da SENAD foram estabelecidas pelo Decreto nº 6.061/2007, Anexo I, dentre elas encontram-se:

 II – articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

 III – propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;

 IV – consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas;

 V – definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;

 IX – gerir o Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este Fundo aos órgãos e entidades conveniados;

 XIII – gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID;

 XV – executar as ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, bem como coordenar, prover apoio técnico-administrativo e proporcionar os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do referido Plano[3];

 A Política Nacional sobre Drogas abarca os princípios, propósitos, orientações e planejamentos dirigidos à redução da oferta e da demanda de drogas no país a serem geridos de forma organizada e regular.

A SENAD desenvolve-se pelo tripé diagnóstico situacional, capacitação de agentes e projetos estratégicos. O diagnóstico situacional é a realização de análises sobre o consumo de drogas no Brasil e seu impacto na sociedade, tanto na população geral como naquelas diretamente ligadas a essa situação de vulnerabilidade, a capacitação do agente diz respeito aos dirigentes que trabalham diretamente com esse tema e difundem as informações relativas à precaução, intervenção e reinclusão social do usuário, e, por fim, os projetos estratégicos são os programas de âmbito nacional que permitem maior acesso às populações acerca dos meios de auxílio existentes na comunidade e o conhecimento adequado sobre as substâncias psicoativas, visando garantir o empenho conjunto entre governo e sociedade.

A título de exemplo, cita-se o Viva Voz 132, um serviço gratuito, anônimo, que atende todo o território nacional e funciona 24 horas por dia fornecendo orientações sobre drogas do programa “Crack é possível vencer” do governo federal, inaugurado desde 2005.

O Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) é chefiado pela SENAD e seus recursos são constituídos por previsão específica no orçamento da União, por doações e recursos de caráter pecuniário apreendidos em virtude do tráfico e produção ilícita de drogas, mediante decisão definitiva administrativa ou judicial. Esses recursos são destinados essencialmente à elaboração e à execução de projetos para repressão e prevenção dos usuários de drogas.

O OBID é um órgão do governo federal vinculado ao SENAD que tem como finalidade agrupar os estudos e levantamentos realizados em todo o país para assim manter um banco de dados atualizados que possa servir de base para o desenvolvimento de atividades voltadas à política de drogas, inclusive com a elaboração de modelos de intervenção em diferentes regiões observando as características socioculturais que lhe são inerentes.

Nesse sentido, nota-se que as mazelas sociais só podem ser efetivamente combatidas em todo o território nacional se houver esse entrosamento nacional, regional e local que almejem o objetivo comum, que é o combate às drogas, uma vez que tal infortúnio não se traduz em uma região somente. Ademais, a aproximação com a população, tanto no acesso a informações e estruturação no atendimento, como em ser mais um ator coadjuvante nessa contenda, é fundamental para o êxito pleno das políticas governamentais implementadas.

4. A LEI Nº 11.343/2006 E O COMBATE E PREVENÇÃO AO USO DAS DROGAS

A atual de Lei de Drogas, a Lei nº 11.343, foi aprovada em 2006 e seu advento trouxe sensíveis impactos na política criminal nacional como um todo.

Primeiramente, é mister destacar que a lei endureceu as punições pelo delito de tráfico de drogas, havendo um aumento no número da população carcerária em nosso país (conforme se verá posteriormente). Contudo, fazendo uso da expressão que intitulou artigo publicado pelo defensor público Renan Barros dos Reis, “condenar por tráfico é enxugar gelo” (REIS, 2017) e ver-se-á o motivo.

Antes de mais nada, é interessante ser explicado sobre o que a lei de drogas fala a respeito da questão do combate e da prevenção ao uso de substancias entorpecentes ilícitas.

Inicialmente, a lei traz, em seu artigo 18, o que constituiriam as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas. Segundo o citado dispositivo legal, constituiriam atividades de prevenção aquelas voltadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e a promoção e fortalecimento dos fatores de proteção. Mais à frente, há mais dois dispositivos voltados especificamente para as atividades de atenção ao dependente químico e a seus familiares, bem como voltados à reinserção social do dependente. São os artigos 20 e 21, abaixo transcritos:

Art. 20 – Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e danos associados ao uso de drogas.

Art. 21 – Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais. 

Será que o que a lei prevê está sendo aplicado na prática? Os números indicam, infelizmente, que não.

Segundo a advogada Elaine Lúcio Pereira,

O uso indevido de drogas tem afligido as famílias e desafiado a sociedade política a apresentar respostas institucionais efetivas e eficazes, tornando-se uma problemática que perpassa todos os segmentos sociais, faixas etárias e grupos comunitários […] (PEREIRA, 2017).

Pelo exposto, vê-se que a problemática das drogas aflige todos os segmentos sociais, desde o morador da favela até àquele que mora em locais de classe alta, desde o jovem negro até o jovem branco. Não há qualquer distinção em relação aos seus impactos na vida do indivíduo, em que pese haver infelizes distinções no modo como a temática é tratada.

“Respostas institucionais efetivas e eficazes”. É o que a lei de drogas, aparentemente, buscou trazer, porém sem muitos resultados. Havia a ideia de que com uma maior rigidez no combate aos crimes ligado as drogas, a criminalidade como um todo haveria de cair e, por consequência, a população carcerária também. Contudo, o efeito foi inverso.

Várias pesquisas apontam um aumento sem medidas da população carcerária em nosso país desde a promulgação da atual lei de drogas. Dados trazidos pelo site de notícias G1 em fevereiro deste ano mostram que em 2005, apenas um ano antes da promulgação da lei de drogas, o número de encarcerados por delitos como tráfico de drogas ou associação para o tráfico giravam em torno de 31.500 presos, correspondendo à apenas 8,7% do total de presos no Brasil. Com o advento da lei 11.343/2006 esse número foi subindo de forma gradativa, chegando em 2017 ao patamar de mais de 182.000 presos, correspondendo a quase 33% da massa carcerária (D’AGOSTINO, REIS e VELASCO, 2017).

No maior Estado da nação, São Paulo, os números são consideráveis e ajudam a ver como a política de combate e prevenção às drogas preconizadas não tem aquela eficiência prevista. Dados da Secretária de Administração Penitenciária de São Paulo mostram que em 2015 o número de pessoas detidas por tráfico de drogas beirava os 90 mil. Desse total, quase 75 mil eram homens (que correspondiam à 37% da população carcerária masculina do período) e quase 9 mil eram mulheres, correspondendo a incríveis 72% das presas do Estado. Ou seja, mais da metade das mulheres detidas neste período de 2015 respondiam por crimes relacionados às drogas (MELLO, 2017).

Sobre a questão do encarceramento feminino por delitos da lei de drogas, o professor Gustavo Noronha de Ávila e Larissa Urruth Pereira no artigo “Política de drogas e o aprisionamento feminino – o tráfico e o uso na lei de drogas” trazem um dado que causa ainda mais impacto. Tomando um presidio feminino localizado na cidade de Porto Alegre, os citados autores contataram que 225 das 248 detidas no local respondiam por algum delito relacionados à lei de drogas, ou seja, aproximadamente 91% das encarceradas da capital gaúcha estavam ali por causa de delitos como tráfico de drogas.

Todos esses dados, do modo como estão, levam a uma importante reflexão acerca de suas causas. Maria Lúcia Karam, em seu artigo “Direitos humanos, laço social e drogas: por uma política solidária com o sofrimento humano” expõe que essa política de drogas se trata mais de um processo que muitos denominam de criminalização da pobreza do que propriamente uma política de embate as drogas porque “guerra, mortes, prisões em nada afetam o fornecimento das drogas ilícitas” (KARAM, 2017). Diante de uma verdadeira “difusão do medo” (ÁVILA e GUILHERME, 2017), não vai ser a proibição a determinadas drogas que irá barrar o uso ou a venda de substancias entorpecentes. Afinal, é pressuposto básico da economia: onde tiver demanda, haverá oferta. Ainda segundo a citada autora, as drogas foram “o motor de crescimento nos últimos anos dessas prisões superlotadas de pobres, marginalizados, desprovidos de poder […]”. (KARAM, 2017)

Em sentido semelhante, aduzindo sobre a ineficácia da lei de drogas no que tange, principalmente, ao jovem, o ministro Luís Roberto Barroso assim exarou sua opinião:

Um dos grandes problemas que as drogas têm gerado no Brasil é a prisão de milhares de jovens, com frequência primários e de bons antecedentes, que são jogados no sistema penitenciário. Pessoas que não são perigosas quando entram, mas que se tornam perigosas quando saem. Portanto, nós temos uma política de drogas que é contraproducente. (D’AGOSTINO, REIS e VELASCO, 2017)

Nota-se que somente jogar o acusado no cárcere não resolve o problema das drogas em nosso território. Afinal, dizem Guilherme Noronha de Ávila e Larissa Pereira que a política de drogas não soluciona o problema da violência (ÁVILA e PEREIRA, 2017). O professor e juiz de direito Luís Carlos Valois, em seu texto “Saúde, Drogas e Repressão”, diz que o tráfico vem a atuar em um espaço onde o Estado se encontra ausente. Deste modo, com o descrédito da população, a ideia de repressão é incrementada (Cf. VALOIS, 2017) e o resultado disso é um verdadeiro controle penal e social exercido sobre uma população na maioria dos casos pobre, negra ou parda e desempregada ou que vivem de subempregos.

5. PROGRAMA CRACK, É POSSÍVEL VENCER

O programa foi criado pelo Governo Federal, em 2011, observando a Lei nº 11.343/2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). O programa é coordenado pelo Ministério da Justiça que juntamente com outros ministérios (Ministério da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e da Secretaria de Direitos Humanos) atuam nas frentes de prevenção, cuidado e autoridade.

Tem por finalidade prevenir o uso e promover a atenção integral aos usuários de crack, além do combate ao tráfico de drogas. O objetivo é aumentar a oferta de meios de tratamento e atenção aos usuários de drogas e de seus familiares, diminuir a oferta de drogas ilícitas por meio do enfrentamento ao tráfico, e promover ações de educação, informação e capacitação.

Para tanto, reúne diversas ações que envolvem as políticas de saúde, assistência social e segurança pública, bem como de forma suplementar, ações de saúde e de garantias de direitos.

Em relação à frente de prevenção o programa tem como base prevenção nas escolas, buscando fortalecer vínculos entre a escola e os familiares dos alunos; capacitação dos profissionais da saúde, educação, operadores do direito, líderes religiosos, comunitários, entre outros profissionais envolvidos no desenvolvimento do programa; e divulgação constante de informações e orientações sobre o crack, outras drogas e as consequências maléficas do uso.

No que tange ao cuidado, o programa atua em ações voltadas para a saúde e assistência social. Por meio do consultório de rua; das unidades de acolhimento adulto e de acolhimento infantil; leitos de enfermarias especializadas; Centro de Atenção Psicossocial (CAPS); Outros Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); comunidades terapêuticas; serviço de abordagem social na rua; centro pop e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Todos eles voltados para o tratamento dos dependentes de drogas e apoio as famílias.

Atinente à autoridade a missão do programa é diminuir a oferta de drogas; capacitar policiais; promover a segurança de espaços públicos urbanos; fortalecer as ações de inteligência e investigação das polícias no enfrentamento ao tráfico de drogas e ao crime organizado.

Para o funcionamento dessas ações, o governo federal disponibiliza recursos para os Estados e Municípios que devem revertê-los em ações relacionadas à da saúde, assistência social e segurança pública. 

Além disso, os entes que aderem ao programa tem também a obrigação de instalar instâncias de gestão integrada do programa em âmbito local, por meio de comitês, que articulem as áreas de segurança, saúde, assistência social, educação, entre outras, para o planejamento, execução e avaliação das ações.

Muito embora o programa tenha uma finalidade positiva, o modo pelo qual atua é suscetível de críticas. A primeira é que à época de sua criação não haviam dados suficientes sobre o crack para servir de apoio na implantação do programa.

Também há uma omissão nas campanhas publicitárias que geralmente mostram o crack com um perigo para a sociedade, sem deixar claro o que ou o que causa esse “perigo” (fomentando a cultura do medo).

O programa instrui que a droga precisa ser combatida para manter a ordem e o equilíbrio social. Assim é nítido o caráter de “guerra declarada” contra o crack e usuários (vistos pela sociedade como vagabundos, desocupados, estranhos, verdadeiros inimigos), conforme o próprio nome do programa aduz: “é preciso vencer”.

A inclusão das entidades terapêuticas como instituições responsáveis pelo acolhimento e tratamento dos dependentes de crack foi criticado à época.

O Relatório da4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos: locais de internação para usuários de drogas, entregue pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) ao Ministério da Saúde pouco antes do lançamento do programa, relatou denúncias de irregularidades nas entidades terapêuticas como a utilização de mão de obra não remunerada, violação de privacidade, tortura psicológica etc.

Ademais, segundo o professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Tarcísio Matos de Andrade, pesquisador na área do tratamento de usuário de drogas, a distribuição de recursos do programa também é falha, uma vez que existe mais investimento na compra de equipamentos do que na capacitação dos profissionais.

O Maranhão foi um dos últimos a aderir ao programa – no ano de 2013. Na época ocorreu a capacitação de profissionais da Polícia Militar, Civil, do Corpo de Bombeiros Militares e da Guarda Civil para atuarem no programa.

O curso oferecido tratou de questões como direitos humanos; relações interpessoais; mediação de conflitos; entre outros relacionados a relação desses profissionais com os dependentes químicos e maneiras de agir diante de situações relacionadas ao tráfico e uso de drogas.

Ademais, a capital em 2014 recebeu um ônibus equipado com sistema de vídeo-monitoramento (base-móvel) e outros veículos para auxiliar no combate ao crack na Região Metropolitana de São Luís.

Na vertente “cuidado” o programa está presente em São Luís representado pelos diversos CREAS e CAPS, além de um Centro Pop (Centro de referência especializado para população em situação de rua).

6. AS POLÍTICAS DE COMBATE À CRACOLÂNDIA EM SÃO PAULO

O enfrentamento do tráfico e dependência de drogas em São Paulo, especialmente na região da Cracolândia, é um problema complexo. Recentemente, foram instituídos e modificados programas de combate às drogas, que fazem refletir.

Em 2013, foi instituído no Estado de São Paulo o Programa Recomeço, programa estadual de enfrentamento ao crack e de ajuda a dependentes químicos, através das Secretarias de Saúde, da Justiça e Defesa da Cidadania e do Desenvolvimento Social. Uma das mais importantes características do programa é a previsão de internação dos dependentes para tratamento (SÃO PAULO, 2017).

Em 2014, no município de São Paulo, foi instituído o Programa De Braços Abertos, pautado em uma política de redução de danos, tratando o usuário, voluntariamente, em meio aberto, oferecendo novas condições de vida, como moradia, alimentação, trabalho e assistência à saúde, sem a exigência da interrupção do uso de drogas – que é a consequência das novas alternativas conferidas aos usuários, ou seja, da reintegração social (VELLEDA, 2017).

Pesquisa da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo afirma que 88% dos atendidos pelo programa declaram ter reduzido o consumo de crack, em decorrência de sua adesão. Dos 467 entrevistados, 84% afirmaram estar em tratamento contra a dependência, apesar de não ser obrigatório, bem como apenas 5% declararam permanecer sob efeito de drogas durante todo o dia, em contrapartida aos 65% do início da pesquisa (MARTINS, 2017).

Não somente a prefeitura realizou estudos sobre o tema, mas uma pesquisa da Plataforma Brasileira de Política de Droga, financiada pela OpenSociety, constatou que, ao devolver a cidadania dos beneficiários, consequentemente reduz o consumo de drogas. Os dados coletados demonstram que 67% reduziram o uso de crack e para 95% dos entrevistados o programa teve impacto positivo ou muito positivo (SANT’ANNA, 2017).

Apesar do comprovado impacto positivo do programa De Braços Abertos do governo Haddad (PT) na população, ainda que não tenha havido uma mudança expressiva na região daCracolândia, em São Paulo, o programa foi extinto com a troca do governo. O novo prefeito, João Doria (PSDB), incorporou o antigo programa na proposta estadual, o Recomeço, preservando a hospedagem e a remuneração pelos trabalhos prestados sob a condição de que os dependentes fizessem tratamento de desintoxicação (GRAGNANI, 2017).

O projeto Redenção prevê moradia aos usuários, bem como oportunidades de emprego mais rentáveis do que aquelas propostas no De Braços Abertos, além da possibilidade de internação. O Ministério Público do Estado de São Paulo aponta inconsistências, como a falta de referencial teórico e o desvirtuamento da política de redução de danos (GRAGNANI; IZUMINU, 2017).

Desde o início do ano de 2017, Doria divulga suas pretensões e políticas em relação à Cracolândia. O novo programa, como prometeu o prefeito, incluiria a retirada da população das ruas, sem detalhar como se daria, na prática, tais ações, bem como sem se manifestar sobre os projetos pretendidos para a população, exceto quanto à aspiração de internação dos usuários e dependentes.

Em 21 de maio de 2017, foi iniciada a ação repressiva e violenta na região da Cracolândia. Nesta data, uma operação policial que mobilizou 900 agentes dispersou a população da Cracolândia, prendeu 53 pessoas e fechou estabelecimentos que auxiliavam na política de recuperação.

Na ocasião, o prefeito se manifestou, expressando que “A Cracolândia acabou, não vai voltar mais. Nem a prefeitura permitirá, nem o governo do Estado. Essa área será liberada de qualquer circunstância como essa. A partir de hoje, é passado. Vamos colocar câmeras de monitoramento” (G1, 2017).

Em 23 de maio de 2017, a prefeitura ordenou a demolição de muro de construção condenada na operação do dia 21. A demolição acarretou em ferimentos em três pessoas, que estavam no imóvel vizinho e não foram comunicadas da ação.

Em 24 de maio de 2017, Doria requereu à justiça, em sede de tutela de urgência, nos autos de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em 2012, a apreensão de usuários de drogas, por não serem capazes de decidir por tratamento, para serem avaliados por médicos do município, que decidiriam sobre a sua internação compulsória.

Apesar de a tutela ter sido deferida em 1º grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e extinguiu a ação da prefeitura, visto que não se relaciona com o objeto da ACP, que era a limitação da ação da polícia para a abordagem dos usuários de drogas (PEDROSO, 2017).

É válido destacar que os problemas relacionados à Cracolândia não se resumem única e exclusivamente na segurança pública, com foi tratado pela Prefeitura de São Paulo. É também um problema de saúde pública, que deve ser abordado pela perspectiva dos Direitos Humanos, de maneira responsável tanto em relação aos atingidos diretamente, quanto à população em geral.

Esta ação repressiva do governo remete à política de Tolerância Zero, de Rudolph Giuliani, em Nova York, na década de 1990. Nesta época, a cidade de NY passava por um grande problema relacionado ao crack, assemelhado à situação da Cracolândia.

A política empregada por Giuliani possuía uma lógica belicista e de higienismo social, por reprimir com duras penas e violenta ação policial manifestações de marginalidade e pobreza, não somente ligadas aos crimes, como o tráfico de drogas e homicídios, mas também, exemplificadamente, em reprimendas a moradores de rua.

É pertinente destacar que a mudança positiva na criminalidade em Nova York não decorreu única e exclusivamente da ação repressiva imposta pelo Tolerância Zero, que trouxe, também, consequências negativas. Estudiosos relacionam como fatores contributivos de redução da criminalização, além da ação policial, a progressão das condições econômicas, a mudança demográfica e o combate preventivo e voluntário ao tráfico de drogas (CUMINALE, 2017).

Russel Falck, diretor associado do Centro de Intervenção, Tratamento e Pesquisa em Dependência da Wright State University, discorre que:

Não há dúvida de atividades policiais são necessárias para ajudar a reduzir o fornecimento de drogas que estão disponíveis, mas a redução da oferta deve ser acompanhada de programas de para a redução da procura, basicamente de prevenção e tratamento.(CUMINALE, 2017).

Neste sentido, Aury Lopes Jr., acertadamente, afirma que a política de Tolerância Zero é reflexo do direito penal máximo, com o sacrifício dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos para encobrir a incompetência do estado em tratar as causas do problema, não havendo, portanto, a contenção da macro-criminalidade. (LOPES JR., 2017).

Nesta mesma época, o neurocientista, Dr. Carl Hart, passou a dedicar seus estudos aos abusos e vício em drogas. O professor admite que o interesse em pesquisar e contribuir para o tratamento de uso e dependência das drogas surgiu com o problema com o crack vivido pelos Estados Unidos da América no final do século XX, mas, durante os anos de dedicação, percebeu que o problema não era o uso de drogas em si, e sim aqueles relacionados à desigualdade social (UM NOVO, 2017).

Tendo em vista sua brilhante pesquisa sobre a temática, a BBC Brasil o entrevistou sobre a situação ocorrida no final de maio de 2017 na Cracolândia de São Paulo. Na opinião do pesquisador, “se o objetivo é ajudar outras pessoas da sociedade, é preciso descobrir um modo de inclui-las nessa sociedade” (GUIMARÃES, 2017), de forma a oferecer alternativas àquela situação em que está inserida, ao invés de criminalizar e estigmatizar indistintamente as pessoas.

É interessante notar que as pesquisas de Dr. Hart serviram de inspiração para a instauração do Programa De Braços Abertos. O neurocientista, apesar de verificar problemas no referido programa, indiciou que a política de redução de riscos é o caminho mais coerente e eficiente para o combate às drogas. (GUIMARÃES, 2017).

O que pode ser observado, então, é uma proposta de higienismo social decorrente da atitude inconsequente da prefeitura de São Paulo, visto que promoveu a retirada à força das pessoas da região, sem qualquer distinção (consequentemente, migraram para outras partes da cidade), fechou estabelecimentos que auxiliavam na política de recuperação e buscou autorização judicial para internação compulsória destas pessoas, sem individualizar a ação ou utilizar mecanismos alternativos.

Ademais, a internação pretendida vai de encontro à Lei nº 10.261/01, antimanicomial, decorrente do combate à segregação e degradação do tratamento psiquiátrico. O art. 4º da referida lei prevê que “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes” e o art. 9º dispõe que “A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”, sendo a internação compulsória uma exceção.

O que foi percebido com esta situação, também, foi a indignação seletiva da população e o preconceito sistemático. Conforme teoria dolabelling approach, há o etiquetamento, o estigma da população da Cracolândia, em uma manifestação racista e classista.

Grande parte da população condena os habitantes da Cracolândia, marginalizando-os e desumanizando-os, mas se compadece com a situação de Andreas von Richthofen, branco, rico, que passou por um lamentável drama familiar, que o levou àquela situação. No entanto, cada uma das vítimas da Cracolândia está nessa situação por uma razão, a maioria em decorrência enorme desigualdade social e da omissão dos governantes em atenuar os seus efeitos.

Sobre a temática, Dr. Hart (GUIMARÃES, 2017) destaca a política de sucesso de combate às drogas na Suíça, visto que, por ser uma sociedade homogênea, a população é capaz de se identificar e compadecer com as vítimas desta situação, sendo a estigmatização e a marginalidade bastante reduzidas se comparadas ao Brasil.

Desta forma, o que ocorreu em São Paulo foi a criminalização e perpetuação da marginalização das pessoas que vivem a triste situação na Cracolândia, não tendo sido observadas as tendências e estudos internacionais sobre a temática.

7. POLÍTICA(S) NACIONAL(IS) DE DROGAS: CAMINHO PARA EFICIÊNCIA OU INEFICIÊNCIA?

Para que se possa analisar a (in)eficiência das políticas de drogas adotadas no Brasil, é imprescindível que se faça uma análise crítica no que tange à aplicação da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Como já apontado no presente trabalho, a referida lei “endureceu” consideravelmente as punições envolvendo o delito de tráfico de drogas.

Tal conduta revela uma política de utilização do cárcere como mecanismo de contenção de criminalidade que, muito embora tenha o apoio de grande parte da população, se mostra ineficiente ao considerarmos que o número de indivíduos que adentram ao sistema carcerário tem aumentado de maneira expressiva, enquanto a violência e a criminalidade não têm aparentado quaisquer sinais de diminuição.

A equiparação do delito de tráfico de drogas a hediondo e o aumento de pena considerável trazido pela Lei de Drogas revelam uma política essencialmente proibicionista e repressiva, que atua de maneira excludente e seletiva, além de não conseguir tratar com lucidez a questão das drogas, qual seja uma questão de saúde pública (HYPOLITO,2017).

O excesso de leis e o agravamento das penas, como aponta o juiz de direito da Vara de Execuções Penais – Luís Carlos Valois – em seu artigo “saúde, drogas e repressão”, não têm sido, nem podiam ser, capazes de inibir as tantas ações criminosas que o tráfico como organização criminosa vem praticando.

As políticas de combate às drogas adotadas pelo Brasil, muito embora pouco visem a reinserção social, conseguem ter grande apoio popular. O motivo é simples: o debate acerca de outras alternativas não é amplo o suficiente e a sociedade, movida pelo senso comum e manipulada pela mídia patrocinada por setores conservadores, legitima e clama pela punição dos indivíduos considerados “marginais” (HYPOLITO, 2017), o que leva não só ao problema da superlotação dos presídios, mas também do superencarceramento em razão do modelo de combate adotado.

Sob a falsa ideia de que a punição exacerbada, ainda que não resolva efetivamente o problema do tráfico de drogas, seja sinônimo de segurança social, legitima-se uma política que se mostra cada vez mais fracassada e que só gera, paradoxalmente, mais violência, especialmente experimentada pelos setores mais vulneráveis da sociedade.

Como resposta à superlotação carcerária surge, assim, a solução óbvia da construção de novos presídios. Nesse aspecto, é importante que se abra um parêntese para que se perceba que, a curto prazo, não é de todo ineficaz a medida. De fato, são necessárias condições mais humanas para o cumprimento das penas, ainda que a sociedade, em uma cultura de falta de valorização da vida do preso, tenha relutância em reconhecer que a ele também são devidas condições dignas de existência e, até, de sobrevivência.

No entanto, é importante que se perceba que essa não é, de longe, a solução para a questão. Faz-se imprescindível que o problema seja tratado com a lucidez que merece (HYPOLITO, 2017). O crescimento do consumo de drogas na sociedade faz, logicamente, com que o tráfico evolua. Trata-se de uma simples questão de oferta e demanda.

No entanto, apesar do fracassado modelo de controle de drogas, ainda não há consenso sobre as alternativas. Propostas como a despenalização e a descriminalização do uso e da posse de drogas, hipótese atualmente prevista na Lei de Drogas nº 11.343/2016, já vêm sendo discutidas na esfera internacional (BOITEUX, 2009).

A despenalização não consiste em retirar determinada conduta do rol dos crimes, tal como ocorre com a descriminalização. A estratégia consiste em excluir a aplicação da pena privativa de liberdade, mantendo-se a conduta como crime e sua respectiva proibição: a conduta, embora típica, deixa de ser punida com o cárcere ou é substituída por medidas restritivas de direito (BOITEUX, 2009).

Como, brilhantemente, aponta a Professora de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Luciana Boiteux – em seu artigo “Aumenta o consumo. O proibicionismo falhou”, “a estratégia reduz o alcance da repressão penal e se baseia nas considerações críticas sobre o fracasso da prisão, sua inutilidade e na necessidade de se adotar medidas mais humanitárias com relação ao usuário”.

Nesse cenário, é necessário, igualmente, que se comece a pensar em modelos alternativos de combate às drogas que priorizem a prevenção e a proteção à saúde pública. As políticas de redução de danos baseiam-se em princípios de saúde pública e defendem o controle médico-sanitário sobre as drogas. São políticas flexíveis e que podem se adequar a diversas realidades, inclusive, podem chegar a coexistir com o modelo proibicionista, desde que este assuma uma modalidade mais branda e admita uma interferência médico-social na problemática das drogas (RODRIGUES, 2006).

A política de redução de danos consistem em um conjunto de ações que buscam reduzir os riscos de danos aos usuários de drogas e à saúde coletiva, tais como a educação e informação sobre os riscos aos usuários; acolhimento do dependente e disponibilização de tratamento médico voluntário; programas de reinserção social de melhoria da qualidade de vida dos viciados; a implementação de projetos educativos, com elaboração de materiais informativos e o incentivo ao treinamento de pessoas da rede de saúde para lidar com a questão (RODRIGUES, 2006).

Ademais, muito embora se reconheça nem sempre ser eficaz a comparação entre modelos adotados em países que possuem realidades completamente diferentes, a experiência holandesa da retirada do pequeno tráfico da esfera do controle penal é uma experiência importante a ser estudada na medida em que amplia as possibilidades de estratégias alternativas intermediárias ao proibicionismo que apresenta claros sinais de fracasso (RODRIGUES, 2006).

O encarceramento excessivo, baseado na ideologia da repressão, não tem se mostrado eficaz no combate ao mercado do tráfico, ainda mais quando é claramente perceptível que o traficante que realmente chega ao sistema penitenciário é aquele que faz parte da última etapa que compõe o tráfico de drogas (VALOIS, 2017).

Como aponta, brilhantemente, a Professora de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Luciana Boiteux:

“A opção pela repressão penal sobre as drogas ilícitas se mostrou cara e ineficaz na proteção da saúde pública, pois a produção é atuante, o consumo não foi controlado, as drogas estão mais potentes e as penitenciárias cheias de pequenos traficantes de drogas. O mercado ilícito é altamente lucrativo e o tráfico movimenta bilhões de dólares em todo o mundo” (BOITEUX, 2017).

A insistência em manter um regime proibicionista e que prioriza a aplicação do cárcere como principal medida de controle e repressão às drogas é absolutamente ineficaz, na medida em que, além de não ter obtido em nenhum momento desde sua implementação, resultados positivos, contribui cada vez mais para a segregação e exclusão de indivíduos considerados “marginais”, ao mesmo tempo em que crescem o consumo de drogas e a prática de outros crimes derivados das organizações criminosas.

8. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, nota-se o quanto a falibilidade do Estado em atender amplamente todos os seguimentos da sociedade é diretamente relacionado com a aplicação do direito penal máximo, ou seja, um maior rigor repressivo e o encarceramento exacerbado. Assim, ter como perspectiva de solução das mazelas sociais somente a penalização e que vise resguardar unicamente a segurança pública, é um equivoco que reiteradamente no Brasil se faz presente.

Pelos dados apresentados no decorrer do trabalho, conclui-se que a política proibicionista e a cultura do medo, só ampliam ainda mais a complexidade da situação, uma vez que a figura do usuário de drogas é mais distorcida – visto como marginalizado social – o que aumenta a desigualdade social já profundamente difundida no país e dificulta grandemente a reinserção daquele na sociedade, inclusive como um ser humano, um cidadão também dotado de direitos e deveres.

A abordagem que é feita pelo Estado para que se solucione os problemas relacionados às drogas é visivelmente antálgico e em curto prazo, feito com a finalidade imediata de dar um retorno à população sobre as tentativas empreendidas no combate a tais desatinos, população essa em sua grande maioria pautada no senso comum e fortemente influenciada acerca da ideia de que a prisão é a solução.

Percebe-se que os projetos governamentais não buscam conhecer profundamente as causas e consequências das situações que se buscam combater, uma vez que não se amparam em dados sistematicamente coletados, o que nos faz refletir sobre o real empenho em aplicar políticas alternativas de combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes e sobre a finalidade que se almeja com as políticas de “guerra declarada contra as drogas”.

Assim, as retaliações costumeiramente praticadas no Brasil nos remete a adoção das mesmas “soluções”: penalização e encarceramento. No entanto, várias pesquisas (e ações de governos adotadas) já comprovam o insucesso dessas medidas, demonstrando que o caráter profilático e terapêutico produzem resultados mais acertados e em longo prazo, influenciando, inclusive, na visão social dos usuários de drogas, dependentes ou não, por trabalharem preponderantemente com o acesso a informações, educação, saúde e acompanhamento adequado.

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[1] Aluna do Curso de Direito da UEMA, cód. 201326765, leticiaserra2@hotmail.com.

[2] Aluna do Curso de Direito da UEMA, cód. 201300624, mariavitoriadearaujos@gmail.com.

[3] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Políticas sobre Drogas. Disponível em: < http://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/copy_of_Politicas-sobre-Drogas> Acesso em 01 jun. 2017. 

Como citar e referenciar este artigo:
SERRA, Letícia Silva; SOARES, Maria Vitória de Araújo. A (in)eficiente política de combate às drogas no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-ineficiente-politica-de-combate-as-drogas-no-brasil/ Acesso em: 28 mar. 2024